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Reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas/homossexuais:

os três pilares principais do julgado do STF

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Agenda 13/12/2013 às 14:42

4. Considerações finais          

Bobbio já dizia que passou o momento de justificar os Direitos Fundamentais. Não é mais necessário dizer porque uma pessoa precisa que determinada parte de sua personalidade e vida seja protegida. Agora é apenas momento de proteger. Isso se aplica perfeitamente aos direitos das pessoas homossexuais. A homossexualidade, sempre envolta em tabus e discriminações, busca apenas ser reconhecida como mais uma condição humana, de modo que as pessoas que assim desejam exercer sua sexualidade não sejam alvo de preconceito ou tenham direitos tolhidos em função disso. O STF, acertadamente, reconheceu como válidas as uniões estáveis homoafetivas, conferindo a esses casais o direito de oficializar seu relacionamento.

Na construção ou interpretação de uma norma, o operador do Direito e o legislador devem ser objetivos. Obviamente é impossível ser totalmente imparcial, pois cada um de nós tem sentimentos e ideais indissociáveis do ser. No entanto, não se pode permitir que crenças, preconceitos ou quaisquer ideias influenciem negativamente a concreção dos direitos de outras pessoas, especialmente quando protegidos pela Constituição.

Entendemos assim que o desenvolvimento pleno do ser humano é um direito, com todas as nuances intrínsecas, inclusive o sexo, que faz parte da natureza do homem. Esse foi o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF 132 e da ADI 4277. 


5. Referências

BRASIL. ADI 4277. Supremo Tribunal Federal. Min. Relator: Ayres Brito. 14 out. 2011. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=400547&tipo=TP&descricao=ADI%2F4277. Acesso em 10 dez. 2013.

______. Código Civil de 1916.

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FERRAJOLI, Luigi. Democracia y Garantismo. Edición de Miguel Carbonell. Madrid: Editorial Trotta, 2008.

MAIA NETO, Cândido Furtado. Constituição de mutação e os direitos humanos - união homoafetiva e casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Revista Jurídica Consulex, n. 397. Disponível em http://www.consulex.com.br/co/default.asp?op=cor&id=17420. 01 ago. 2013. Acesso em 10 dez,. 2013.

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SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, n. 10, 11 set. 2007. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br. Acesso em 14 nov. 2010.

______. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3. ed. rev. atual. e ampl. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2004.


Notas

[1] Código Civil de 1916, Art. 242 - A mulher não pode, sem o consentimento do marido:

I. Praticar atos que este não poderia sem o consentimento da mulher

II. Alienar, ou gravar de ônus real, os imóveis do seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens.

III. Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem.

IV. Aceitar ou repudiar herança ou legado.

V. Aceitar tutela, curatela ou outro múnus públicos.

VI. Litigar em juízo civil ou comercial, a não ser nos casos indicados nos arts. 248 e 251.

VII. Exercer profissão.

VIII. Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.

IX. Aceitar mandato.

[2] Como critica Sarlet (2007, p. 02): “Vale ressaltar, nesse contexto, que praticamente ninguém questionou, ao menos desde 1787, isto é, desde que surgiram as primeiras Constituições escritas, na acepção contemporânea do termo, sobre o fato de a propriedade (que chegou a ser tida inclusive como direito natural) ocupar um lugar de destaque na Constituição. O mesmo se aplica à liberdade de ir e vir e ao instituto processual do habeas corpus, assim como às liberdades de associação, de reunião e à proteção da intimidade, da vida privada, do sigilo das comunicações e a privacidade do domicílio. Cuida-se, em todos os casos, de valores e bens jurídicos contemplados nas Constituições (...) há quase dois séculos.

Pois bem, bastou fossem contemplados nas Constituições os assim denominados direitos sociais, especialmente a educação, a saúde, a assistência social, a previdência social, enfim, todos os direitos fundamentais que dependem, para sua efetividade, do aporte de recursos materiais e humanos, para que se começasse a questionar até mesmo a própria condição de direitos fundamentais destas posições jurídicas”.

Sobre a autora
Liliane Coelho da Silva

Mestranda em Direitos Fundamentais pela Universidade da Amazônia - UNAMA. Especialista em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG. Servidora Pública Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Liliane Coelho. Reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas/homossexuais:: os três pilares principais do julgado do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3817, 13 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26131. Acesso em: 22 nov. 2024.

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