Tudo de Sentença (Direito Processual Civil)
Consequencialismo e interpretação
O consequencialismo e o ativismo judicial, na busca pela integração norma e realidade e concretização dos direitos fundamentais podem ser vistos como posturas adequadas a atingir os fins do neoconstitucionalismo. Entretanto ambos podem terminar sendo utilizados como rótulo de decisões fundadas em convicções pessoais (decisionismo).
Fundamentação das decisões judiciais: um repúdio ao juiz esponja
Juiz esponja é aquele que profere decisões que possuem como único fundamento a jurisprudência. Propomos aos membros do Poder Judiciário que julguem nulas tais decisões, total ou parcialmente, por violarem o princípio da fundamentação.
Tutela antecipada na sentença
A concessão da tutela antecipada na sentença processual funciona como um mecanismo de autorização para o cumprimento provisório da obrigação reconhecida, na medida em que atribui eficácia imediata à decisão, retirando o efeito suspensivo do recurso de apelação.
Concisão do julgado X motivação da sentença: decisão do STJ
Uma decisão sem fundamentos, que não permita identificar com absoluta clareza e em toda a sua extensão os caminhos racionalmente percorridos pelo julgador, é na realidade uma manifestação pura e incontrolável de poder.
Limites da coisa julgada
Os limites objetivos da coisa julgada ficam restritos à parte dispositiva da sentença, observando-se, todavia, que o raciocínio que levou a tal conclusão. A eficácia natural da sentença pode, eventualmente, atingir terceiros, mas a coisa julgada, em regra, tem como limites subjetivos aqueles a quem tiver sido regularmente oportunizado participar da lide.
Retroatividade ou não da sentença de interdição
A única forma para se anular atos praticados pelo interditado, anteriores à sua interdição, é por meio de ação especifica para essa finalidade, recaindo sobre o mesmo o ônus de provar as suas alegações.
Honorários de sucumbência recursal
Fixar honorários para a sucumbência recursal esvazia a sua essência, porquanto lhes retira o caráter remuneratório e lhes atribui o punitivo, quando, na verdade, já se tem o instituto próprio para tanto, que é o da litigância de má-fé, além de ferir a liberdade de atuação do advogado e o princípio do duplo grau de jurisdição.
Honorários de sucumbência no cumprimento de sentença
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, com a ressalva de que a verba só é cabível após transcorrer o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 475-J do CPC.
Honorários de sucumbência: repasse aos Advogados Públicos federais
Analisa-se a possibilidade, ou não, do repasse dos honorários de sucumbência aos advogados públicos federais nas ações judiciais em que a União, suas autarquias e fundações públicas sagram-se vencedoras.
Compensação de honorários de sucumbência
A Súmula nº 306 do STJ deve ser cancelada. É incabível a compensação de honorários advocatícios, pois só traz benefício às partes, que deixam de pagar ou têm o valor dos honorários advocatícios de sucumbência reduzidos, o que desvaloriza o ofício do profissional da advocacia.
Mérito e coisa julgada material
O conceito jurídico-positivo de mérito coincide com a relação jurídica material deduzida em juízo. A decisão que sobre ela versar, mesmo que seja para lhe infirmar a existência, julgará o mérito em seu sentido jurídico-positivo, estando, destarte, apta à coisa julgada material, se presentes os demais pressupostos.
Julgamento antecipadíssimo da lide: constitucionalidade
Defende-se a constitucionalidade do art.285-A do CPC, propondo a melhor forma de interpretação do dispositivo, com base nos princípios constitucionais do direito e na hermenêutica jurídica.
Tutela antecipada da parte incontroversa: recorribilidade da decisão parcial de mérito
Analisam-se as decisões parciais de mérito fundadas no §6° do art. 273 do CPC e sua recorribilidade como uma alternativa para a realização de um processo condizente com as noções de devido processo legal, efetividade da prestação jurisdicional e razoável duração do processo.
Agravo de instrumento e sentença superveniente: prejudicialidade não necessária
Não me parece que o simples fato da interposição da apelação importe em renúncia do agravo. É que, uma vez interposto o agravo de instrumento, as questões jurídicas nele inseridas são levadas à outra instância para serem resolvidas.