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Indulto presidencial como estratégia para imposição de limites máximos à duração das medidas de segurança

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O indulto presidencial está sendo utilizado como forma de impor limites máximos às medidas de segurança, de modo a respeitar os direitos humanos dos indivíduos a elas submetidos, bem como resolver divergências entre os poderes públicos.

Sumário: Introdução. 1 Da duração da medida de segurança: o inconcebível prazo mínimo e a ininteligível inexistência de prazo máximo. 2 Tendência doutrinária e jurisprudencial de imposição de limites máximos à duração da medida de segurança: em busca de um paradigma razoável. 3 Proposta do Anteprojeto do Código Penal: indícios da necessidade de imposição de prazos máximos de duração da medida de segurança. 4 A aplicação do indulto presidencial à medida de segurança como estratégia para imposição de limites máximos às medidas de segurança: quando o Poder Legislativo e o Poder Judiciário vacilam, cabe ao Poder Executivo resolver a questão? 4.1 Natureza jurídica do indulto presidencial. 4.2 Hipóteses de aplicação do indulto presidencial. 4.3 Indulto presidencial na medida de segurança. 4.3.1 Reconhecimento de repercussão geral. Considerações finais.

Resumo: As medidas de segurança são sanções penais fundadas na periculosidade do indivíduo e no Brasil são aplicadas aos inimputáveis e aos semi-imputáveis, objetivando a defesa social e o tratamento da doença mental, com o intuito de cessar a periculosidade do indivíduo e o reinserir na sociedade. Existem dois tipos de medida de segurança, sendo elas: internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e sujeição a tratamento ambulatorial. Pode-se notar que no Estado Democrático de Direito, para a aplicação da medida de segurança é necessária a interação harmônica entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A ausência de limites máximos na medida de segurança é um problema com divergências doutrinárias e jurisprudenciais, e que fere diversos princípios constitucionais, tais como princípio da individualização da pena, princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da igualdade, princípio da legalidade, princípio da proporcionalidade e princípio da intervenção mínima. O indulto ou perdão presidencial é uma tradição brasileira publicada anualmente, no período natalino, através de um decreto federal emitido pelo Presidente da República, que passou a ser estendido aos submetidos à medida de segurança a partir de 2008, através do Decreto 6.076, de 2008. O indulto presidencial está sendo utilizado como forma de impor limites máximos às medidas de segurança, de modo a respeitar os direitos humanos dos indivíduos a elas submetidos, bem como resolver todas as divergências entre os poderes.

Palavras–chave: Direito Penal. Direitos Humanos. Medida de Segurança. Limites Máximos. Indulto Presidencial.


   Introdução

As medidas de segurança são sanções penais fundadas na periculosidade do indivíduo. No Brasil são aplicadas aos inimputáveis e aos semi-imputáveis, objetivando sua reinserção social, através do tratamento da doença mental, e secundariamente a defesa social. Tal medida possui natureza jurídico-penal e sua aplicação só é possível após o trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria que a impôs, havendo duas espécies: internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e sujeição a tratamento ambulatorial.

São aplicáveis às medidas de segurança, como não poderia deixar de ser, os fundamentos e os princípios constantes da Constituição Federal, destacando-se os seguintes: dignidade humana, princípio da proporcionalidade, princípio da intervenção mínima, princípio da legalidade, princípio da igualdade, princípio da jurisdicionalidade[3]. O presente trabalho trata da violação de diversos preceitos constitucionais, tendo em vista a ausência de limites máximos. Aborda a aplicação do indulto presidencial como estratégia para imposição de limites máximos à medida de segurança, assim como as polêmicas que o cercam. Com o presente estudo, através do método hipotético-dedutivo, pretende-se testar a seguinte hipótese: o indulto concedido na medida de segurança tem respaldo constitucional, e pretende resolver o problema da ausência de limites máximos na medida de segurança.


1 Da duração da medida de segurança: o inconcebível prazo mínimo e a ininteligível inexistência de prazo máximo

O ordenamento jurídico brasileiro prevê uma duração indeterminada para a internação e tratamento ambulatorial no que tange à liberação do internado, existindo apenas o prazo mínimo de um a três anos estipulado no Código Penal (LEVORIN, 2003, p. 163). O Código Penal determina:

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Prazo

 § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Note-se que o prazo mínimo da medida de segurança será de 1 (um) a 3 (três) anos, sendo que o magistrado deverá, através de uma sentença absolutória imprópria, absolver o inimputável e aplicar-lhe uma medida de segurança, fixando um prazo mínimo que esteja entre os parâmetros mencionados (ARAÚJO, 2008). A fixação de prazos mínimos colide com os fundamentos e objetivos principais das medidas de segurança. Sabe-se que as medidas de segurança são fundamentadas na periculosidade do doente mental e que esta periculosidade está totalmente associada à patologia psíquica que aflige o indivíduo. Ocorre que, o juiz, ao proferir a sentença, não possui os elementos necessários de cognição para aferir a possível duração da patologia, pois os laudos periciais produzidos no incidente de insanidade mental se restringem apenas a confirmar a inimputabilidade do agente, não havendo maiores especificações relacionadas ao período necessário para a cura da patologia (ARAÚJO, 2008).

Ademais, a prevenção geral positiva possui um papel importante quanto à fixação do prazo mínimo de duração da medida de segurança. Considera-se que a violação de qualquer bem jurídico por parte de um doente mental gera abalo na sociedade, sendo necessário que o ordenamento jurídico reafirme o direito, consistindo na fixação de um prazo mínimo de duração da medida de segurança, a fim de gerar a tranquilidade e a paz social. Em regra, segundo a legislação vigente, as perícias periódicas, destinadas a averiguar a cessação da periculosidade do indivíduo apenas poderão ser realizadas após o término do prazo mínimo fixado. Tal disposição legal fere completamente o princípio da intervenção mínima, o qual afirma que o Estado só poderá intervir na liberdade do indivíduo no limite do estritamente necessário, gerando um questionamento sobre a necessidade da manutenção da internação daquele que, em período inferior ao expresso em lei, já teve a sua periculosidade cessada. Tal questionamento pode ser sanado se analisarmos que, infelizmente, as medidas de segurança não se desvinculam completamente da pena, permanecendo ligadas através da ideia de castigo. Verifica-se que a imposição de limites mínimos na medida de segurança não foi estipulada pelo legislador se baseando na presunção de prazos relacionados à duração da periculosidade do doente mental, mas sim na prevenção geral positiva, de maneira inadequada (FERRARI, 2001, p. 62- 63). Ressalta-se, ainda, que, na prática, os prazos mínimos são fixados pelo julgador com base na gravidade do delito cometido, o que é totalmente equivocado. Portanto, uma vez dissipada a doença mental que acometeu o inimputável, já não existem razões que legitimem a internação, porquanto inexistente qualquer utilidade terapêutica (ARAÚJO, 2008). Assim, tais limites mínimos ferem completamente os verdadeiros objetivos das medidas de segurança, quais sejam: a cessação da periculosidade do indivíduo e sua reinserção da sociedade.

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Por sua vez, a ausência de limites máximos na medida de segurança fere diversos princípios constitucionais, tais como o princípio da individualização da medida de segurança, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade, o princípio da legalidade, o princípio da proporcionalidade e o princípio da intervenção mínima. O princípio da legalidade possui como consequência a proibição de restrição à liberdade, sem que se predetermine o período máximo, sendo que as medidas de segurança indeterminadas quanto ao seu prazo de duração violam totalmente esse princípio (FERRARI, 2001, p.178). Segundo Jorge Figueiredo Dias (1993, p. 413-522, apud FERRARI, 2001, p. 179):

[...] a precisão e a clareza das normas existentes nas medidas de segurança são garantias ao próprio acusado, configurando meio indicativo às situações e limitações às medidas de segurança terapêutico-penais, não havendo sentido, atualmente, falar-se em indeterminação das medidas de segurança.

Nesse sentido, ainda, o princípio da proporcionalidade estabelece a exigência de uma relação adequada entre a intervenção estatal e a liberdade individual dos doentes mentais que cometem atos descritos como crime. Tal princípio exerce também uma função protetora, pois revela a necessidade de a proporcionalidade se estender às medidas de segurança. Verifica-se que a necessidade ou não de limites de duração para as medidas de segurança está vinculada à relação entre as intervenções contra a liberdade individual e os perigos que ameaçam a sociedade. Segundo Muñoz Conde (1981, apud FERRARI, 2001, p. 177), a limitação na medida de segurança é extremamente importante para que “não se faça do enfermo mental delinquente um sujeito de pior condição do que o mentalmente são que comete um delito”. Portanto, a ausência de limites máximos na medida de segurança restringe diversos direitos individuais, pois a interferência do poder estatal deve ocorrer apenas quando for estritamente necessária (FERRARI, 2001, p. 179-180).

O nosso ordenamento jurídico, através da Constituição Federal prevê:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis.

Verifica-se claramente a proibição de sanções penais de caráter perpétuo, aplicável às medidas de segurança, pela Constituição Federal brasileira. Assim, a indeterminação quanto aos limites máximos da medida de segurança deve ser considerada inconstitucional, como decorrência lógica do preceito supracitado, da dignidade humana e do princípio da legalidade.


2 Tendência doutrinária e jurisprudencial de imposição de limites máximos à duração da medida de segurança: em busca de um paradigma razoável

Como visto, o legislador foi omisso quanto à limitação de prazos máximos na medida de segurança, findando a medida de segurança apenas quando ocorre a constatação da cessação da periculosidade do doente mental, gerando a possibilidade de internações com caráter perpétuo, o que viola preceitos constitucionais, conforme já foi pontuado anteriormente. Alexandre Augusto da Cunha Dini (2012) destaca:

Deve ser levado em consideração o fato de que o Brasil, lamentavelmente, não está apto a ajudar os pacientes em sua recuperação. O que se observa é que muitas vezes o regime de internação piora a condição do doente mental.

Preocupante é o fato de que uma vez internado, o paciente possua essa tendência de se tornar ainda mais perigoso, pela ausência de qualificação dos agentes e mínimas condições de tratamento e reabilitação, como recentemente nos ensinou Wagner Luiz Abranches, afirmando categoricamente que os hospitais de tratamento e custódia assemelham-se a presídios comuns, em nada melhorando a condição dos internados.

Por este motivo, é bastante provável que o prazo de internação que é prorrogável, será prorrogado tantas vezes, que o inimputável ficará sob “tratamento” por  toda sua vida.

No mesmo sentido é a advertência de Renato Marcão (2009, p. 269, grifo do autor):

[...] a realidade prática destoa por completo da finalidade da lei, e a regra é que o submetido à medida de segurança, seja ela de que natureza for, não recebe o tratamento apropriado à sua recuperação mental, de maneira que a cessação, quando ocorre, advém mais de um acaso ou de condições particulares do agente do que do tratamento propriamente dispensado.

Apesar disso, existem renomados doutrinadores, como por exemplo, Rogério Greco (2008, p. 679), que defendem outro posicionamento, legitimando a perpetuidade de duração da medida de segurança, alegando que tal medida possui providência judicial curativa, não possuindo prazo determinado de duração, devendo o tratamento permanecer até a constatação da cessação da periculosidade do agente, sendo que, por não raras vezes, deve ser mantido até o falecimento do doente mental. Por outro lado, há outros doutrinadores que acreditam na hipótese de que a medida de segurança não deve ultrapassar o limite de 30 anos, conforme artigo 75, CP, que traz o prazo máximo estabelecido para os imputáveis que cumprem sanções penais. Tal posicionamento é o mesmo firmado pelo STF. Vejamos as jurisprudências:

MEDIDA DE SEGURANÇA - PROJEÇÃO NO TEMPO - LIMITE. A interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos (HC 84219, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/08/2005, DJ 23-09-2005 PP-00016 EMENT VOL-02206-02 PP-00285)

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE SUBSISTENTE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO, NOS TERMOS DA LEI 10.261/2001. WRIT CONCEDIDO EM PARTE. I – Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Na espécie, entretanto, tal prazo não foi alcançado. II - Não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da medida de segurança uma vez que a internação do paciente interrompeu o curso do prazo prescricional (art. 117, V, do Código Penal). III – Laudo psicológico que reconheceu a permanência da periculosidade do paciente, embora atenuada, o que torna cabível, no caso, a imposição de medida terapêutica em hospital psiquiátrico próprio. IV – Ordem concedida em parte para determinar a transferência do paciente para hospital psiquiátrico que disponha de estrutura adequada ao seu tratamento, nos termos da Lei 10.261/2001, sob a supervisão do Ministério Público e do órgão judicial competente. (HC 107432, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 RMDPPP v. 7, n. 42, 2011, p. 108-115 RSJADV set., 2011, p. 46-50)

Há, ainda, diversos doutrinadores que defendem que as medidas de segurança devem possuir como limites máximos a pena abstratamente cominada ao ilícito-típico praticado. Para André Copetti (2000, p. 185), uma medida de segurança não pode ter duração superior a pena máxima aplicada à pessoa imputável que tenha cometido o mesmo delito, pois se o internado não se recuperou durante o período correspondente a pena máxima do delito, sua internação torna-se injustificável, devendo ser tratado como os demais doentes mentais que não cometeram ilícitos penais, sendo sua internação civil e não mais penal. Para Ferrari (2001, p.189):

[...] os limites máximos quanto aos prazos de duração das medidas de segurança criminais aos inimputáveis deverão ser correspondentes aos marcos máximos das penas abstratamente cominadas aos ilícitos-típicos realizados pelos imputáveis. Inimputável e semi-imputável possuirão, portanto, como limites máximos quanto ao prazo de duração das medidas de segurança, correspondente ao marco máximo da pena abstratamente cominada aos seus ilícitos-típicos cometidos.

O STJ também comunga do entendimento de que a duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito cometido, conforme entendimento jurisprudencial:

HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA (TRATAMENTO AMBULATORIAL), PELO PRAZO MÍNIMO DE 01 (UM) ANO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PENAS PERPÉTUAS. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA, NA HIPÓTESE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como ao máximo de 30 (trinta) anos. Precedentes. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória imprópria, aplicando à Paciente medida segurança, consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano. Considerando que, nesse caso, a prescrição é regulada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, não se verifica a extinção da punibilidade estatal, a teor do art. 155, caput, c.c. o art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 250717/SP, Relator(a): Min. Laurita Vaz, julgado em 11/06/13, DJe 21/06/2013)

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITE DE DURAÇÃO DA MEDIDA. PENA MÁXIMA COMINADA IN ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. (3) INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. O prazo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito cometido. No caso, entretanto, não se pode concluir, a partir dos documentos acostados aos autos, que o paciente atingiu esse termo. 3. Writ não conhecido. (HC 251296/SP, Relator(a): Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/03/14, DJe: 11/04/2014).

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INDULTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE. REQUISITOS NÃO ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (3) LIMITE DE DURAÇÃO DA MEDIDA. PENA MÁXIMA COMINADA IN ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu,foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.2. Fere o princípio da legalidade, bem como o princípio da separação de poderes, fundamentar a vedação do indulto em requisitos não previstos no decreto presidencial, visto que a criação dos pressupostos para a concessão do benefício é da competência privativa do Presidente da República. 3. O limite máximo de duração de uma medida de segurança deve ser o máximo da pena abstratamente cominada ao delito cometido.4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a medida de segurança aplicada em desfavor do paciente, em razão de seu integral cumprimento. (HC 263.655/SP, Relator(a): Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/02/14, DJe: 18/02/2014).

Verifica-se, portanto, que o Poder Judiciário, através do STF e do STJ, apresenta posicionamento divergente com relação ao tema. O STF defende que o limite máximo da medida de segurança deve ser de trinta anos, sendo este o mesmo prazo máximo aplicado para o imputável que comete delitos, enquanto o STJ acredita que haverá uma melhor proporcionalidade e igualdade se a duração máxima da medida de segurança for semelhante ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito. Procurando a solução que resolva a problemática da ausência de limites máximos da medida de segurança com mais igualdade e proporcionalidade, acreditamos que isso será alcançado através da aplicação da pena máxima cominada ao ilícito-típico praticado pelo imputável ou semi-imputável.

Resta ainda saber se após a cessação do prazo da internação ou tratamento ambulatorial, se o doente mental ainda apresentar periculosidade, qual seria o melhor procedimento a ser adotado: a prorrogação criminal, a interdição civil ou a liberação do doente mental (FERRARI, 2001, p.191-192) Para Ferrari (2001, p. 192), resta totalmente descartada a hipótese de prorrogação criminal, conforme destaca:

[...] se o ilícito-típico já deixou de cumprir sua função de tutela ao ordenamento jurídico-penal, não há nenhum motivo que justifique a restrição criminal do indivíduo, constituindo a opção da prorrogação criminal fruto de odiosa retribuição, inadmissível prevenção geral negativa e excessiva prevenção geral positiva.

Já a interdição civil é uma hipótese que deve vir declarada judicialmente, antes de terminar o prazo máximo da medida de segurança, sob pena de liberar o inimputável ou semi-imputável, conforme os artigos 1.767 e 1.768 do Código Civil.

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pródigos. 

Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

I - pelos pais ou tutores;

II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III - pelo Ministério Público.

Para a decretação da interdição civil são necessários vários requisitos, dentre eles oitiva do doente mental e nomeação de curador, sendo que todas essas questões são discutidas na esfera civil (FERRARI, 2001, p. 192). Após todos esses procedimentos, findo os prazos máximos da medida de segurança, caso não tenha ocorrido a cessação da periculosidade do indivíduo, a melhor saída é ser facultada liberação do doente mental ou sua transferência para um estabelecimento comum, sendo seu tratamento civil e não mais penal.

Sobre as autoras
Michele Cia

Graduada em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, especialista em Didática do Ensino Superior pela Faculdade de Americana e mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho. Doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogada e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. É pesquisadora do Núcleo de Estudos da Tutela Penal dos Direitos Humanos (NETPDH) e parecerista da Revista de Estudos Jurídicos da UNESP, ambos vinculados ao Programa de Pós-Graduação em Direito da UNESP. É membro do Grupo de Pesquisa Criminologia e Vitimologia, ligado ao Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito da PUC-SP. Professora e coordenadora do curso de Direito da Libertas – Faculdades Integradas.

Stefânia Tubaldini Chagas

Graduada em Direito pela Libertas – Faculdades Integradas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CIA, Michele; CHAGAS, Stefânia Tubaldini. Indulto presidencial como estratégia para imposição de limites máximos à duração das medidas de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4425, 13 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41691. Acesso em: 22 dez. 2024.

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