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A bioinvasão de ambientes aquáticos provocada pela água de lastro das embarcações e suas consequências jurídicas

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Agenda 23/09/2015 às 15:33

7 ...... CONSIDERAÇÕES FINAIS

Do quanto foi exposto, depreende-se que o problema da invasão de espécies exóticas e/ou patogênicas provocada pelo uso da água de lastro nas embarcações se tornou insustentável, após a segunda metade do século XX com a intensificação do comércio internacional, o qual tem como principal meio de transporte o modal aquaviário. No Brasil, este modal respondeu por cerca de noventa e seis e oitenta e nove por cento, respectivamente, das exportações e importações no ano de 2012.

Dessa maneira, é imprescindível que haja uma vigorosa legislação, norteada pelos princípios da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador e da cooperação internacional, tanto no âmbito internacional quanto no plano interno de cada país, tendo em vista que, se todos não agirem cooperativa e preventivamente, os esforços terão resultados mínimos. Daí a urgência do envolvimento dos Estados no enfrentamento do assunto, incluindo até mesmo os países desprovidos de costa marítima, a exemplo do Paraguai, bastante prejudicado pela invasão do mexilhão dourado.

A bioinvasão via água de lastro, ao trazer em seu bojo prejuízos ambientais, sociais e econômicos enormes e quase sempre irreversíveis, apesar de sutis em um primeiro momento, é suficiente para elucidar o quanto o ordenamento jurídico e a doutrina devem priorizar o tema, o que evidencia a necessidade de o Poder Legislativo aprovar um marco institucional mais direcionado, de intensa fiscalização e controle do Poder Executivo e, no âmbito do Poder Judiciário, de decisões qualificadas que contemplem adequadamente a proteção do meio ambiente aquático.

Nesse contexto, são imprescindíveis os estudos relativos ao tema, inclusive no âmbito jurídico, vez que, além de advertir a sociedade e os poderes públicos do problema, fomentam subsídios e fundamentos teóricos para aprimorar as ações estatais e das organizações privadas envolvidas nos transportes aquaviários e para acelerar a entrada em vigor da Convenção Internacional para o Controle e Gestão da Água de Lastro e Sedimentos de Navios, BWM 2004. Conforme ficou evidenciado, os próprios programas GloBallast e o GloBallast Partnerships foram iniciativas institucionais destinadas a realizar e alavancar tais estudos e preparar os Estados-membros da IMO para a adesão e cumprimento deste Documento.

No momento, enquanto essa Convenção não estiver em vigor, a legislação internacional concernente a qualquer forma de poluição dos ambientes aquáticos é aplicável, no que couber, à bioinvasão provocada pela água de lastro das embarcações. As suas disposições, nesta situação, tornam-se recomendações aos Estados Partes, a orientar seus ordenamentos internos. Vigendo a BWM 2004, a mencionada legislação será aplicada subsidiariamente.

No Brasil, de modo similar, os Documentos internalizados e a legislação ambiental pertinente aplicam-se ao problema da bioinvasão via água de lastro. O legislador, por meio da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA), outorgou ao Executivo o estabelecimento de requisitos com o propósito de prevenir a poluição ambiental por parte de embarcações, o que foi realizado pela Autoridade Marítima quando elaborou a NORMAM 20.

De fato, como restou comprovado, essa norma foi orientada pela BWM 2004. Porém, pode-se questionar se houve extrapolação da delegação de competência por parte do Poder Executivo, uma vez que a NORMAM 20 antecipa parcialmente a matéria desta Convenção, que será internalizada em caráter supralegal, uma vez que se trata de Direito Ambiental – embora com viés Marítimo –, o que constitui um direito humano fundamental difuso de terceira dimensão.

Há necessidade, portanto, de maior aprofundamento e aperfeiçoamento da legislação interna no campo em tela, que pode inclusive ir além do que preceitua a BWM 2004. Para exemplificar, consideram-se: que maior enfoque deva ser dado à proteção das bacias hidrográficas em face da bioinvasão, mesmo que o tráfego entre elas não se dê por via marítima; que não se deva prescindir da teoria do risco integral no âmbito da responsabilidade civil, o que não acontece na NORMAM 20, que se baseia no risco da atividade; que se devam diminuir os casos de isenções e concessões feitas à possibilidade de troca da água de lastro. Assim, resta patente que apenas o Congresso Nacional possui legitimidade para tanto, delimitando para o Executivo tão somente a regulamentação específica.

Por outro lado, no que se refere ao gerenciamento da água de lastro, a legislação permite e incentiva, com acerto, a busca de novos métodos, em consonância com os avanços tecnológicos, desde que devidamente aprovados e certificados pela IMO. Por enquanto, os métodos de troca de água de lastro ainda são amplamente utilizados, alcançando uma renovação média de noventa e cinco por cento do conteúdo dos tanques das embarcações. Todavia, após 2016, todas elas deverão realizar o gerenciamento da água de lastro por meio do tratamento a bordo, se até esta data a Convenção já estiver vigendo.

Constata-se, ainda, que a responsabilidade civil pelos prejuízos da bioinvasão, decorrentes do mau gerenciamento da água de lastro das embarcações, insere-se nos preceitos da responsabilidade objetiva, aplicada solidariamente a todos os agentes que, em suas condutas comissivas ou omissivas, contribuíram para a ocorrência do dano. O agente escolhido, por solidariedade, pode requerer o seu direito de regresso e cobrar dos demais a parte que lhes cabe, considerando-se, nesta situação, a responsabilidade subjetiva.

Por fim, mostra-se que também é objetiva e solidária a responsabilidade civil do Estado pelos danos ambientais ocasionados por atos omissivos das atividades de vistoria, inspeção, controle e fiscalização do gerenciamento da água de lastro das embarcações e dos portos organizados. No entanto, em relação à fase de execução, a responsabilidade do Estado é considerada subsidiária, como devedor reserva.


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Sobre o autor
Marcos Ticiano Alves de Sousa

Licenciado em Matemática e Especialista em Engenharia de Sistemas pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Marcos Ticiano Alves Sousa. A bioinvasão de ambientes aquáticos provocada pela água de lastro das embarcações e suas consequências jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4466, 23 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42998. Acesso em: 23 dez. 2024.

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