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Programa de integridade nas microempresas e empresas de pequeno porte

Com o advento da Lei Anticorrupção, micro e pequenas empresas que compram e vendem para o governo passaram a ter que instituir programas de integridade para garantir as boas práticas e evitar que seus funcionários corrompam ou sejam corrompidos.

A Lei Anticorrupção nº 12.846/2013 estabelece que sejam observados, na aplicação das sanções, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, a auditoria,  o incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

Nesse sentido, a referida lei abre caminho para que as empresas atuem prontamente frente a desvios praticados por seus funcionários.

Antes de avançar no assunto, é necessário esclarecer duas questões:

  1. É evidente que, por mais completo e estruturado que um programa de integridade seja, ele nunca será capaz de banir a ocorrência de irregularidades. O programa existe para coibir problemas e falhas e deve ser estruturado de forma a cercar todas as possíveis fragilidades. Não é possível, contudo, impedir que alguém, atuando contra os princípios e burlando todo o sistema instituído pela empresa, pratique alguma irregularidade. O programa, quando efetivo, deve ser capaz de identificar a ocorrência de violações, permitindo que a empresa adote medidas corretivas e saneadoras de forma rápida;
  2. É preciso tomar cuidado para que o programa de integridade não se torne uma commodity, um modelo pronto, um checklist, uma receita de bolo a ser incorporada pelas empresas. O programa de integridade deve ser adaptado para atender às especificidades da corporação, levar em conta o tamanho, o setor de atuação, o grau de relacionamento da empresa com o setor público. Deve atender, antes de tudo, ao mapeamento de riscos realizado, até porque é justamente essa customização que viabiliza sua efetividade.

Programa de integridade

Segundo o art. 41 do Decreto nº 8.420/2015, que regulamentou a Lei Anticorrupção, o programa de integridade consiste:

No conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

O programa de integridade, além de bem estruturado, deve ser efetivo e funcional. Se a alta administração da empresa foi, por anos, conivente com a existência de desvios, é evidente que o programa carece de efetividade.

A avaliação das medidas de integridade deve ser adaptada, em especial, para as pequenas e microempresas, que, cada vez mais, interagem com agentes públicos e fornecem produtos para o governo.

O art. 42 do Decreto nº 8.420/2015 determinou que, na avaliação do programa de integridade das microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas algumas formalidades dos parâmetros, não se exigindo, especificamente, padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados, entre outros.

Parâmetros para a ME e EPP

A Controladoria-Geral da União e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa estabeleceram parâmetros para orientar a implementação dos programas de integridade da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como instituíram a avaliação de seus programas de integridade[1].

As empresas devem comprovar a aplicação das medidas de integridade mediante a apresentação de um Relatório de Perfil e um Relatório de Conformidade. No primeiro relatório, constarão informações relativas à área de atuação da empresa, aos responsáveis por sua administração, ao quantitativo de empregados e à estrutura organizacional e ao nível de relacionamento com o setor público.

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No relatório de conformidade, a ME e EPP deverá relacionar e demonstrar o funcionamento das medidas de integridade adotadas; e demonstrar como as medidas de integridade contribuíram para a prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.

Orientações

No anexo da norma, constam parâmetros orientativos nos quais não se exige que as ME e EPP adotem todos os parâmetros do art. 42 do Decreto nº 8.420/2015.

A adoção dessas medidas, diante da nova realidade que a Lei nº 12.846/2013 apresenta, não é mais uma opção, mas uma necessidade, não somente porque a nova norma estabelece possibilidade de atenuação de penalidades, mas também porque, ao diminuir a probabilidade da ocorrência de irregularidades, diante de um cenário de existência de potencial punição, é racional e vantajoso economicamente se precaver.

A presença de profissional capacitado para guiar e ensinar as diretrizes das normas sobre os novos programas a serem implementados manterá alto nível de comprometimento da organização. Não serão todas as normas de conhecimento de todos, por isso é essencial que dentro da empresa exista alguém com a responsabilidade e o conhecimento adequado para disseminar o seu dever de manter a integridade da empresa.


Notas

[1] BRASIL. Controladoria-Geral Da União. Portaria Conjunta nº 2.279, de 09 de setembro de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 set. 2015. Seção 1, p. 02-03.

Sobre os autores
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Ludimila Reis

Colaboradora da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby; REIS, Ludimila. Programa de integridade nas microempresas e empresas de pequeno porte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4509, 5 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44260. Acesso em: 22 dez. 2024.

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