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Limites à liberdade de expressão e de informação da mídia face ao direito à honra de pessoas envolvidas no processo criminal

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Agenda 27/07/2013 às 16:43

Notas

1 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992, p. 18.

2 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 178.

3 Nesse sentido, MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 60.

4 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 144.

5 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo, op. cit., p. 145.

6 GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 149.

7 BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 5.

8 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo, op. cit., p. 145.

9 Sobre a matéria, escreveu BARROSO, Luís Alberto, em artigo de título Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil in <https://jus.com.br/artigos/7547/neoconstitucionalismo-e-constitucionalizacao-do-direito>, acesso em 30/03/2008.

10 Nesse sentido, MIRANDA Jorge apud CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva. Honra, Imagem, Vida, Privacidade e Intimidade em Colisão com outros Direitos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 58.

11 CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva, op. cit., p. 63/65.

12ANDRADE, Flávia Martins de. Direitos Fundamentais in https://www.direitonet.com.br/artigos, acesso em 28/03/2008.

13 CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva, op. cit., p. 82.

14 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os direitos fundamentais implícitos e seu reflexo no sistema constitucional brasileiro in https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_82/artigos/ManoelGoncalves_rev82.htm, acesso em 04/03/2008.

15 ALEXY, Robert. Direitos Fundamentais no Estado Constitucional democrático apud FERREIRA FILHO, op. cit., loc. cit.

16 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento favorável ao cabimento de indenização por danos morais às pessoas jurídicas, o que foi feito com magnitude no julgamento do Resp. 60033/MG. Entendeu que “a honra objetiva das pessoas jurídicas pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano extra-patrimonial daí decorrente”. (STJ – Recurso especial nº. 60033/MG. Relator: Ministro Ruy Rosado Aguiar. Quarta Turma. Diário da Justiça, Seção I, 27 de novembro de 1995, p. 40.893).

17 DA SILVA, José Afonso, op. cit., p. 205.

18 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 194.

19 DA SILVA, José Afonso, op. cit., p. 80.

20 ROMERO COLOMA, Aurélia Maria apud CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva, op. cit., p. 8.

21 Cabe aqui esclarecer, simplificadamente, que a moral pode ser considerada um sentimento de vergonha, enquanto os bons costumes referem-se a determinadas condutas aceitas pela sociedade. Assim, ambas são regras de comportamentos inerentes à vida social.

22 CIFUENES apud CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva, op. cit., p. 8.

23 Pode-se dizer ser a dignidade o sentimento próprio a respeito dos atributos morais do cidadão. Já o decoro é o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos e intelectuais da pessoa humana. Nesse sentido, posiciona-se BAASCH LUZ, Sérgio Roberto. Crimes contra Honra na Lei de Imprensa in https://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina1302.html, acesso em 26/05/2008.

24 Nesse sentido, escreveram FILOMENO, Graziella; VELOZO, Denise Fernandes apud BAASCH LUZ, Sérgio Roberto, op. cit., loc. cit, passim.

25 Também se classifica a honra em comum ou especial, assim considerada, inclusive, pela Lei de Imprensa. A primeira é aquela inerente à pessoa humana, independendo da condição assumida pelo indivíduo na sociedade. A segunda, também chamada de profissional, refere-se à profissão exercida pelo cidadão.

26 É de suma importância ressaltar que e a honra subjetiva é ínsita a todas as pessoas físicas. Entretanto, ela não se estende às pessoas jurídicas, já que essas não possuem o condão de expressar sentimentos humanos e valorações a respeito de si mesma. Entretanto, a elas abraça a honra objetiva, pois a reputação não é um bem exclusivo dos seres humanos. As pessoas jurídicas também podem possuir uma boa ou uma má reputação.

27 BITTAR, Carlos Alberto, op. cit., p. 129.

28 Nesse sentido, Luiz Alberto David Araújo utiliza as duas expressões como sendo sinônimas. Vide: ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional da própria imagem. Belo Horizonte: Del Rey, 1966, p. 37.

29 DA SILVA, José Afonso, op. cit., p. 80

30 CAVERO, José Martinez De Pisón apud GUERRA, Sidney Cesar Silva. A Liberdade e Imprensa e o Direito à Imagem. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 46.

31 As pessoas jurídicas não possuem esse direito, entendimento esse lastrado no fato de que elas não existem materialmente, não possuem pensamentos ou emoções, sendo, portanto, excluídas dessa proteção.

32 DOTTI, René Ariel apud VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e a Mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 145/146.

33 Nesse sentido, foi pioneiro o entendimento de Luiz Alberto David Araújo. Vide: ARAÚJO, Luiz Alberto David, op. cit., loc. cit., passim.

34 BARBOSA, Notaroberto; CABO, Álvaro Antônio. Direito à própria imagem. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 25.

35 CHAVES, Antônio apud CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva, op. cit., p. 18.

36 ARAÚJO, Luiz Alberto David, op. cit., p. 123.

37 Expressão utilizada por Norberto Bobbio in BOBBIO, Norberto. Dicionário da política apud GUERRA, Sidney Cesar Silva, op. cit., p. 78. Na obra, ele afirmou que os “meios de informação desempenham uma função determinante para a politização da opinião pública e, nas democracias constitucionais, têm capacidade de exercer um controle crítico sobre os órgãos dos três poderes, legislativo, executivo e judiciário”.

38 RODÍGUEZ, Victor Gabriel. Responsabilidade Penal na Lei de Imprensa: A Responsabilidade Sucessiva e o Direito Penal Moderno. 1ª ed. São Paulo: Apta, 2004, p. 643/644.

39 MARX, Karl apud RODÍGUEZ, Victor Gabriel, ibidem, p. 102.

40 MELO, José Marques de apud GUERRA, Sidney Cesar Silva, op. cit., p. 95.

41 Expressão utilizada por GUERRA, Sidney Cesar Silva, idem.

42 GUERRA, Sidney Cesar Silva, op. cit., p. 82. Sobre essa matéria, vide também: TARDE, Gabriel apud RODÍGUEZ, Victor Gabriel, op. cit., p. 93.

43 TJSC - Apelação Criminal nº. 32.281/Itajaí. Relator: Desembargador Nilton Macedo Machado. Data do julgamento: 19/09/1995.

44 GUERRA, Sidney Cesar Silva, op. cit., p. 95.

45 BUENO, Francisco da Silveira apud GUERRA, Sidney Cesar Silva, op. cit., p. 76.

46 CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho. Liberdade de informação e o direito difuso à informação verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar, 1994, p. 24.

47 Assim o fez NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. A proteção constitucional da informação e o direito à crítica jornalística. São Paulo: FTD, 1997, p. 37.

48 Nesse sentido, vide: VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, op. cit., p. 24/25.

49 BASTOS, Celso Ribeiro. A liberdade de expressão e comunicação social. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, ano 5, n. 20, p. 48, jul.-set. 1997.

50 BARBOSA, Rui apud GUERRA, Sidney Cesar Silva, op. cit. p. 71.

51 FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 70.

52 STJ - Habeas Corpus nº. 3.296-0/SC. Relator: Ministro Costa Lima. DJU 21.2.94, p. 2.180.

53 Canotilho estabelece essa diferenciação, utilizando-se do termo liberdade de informação e não direito de informação em seus escritos. Afirma que as liberdades possuem como traço marcante a “alternatividade de comportamentos”, o qual possibilita a escolha de um dentre os que se mostrarem possíveis. Exemplifica sua diferenciação com menção ao direito à vida, em que seu titular não pode escolher entre viver ou morrer. Tem-se a liberdade de expressar-se ou não. Vide: CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Almedina, 1996, p. 539.

54 René Dotti utiliza as expressões como sinônimas. Vide: DOTTI, René Ariel apud VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, op. cit., p. 30.

55 CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho. Direito de informação e liberdade de expressão. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 25.

56 ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e Poder Judiciário – A Influência dos Órgãos da Mídia no Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 235/236.

57 GUERRA, Sidney Cesar Silva, op. cit., p. 77.

58 BALLE, Francis apud VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, op. cit., p. 32.

59 Disponível in https://www.etymonline.com/index.php?search=informationem&searchmode=no, acesso em 08/04/2008, tradução própria.

60 ENCICLOPÉDIA WIKIPEDIA in https://pt.wikipedia.org/wiki/Informa%C3%A7%C3%A3o, acesso em 09/04/2008.

61 ANDRADE, Manuel da Costa. Liberdade de imprensa e inviolabilidade pessoal: uma perspectiva jurídico-criminal. Coimbra: Coimbra Ed., 1996, p. 44.

62 DANTAS, Ivo. Constituição Federal. Teoria e prática. Rio de janeiro: Renovar, 1994, p. 232.

63 Nesse sentido, válido destacar, nas palavras de Moacir Pereira, que “a Lei de Imprensa, visivelmente conspurcada pela veia autoritária, é detentora de caráter repressivo e conteúdo punitivo. Seus críticos consideram de matéria penal seu dispositivos, incrementando a criação de um Estatuto de Liberdade de Imprensa, vez que aquela surgiu juntamente com a Lei de Segurança Nacional, em fevereiro de 1967, havendo sido discutida e votada no Congresso Nacional sob o regime ditatorial e pressão do Executivo, revestindo-se de feição nitidamente antidemocrática. (...) Como salientam os estudiosos, ‘nos últimos 30 anos, as liberdades individuais sofreram as maiores violações - e com elas o direito de informação - no Governo Médici, apesar do surto desenvolvimentista rotulado pelo pseudo ‘milagre brasileiro’. O ônus desse processo artificialmente montado em laboratórios políticos está sendo pago hoje - e a custo social imensurável- por toda a população’". PEREIRA, Moacir. A democratização da Comunicação. São Paulo: Global Editora, 1987, p. 27.

64 A EVOLUÇÃO DA TECNOLOGIA EM FUNÇÃO DA COMUNICAÇÃO in https://br.geocities.com/lpa1987, acesso em 09/04/2008.

65 Informações obtidas in A EVOLUÇÃO DA TECNOLOGIA EM FUNÇÃO DA COMUNICAÇÃO, loc. cit.

66 GLOBALIZAÇÃO in https://pt.wikipedia.org/wiki/Globaliza%C3%A7%C3%A3o, acesso em 10/04/2004.

67 THOMPSON, John B. apud VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, op. cit., p. 26.

68 Ana Lúcia Menezes, op. cit., p. 28.

69 Expressão utilizada por VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, idem.

70 BALL-ROKEACH, Sandra; L. DEFLEUR, Melvin. Teorias da Comunicação de Massa. Tradução da 5ª ed. Norte americana, Octavio Alves Velho. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1997, p. 180.

71 COMUNICAÇÃO E SUAS RELAÇÕES in https://www.dhnet.org.br/w3/cdhmp/tvalerta/capituloii.htm, acesso em 06/05/2008.

72 Mostra-se fundamental destacar que, no Brasil, inexiste o efetivo acesso popular à educação, o que se constitui em visível descumprimento a preceito constitucional. Agrava-se a situação quando, partindo-se de uma análise mais aprofundada, percebe-se não fomentar o Estado a plena educação como simples garantia de que continuará tendo o poderio de manipular os cidadãos, que permanecem subvernientes em decorrência da ignorância. Isso, porque, não tendo acesso à escola, continuam parte dos brasileiros inaptos a analisar e interpretar as informações que lhes são transmitidas.

73 YOUNES, Nathalia. O que é comunicação de massa in https://www.jornaldedebates.ig.com.br, acesso em 07/05/2008.

74 COSTA JR., Paulo José da. O Direito de Estar Só – Tutela Penal da Intimidade. 2ª ed. revist. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 22.

75 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Tradução Ligia M. Ponde Vassalo. 8ª ed. Petrópolis: Vozes, 1991, p. 61.

76 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, op. cit., p. 58.

77 BALL-ROKEACH, Sandra; L. DEFLEUR, Melvin, op. cit., p. 280.

78 Assim escreveu BAHIA, Juarez. Jornal, história e técnica. São Paulo: Ática, 1990, p. 9/10.

79 Já foi comprovado que pessoa alguma consegue agir de forma totalmente imparcial, até porque influenciada por valores e concepções próprios, mas entrar em pormenores a respeito do assunto fugiria da temática deste trabalho.

80 FERREIRA, Aluízio. Direito à informação, direito à comunicação. São Paulo: Carlos Bastos Editor, 1997, p. 131.

81 BAHIA, Juarez, op. cit., p. 17.

82 In DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS PARA A CONDUTA DO JORNALISTA, adotada pelo 2º Congresso Mundial de Bordeaux, de 25-28 de abril de 1954 e emendada pelo 18º Congresso Mundial da Federação Internacional de Jornalistas, realizada em Helsin, de 2-6 de junho de 1986 in https://www.igutenberg.org/codinter.html, acesso em 14/05/2008.

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83 In CÓDIGO DE CONDUTA DOS JORNAIS, Aprovado pela Associação Nacional de Jornais (ANJ), em vigor desde 1991 in https://www.igutenberg.org/codanj.html, acesso em 13/05/2008.

84 KRIMSHY, George A. Apud GUERRA, Sidney Cesar Silva, op. cit., p. 108.

85 CÓDIGO DE ÉTICA DOS JORNALISTAS BRASILEIROS in https://www.jornalistas.org.br /download/legis_codigo_etica.doc, acesso em 12/05/2008.

86 DICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA ON LINE in https://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx, acesso em 12/05/2008.

87 É importante ter em mente que a transmissão de notícias não é a única atividade de mídia, visto que, através dela, também são exibidas campanhas com finalidades sociais e até mesmo econômicas, além da publicidade de produtos e serviços, dentre outros.

88 JORNALISMO in https://pt.wikipedia.org/wiki/Jornalismo, acesso em 11/05/2008.

89 Nesse sentido, vide DALLARI, Dalmo de Abreu. Direito à informação, direito de opinião. Seminário Acadêmico, 987, São Paulo. Anais... São Paulo: Departamento e Jornalismo e Editoração da ECA, USP, 1990, p. 48.

90 Nesse ponto, pode-se fazer uma correlação com a atividade do magistrado. Sabe-se que um juiz deve agir de forma neutra e imparcial ao proferir as suas decisões. Entretanto, atualmente é certo que jamais existirá imparcialidade e neutralidade total, pois ele é um ser humano com convicções e valores, além de sentimentos, os quais o influenciam, mesmo que indiretamente, ao decidir determinada questão.

91 In Manual da Redação. Folha de São Paulo. 3ª. ed. São Paulo: Publifolha, 2001, p. 45. apud VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, op. cit., p. 50.

92 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, op. cit., p. 51.

93 Conceito obtido in FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da língua portuguesa. 2ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 1.569-1570.

94 Deve-se aqui chamar a atenção para o fato de que não se está tecendo uma generalização, nem muito menos afirmando que toda a imprensa se comporta de maneira sensacionalista, sem exceções. É claro que ainda existem profissionais sérios, que prezam pela ética e pela qualidade de seus trabalhos, mas hoje em dia eles não são mais a regra na carreira.

95 O mecanismo básico do sensacionalismo é a linguagem-clichê, através da qual o destinatário da mensagem é levado a vivenciar o fato como se parte integrante dele fosse, a ponto de fundir-se com a notícia e entregar-se a ela intensamente, como se o próprio personagem fosse. Nos dizeres de Ciro Marcondes Filho “o que distingue essa fusão dos sentimentos reais, das emoções verdadeiras, é seu caráter clichê, que significa que as tristezas, as dores, as lágrimas relembram inconscientemente ao telespectador momentos emocionalmente fortes de sua vida. Essas emoções, entretanto, permanecem mentais, platônicas e não retornam à realidade atual; funcionam como sonhos secretos”. MARCONDES FILHO, Ciro apud VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, op. cit., p. 52.

96 Ibidem, p. 53.

97 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, op. cit., p. 56.

98 BARROS, Luiz Ferri de. O sensacionalismo da imprensa na cobertura de crimes de natureza psicopatológica e suas conseqüências in https://www.bancodeescola.com/crimes.doc, acesso em 14/05/2008.

99 Destaque-se, também, que depois desse período surgiu a auto-composição como forma de solução de conflitos, a qual ainda sobrevive, mesmo sendo raramente utilizada, nos dias atuais. Entretanto, ela não se apresenta como um meio dotado de muita eficácia, visto que se um dos conflitantes não concordar com a composição, não se chega há como se chegar a solução alguma.

100 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 13.

101 Ibidem, p. 15.

102 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Rio de Janeiro: Forense, 1965, vol. 1, p. 12.

103 GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 46.

104 WUNDERLICH, Alexandre. A vítima no processo penal in https://www.cfemea.org.br/pdf/wunderlich_vitimanoprocessopenal.pdf, acesso em 14/05/2008.

105 ARAS, Vladimir. Princípios do Processo Penal in https://mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto1153.rtf, acesso em 21/05/2008

106 ARAS, Vladimir, idem.

107 GRINOVER, Ada Pellegrini. Lineamentos gerais do novo processo penal na América Latina in Ciência e Política Criminal em homenagem a Heleno Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 38.

108 COMOGLIO, Luigi Paolo apud VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, op. cit., p. 69.

109 ARAS, Vladimir, op. cit., loc. cit.

110 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 75.

111 A expressão devido processo legal vem do inglês due processo of law, cláusula presente no art. 39. da Magna Carta outorgada em 1215 por João Sem-Terra, juntamente com os senhores feudais, como forma de limitar a prática absolutista do poder. Na doutrina nacional, foi Ada Pellegrini a responsável por associar, com maior profundidade, sua produção acadêmica à referida cláusula, estabelecendo que, “originalmente, a garantia do due process of law destinava-se a agir exclusivamente no processo penal”. No decorrer de sua obra, ela oferece várias significações para a cláusula, extraindo o seu conteúdo para o processo e também para o próprio direito material. Vide: GRINOVER, Ada Pellegrini. As Garantias Constitucionais e o Direito de Ação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, p. 23-68.

112 CHOUKE, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 25.

113 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução Lucia Guidicini e Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 66.

114 Dispõe o art. 1º, parágrafo único da CF que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

115 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, op. cit., p. 88.

116 A publicidade é forma de garantia do acusado da proteção da sua liberdade e direitos fundamentais, pois, através dela, pode o mesmo participar do desenvolvimento de todo o iter processual, resguardando-se de eventual parcialidade ou suspeição do magistrado pelo direito de expor todos os seus argumentos e pontos de vistas.

117 FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal. São Paulo: RT, 1996, p. 20.

118 Terminologia utilizada por TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, op. cit., p. 20.

119 É de grande importância destacar que os atos realizados quando da feitura do inquérito policial não são plenamente abrangidos pela publicidade, porque, além de o art. 20. do CPP estabelecer que a autoridade assegurará ao inquérito o sigilo necessário, tem a referida peça um caráter informativo. Hodiernamente, esse caráter sigiloso já foi bastante mitigado, havendo leis, inclusive, posteriores ao CPP, que possibilitam aos advogados tomarem conhecimento dos atos do inquérito. Como exemplo, tem-se a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu art. 7º, III e XIV.

120 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, op. cit., p., 86.

121 DIAS, Jorge Figueiredo. Direito Processual Penal. Coimbra: Ed. Coimbra, 1974, vol. 1, p. 222/223.

122 MONTERO, Jorge Raúl apud VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, op. cit., p. 102.

123 CARNELUTTI, Francesco apud VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, op. cit., p. 103.

124 GIOSTRA, Glauco apud VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, ibidem, p. 109.

125 As expressões “molde” e “modelo” foram primeiramente utilizadas por Hans Welzel apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - parte geral. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, passim. No Brasil, Assis Toleto foi um dos primeiros conceituar o tipo penal como sendo "um modelo abstrato de comportamento proibido", utilizando-se da segunda expressão acima referida in TOLEDO, Francisco Assis de. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 126.

126 Remotamente, vem a concepção do conceito de tipo da tradução alemã – Tatbestand – da expressão latina de corpus delicti, a qual foi empregada nas Ordenações Prussianas. Dela, apura-se o sentido da referida palavra como designativa de mera ação punível, ou fato objetivo. Informações obtidas in MIRANDA, Alessandra de La Veja. Estudo analítico do tipo penal e sua "ratio essendi": da teoria da identidade de Beling e Von Liszt à estruturação de um modelo explicativo in <https://jus.com.br/artigos/9486/estudo-analitico-do-tipo-penal-e-sua-ratio-essendi>, acesso em 03/05/2008.

127 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 199.

128 Idem.

129 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 205.

130 Estabelece o CP, art. 18, I, ser o crime doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. Por razões didáticas, não se mostra necessário, neste trabalho, detalhar o assunto, abordando a diferenciação entre dolo direto e dolo eventual.

131 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 218.

132 Assim defende FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 175.

133 BITENCOURT, Cezar Roberto; PRADO, Luiz Régis. Elementos de Direito Penal. Parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, v. 1, p. 88.

134 Nesse sentido, estabelece Bitencourt que “a tipicidade é a ratio cognoscendi da antijuricidade, isto é, a adequação do fato ao tipo faz surgir o indício de que a conduta é antijurídica, e essa presunção somente cederá ante a configuração de uma causa de justificação”. Em seguida, afirma que a função indiciária resta enfraquecida face aos tipos abertos, que não contém a descrição completa da conduta ilícita. Vide: BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 201/202.

135 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. v. 2, p. 248/249.

136 É de suma importância saber, entretanto, que no caso de conflito entre uma previsão do Código Penal e a Lei de Imprensa, esta última prevalece, por tratar-se de lei especial, além de posterior ao CP. Da mesma, conflitando com o Código Eleitoral, esse último também tem prevalência. Ele chega a ser considerado uma lei especialíssima, pois, de tão especial, fica sujeita a parcela de jurisdição própria, qual seja, a Justiça Eleitoral. Assoma-se também o fato de afastar o art. 288. do Código Eleitoral a aplicação de qualquer outra lei nessa matéria. Ainda no tocante ao confronto entre o CP e a Lei de Imprensa, mister se faz compreender que, ao instituir a proteção da honra no CP, o legislador pátrio não objetivou excluir a proteção já então existente acerca dos delitos cometidos através de imprensa. Essa, aliás, é a única exegese permissiva, analisando-se, nesse afã, o n.º 49 do Decreto-lei n.º 2.848/40, a Exposição de Motivos da parte especial do CP de 1940, in litteris: “o projeto cuida dos crimes contra a honra somente quando não praticados pela imprensa, pois os chamados "delitos de imprensa" (isto é, os crimes contra a honra praticados por meio da imprensa) continuam a ser objeto de legislação especial”. Isso ocorre porque o princípio da especialização afasta a aplicação da legislação comum, inadimitindo-se, por óbvio, conexão com crime comum.

137 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987, v. 2, p. 140.

138 Decisões disponíveis em https://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina1302.html, acesso em 28/05/2008.

139 FRAGOSO, Heleno Cláudio; HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, v. 6, p. 53.

140 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Especial. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, v. 1, p. 184.

141 NORONHA, E. Magalhães. op. cit., p. 114.

142 Na calúnia e na difamação, admite-se a exceção de verdade de acordo com o disposto nos arts. 138, § 3º e 139, parágrafo único, respectivamente, ambos do CP. Já na injúria não se admite a exceção da verdade, por envolver ela aspectos atinentes à honra subjetiva dos indivíduos.

143 Apesar de se sustentar, majoritariamente, a necessidade de dolo específico ou elemento subjetivo do injusto para a configuração a calúnia, o que é incompatível com a calúnia por dolo eventual, já há, na jurisprudência, exemplo de admissão desse crime por dolo eventual (RT – 748641): “Crime contra a honra – Calúnia – Caracterização – Imputação de fato criminoso a terceiro em obra literária – Autor não cuidou de buscar a certeza da finalidade histórica do que pretendeu narrar em seu livro – Dolo Eventual caracterizado – Aplicação do art. 138. do CP”. (TACrimSP - Apelação Criminal nº. 104.2196/10. Relator: Desembargador Juiz Márcio Bártoli. 10ª Câmara. Data do julgamento: 22/10/1997).

144 Nos dizeres de Régis Prado, “a expressão corporal ou o tom que se emprega à voz podem conferir a determinadas palavras conotação injuriosa. Não se confundem com a injúria as manifestações grosseiras ou incivilizadas, que apenas demonstrem falta de educação ou de trato social. De semelhante, não constitui injúria a mera desatenção, o não reconhecimento dos méritos alheios ou a recusa em participar de homenagens. Saliente-se que a tipificação da injúria protege o sentimento pessoal da dignidade ou decoro, mas não alcança as exageradas suscetibilidades individuais, a excessiva sensibilidade da vítima” in PRADO, Luiz Regis, op. cit., p. 279.

145 Destaque-se que, se a divulgação de uma notícia ensejar dúvidas ou não especificar claramente de quem se fala, não se pode falar em violação ou colisão de direitos.

146 VECA, Salvatore. Liberdade in https://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx, acesso em 29/05/2008.

147 REBELO, Maria da Glória Carvalho. A Responsabilidade Civil pela Informação Transmitida pela Televisão. Lisboa: Editora Lex, 1998, p. 132.

148 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Liberdade de opinião, liberdade de informação: mídia e privacidade. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1998, passim.

149 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio, ibidem, p. 28.

150 MIRANDA, Rosângela Rodrigues de. A Proteção Constitucional da Vida Privada. Leme: Editora de Direito, 1996, p. 144/154.

151 PINTO, Eduardo Nogueira. A liberdade não é um valor absoluto in https://despenalizar.blogs.sapo.pt/195096.html, acesso em 25/05/2008.

152 Assim defende CANOTILHO, José J. Gomes, op. cit., p. 643.

153 Id. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 1998, p.1189.

154 O referido autor ilustra a sua tese utilizando-se do exemplo da publicação de um artigo literário, que põe em contato o direito à liberdade de imprensa e o direito à manifestação do pensamento.

155 CANOTILHO, José J. Gomes, op. cit., p. 1191.

156 CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva, op. cit., p. 91/92.

157 MENDES, Gilmar Ferreira. Os Direitos Individuais e suas Limitações: Breves Reflexões in BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 212.

158 Há variados outros exemplos nesse sentido, alguns dos quais colacionados por Vieira Andrade. Assim, questiona-se se “poder-se-á invocar a liberdade religiosa para efetuar sacrifícios em humanos ou para casar mais de uma vez? Ou invocar o direito de propriedade para não pagar impostos, ou o direito de sair do país para não cumprir o serviço militar, ou o direito de educar os filhos para espancá-los violentamente?” in ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos constitucionais na constituição portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina,1987, p. 216.

159 BESSA, Leandro Sousa. Colisões de direitos fundamentais: propostas de solução in https://conpedi.org/manaus/arquivos/Anais/Leandro%20Sousa%20Bessa.pdf, acesso em 27/052008.

160 ANDRADE, José Carlos Vieira de, op. cit., p. 219.

161 BESSA, Leandro Sousa, op. cit., loc. cit.

162 Existem também conflitos envolvendo direitos fundamentais e bens da comunidade, a exemplo do direito ao próprio corpo em confronto com o direito à saúde, debate esse, inclusive, sempre atual, em decorrência da Lei de transplante de órgãos (lei n. 9.434/97). Entretanto, não cabe tecer análise pormenorizada desse tipo de conflito neste trabalho.

163 CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva, op. cit., p. 96.

164 Há alguns casos em que a valoração dos direitos fundamentais é feita em nível legislativo, a exemplo do que ocorre no confronto entre o direito à vida da gestante e a do nascituro (art. 128, I, do CP). Mesmo assim, não têm elas aptidão, por tratarem-se de normas abstratas, de fixar a decisão definitiva sem a análise do caso concreto.

165 BRANCO Paulo Gustavo Gonet. Aspectos de Teoria Geral dos Direitos Fundamentais in BRANCO Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira, op. cit., p. 191.

166 Na tentativa de solucionar a problemática, aponta Bessa a necessidade de utilização dos Princípios da Unidade da Constituição e da Concordância Prática (pelos quais os confrontos são anomalias que não pode conviver dentro de um sistema, devendo-se sempre optar pela solução que garanta a manutenção da unidade e máxima efetividade constitucional), além do fundamental Principio da Dignidade da Pessoa Humana (o qual deve sempre ser levado em consideração em qualquer interpretação constitucional) in BESSA, Leandro Sousa, op. cit., loc cit.

167 BARCELLOS Ana Paula de; BARROSO, Luís Roberto. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no Direito Brasileiro in https://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revproc2003/arti_histdirbras.pdf, acesso em 01/062008.

168 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales apud BARCELLOS Ana Paula de; BARROSO, Luís Roberto, op. cit., loc. cit.

169 A expressão hard cases, de origem inglesa, é bastante utilizada pela doutrina e pela jurisprudência para fazer referências a situações cujas formulações não são simples e objetivas, de forma a serem facilmente colhidas no sistema. Assim, nelas, o intérprete deve atuar e realizar a escolha subjetivamente e, se necessário for, utilizará a discricionariedade.

170 Apenas a título de informação, é válido registrar que a ponderação não é somente empregada na solução de conflitos. Ela também é utilizada em outras situações, a exemplo da definição de conteúdos jurídicos indeterminados (como é o caso da delimitação do conceito de “valores éticos e sociais da pessoa e da família”, art. 221, IV, CF) e ainda da aplicação da eqüidade a casos concretos (nesse último caso, pode-se entender tratar-se de uma colisão entre princípios a ser solucionada pelo princípio constitucional da justiça).

171 Em verdade, até a segunda fase não há nenhuma diferenciação em relação a qualquer outro processo de interpretação, visto que, em todos eles, há sempre a identificação das normas relevantes para o caso (as quais estão em conflito) e a análise dos fatos mais importantes para o deslinde da questão.

172 BARCELLOS Ana Paula de; BARROSO, Luís Roberto, op. cit., loc. cit.

173 TORRES, Ricardo Lobo apud BARCELLOS Ana Paula de; BARROSO, Luís Roberto, idem.

174 ALEXY, Robert apud BARCELLOS Ana Paula; BARROSO, Luís Roberto, idem.

175 Assim, posiciona-se T. Alexander Aleinikoff, em sua obra Constitutional law in the age of balancing apud BARCELLOS Ana Paula; BARROSO, Luís Roberto, idem.

176 BARCELLOS, Ana Paula de. Alguns Parâmetros Normativos para a Ponderação Constitucional in Luis Roberto Barroso (Org.), A Nova Interpretação Constitucional. Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 57. e 117.

177 SANTOS, Gláucia Conceição Borges. Quando a imprensa brasileira ofende a honra de crianças e adolescentes in https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=379, acesso em 28/05/2008.

178 ZANNONNI, Eduardo apud CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva, op. cit., p. 109.

179 FARIAS, Edílson Farias. Democracia, censura e liberdade de expressão e informação na Constituição Federal de 1988 in <https://jus.com.br/artigos/2195/democracia-censura-e-liberdade-de-expressao-e-informacao-na-constituicao-federal-de-1988>, acesso em 30/05/2008.

180 Idem.

181 Se a informação for inverídica, nem há de se falar na existência de conflito, visto que a mentira, a transmissão de fatos inverídicos e a distorção da realidade não estão inseridos no conteúdo material da liberdade de informação.

182 NICOLODI, Ana Marina, op. cit., loc. cit.

183 FILOMENO, Graziella; VELOZO, Denise Fernandes. Crimes contra honra na lei de imprensa in https://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina1302.html, acesso em 26/05/2008.

184 Válido acrescentar que não dispõe a população brasileira de diversificadas opções para se informar, visto que, embora tenha ocorrido enorme proliferação dos meios de comunicação, com notável aumento da quantidade de jornais, televisão e revistas, o referido aumento consiste, em verdade, em mera ilusão, por continuarem os novos órgãos sob o reduzido controle das poucas grandes empresas que já dominavam os anteriores. Assim, não houve mudanças substanciais, pois os novos órgãos continuarão a condicionar o que a população brasileira consumirá, “determinando” as opiniões a serem adotas, além de tendenciar suas crenças e valores. “Sabe-se que cerca de 70% da população brasileira não tem acesso às informações essenciais; cerca de 50% das vendas de revistas são controladas por apenas duas empresas privadas. Mais: dentre 140 emissoras de televisão, apenas uma têm caráter educativo. Além dos detentores do poder econômico, o Estado é cliente publicitário certo, utilizando seu largo espectro econômico para conduzir informações distorcidas, adulterando-as e ludibriando a opinião pública”. Dados obtidos na Procuradoria Geral do Município de Fortaleza, através de artigo escrito por ANDRADE, Fátima Maria Nunes Memória de. Breves considerações acerca do Direito Social à Informação in https://www.pgm.fortaleza.ce.gov.br/revistaPGM/vol03/10DireitoSocial.htm, acesso em 30/05/2008.

185 Assim escreveu SANTOS, Gláucia Conceição Borges, op. cit, loc. cit.

186 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, op. cit., p. 154.

187 Aqui, deve-se abrir um parêntese para reconhecer que, muitas vezes, os pré-julgamentos realizados pela mídia são ocasionados pelos próprios órgãos oficias da justiça, que, ávidos por atender aos clamores de justiça popular, deixam transparecer, mesmo que sem intenção, posicionamento favorecedor àqueles que acham (infundadamente) serem inocentes, e desfavorável aos que suponham serem criminosos. Talvez isso decorra da ausência de critério e ética suficientes dos profissionais.

188 ZANCHI, Marta B.T. A Honra na Imprensa in https://maxpages.com/honra, acesso em 25/05/2008.

189 RAMONET, Ignacio. A tirania da comunicação. Tradução Lúcia Mathilde Endlich Orth. Petrópolis: Vozes, 1999, p. 60.

190 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, op. cit., p. 295/296.

191 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, op. cit., p. 295/296.

192 De acordo com dados do IBOPE registrado em Salvador-BA, “o programa ‘Se Liga Bocão’ foi mais uma vez líder de audiência, no dia 8 de abril de 2008. A atração registrou 22 pontos de média, 27 pontos de pico e 45% de share. O programa ‘Balanço Geral’ liderado pelo apresentador Raimundo Varela, foi líder no ranking de audiências na última quarta-feira (09/04/08). O programa registrou 15 pontos de média, 22 pontos de pico e 29% de share. O ‘Fala Brasil’, apresentado por Luciana Liviero e Marcos Hummel, na última sexta-feira (11/04/08) conquistou a liderança por 16 minutos no IBOPE Bahia. O telejornal marcou 8 pontos de média, 11 pontos de pico e 30% de share. O programa ‘Tudo a Ver Bahia’ do último sábado (12/04/08) liderou no ranking de audiências. Com um jornalismo de entretenimento, a atração registrou 12 pontos de média, e 14 pontos de pico”. Dados obtidos em AUDIÊNCIA E TV in https://entretenimentoetv.zip.net/arch2008-04-13_2008-04-19.html, acesso em 02/06/2008.

193 Publicação do JORNAL CORREIO BRAZILIENSE, Brasília, domingo, 13 de julho de 2003, obtido no CorreioWeb in https://www2.correioweb.com.br/cw/EDICAO_20030713/ sup_tv_130703_25.htm, acesso em 02/16/2008.

194 Nesse sentido, afirmou Lígia Coelho: “de modo geral, salvo exceções, a programação é de baixo nível e não atende aos preceitos constitucionais que determinam, entre outros pontos, que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão devem dar preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas (...) Certo episódio do Domingo Legal, do apresentador Gugu Liberato (SBT) é um exemplo. Em setembro, o programa colocou no ar uma entrevista com falsos bandidos do PCC (Primeiro Comando da Capital), que, encapuzados, ameaçavam seqüestrar autoridades de São Paulo e apresentadores de emissoras concorrentes. Houve uma verdadeira grita. O programa foi denunciado pela campanha (chegou a sair do ar por determinação judicial, por incitação ao crime) e os anunciantes retiraram o patrocínio. O programa do Ratinho vive divulgando testes de DNA, desrespeitando até a Justiça, já que, judicialmente, os conflitos familiares correm em sigilo. Ratinho também já divulgou cenas de sexo entre um pedófilo e crianças. E a TV Record chegou a exibir um suicídio ao vivo. Convenhamos, é demais”. Obtido em TV EM DEBATE NA UFF: ENTREVISTA COM LÍGIA COELHO in https://www.piratininga.org.br/novapagina /leitura.asp? id_noticia=353&topico=Outras%20Entrevistas, acesso em 01/06/2008.

195 Essas pessoas não merecem nem ao menos serem chamadas de jornalistas, visto que não agem de acordo com as regras de conduta e de edição ou publicação de notícias daqueles que verdadeiramente sabem exercer a profissão. Triste é que esses indivíduos acabam comprometendo a imagem do jornalismo como um todo, sujando e denegrindo a imagem da profissão, o que repercute, lastimavelmente, naqueles que tentam exercer a profissão de forma ética e digna.

196 FALANDO DE IMPRENSA & MÍDIA in https://br.geocities.com/tarjapretapanfleto/ quarta/treze/imprensa4.html, acesso em 01/06/2008.

197 CHOQUE DE LIBERDADES in https://homosapiencial.blogspot.com/2006/02/choque-de-liberdades.html, acesso em 30/05/2008.

198 SANTOS, Gláucia Conceição Borges, op. cit., loc. cit.

199 Disponível em https://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina1302.html, acesso em 30/05/2008.

200 CANTANHÊDE, ELIANE. Abordagem da mídia sobre a morte da menina Isabella é alvo de análises. Fonte: Jornal Correio de Sergipe (SE), Eliane Cantanhêde, publicação em 28/04/2008.

201 CASTRO, Daniel. Fonte: Folha de São Paulo, Daniel Castro, publicação em 18/04/2008. O mencionado colunista afirmou que: “o número de telespectadores de telejornais está aumentando por conta da cobertura do episódio. A audiência desses programas cresceu até 46% na primeira quinzena deste mês em relação ao mesmo período de março. O sucesso explica em parte o investimento na cobertura. As redes mobilizam equipes de repórteres, produtores e cinegrafistas para fazerem plantões permanentes, até de madrugada, em casas de parentes da menina e delegacias”.

202 Tabela publicada no artigo A EXPLORAÇÃO PELA MÍDIA NO CASO ISABELLA [SOCIEDADE], obtida no site Blue Bus, referente ao dia 16/04/2008 in https://peoplebased.net/2008/04/16/a-exploracao-pela-midia-no-caso-isabella-sociedade, aceso em 01/06/2008.

203 Informações obtidas em ISABELLA APARECEU MAIS QUE COPA, OLIMPÍADAS, DESASTRES AÉREOS, ELEIÇÕES, notícia do site Blue Bus, referente ao dia 22/04/08 in https://www.bluebus.com.br/show/1/83292/isabella_mais_que_copa_olimpiadas_desastres_aereos_eleicoes, acesso em 01/06/2008.

204 Dados obtidos in https://www.bluebus.com.br/show/1/83290/globo_anunciou_entrevista_do_caso_isabella_aos_poucos_para_driblar_record, acesso em 02/062008.

205 Revista Veja. Editora Abril, Edição n. 2027, publicação do mês de abril, ano de 2008, capa.

206 MOREIRA, Julio. O caso Isabella e o absurdo sensacionalismo da TV in https://www.bluebus.com.br/show/1/82998/julio_moreira_o_caso_isabella_e_o_absurdo_sensacionalismo_da_tv, acesso em 01/062008.

207 MORETE, Igor. Caso Isabella: por que essa revolta toda in https://igormoret.spaceblog.com.br/127102/CASO-ISABELLA-PORQUE-ESSA-REVOLTA-TODA acesso em 02/06/2008.

208 MAXIMIANO, Ana. O caso Isabella Nardoni é uma nova Escola Base? in https://diganaoaerotizacaoinfantil.wordpress.com/2008/04/04/o-caso-isabella-nardoni-e-uma-nova-escola-base, acesso em 02/06/2008.

209 No domingo, dia 11/05/2008, o “Fantástico” continuou a explorar o caso da menina, numa contínua tentativa de desvendar a misteriosa morte. Porém, a audiência do programa caiu, oscilando para uma média de 26 pontos, que bastante considerável. Dados obtidos em AUDIÊNCIA E TV in https://entretenimentoetv.zip.net/arch2008-04-13_2008-04-19.html, acesso em 30/05/2008.

210 PIMENTEL, Manoel Pedro. Crime contra a honra, crítica inspirada pelo interesse público. Livros de Estudos Jurídicos, v. 2, Instituto de Estudos Jurídicos, 1991, p. 136/137.

211 SANSEVERINO, Milton. Interesse público: atuação do Ministério Público no processo civil. Enciclopédia Saraiva de Direito, 1997, v. 45, p. 388.

212 Ressalte-se ainda a existência de situações em que, justamente pelo interesse público, os fatos não devem ser divulgados, a exemplo dos processos que correm em segredo de justiça.

213 MIRANDA, Pontes de apud VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, op. cit., p. 138.

214 Assim afirmou A. Catanheiras Neves apud TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, op. cit., p. 28.

215 Mostra-se se suma importância frisar que a presunção de inocência não pode restringir-se simplesmente a um instrumento ou meio probatório utilizado em favor do acusado, devendo o seu alcance ser ampliado para que abranja, também, as regras de tratamento e demais garantias do mesmo. Dessa forma é que o referido princípio apresenta-se mais próximo e importante para o processo penal.

216 Nos dizeres de Fernando da Costa, “claro que a presunção da inocência não pode ser interpretada ao pé da letra, literalmente, do contrário, os inquéritos e os processos não seriam toleráveis, posto não ser possível inquérito ou processo em relação a uma pessoa inocente. Sendo o homem presumivelmente inocente, sua prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória implicaria antecipação da pena, e ninguém pode ser punido antecipadamente, antes de ser definitivamente condenado, a menos que a prisão seja indispensável título de cautela” in TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, op. cit., p. 29.

217 SCHREIBER, Simone. O princípio da presunção de inocência in <https://jus.com.br/artigos/7198/o-principio-da-presuncao-de-inocencia>, acesso em 30/05/2008.

218 MARTINELLI, João Paulo Orsini. Presunção de inocência e direito à ampla defesa in <https://jus.com.br/artigos/163/presuncao-de-inocencia-e-direito-a-ampla-defesa>, acesso em 30/05/2008.

219 Isso pode vir a influenciar inclusive, decisivamente, um julgamento, principalmente no tocante aos realizados em tribunal do júri, em que os jurados, de tanto terem lido ou tido contatos com notícias pré-julgadoras do réu, já vão aos Tribunais convictos de que o acusado é o mais cruel e pior dos seres humanos, merecedor das piores penas. Não cabe aprofundar, entretanto, esse assunto neste trabalho.

220 SCHREIBER, Simone, op. cit., loc. cit.

221 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 411.

222 Cf. Lei nº. 7.209, Exposição de motivos, item 61.

223 Lamentavelmente, sabe-se que esta é a regra legalmente prevista, teoria que, no Brasil, distancia-se, em muito, da realidade do país, no qual, na prática, as penitenciárias, super-lotadas e sem a necessária estruturação, não cumprem seu papel ressocializador. Ao contrário, acabam por contribuir para que os presos em nada melhorem, motivo pelo qual algumas são apelidadas de “escolas do crime”.

224 Assim dispõe o art. 61. da LEP.

225 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, op. cit., p. 176.

226 Oportuno transcrever trecho da obra de Ana Lúcia que trata do crime cometido contra Daniella Perez, em que ela afirma “mais uma vez o ‘caso Daniella Perez’, conhecido e explorado pela mídia, vem à tona no anos de 2001. Querendo transformar a justiça pública em vingança privada, por meio da contínua execração pública do sentenciado, independentemente da previsão legal, a imprensa começa a explorar a indevida possibilidade de o condenado Guilherme de Pádua, um dos autores do crime, ser beneficiado pelo indulto presidencial”. Continua a sua dissertação, agora se referindo a uma publicação do jornal O Estado de São Paulo, transcrevendo trechos da reportagem intitulada “Glória Perez reclama da decisão”: “Novelista diz que indulto a Guilherme de Pádua significa esquecer morte de Daniella” (sub-título). “A novelista Glória Perez se sente revoltada com o benefício do indulto recomendado pela Justiça mineira a Guilherme de Pádua. Para ela, a extinção da pena do ator, que matou Daniella a tesouradas, significa que sua filha nunca existiu (...) ‘a memória não se apaga por decreto. Guilherme de Pádua é assassino, vai morrer assassino e daqui a cem anos, se alguém falar dele, dirá também assassino!’, escreveu Glória Perez em e-mail (...) ‘É muito triste que ele fique livre, podendo fazer o que quiser por aí. Não tenho a menor dúvida de que ele vai matar novamente, afirmou Gasola”. VIEIRA, Ana Lúcia Menezes, op. cit., p. 177.

227 Informações obtidas em ANDRADE, Fábio Martins de, op. cit., p. 213.

228 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 237. e 253.

229 Essas proposições normativas podem ser básicas, gerais ou setoriais. Além disso, não há relevância alguma no fato de estarem elas positivadas ou não. Não cabe, entretanto, no bojo deste trabalho, conceituar cada uma dessas modalidades de proposições.

230 ANDRADE, Fábio Martins de, op. cit., pgs. 213. e 222.

231 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. revist. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 748.

232 BONAVIDES, Paulo, op. cit., p. 397.

233 BESSA, Leandro Sousa, op. cit., loc. cit.

234 BONAVIDES, Paulo, op. cit., p. 359.

235 BONAVIDES, Paulo, ibidem, p. 386.

236 NICOLODI, Ana Marina. Conflitos entre direitos fundamentais – liberdade de imprensa versus direito à vida privada, direito à imagem e direito à honra in https://jusvi.com/artigos/ 28752, acesso em 27/05/2008.

237 Conceito obtido in https://pt.wiktionary.org/wiki/animus_narrandi, acesso em 02/06/2008.

238 MARQUES, Daniela de Freitas. Elementos Subjetivos do Injusto. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 114.

239 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte especial. 14ª ed. v. 2. São Paulo, Saraiva, 1995, p. 184.

240 MARQUES, Daniela de Freitas, op. cit., p. 116/117.

241 Ressalte-se, ainda, que a teoria ora tratada é mais utilizada como tese de defesa do transgressor da lei.

242 MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários à Lei de Imprensa. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, tomo I, p. 68.

243 Disponível em VELOZO, Denise Fernandes, op. cit., loc. cit.

244 No que diz respeito ao elemento subjetivo do tipo no crime de calúnia, é necessária a existência do chamado dolo de dano, que pode ser direto (quando o sujeito tem a intenção de macular a reputação da vítima) ou eventual (nesse caso, ele assume o risco de produzir lesão à honra objetiva do sujeito passivo), não sendo este último suficiente para integrar o tipo. Assim, a título de exemplificação, caso uma pessoa com boa-fé vier a supor erroneamente ser verdadeira a imputação, haverá erro de tipo, o qual incide diretamente no elemento normativo do tipo "falsamente". Logo, face à atipicidade, a mesma não responderá por calúnia, pois caracterizada restou a ausência de dolo. Nesse sentido, observe-se estas jurisprudências: RT-752/532: “Crimes contra honra – Calúnia – Delito que para sua caracterização exige a presença do componente ‘falsidade’, onde o ofensor tenha consciência de atribuir ao ofendido a prática de um ato delituoso, sabendo não corresponder à verdade”. (Apelação criminal 101/ES – Corte Especial – j. 04.2.1996. – rel. Min. Wiliam Patterson – DJU 09.12.1997); e "O nosso Código como conditio sine qua non, exige a certeza da falsidade da imputação, bastando em face dele, o dolo eventual, isto é, a simples dúvida sobre a falsidade ou veracidade do fato imputado: é suficiente para integrar o elemento subjetivo da calúnia" (TACrimSP – Apelação Criminal – Rel. Amaral Salles – JUTACRIM 73/218).


Nota de Atualização (do Editor)

Em 30/04/2009, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.

Sobre a autora
Paula Leal Lordelo

Advogada, formada em Direito pela UFBA - Universidade Federal da Bahia. Pós graduação em Direito Processual e Material do Trabalho pelo JusPodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LORDELO, Paula Leal. Limites à liberdade de expressão e de informação da mídia face ao direito à honra de pessoas envolvidas no processo criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3678, 27 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24377. Acesso em: 23 nov. 2024.

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