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Judicialização razoável como meio de efetivar o acesso à saúde

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Agenda 09/03/2012 às 18:40

5. CONCLUSÃO

Quando se trata de um tema dotado de tamanha complexidade como o discutido neste trabalho monográfico, a certeza que se tem é a de que não há uma solução universal para a problemática que nele se insere. De fato, nenhuma das opiniões emitidas tanto na doutrina quanto na jurisprudência é suficientemente segura para afirmar que a adoção de uma determinada medida pacificará plenamente os princípios conflitantes (Reserva do Possível e o Mínimo Essencial). Tendo consciência disto, não se pode negar veementemente o acesso à saúde pela via jurisdicional àqueles cuja vida está ameaçada. Em contrapartida, não é coerente ignorar a prejudicialidade da prolação de sentenças absurdas condenando os entes gestores do SUS a arcar com tratamentos de valor exorbitante, de eficácia duvidosa, ou a fornecer medicamentos cujas versões genéricas existem no mercado nacional e chancelar a inconsequência do Poder Judiciário em desrespeitar as limitações impostas pela legislação orçamentária. O que fazer, então? A alternativa é harmonizar os argumentos antagônicos apresentados, estabelecendo como liame o binômio principiológico razoabilidade-proporcionalidade.

Para chegar a essa constatação, foi necessário situar o leitor no contexto doutrinário e sócio-político que gravita sobre o tema. Assim sendo, foi visto no primeiro capítulo que os direitos e garantias que visam a promover o acesso à saúde não podem ser considerados normas de princípio programático, uma vez que decorrem do direito à vida, sendo, portanto, fundamentais, inderrogáveis, irrenunciáveis, dotados de aplicabilidade imediata e eficácia plena. A saúde é direito prestacional em sentido amplo, e, ao contrário do que afirma uma pequena parte da doutrina, não é dotado de eficácia limitada e aplicabilidade mediata. A prova disso é a criação e organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual é regido por regras e princípios que obrigam os poderes públicos de todos os entes da federação a efetivar o acesso aos serviços essenciais à manutenção da vida. Em virtude disso, é indispensável que todo operador jurídico que lida com ações judiciais nesta área tenha noção do funcionamento do SUS. Foi esta a finalidade do segundo capítulo: explicitar, ainda que de forma panorâmica, as informações elementares sobre esse sistema público, expor ao leitor a dimensão precisa dos problemas que o assolam e ressaltar a necessidade da intervenção judicial nas situações em que não restam outras formas de fazer valer as suas diretrizes e os seus princípios regentes (mormente o acesso universal e igualitário). Ou seja, provar que mesmo com um substrato legislativo garantista, o SUS é falho e que os seus defeitos devem ser atenuados pela intervenção do Estado-Juiz.

Seguindo, então, a linha de pensamento que pugna pelo controle judicial das políticas sociais (no caso, a sanitária), o último capítulo tratou com bastante propriedade da judicialização. Num primeiro momento, foram expostos os meios técnicos de promoção do acesso à saúde, declinando sucintamente as ações individuais e coletivas pertinentes. O objetivo foi levar a teoria do acesso pela via jurisdicional para a realidade cotidiana, explicitando como deve atuar o profissional da área jurídica no momento de invocar a tutela jurisdicional para proteger o interesse do seu representado.

Passada essa fase, voltou-se para o cerne das discussões, expondo-se os problemas apontados pela doutrina decorrentes de algumas (leia-se, muitas) decisões e sentenças que exorbitam os limites do aceitável e exaram condenações esdrúxulas que comprometem os recursos do SUS destinados ao atendimento da população em geral.  Abordaram-se a cláusula da Reserva do Possível, a questão da ausência de legitimidade democrática do Poder Judiciário na alocação das receitas destinadas à saúde, bem como se expos a justificativa apresentada pelos defensores da programaticidade do direito à saúde. Já nessa fase, ponderou-se a essência de cada argumento pró e contra a judicialização, o que culminou na exposição do embate “Macrojustiça vs. Microjustiça” e na constatação da dificuldade em pacificá-lo. A saída encontrada foi a coerência, traduzida nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ambos aplicados à polêmica em apreço. Com lastro neles, foram extraídos da doutrina especializada parâmetros que devem orientar o aplicador das normas jurídicas na solução das lides sanitárias, tanto nas que envolvem pontualmente um ou alguns pacientes litisconsortes, quanto nas que envolvem um grupo considerável de pessoas ou que envolvam o interesse de toda a sociedade.

Com isso, atinge-se o objetivo central deste trabalho, que consiste em reafirmar a necessidade do controle judicial sobre as políticas sociais na área da saúde e tentar harmonizá-lo com a observância da cláusula da reserva do possível, inobstante se saiba que a depender do caso sub judice haverá necessariamente a prevalência desta ou do mínimo essencial. Os parâmetros formulados, portanto, servem para auxiliar o magistrado a ponderar os princípios em conflito (integridade física do litigante vs. garantia de serviços sanitários dignos para a coletividade) e determinar qual deles deverá predominar na solução da lide individual ou coletiva posta em apreço. É de bom alvitre ressaltar que apesar de as alternativas aqui propostas aplicarem-se majoritariamente na dispensação de medicamentos, o mesmo raciocínio deve existir quando se tratar da realização de intervenções cirúrgicas e exames clínicos.

O que se almeja com esses paradigmas ou critérios de atuação é expungir tanto os argumentos radicais que pregam a mitigação absoluta da tutela jurisdicional da saúde, quanto os que defendem a “judicialização excessiva”, que tende a totalizar a microjustiça e amesquinhar a macrojustiça. Propõe-se com o uso da razoabilidade e da proporcionalidade buscar um equilíbrio, uma solução alternativa que diminua ao máximo os males provocados pelos excessos da jurisdição na tutela sanitária e que faça dela um meio eficaz para promover o acesso à saúde nas situações em que a macrojustiça não consegue atender às necessidades essenciais do indivíduo.


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Notas

[1] Mais informações em:<http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/hamurabi.htm>, acessado em: 19.09.2010.

[2]  196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho.

[3]  VICENTINO, Cláudio. História Geral. p. 67 a73.

[4]  Além de outras como Esparta, Siracusa, Corinto, Mégara, etc.

[5]  Idem, p. 72.

[6] NOBLET, Albert. A democracia inglesa. p. 28. Apud, SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 152.

[7]  SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 152.

[8]  Idem, p. 153.

[9]  Idem, p. 155.

[10] Idem, p. 157.

[11] Idem, p.159.

[12] Idem, p. 160.

[13] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. pp. 799 e 800.

[14] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Manual de Direito Sanitário com enfoque em vigilância em saúde. p. 28.

[15] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. p. 6.

[16] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. p. 282.

[17] SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. p. 181.

[18] Art. 7º, XXIX, CRFB/1988.

[19] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. p. 442.

[20] Idem, p.442.

[21] Idem, p. 444.

[22] Idem, p. 450.

[23] Idem, p. 451.

[24] Idem, p. 474.

[25] Idem, p. 499.

[26] Idem, pp. 499-500.

[27] Idem, p. 501.

[28] Art. 121, § 1º, alínea c.

[29] Art. 121, § 1º, alínea b.

[30] Art. 121, § 1º, alínea e.

[31] “assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte.”

[32] Art. 137. (...). k) proibição de trabalho a menores de catorze anos; de trabalho noturno a menores de dezesseis, e, em indústrias insalubres, a menores de dezoito anos e a mulheres; l) assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem prejuízo do salário, um período de repouso antes e depois do parto; m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho; n) as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais.

[33] “assistência pública, obras de higiene popular, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fonte medicinais”.

[34] “medidas de polícia para a proteção das plantas e dos rebanhos, contra as moléstias ou agentes nocivos”.

[35] XIV - assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante;

[36] Art. 8º, XIV.

[37] Art. 8º, XVII.

[38]Art. 8º, § 2º.

[39] Art. 158, inciso IX.

[40]Art. 158, inciso XV.

[41] Art. 60. (...) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. (grifo do autor)

[42] “A análise da experiência convencional brasileira ilustra, quase que à exaustão, as variantes terminológicas de tratado concebíveis em português: acordo, ajuste, arranjo, ata, ato, carta, código, constituição, contrato, convenção, convênio, declaração, estatuto, memorando, pacto, protocolo e regulamento. (...)” REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. p. 16.

[43] CRFB. Art. 5º. (...). § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

[44] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Manual de Direito Sanitário com enfoque em vigilância em saúde. p. 40.

[45] UNITED Nations Human Rights: a compilation of international instruments. New York: United Nations Publication, 1997 ª Volume I: Global Instruments. Art. 12, 2.

[46] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Constituição da Organização Mundial da Saúde. Preâmbulo.

[47] L. 8.080/90. Art. 2º.

[48] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Direito Sanitário e Saúde Pública. p. 48.

[49] Idem.

[50] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. p. 6.

[51] ROCHA, Júlio César de Sá. Direito Sanitário na Perspectiva dos Interesses Difusos e Coletivos.p. 42. Apud, TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. p. 814.

[52]  DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. pp. 254 e 255.

[53] Dallari, Sueli Gandolfi. Direito Sanitário. Em: BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Direito Sanitário e Saúde Pública. Márcio Lorio Aranha (Org.) Volume I. p. 48 e 55.

[54] REZENDE, Conceição Aparecida Pereira. TRINDADE, Jorge. Manual de Atuação Jurídica em Saúde Pública. Em: BRASIL. Ministério da Saúde. Direito Sanitário e Saúde Pública. p. 60 e 61.

[55] Idem, p. 62.

[56] Idem, p. 62.

[57] Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 51/2006.

[58] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Manual de Direito Sanitário com enfoque em vigilância em saúde.p. 56.

[59] “(...) os princípios gerais, em sua forma indefinida, compõem a estrutura do sistema, não seu repertório. São regras de coesão que constituem as relações entre as normas como um todo. Ora, as regras estruturais são, nesse sentido global, responsáveis pela imperatividade total do sistema. (...) nos princípios gerais, enquanto designativos do conjunto de todas as regras estruturais do sistema, repousa a obrigatoriedade jurídica de todo repertório normativo.” FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. p. 248.

[60] “Os princípios gerais são apenas, a meu ver, normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais.” BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. p. 158.

[61] Idem, pp. 115 a 122.

[62] Idem, pp. 105 a 110.

[63] REZENDE, Conceição Aparecida Pereira. TRINDADE, Jorge. Manual de Atuação Jurídica em Saúde Pública.. Em: BRASIL. Ministério da Saúde. Direito Sanitário e Saúde Pública.  p. 60.

[64] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Manual de Direito Sanitário com enfoque em vigilância em saúde. p. 69 e 70.

[65] REZENDE, Conceição Aparecida Pereira. TRINDADE, Jorge. Manual de Atuação Jurídica em Saúde Pública.. Em: BRASIL. Ministério da Saúde. Direito Sanitário e Saúde Pública.  p. 64.

[66] Idem, p. 65.

[67] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 752.

[68] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. p. 411.

[69] “Apesar de o assunto não ser pacífico, muitos autores consideram que o traço essencial da Federação repousa na participação direta e indireta dos Estados-membros na formação da vontade federal, ou seja, na composição dos órgãos federais e na elaboração de suas decisões. (...). (...) embora (...) os municípios não integrem a federação, ocupam posição sobremaneira e privilegiada em nosso cenário jurídico. São (...) pessoas jurídicas dotadas de grande autonomia, que haurem suas competências diretamente da Constituição Federal, único fundamento de validade de suas leis.” CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. p. 138 e 163.

[70] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Manual de Direito Sanitário com enfoque em vigilância em saúde. p. 76.

[71] REZENDE, Conceição Aparecida Pereira. TRINDADE, Jorge. Manual de Atuação Jurídica em Saúde Pública. Em: BRASIL. Ministério da Saúde. Direito Sanitário e Saúde Pública. p. 64.

[72] Idem, p. 67.

[73] Lei 8.080/90, art. 12.

[74] Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades: I - alimentação e nutrição;  II - saneamento e meio ambiente;  III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;  IV - recursos humanos;  V - ciência e tecnologia; e  VI - saúde do trabalhador.

[75] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 73.

[76] Lei 8.142/90, art. 1º, § 1º.

[77] Idem, § 2º.

[78] Lei 8.080/90, art. 21.

[79] Idem, art. 22.

[80] Idem, art. 23, caput.

[81] Idem, art. 23, § 1º.

[82] Idem, art. 23, § 2º.

[83] Idem, art. 24, caput.

[84] Idem, art. 24, parágrafo único.

[85] Idem, art. 25.

[86] BRASIL. Norma Operacional Básica nº 01/96. op. cit. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Manual de Direito Sanitário com enfoque em vigilância em saúde. p. 85.

[87] Idem, p. 86.

[88] Idem, p. 88.

[89] Idem, p. 86.

[90] REZENDE, Conceição Aparecida Pereira. TRINDADE, Jorge. Manual de Atuação Jurídica em Saúde Pública. Em: BRASIL. Ministério da Saúde. Direito Sanitário e Saúde Pública.  p. 95.

[91] Idem, p. 96.

[92] BRASIL. Ministério da Saúde. Portal da Saúde – SAMU 192. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/saude/visualizar_texto.cfm?idtxt=30273&janela=1>, acessado em 18.10.2010.

[93] BRASIL. Ministério da Saúde. Portal da Saúde – Farmácia Popular. Disponível em <http://portal.saude.gov.br/portal/saude/visualizar_texto.cfm?idtxt=30269>, acessado em 18.10.2010.

[94] BRASIL. Ministério da Saúde. Portal da Saúde – Brasil Sorridente. Disponível em <http://portal.saude.gov.br/portal/saude/visualizar_texto.cfm?idtxt=21125>, acessado em 18.10.2010.

[95] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Manual de Direito Sanitário com enfoque em vigilância em saúde. p. 86.

[96] REZENDE, Conceição Aparecida Pereira. TRINDADE, Jorge. Manual de Atuação Jurídica em Saúde Pública. Em: BRASIL. Ministério da Saúde. Direito Sanitário e Saúde Pública.  p. 95.

[97] Idem, p. 96.

[98] BRASIL. Norma Operacional Básica nº 01/96. op. cit. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Manual de Direito Sanitário com enfoque em vigilância em saúde. p. 86/87.

[99] REZENDE, Conceição Aparecida Pereira. TRINDADE, Jorge. Manual de Atuação Jurídica em Saúde Pública. Em: BRASIL. Ministério da Saúde. Direito Sanitário e Saúde Pública. p. 96.

[100] Ibidem.

[101] BRASIL. Ministério da Saúde. Departamento de Informática do SUS – DATASUS. Informações de Saúde. Disponível em: < http://www2.datasus.gov.br/DATASUS/index.php?area=0201>, acessado em: 18.10.2010.

[102] BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Pesquisa de Assistência Médico-Sanitária. Disponível em < http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/ams/default.shtm>, acessado em: 18.10.2010.Pesquisa de Assistência Médico-SanitáriaPesquisa de Assistência Médico-Sanitária.

[103] Extinta desde o exercício financeiro de 2008.

[104] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. p. 87.

[105] Idem, p. 88.

[106] MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Volume 1 – Teoria Geral do Processo. p.113.

[107] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. p. 126/127.

[108] Idem, p. 127.

[109] Ibidem.

[110] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Volume 1. pp. 147/155. Apud, MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Volume 1 – Teoria Geral do Processo. pp .170/173.

[111] Idem, p. 172.

[112] Ibidem, 171.

[113] GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. p. 277.

[114] Idem.

[115] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. p. 134.

[116] Idem, p. 147/148.

[117] Idem, p. 149.

[118] Idem, p. 150.

[119] REZENDE, Conceição Aparecida Pereira. TRINDADE, Jorge. Manual de Atuação Jurídica em Saúde Pública. Em: BRASIL. Ministério da Saúde. Direito Sanitário e Saúde Pública.  p. 148.

[120] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p.169.

[121] Idem, p. 170.

[122] O ordenamento jurídico brasileiro não comporta a chamada “instância administrativa de curso forçado”, segundo a qual são tidos como requisitos do provimento final o indeferimento do pedido e o esgotamento das vias recursais em sede administrativa.

[123] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos. Relação Nacional de Medicamentos Essenciais: RENAME.

[124] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, O Controle Incidental ou Concreto de Normas no Direito Brasileiro, A Representação Interventiva, A Reclamação Constitucional no STF, O Controle Abstrato de Constitucionalidade no Direito Estadual e Municipal. p. 25/26.

[125] CRFB/1988. Art. 5º. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

[126] Ibidem, p. 28.

[127] Idem, p. 36.

[128] Idem.

[129] Idem.

[130] Idem, p. 38.

[131] Idem, p. 39.

[132] Idem.

[133] Idem, p. 258.

[134] Idem, p. 274.

[135] Idem, p. 278.

[136] Art. 6º. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhes os elementos de convicção.

[137] ZANETI JÚNIOR, Hermes. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo. Volume 04. p. 74.

[138] Idem, p. 75.

[139] Idem.

[140] Idem, p. 74.

[141] Idem, p. 76/77.

[142] Idem, p. 77.

[143] Idem.

[144] Idem.

[145] Idem, p. 216.

[146] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, O Controle Incidental ou Concreto de Normas no Direito Brasileiro, A Representação Interventiva, A Reclamação Constitucional no STF, O Controle Abstrato de Constitucionalidade no Direito Estadual e Municipal. p. 161/162.

[147] Idem, p. 161.

[148] Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

[149] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, O Controle Incidental ou Concreto de Normas no Direito Brasileiro, A Representação Interventiva, A Reclamação Constitucional no STF, O Controle Abstrato de Constitucionalidade no Direito Estadual e Municipal. p. 126/127.

[150] Idem, p. 127.

[151] V. item “2.1. O Direito à Saúde no Âmbito dos Direitos Fundamentais”.

[152] Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento ao dever legal ou no exercício regular de direito.

[153] Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de direito reconhecido; II – a deterioração ou a destruição de coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

[154] BARROSO, Luis Roberto. Da Falta de Efetividade à Judicialização Excessiva: Direito à Saúde, Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros para a Atuação Judicial. p. 24.

[155] Sobre a ingerência judicial na função administrativa, vide item seguinte.

[156] GLOBEKNER, Osmir Antonio. O Direito Fundamental à Saúde e a Equidade no Acesso à Atenção à Saúde.

[157] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. p. 399.

[158] CRFB/88. Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

[159] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. p. 136.

[160] Idem.

[161] PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. MACHADO, Clara Cardoso. Direito à saúde e controle judicial de políticas públicas.

[162] SILVA, Francisco Viegas Neves da. Considerações Sobre a Judicialização do Acesso à Saúde.

[163] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. p. 262. Apud, LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. p. 177/183.

[164] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. p. 179.

[165]  SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. p. 126. Apud, LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. p. 181.

[166] Ibidem, p. 138.

[167] BARROSO, André Feijó. Aspectos Relacionados à Efetivação do Direito à Saúde no Brasil Através do Poder Judiciário. p. 12.

[168] PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. MACHADO, Clara Cardoso. Direito à saúde e controle judicial de políticas públicas.

[169] Nos autos do processo nº 351/1999, da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, foi proferida decisão interlocutória concedendo pedido de tutela antecipada que consistia na condenação do Estado de São Paulo em arcar com os gastos do tratamento de paciente menor vítima de distrofia muscular progressiva de Duchenne no valor de R$ 174.500,00.

[170] Art. 5º. (...). XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

[171] BOBBIO, Norberto. Teoria Geral do Direito. p. 257.

[172] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. p. 36.

[173] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 94.

[174] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. p. 79.

[175] Idem, p. 80.

[176] CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e Argumentação: uma contribuição ao estudo do direito. p. 170/171.

[177] Idem, p. 174/175.

[178] BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo.. p. 304.

[179] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. p. 38.

[180] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 94.

[181] BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. p. 305.

[182] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. p. 39.

[183] BARROSO, Luis Roberto. Da Falta de Efetividade à Judicialização Excessiva: Direito à Saúde, Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros para a Atuação Judicial. p. 18.

[184] Idem, p. 28/29.

[185] Portaria nº 3.916/98, do Ministério da Saúde.

[186] GANDINI, João Agnaldo Donizeti; BARIONE, Samantha Ferreira; SOUZA, André Evangelista de. A Judicialização do Direito à Saúde: a obtenção de atendimento médico, medicamentos e insumos terapêuticos por via judicial: critérios e experiências. Academia Brasileira de Direito, São Paulo, 1 fev. 2008. Disponível em: <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1451&categoria=Sanitário>. Acesso em: 23.11.2010.

[187] Resolução RDC nº 28/2007, publicada no DOU de 05.04.2007.

[188] GANDINI, João Agnaldo Donizeti; BARIONE, Samantha Ferreira; SOUZA, André Evangelista de. A Judicialização do Direito à Saúde: a obtenção de atendimento médico, medicamentos e insumos terapêuticos por via judicial: critérios e experiências. Academia Brasileira de Direito, São Paulo, 1 fev. 2008. Disponível em: <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1451&categoria=Sanitário>. Acesso em: 23.11.2010.

[189] LINS, Andrea Carla Veras. Breve abordagem acerca da necessidade de conhecimento das diretrizes normativas do SUS: correlação com as ações judiciais na área de saúde. p. 23.

[190] Vide item “4.2.2. Meios de Proteção Coletiva”.

[191] BARROSO, Luis Roberto. Da Falta de Efetividade à Judicialização Excessiva: Direito à Saúde, Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros para a Atuação Judicial. p. 30.

[192] Idem, p. 32.

[193] Idem, p. 33.

[194] Lei nº 6.360/76.

Sobre o autor
Augusto Vieira Santos de Brito

Técnico Judiciário em Aracaju (SE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Augusto Vieira Santos. Judicialização razoável como meio de efetivar o acesso à saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3173, 9 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21258. Acesso em: 17 nov. 2024.

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