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A condenação do Brasil no caso da Guerrilha do Araguaia pela Corte Interamericana de Direitos Humanos

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Agenda 15/03/2012 às 17:03

4. A CONDENAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO E A POSIÇÃO DO STF SOBRE A LEI DE ANISTIA

“¿Quién sufre así?- Preguntó (Dante a Virgilio), con un hilo de voz. - Son las almas de los indecisos, los indiferentes, aquellos que no tomaran partido ni hacia el bien ni hacia el mal. Nosotros somos responsables, no solo de aquello que hacemos, sino también de aquello que, por inhibirnos, permitimos que hagan otros”. (Dante - Divina Comedia)

Tivemos aqui, como bem menciona George Marmelstein Lima[5], um conflito internacional de decisões. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, e o STF, que teve de decidir a pedido da OAB, sobre a anulação parcial da Lei de Anistia de 1979, via Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153/2008.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu corretamente a questão ao julgar o Caso Gomes Lund e Outro (“Guerrilha do Araguaia”) v. Brasil. Como já falamos, na decisão a CIDH entendeu que “as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil”.

A CIDH determinou ainda que o Brasil deverá conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação penal dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e conseqüências que a lei preveja.

Tratou-se da correção de um grave erro tido pelo STF, que reconheceu a validade da Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79), inclusive para quem cometeu crimes de lesa-humanidade. Sobre o tema, Eugenio Raúl Zaffaroni[6] enfatiza que;

“Las estructuras judiciales latinoamericanas son inadecuadas para asumir las demandas de una moderna democracia, en tanto que su debilidad y dependencia tampoco les permite desempeñar eficazmente la función acotadora que requiere la consolidación del espacio democrático. A medida que se amplía la distancia entre la función latente o real y las demandas sociales, aumenta el peligro para todo el sistema democrático. No obstante, este fenómeno viene acompañado de una puesta en evidencia del problema judicial como problema político, que hace fracasar la táctica silenciadora empleada hasta hace poco tiempo con eficacia”.

Em 29.04.2010, o STF posicionou-se de modo totalmente adverso do que resolveu a CIDH. Eis um breve resumo da decisão do Supremo Tribunal Federal:

“STF é contra revisão da Lei da Anistia por sete votos a dois. “Só o homem perdoa, só uma sociedade superior qualificada pela consciência dos mais elevados sentimentos de humanidade é capaz de perdoar. Porque só uma sociedade que, por ter grandeza, é maior do que os seus inimigos é capaz de sobreviver.” A afirmação é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, último a votar no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) em que a Corte rejeitou o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por uma revisão na Lei da Anistia (Lei nº 6683/79). A Ordem pretendia que a Suprema Corte anulasse o perdão dado aos representantes do Estado (policiais e militares) acusados de praticar atos de tortura durante o regime militar. O caso foi julgado improcedente por 7 votos a 2. O voto vencedor foi do ministro Eros Grau, relator do processo. Ontem, ele fez uma minuciosa reconstituição histórica e política das circunstâncias que levaram à edição da Lei da Anistia e ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário rever o acordo político que, na transição do regime militar para a democracia, resultou na anistia de todos aqueles que cometeram crimes políticos e conexos a eles no Brasil entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Além do ministro Eros Grau, posicionaram-se dessa maneira as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso. Defenderam uma revisão da lei, alegando que a anistia não teve “caráter amplo, geral e irrestrito”, os ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. Para eles, certos crimes são, pela sua natureza, absolutamente incompatíveis com qualquer ideia de criminalidade política pura ou por conexão. O último voto proferido foi o do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Ele iniciou dizendo que nenhum ministro tem dúvida sobre a “profunda aversão por todos os crimes praticados, desde homicídios, sequestros, tortura e outros abusos – não apenas pelos nossos regimes de exceção, mas pelos regimes de exceção de todos os lugares e de todos os tempos. Contudo, a ADPF não tratava da reprovação ética dessas práticas, de acordo com Peluso. A ação apenas propunha a avaliação do artigo 1º (parágrafos 1º e 2º) da Lei de Anistia e da sua compatibilidade com a Constituição de 1988. Ele avaliou que a anistia aos crimes políticos é, sim, estendida aos crimes “conexos”, como diz a lei, e esses crimes são de qualquer ordem. Para o presidente da Corte, a Lei de Anistia transcende o campo dos crimes políticos ou praticados por motivação política. Peluso destacou seis pontos que justificaram o seu voto pela improcedência da ação. O primeiro deles é que a interpretação da anistia é de sentido amplo e de generosidade, e não restrito. Em segundo lugar, ele avaliou que a norma em xeque não ofende o princípio da igualdade porque abrange crimes do regime contra os opositores tanto quanto os cometidos pelos opositores contra o regime. Em terceiro lugar, Peluso considerou que a ação não trata do chamado “direito à verdade histórica”, porque há como se apurar responsabilidades históricas sem modificar a Lei de Anistia. Ele também, em quarto lugar, frisou que a lei de anistia é fruto de um acordo de quem tinha legitimidade social e política para, naquele momento histórico, celebrá-lo. Em quinto lugar, ele disse que não se trata de caso de autoanistia, como acusava a OAB, porque a lei é fruto de um acordo feito no âmbito do Legislativo. Finalmente, Peluso classificou a demanda da OAB de imprópria e estéril porque, caso a ADPF fosse julgada procedente, ainda assim não haveria repercussão de ordem prática, já que todas as ações criminais e cíveis estariam prescritas 31 anos depois de sancionada a lei. Peluso rechaçou a ideia de que a Lei de Anistia tenha obscuridades, como sugere a OAB na ADPF. “O que no fundo motiva essa ação [da OAB] é exatamente a percepção da clareza da lei.” Ele explicou que a prova disso é que a OAB pede exatamente a declaração do Supremo em sentido contrário ao texto da lei, para anular a anistia aos agentes do Estado. Sobre a OAB, aliás, ele classificou como anacrônica a sua proposição e disse não entender por que a Ordem, 30 anos depois de exercer papel decisivo na aprovação da Lei de Anistia, revê seu próprio juízo e refaz seu pensamento “numa consciência tardia de que essa norma não corresponde à ordem constitucional vigente”. Ao finalizar, Peluso comentou que “se é verdade que cada povo resolve os seus problemas históricos de acordo com a sua cultura, com os seus sentimentos, com a sua índole e também com a sua história, o Brasil fez uma opção pelo caminho da concórdia”. O presidente do Supremo declarou, ainda, que “uma sociedade que queira lutar contra os seus inimigos com as mesmas armas, com os mesmos instrumentos, com os mesmos sentimentos está condenada a um fracasso histórico”[7].

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Seguem alguns comentários sobre a polêmica decisão de STF em considerar a Lei de Anistia válida para torturados e torturadores:

“Ao manter o texto da Lei da Anistia inalterado, o Supremo Tribunal Federal (STF) colocou no mesmo patamar torturadores e torturados, o que significa um claro exemplo de retrocesso por parte do Judiciário, e não um avanço como o ministros que votaram a favor defendem.O julgamento comprova o quanto o Brasil está arraigado aos interesses dos calhordas que só contribuem para o retrocesso do país. Eros Grau, ministro que já sofreu com a tortura durante o Regime Militar e foi o relator do caso, achou melhor enterrar o assunto por acreditar que a Lei da Anistia de 1979 foi imprescindível para a transição democrática do país”.[8]

“O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quinta-feira, ação apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil que contestava a Lei da Anistia. Com isso, o texto da lei 6.683/1979 permanece inalterado, mantido o perdão a todos os crimes do período da ditadura militar. A entidade defendia uma interpretação mais clara do artigo 1º da lei no que se refere ao perdão a crimes conexos "de qualquer natureza" quando relacionados aos crimes políticos. Com isso, pretendia abrir caminho para a punição aos agentes do Estado acusados de cometer crime de tortura durante o regime de exceção. No entendimento de sete dos nove ministros que votaram, contudo, não há como rever o texto. O julgamento teve início ontem, com o voto do relator, ministro Eros Grau, também pela improcedência da ação apresentada pela OAB. O relator argumentou que não cabe à Corte fazer alterações na Lei de Anistia, apenas interpretá-la. "Ao Supremo Tribunal Federal não incumbe legislar", disse. Hoje, o novo presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, votou pela improcedência da ação. Ele afirmou que o Brasil optou "pela concórdia" e acrescentou: "se eu pudesse concordar com a afirmação de que certos homens são monstros, diria que os monstros não perdoam. Só o homem perdoa".[9]

Já alguns Ministros do STF se defendem, e justificam a manutenção de seus votos contra a reforma da Lei de Anistia, dizendo o seguinte:

“Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) saíram em defesa da decisão da Corte sobre a Lei de Anistia um dia depois de divulgada a condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Enquanto o STF julgou que houve anistia para todos os que cometeram crimes políticos e conexos durante a ditadura militar, a Corte Interamericana sentenciou o Brasil a investigar e punir os responsáveis por crimes contra a humanidade, independentemente da Lei de Anistia.

O presidente do STF, Cezar Peluso, afirmou que a decisão do tribunal não muda em nada, mesmo após a sentença da Corte Interamericana. "Ela não revoga, não anula, não caça a decisão do Supremo", disse. A decisão, acrescentou, provoca efeitos no campo da Convenção Americana de Direitos Humanos. O ministro Marco Aurélio enfatizou que o governo brasileiro está submetido ao julgamento do Supremo e não poderia, em qualquer hipótese, afrontar a decisão do STF para cumprir a sentença da Corte Interamericana. "É uma decisão que pode surtir efeito ao leigo no campo moral, mas não implica cassação da decisão do STF", disse. "Evidentemente que o governo brasileiro está submetido às instituições pátrias e às decisões do Supremo. E quando não prevalecer a decisão do Supremo, estaremos muito mal." Voto vencido no julgamento da Lei de Anistia, o ministro Carlos Ayres Britto concordou que prevalece a decisão do STF sobre a sentença da Corte Interamericana. Mas admitiu que o Brasil fica em posição delicada no âmbito internacional. "Isso é uma saia justa, um constrangimento para o País criado pelo poder que é o menos sujeito a esse tipo de vulnerabilidade (o Judiciário)", disse: Se o Supremo decidiu que a Lei de Anistia beneficiou os agentes de Estado que cometeram, por exemplo, crimes de tortura durante a ditadura militar, a Corte Interamericana condenou o Brasil a investigar e punir criminalmente esses mesmos agentes "As disposições da lei são incompatíveis com a Convenção Americana (de Direitos Humanos), carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis", decidiu o tribunal”.[10]

E qual é a palavra oficial do Governo Brasileiro? Lamentavelmente consta das linhas a seguir transcritas, a abominável decisão:

União reafirma decisão do STF sobre validade da Lei da Anistia. Pela primeira vez no mandato da presidente Dilma Rousseff, o governo afirmou que a Lei da Anistia não permite a punição de envolvidos em crimes de tortura e violação de direitos humanos. Em parecer, a Advocacia-Geral da União reforçou o entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a anistia vale para todos os crimes cometidos durante a ditadura. "Sem punição. Adams no STF: Advogado-Geral da União diz que o Brasil não estaria obrigado a cumprir a decisão da Corte Interamericana" Com isso, o governo reitera que o Estado brasileiro não precisa cumprir a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) – braço da Organização dos Estados Americanos (OEA) -, que condenou o Brasil em 2010 por não punir os agentes de Estado responsáveis pelo desaparecimento de 62 pessoas envolvidas na Guerrilha do Araguaia, entre 1972 e 1974, e por não rever o alcance da Lei de Anistia. Pela sentença da OEA, o Estado brasileiro teria de investigar todos os ‘crimes contra a humanidade’ praticados no País e teria de pagar indenização de US$ 3 mil para cada família dessas 62 pessoas, a título de ressarcimento por danos materiais, e US$ 45 mil por danos morais. A manifestação do governo no STF levou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora do processo contra a anistia para militares responsáveis por crimes durante a ditadura, a acusar a presidente Dilma Rousseff de enganar seus eleitores. ‘É uma guinada à direita que um governo ideologicamente de esquerda está dando. É uma traição a quem votou num candidato com um passado mais a esquerda’, afirmou o presidente da OAB, Ophir Cavalcante. ‘Essa é uma síndrome dos governantes. Já houve quem dissesse, em nome da governabilidade, para que os brasileiros esquecessem o que ele havia escrito’, afirmou em referência ao ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Justificativa. Na manifestação encaminhada ao STF no último dia 8, o Advogado-Geral da União, Luís Inácio Adams, disse que o Brasil não estaria obrigado a cumprir a decisão da Corte Interamericana. Para isso, argumentou que a Convenção Interamericana, que foi a base legal para a condenação ao Brasil, foi referendada 13 anos depois do início da vigência da Lei de Anistia. Acrescentou que está amparada na Constituição a decisão do STF de manter a anistia a todos os crimes cometidos por agentes de Estado e por militantes de esquerda durante a ditadura. ‘Os votos lançados no acórdão embargado expõem fundamentos jurídicos extraídos da Constituição Federal e explicitam, ainda, que o Brasil não estaria obrigado a adotar convenções internacionais por ele não ratificadas ou convenções que tenha vindo a ratificar em data posterior à anistia concedida pela lei 6.683/1979′, afirmou Adams. A argumentação do governo e o cumprimento da sentença da Corte Interamericana serão analisados pelo Supremo no julgamento de um recurso protocolado pela OAB contra a decisão sobre a Lei de Anistia. No recurso – um embargo de declaração – a OAB defende que o Brasil cumpra a sentença da CIDH, mesmo que o STF tenha mantido a interpretação benéfica aos militares da Lei de Anistia. O ministro Luiz Fux é o relator do processo no Supremo. Ele herdou essa incumbência com a aposentadoria no ano passado do ministro Eros Grau. Fux não quis antecipar sua opinião sobre o assunto, mas prometeu agilizar a análise do caso. Direitos Humanos. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência afirmou, em nota, que o governo está empenhado em cumprir a sua parte em relação à sentença da Corte Interamericana. A pasta ressalta, porém, que alguns dispositivos da decisão dizem respeito aos poderes Legislativo e Judiciário, como a questão da Lei de Anistia. ‘Não podemos esquecer que há outros dispositivos na decisão que merecem uma atenção também do Poder Legislativo e do Poder Judiciário’. Na visão da secretaria, o parecer da AGU diz respeito apenas à ‘impossibilidade de modificar a decisão do STF’ relativa a punição de torturadores. A pasta afirma que o ‘Estado brasileiro está empenhado’ em cumprir a sentença da Corte Interamericana e diz que o poder Executivo fará sua parte. A Defesa não fez comentários sobre o parecer, mas enfatizou que cumpre decisões do STF”.[11]

Infelizmente não foram adotados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) os ensinamentos de Hans Kelsen[12], quando fala do objeto do controle de constitucionalidade, in verbis:

“Son las leyes atacadas de inconstitucionalidad las que forman el principal objeto de la justicia constitucional. Por leyes es necesario entender los actos así denominados de los órganos legislativos, esto es, en las democracias modernas, de los Parlamentos centrales o, tratándose de un Estado Federal, locales. Deben ser sometidos al control de la jurisdicción constitucional todos los actos que presenten forma de leyes, aun si solo contienen normas individuales, por ejemplo, el presupuesto, o todos los otros actos que la doctrina tradicional se inclina, por una razón u otra, a considerar, no obstante su forma de ley, como simples actos administrativos. El control de su regularidad no puede ser confiado a ninguna instancia más que a la jurisdicción constitucional”.

Sobre o autor
Marcos José Pinto

Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Mestrando em Direito Processual e Cidadania pela Unipar. Especialista em Direito Processual Penal pelo Instituto Nacional de Pós-Graduação e em Direito Penal e Processual Penal Militar pela Universidade Cândido Mendes. Professor de Direito Processual Penal I e II, na UFMS, em 2004, e de Direito Penal Militar-Parte Geral, na então Escola de Administração do Exército (EsAEx), em 2006. Membro da Coordenação do Núcleo Estadual (pelo MPM/MS) e do Banco de Docentes da Escola Superior do Ministério Público da União-ESMPU.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Marcos José. A condenação do Brasil no caso da Guerrilha do Araguaia pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3179, 15 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21291. Acesso em: 23 dez. 2024.

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