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Afastabilidade de cláusulas contratuais como instrumento de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão

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CONCLUSÃO

Os contratos que transferem a execução de serviços públicos podem conter cláusulas que dificultem a atividade regulatória. Uma vez que o órgão regulador não é signatário desse tipo de contrato, ele não tem competência para alterá-lo, entretanto, verifica-se que ele pode – com base na delegação conferida pelo poder concedente – dispor de mecanismo que afaste essas cláusulas e permita a realização de suas atividades.

O afastamento das cláusulas contratuais foi fundamental para o início da 1ª revisão tarifária da concessão de água e esgoto do Município de Santa Gertrudes. Por meio de deliberação – instrumento regulatório – a Diretoria Colegiada da ARSESP definiu etapas e deu publicidade aos interessados sobre os meios e procedimentos que a Agência utilizaria para a realização da revisão.

O afastamento das cláusulas contratuais no caso de Santa Gertrudes atingiu o objetivo inicial, dando início à realização da revisão tarifária no Município, com a consequente expectativa da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Importante frisar que não houve nenhuma espécie de objeção por parte da Odebrecht Ambiental Santa Gertrudes S.A

Crê-se que o mecanismo da afastabilidade de cláusulas, quando bem aplicado, aumenta o grau de confiança no sistema regulatório, conferindo a segurança jurídica necessária quando condições contratuais possam ameaçar o equilíbrio das relações entre a tríade: poder concedente, usuários dos serviços e prestador.


BIBLIOGRAFIA

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BRASIL. Decreto n° 7.217/2010, de 21 de junho de 2010. Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Decreto/D7217.htm>. Acesso em 23 jul.2015.

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Sobre as autoras
Ana Eliza Fávero

Advogada. Analista de Suporte à Regulação na ARSESP – Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

Camila Elena Muza Cruz

Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos na ARSESP. Bacharel em Sistemas de Informação com ênfase em Planejamento Estratégico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado no 9º Congresso da ABAR - Associação Brasileira de Agências de Regulação.

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