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RESPOSTA À NOTA TÉCNICA CONTRÁRIA À APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI 374/15 E 6433/13

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Agenda 30/08/2015 às 20:49

[1] REALE, Giovanni, ANTISERI, Dario. História da Filosofia – Filosofia pagã antiga. Volume 1. Trad. Ivo Storniolo. São Paulo: Paulus, 2003, p. 231. 

[2] HABERMAS, Jügen. Direito e Democracia entre facticidade e validade. Volume I. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro,2003, p. 115.

[3] Op. Cit., p. 199.

[4] Op. Cit., p. 213.

[5] REBOUL, Olivier. Introdução à Retórica. Trad. Ivone Castilho Benedetti. 2ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 177.

[6] PERELMAN, Chaïm, OLBRECHTS – TYTECA, Lucie. Tratado da Argumentação – A Nova Retórica. Trad. Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 195.

[7] MANZINI, Vincenzo. Trattato di Diritto Processuale Penale Italiano. Volume I. Torino: UTET, 1931, p. 67.

[8] Em plena honestidade intelectual se esclarece que o chamado “argumento de direção” ou “ladeira escorregadia”, é aquele através do qual se afirma que a adoção de uma medida menor pode descambar na generalização de condutas indesejáveis. Esse é um argumento de retórica e seu uso deve ser calibrado de acordo com a procedência ou não do perigo efetivo de ocorrência da sobredita generalização. Neste caso concreto, não se trata de argumentar para o futuro (“direção”), mas de demonstrar, como se verá, que o pensamento que contamina a “nota técnica” (sic) já é arbitrário em seu cerne.

[9] MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Volume IV. Campinas: Bookseller, 1997, p. 33.

[10] Juizados Especiais Criminais. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 109  - 110.

[11] Juizados Especiais Criminais. 5ª ed.  São Paulo: Atlas, 2002, p. 89.

[12] Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006, p. 376.

[13] Juizados Especiais Criminais Federais. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 59 – 60.

[14] Juizados Especiais Criminais – Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 35.

[15] Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 68.

[16] PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Da inconstitucionalidade do Provimento n. 758/2001 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (conceito de autoridade policial na Lei n. 9099/95). Disponível em www.jusnavigandi.com.br , acesso em  27.10.07. O autor atribui a pecha de “absurdidade” e conseqüente “inconstitucionalidade” ao referido provimento, ao nosso ver com toda razão.

[17] Anote-se que o fato de a Constituição não dizer expressamente sobre a exclusividade das funções de polícia judiciária da Polícia Civil, como faz para a Polícia Federal, em nada impede a conclusão quanto a tal exclusividade tacitamente determinada. Isso se conclui por meio de uma interpretação sistemática do artigo 144, CF, pois que, em nenhum momento, é atribuída função de investigação criminal a outros órgãos que não as Polícias Civil e Federal. E o constituinte teve toda liberdade para isso. Se não o fez, foi porque não quis!

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[18] Lembremo-nos ainda de que é regra de ouro que aos órgãos estatais somente é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza, diferentemente do que ocorre com o particular, ao qual é permitido fazer tudo aquilo que não seja vedado. Onde está a permissão expressa para outros policiais elaborarem Termos Circunstanciados?

[19] Tratando da questão da fidelidade à Constituição, André R. Tavares a conceitua como a permissão e a contribuição “para o esplendor da Constituição em sua plenitude, permitindo que esta desenvolva todas suas funções”. E aponta como “fraude à Constituição” “todo ato que, aparentemente conforme com o texto da Constituição, acabe por minar seus fundamentos ou por distorcer suas finalidades, ainda  que se utilize de meios e formas admissíveis e previstos constitucionalmente”. TAVARES, André Ramos. Fraude à Constituição. Carta Forense. São Paulo: n. 51, ago., 2007, p. 8.

[20] Utiliza-se esta terminologia quanto à natureza jurídica da infração prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, ciente da polêmica doutrinária acerca da questão, mas considerando decisões do STF sobre o tema e a nomenclatura usada pelo legislador. A discussão acerca dessa temática não é objeto deste trabalho, embora esteja em destaque novamente no próprio STF.

[21] OLIVEIRA, Fabiano Gonçalves Cossermelli. Aspectos Processuais da Nova Lei Antitóxicos. In: FREITAS, André Guilherme Tavares de (coord.). Estudos sobre as novas leis de violência doméstica contra a mulher e de tóxicos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 45.

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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