Tudo de Tutela dos direitos transindividuais
Ação civil pública: litisconsórcio passivo necessário com o terceiro prejudicado
A aplicabilidade das normas de direito processual individual no âmbito do processo coletivo deve passar pelo crivo do princípio constitucional que fundamenta esse ramo jurídico, qual seja, o princípio do acesso à ordem jurídica justa, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ação civil pública X ação popular: critérios de escolha
Além da quantidade, também a qualidade dos bens tutelados, dos legitimados e efeitos da ação popular e da ação civil pública, deverão, no caso concreto, ser apreciados, por meio de parâmetros confiáveis.
Legitimidade da Defensoria Pública para mandado de segurança coletivo
A Constituição assegura a propositura do Mandado de Segurança Coletivo pela Defensoria Pública e, por conseguinte, o acesso qualificado à justiça em favor dos necessitados por via de representação de pertinência à atuação institucional da Defensoria Pública.
Coisa julgada nas ações coletivas
O instituto da coisa julgada assegura que as decisões possam impor os seus regulares efeitos a todos os sujeitos da sociedade. Nos casos das ações para defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, o resultado do processo secundum eventum litis busca a preservação de direitos de toda coletividade, além de assegurar o direito de ação individualmente, por isso merece maior análise em relação à coisa julgada.
Defensoria Pública, concretização de políticas públicas e controle da aparente discricionariedade administrativa
A eficiência no controle preventivo, resolutivo e extrajudicial é maior quando feito pela Defensoria Pública, evitando a judicialização dos megaconflitos, retardando a solução de demandas coletivas e, até mesmo, trazendo um provimento jurisdicional inefetivo, inaplicável do ponto de vista prático ou descumprido criminosa e improbamente pela Administração Pública.
Competência territorial para ação civil pública: necessidade de revisão da OJ 130 da SDI-II do TST
A competência para a ação civil pública possui característica territorial absoluta, a qual impossibilita o exercício de qualquer outro juízo para processar e julgar a demanda que não os previamente estabelecidos por lei.
A atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio público X O desenvolvimento urbano da cidade do Recife
Relacionando a atuação do MP e o desenvolvimento urbano de Recife, observa-se a existência de poucos ajuizamentos de ações civis públicas, diversos firmamentos de Termos de Ajustamento de Condutas, o que perfaz uma relação, na maioria das vezes, conciliadora e pouco conflitante entre o Parquet e o Município do Recife.
Restrição territorial da sentença em ação civil pública: inconstitucionalidade
É descabida a alteração feita por meio da Medida Provisória nº 1.570/97, convertida na Lei nº 9.494/97, que fixou, como limite territorial aos efeitos da coisa julgada proferida em ações civis públicas, o território do órgão prolator da decisão.
Recurso especial representativo de controvérsia, julgamento coletivizado e Common Law
O objetivo desta tese é discriminar quais são os efeitos das decisões do STJ em recursos especiais repetitivos e, através dela, dirimir a forma como os terceiros poderão participar destes julgamentos.
Equívocos do Ministério Público nas ações coletivas
Propostas as ações (ACP ou AIA), o judiciário se restrige a examinar apenas a legitimidade de parte do Parquet, mas passa ao largo do exame da via adequada. Em nome da inexistente fungibilidade e do poder geral de cautela, impulsionam o feito, ao completo silêncio da parte contrária.
Poluição sonora: o Ministério Público tem legitimidade?
Há uma violação a direitos transindividuais, uma vez que, conquanto seja possível vislumbrar quais as pessoas eram mais afetadas pela poluição sonora, não se podia determinar ou individualizar de forma precisa essas supostas vítimas dos ruídos sonoros.
Interesse de agir nas ações coletivas sobre direitos individuais homogêneos
Analisa-se a legitimidade ativa e o interesse de agir do Ministério Público nas ações coletivas que versam sobre direitos individuais homogêneos.
BacenJud e bloqueio liminar de bens em ações civis públicas para ressarcimento de usurpação mineral.
No que concerne às ações civis públicas em face da usurpação mineral, a Lei nº 11.382/2006 deu instrumentos para que se acabe com a impunidade daqueles que extraíram sem título, danificando o meio ambiente, causando, assim, lesão social significativa.
Mandado de segurança coletivo para defesa de direitos difusos
A restrição contida no parágrafo único, do art. 21, da Lei nº 12.016/2009, além de não encontrar fundamento de validade na Constituição Federal, também não se coaduna com o microssistema processual coletivo vigente, cabendo ao Judiciário afastá-la, em razão de sua inconstitucionalidade.
Direitos transindividuais: conceitos usados pelo Código do Consumidor
Caracterizada a origem comum de direitos individuais, a tutela coletiva se mostrará como mais adequada, tendo em vista o objetivo do legislador de tratar tais direitos de forma molecular (o que evitará a proliferação de causas “atômicas”) e, principalmente, evitando a prolação de sentenças divergentes.
Tutela coletiva: princípios processuais
O direito coletivo só tende a se desenvolver, haja vista o processo irreversível de avanço das relações humanas entre si e com o meio em seu entorno. Logo, necessário é o aprimoramento de todos os operadores do direito na ritualística coletiva e, em especial, na principiologia referente ao assunto.
Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico
A proteção do patrimônio cultural passa necessariamente por instrumentos importantes, tais como o registro, o tombamento e a desapropriação, bem como pela utilização da ação civil pública e da ação popular.
Ação popular anotada
Examina-se a lei da ação popular (Lei nº 4.717/65) com as anotações pertinentes, as quais têm por base a jurisprudência e a doutrina especializada.
Ações coletivas: limitação dos legitimados ativos X acesso ao Judiciário
Os legitimados ativos nas ações coletivas exercem, de fato, a representação efetiva dos interessados? Eles conseguem realmente atender ao clamor, na defesa destes interesses difusos?