Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O princípio da isonomia e sua aplicabilidade no acesso aos cargos públicos efetivos no ordenamento jurídico brasileiro

Exibindo página 4 de 5
Agenda 18/04/2013 às 11:20

CONCLUSÃO

Tendo como supedâneo todos os aspectos levantados nesta monografia, no que concerne a Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudência, pode-se concluir que o princípio da igualdade não exclui uma eventual desigualdade de tratamento face uma determinada situação em especial. Ou seja, a lei poderá estabelecer discriminações deste que estejam relacionadas com a finalidade da norma legal, sob pena de ferir, mortalmente, o princípio da isonomia. Caso haja necessidade de se estabelecer restrições, estas não só devem ser transparentes, como também devem pautar-se por critérios objetivos, especificados na norma editalícia.

Fica mais do que evidenciado que a única forma de ingresso no serviço público, com as devidas ressalvas constitucionais, é o concurso público de provas ou de provas e títulos, modalidade seletiva essa que difere do simples processo seletivo exigido para as exceções tal como a da contratação temporária para o exercício de função pública.

Resta-nos concluir que a possibilidade de fixação de discrímem legal para um determinado concurso público, no que diz respeito a idade, sexo, psicotécnico, dentes , altura, peso entre outros, dependerá de uma justificativa plausível com base na lei e nos ditames da razoabilidade, que nada mais é a busca pelo “bom senso” quando da elaboração dos editais. Cada caso deverá ser minuciosamente analisado, tudo em prol do mais cristalino Direito.


REFERENCIAS

ALEXY, Robert. Constitucionalismo Discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

ANJOS NETO, Francisco Chaves dos. Princípio da probidade administrativa: regime igualitário no julgamento dos agentes políticos. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 9. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2009.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

BAHIA. STF - 2ª T. – AI – AgR nº 627586-BA. Rel. Min. Eros Grau – j. 27/11/2007.

______. STF – 2ª T. – AI-AgR nº 588768-BA. Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJ 3/8/2007.

______. STF – 2ª T. – AI-AgR nº 627586-BA. Rel. Min. Eros Grau – j. 27/11/2007.

______. STF- 2ª T. – AI – AgR nº 588768-BA. Rel. Min. Joaquim Barbosa- DJ 3/8/2007.

BRASIL. Constituição política do Império do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm.>. Acesso em: 08 de dezembro de 2012.

______. Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Brasília, 1994.

______. Lei nº 8.492, de 1992. Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria doTribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências. Brasília, 1992.

______. Projeto de Lei nº 986/2007. Dispõe sobre a fixação de normas obre concursos públicos. Brasília, 2007.

______. Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Brasília, 2003.

______. Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012. Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército. Brasília, 2012.

______. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 14. 1963.

______. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 686. 2003.

______. STF - MI 58. Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-12-90, Plenário, DJ de 19-4-91.

______. STF - RE 390.939. Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-8-05, DJ de 9-9-05.

______. STF RE 185.255. Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º-4-97, DJ de 19-9-97.

______. Agravo de Instrumento n. 2007.03.00.082141-3. Rel. Juiz Convocado Silva Neto, 2a Turma do TRF 3a Região, DJF3 de 17/12/2009.

______. AI 625.617-AgR. Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-6-2007, Segunda Turma, DJ de 3-8-2007.

BRAZ, Petrônio. Manual prático da administração pública. 2. ed. São Paulo: J.H.Mizuno.2012.

BRUNO, Reinaldo Moreira. Servidor público: doutrina e jurisprudência. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Saraiva: São Paulo, 2009.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Aspectos Relevantes do Concurso Público. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Edição Especial – Ano XXVIII, 2010.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2008.

CEARÁ. JF - AC 378504 CE 2001.81.00.012896-0. Relator(a): Desembargador Federal Francisco Wildo. 2ª Turma do TRF5; Diário da Justiça - Data: 22/03/2006 - Página: 952 - Nº: 56 - Ano: 2006.

COVRE, Maria de Lurdes Manzini. O que é cidadania? São Paulo: Brasiliense, 1993.

DALLARI, Adilson Abreu. Regime Constitucional dos Servidores Públicos. 2. ed. Atualizada de acordo com a Constituição Federal de 1988. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992.

______. Princípio da Isonomia e concursos públicos. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador: Instituto de Direito Público da Bahia, 2006.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1992.

DISTRITO FEDERAL. STF - Ag. Reg. no RE n. 316.882-DF. Rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma do STF, DJU de 14/10/05.

______. STF - AI 741.101-AgR/DF. Rel. Min. Eros Grau.

______. STF - RE 450.971-AgR/DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

______. RE 473719 AgR/DF, STF. Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Julgamento: 17.06.2008, Dje: 31.07.2008.

D’OLIVEIRA, Maria Christina Barreiros. Breve Análise do Princípio da Isonomia. 2010. Disponível em: <http://institutoprocessus.com.br/2012/wp-content/uploads/2011/12/3_edicao1.pdf>. Acesso em: 08 de dezembro de 2012.

ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios constitucionais. 2. ed. São Paulo: RT, 2002.

FAGUNDES, M. Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

FORNAZZA, Thatiane do Nascimento Machado. Constitucionalidade das limitações dos editais de concursos públicos. 2008. Disponível em <http://busca.unisul.br/pdf/97320_Thatiane.pdf >. Acesso em 07 de dezembro de 2012.

GRISOLIA, Nathalia Fevereiro. As limitações à idade para aceso aos cargos públicos conforme a natureza do cargo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2005. Disponível em: <http://www.sbdp.org.br/arquivos/monografia/61_Nathalia%20Fevereiro%20Grisolia.pdf>. Acesso em 07 de novembro de 2012.

JUSTEN FILHO, Marçal. Ordem Econômica e Financeira. Caderno de Direito Constitucional, 2006. Disponível em: <http://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/emagis_atividades/ccp5_marcal.pdf> Acesso em: 07 de dezembro de 2012.

LEAL, Mônia Hennig. A constituição como princípio: os limites da jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Manole, 2003.

MADEIRA, José Maria Pinheiro. Servidor público na atualidade. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2009.

MAIA, Márcio Barbosa; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro. O regime jurídico do concurso público e o seu controle jurisdicional. São Paulo: Saraiva, 2007.

MARTINS, Francisco Artunani. Como enfrentar com sucesso um concurso público. 2. ed. Fortaleza: EDICON, 1997.

MATIAS, Francisco Ernane Teixeira. Noções de Direito Administrativo à Luz do Direito Positivo: do STF e da Legislação Correlata Anotada. Fortaleza: DIN-CE Edições Técnicas, 2007.

MATO GROSSO. STF - RE n. 184.635-MT. Rel. Min Carlos Veloso, 2ª Turma do STF, DJU de 04/05/01.

MATO GROSSO DO SUL. STJ - RMS nº 2.341. 6ª Turma, Rel, Min. Adhemar Maciel, DJ de 20/2/1995.

______. RE 150.455, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 07/05/99. RE n. 194.952-MS, rel. Min. Ellen Gracie, 1a Turma do STF, DJU de 11/10/2001.

______. RMS 29087 MS 2009/0048993-6/STJ. Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, Julgamento: 05.05.2009, Dje 01.06.2009.

______. RMS n. 11.885-MS. Rel. Ministro Paulo Medina, 6a Turma do STJ, DJU de 07/11/2005.

______. STF MS 24.020. Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-3-2012, Segunda Turma, DJE de 13-6-2012.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

MELLO, Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

______. Curso de Direito Administrativo. 18 Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

______. Regime constitucional dos servidores da administração direta e indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.

MINAS GERAIS. AC 2006.38.00.012399-5/MG, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

______. Apelação Cível n. 1.0024.08.042927-7/002. Rel. Des. Heloisa Combat, 7ª Câmara Cível do TJMG, DJMG de 14/08/2009.

______. Apelação Cível n. 1.0702.03.079684- 2/001. Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1a Câmara Cível do TJMG, DJMG de 22/05/2009.

______. STF - AI 707590 AgR/MG. STF – Primeira Turma, Relª Minª Cármen Lúcia, julgamento: 16.12.2008, DJe: 12.02.2009.

______. STF - AI 811752 MG. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 03/11/2010. Publicação: DJe-218. Divulgação: 12/11/2010. Publicação: 16/11/2010.

______. STF - RE 676335 MG. Relator(a): Min. Carmém Lúcia. Julgamento: 21/03/2012. Publicação: DJe-064. Divulgação: 28/03/2012. Publicação: 29/03/2012.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1999.

MORGADO, Almir. Manual de direito administrativo: doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

MOTTA, Fabrício. A reserva de vagas nos concursos públicos para os portadores de deficiência: análise do art. 37, inc. VIII da Constituição Federal. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

______. Princípios constitucionais aplicáveis aos concursos públicos. Revista Interesse Público. Ano 5, N 27. Set/Out 2004. Porto Alegre: Editora Notadez.

NOBRE JUNIOR, Edilson Pereira. Administração Pública e o princípio constitucional da eficiência. Revista de Direto Administrativo. Rio de Janeiro, 241. p. 223, Jul/Set 2005.

PERNAMBUCO. STJ - REsp 42350/PE, STJ. Sexta Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julgamento: 01.03.1994, DJ: 28,03.1994.

______. STF – Recurso Extraordinário: RE 641334 PE. Min. Rel. Ayres Britto. Julgamento: 30/03/2012, Publicação: DJe-070 Divulgação: 10/04/2012. Publicação: 11/04/2012.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1980.

RIO DE JANEIRO. STF. RE120305-RJ. Relator Min. Marco Aurélio. Julgamento 08-09-1994. Disponível em http://www.stf.gov.br. Acesso em: 26 de outubro de 2012.

RIO GRANDE DO SUL. STF - RE n. 176479 RS. Rel. Min Moreira Alves, 1ª Turma do STF, DJU de 25/11/1996 DJ 05-09-1997 PP-41893 EMENT VOL-01881-04 PP-00771.

______. STF - RE n. 212.066-RS. Rel. Min. Maurício Corrêa, 2a Turma do STJ, DJU de 12/03/1999.

______. TJRS. Apelação Cível nº 70020917175. Terceira Câmara Cível. Disponível em: <http:// www.tj.rs.jus> Acesso em: 26 de outubro de 2012.

RITT, Leila Eliana Hoffmann. O princípio da proporcionalidade como instrumento de solução de conflitos entre os princípios constitucionais e efetivação dos direitos fundamentais. 2006. Disponível em:

<http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/principio.pdf>.  Acesso Em: 20 de dezembro de 2012.

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994.

ROCHA, Francisco Lobello de Oliveira. Regime Jurídico dos Concursos Público. São Paulo: Dialética, 2006.

ROSA, Márcio Fernando Elias. Direto Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

SANTOS, Fernanda Marinela. Direito administrativo. 5. Ed. Niterói: Impetus, 2001.

______. Servidores Públicos. Niterói. Impetus, 2010.

SANTOS, Francisco Cláudio de Almeida. Os Princípios Fundamentais da Arbitragem. Revista Themis – ESMEC, 1998.

SÃO PAULO. STF. Min. Rel. Celso de Mello. RE 464947 SP. Julgamento: 17/10/2005 Publicação: DJ 20/10/2005 PP-00039.

SERGIPE. STF – 2ª T. – RE-AgR nº 509296-SE. Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 18/9/2007.

SIDOU, José Maria Othon. Dicionário jurídico. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.

SOUSA, Luís Marcelo Cavalcanti de. Controle judiciário dos concursos públicos. São Paulo: Método, 2007.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A sentença no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1994.

TOYNBEE. Arnold Joseph. Um Estudo da História. 2. ed. Martins Fontes e Editora Universidade de Brasília, 1987.

VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. A distinção entre normas e princípios. Disponível em: <http://www.ambitojurídico.com.br/site/?n link=revista artigos leitura & artigo id=9091&revista caderno=9>. Acesso em: 20 de novembro de 2012.

Sobre o autor
Walber Siqueira Vieira

Advogado administrativista no Ceará. Especialista em Direito e Processo Administrativos pela UNIFOR. Professor de Direito Administrativo em cursos preparatórios em Fortaleza.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Walber Siqueira. O princípio da isonomia e sua aplicabilidade no acesso aos cargos públicos efetivos no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3578, 18 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24217. Acesso em: 7 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!