Resumo: O depoimento sem dano apresenta extrema relevância para o processo penal, garantindo à criança e ao adolescente os direitos que lhes são concedidos e assegurados na Constituição Federal Brasileira de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional do Direito da Criança e do Adolescente, proporcionando a possibilidade de serem inquiridos de forma adequada e condizente com sua condição de pessoa em desenvolvimento, sem, contudo, submetê-los ao processo revitimização. A técnica do depoimento sem dano possui amparo legal no artigo 227 da Lex maior, nos artigos 3º, 28 §1º e 100 do Estatuto da Criança e Adolescente. Já no âmbito internacional, no artigo 12 da Convenção Internacional sobre Direitos das Crianças e Adolescentes. O método do depoimento sem dano além de atender ao princípio do melhor interesse da criança, é de grande importância para instrução processual, eis que viabiliza chegar o mais próximo possível da verdade real dos fatos, já que na maioria das vezes os crimes envolvendo crianças e adolescentes perpetram-se de forma escusa, sendo de grande importância depoimento do infante para a configuração do delito e responsabilização por parte do agressor. O presente trabalho tem como principal objetivo demonstrar que a técnica é eficaz e atende ao princípio do melhor interesse da criança, sem, contudo, violar o princípio constitucional do devido processo legal.
Palavras-chave: Menor. Estatuto da Criança e Adolescente. Convenção Internacional. Princípio do Devido Processo Legal.
Sumário: resumo. 1 Introdução. 2 Definição e origem da técnica do depoimento sem dano. 2.1 Origem no brasil. 2.2 Direito comparado. 3 Conceito de criança e adolescente. 4 Processo de vitimização e revitimização de crianças e adolescentes. 4.1 Vitimização primária. 4.2 Vitimização secundária. 4.3 Vitimização terciária. 5 Dinâmica do depoimento sem dano. 5.1 Acolhimento inicial. 5.2. Depoimento sem dano. 5.3. Acolhimento final. 6 O depoimento sem dano x garantia do melhor interesse da criança. 7 A observância das garantias processuais no depoimento sem dano. 8 Conclusão. 9 Referências.
1. INTRODUÇÃO
O depoimento sem dano, conhecido como depoimento especial pelo Conselho Nacional de Justiça, refere-se a um método inovador e eficaz de colheita de depoimentos de crianças e adolescentes. Além de possuir extrema relevância para o processo penal, propiciando à criança e ao adolescente, vítima de crimes contra a dignidade sexual, a possibilidade de relatar a violência que foram submetidos a profissionais dotados de conhecimento técnico. Além disso, também visa a proteção de sua integridade psíquica e a garantia dos direitos que lhes são assegurados na Lex maior e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Considerando-se o status de sujeitos de direitos adquiridos pelas crianças e adolescentes ao longo da história e, por consequência, o direito de serem ouvidos nos processos judiciais, a questão reveste-se de relevância. Muito embora possuam o direito de serem inquiridas em juízo, não houve introdução de procedimento diferenciado no ordenamento jurídico para a colheita desses depoimentos, deixando o legislador de observar as condições peculiares de pessoas em desenvolvimento, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e sua proteção integral.
O princípio da proteção integral possui correlação com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que encontra respaldo no artigo 227 do Estatuto da Criança e do Adolescente e prima pelas condições da criança e do adolescente como seres em desenvolvimento. Assim, os operadores do direito devem, na análise do caso concreto, buscar solução que proporcione o maior benefício possível aos infantes envolvidos no litígio. Desta forma, considerando as peculiaridades que norteiam a criança e o adolescente, surgiu o projeto do depoimento sem dano, o qual visa a redução dos danos causados durante a produção de provas em processos judiciais, sobretudo nos crimes contra a liberdade sexual.
Muito embora no Brasil não exista normas específicas que regulamentam a nova técnica de inquirição, a utilização do método do depoimento sem dano encontra respaldo na Lex maior, em seu artigo 227, no Estatuto da Criança e Adolescente nos artigos 3º, 28 § 1º e 100 e, no âmbito internacional no artigo 12 da Convenção Internacional sobre Direitos das Crianças e Adolescentes. Embora patente pluralismo de normas, todas se encontram harmonizadas e objetivam a garantia do melhor interesse da criança e do adolescente.
O presente trabalho tem como proposta, primeiramente, conceituar Criança e Adolescente, bem assim, discorrer acerca da importância de sua inquirição nos processos judiciais, em especial no processo penal. Em segundo plano, demonstrar e exemplificar o processo de vitimização, além de, apresentar e explicar a técnica do “Depoimento Sem Dano”, o qual vai ao encontro do novo modelo de ciência penal.
Por fim, visa demonstrar que a utilização da técnica do DSD é um método eficaz e possui como principal escopo a obtenção da verdade real dos fatos a qual é de extrema importância para processo penal, sem, contudo, revitimizar as crianças e adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual e ferir o princípio constitucional do devido processo legal.
2. DEFINIÇÃO E ORIGEM DA TÉCNICA DO DEPOIMENTO SEM DANO
A técnica do depoimento sem dano consiste na colheita de depoimentos de Crianças e Adolescentes, vítimas ou testemunhas de crimes contra a dignidade sexual, podendo ainda ser utilizado em outras questões cuja relevância envolvam a classe infanto-juvenil.
O método nasceu em razão das dificuldades encontradas pelos operadores do direito em procederem à inquirição de Crianças e Adolescentes enquanto vítimas, bem como, testemunhas em processos judiciais, sem os submeterem ao processo da revitimização, especialmente diante da vulnerabilidade e suas condições peculiares, já que se tratam de pessoas em desenvolvimento físico e psíquico, necessitando assim, de maior zelo e proteção.
Acerca da dificuldade encontrada por ocasião da inquirição das Crianças e Adolescentes, assevera Ana Paula Carlota Miranda, juíza da Vara Especializada da Infância e Juventude de Cuiabá (QUEIROZ, 2013): “Temos uma dificuldade muito grande quando nos deparamos com ações penais desta natureza. E quando a vítima é uma criança, esta dificuldade se acentua, pois temos que ouvi-la. As técnicas especiais evitam que uma nova agressão seja cometida contra a criança [...]”.
Assim, com o intuito de atender e dar a necessária efetividade aos direitos exsurgidos na doutrina e no princípio do melhor interesse da Criança e do Adolescente, nasceu esta nova técnica denominada Depoimento Sem Dano.
Muito embora existente a condição de vulnerabilidade dos indivíduos envolvidos, o princípio da proteção integral assegura aos indivíduos o direito de serem ouvidos e se manifestarem em processos que os envolva e, que seus depoimentos sejam considerados e relevantes.
Dispõe o artigo 12 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990):
“1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.
2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.”
Desta forma, denota-se que a técnica do depoimento sem dano está implicitamente prevista na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e Adolescente (BRASIL, 1990), já que se percebe essa informação especialmente no trecho que menciona: “ser assegurada a criança e adolescente sua oitiva, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado.”
Ademais, diante das dificuldades encontradas pelos operadores do direito em realizar a colheita de depoimentos de crianças e adolescentes, nasceu a ideia de se buscar alternativas, para a realização da colheita do depoimento dos infantes, que observassem, especialmente, a sua condição de pessoa em desenvolvimento, eis que possuem necessidades especificas, não devendo, assim, serem submetidos à mesma sistemática existente no sistema processual penal.
Acerca da necessidade da oitiva das Crianças e Adolescente, leciona o Doutrinador José Antônio Daltoé Cezar (2010, p. 71):
“[...] é um direito da criança ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, e não mera prerrogativa da autoridade judiciária (...), se propõe atualizar o ordenamento jurídico nacional, que em momento algum, até esta data, cuidou de contextualizar as determinações contidas no artigo 227 da Constituição Federal.”
Desta forma, conclui-se que a técnica do depoimento sem dano se refere a um método de colheita de depoimento de crianças e adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual, e que possui como principal escopo a busca a redução dos danos causados aos infantes por ocasião da colheita de seus depoimentos, obstando assim a revitimização.
2.1. Origem no Brasil
A técnica do depoimento sem Dano nasceu em 2003, no Estado do Rio Grande do Sul, na Comarca de Porto Alegre por iniciativa do, à época, Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude, Doutor José Antonio Daltoé Cezar. A ideia do método teve origem em razão das inúmeras e variáveis dificuldades com que se deparava por ocasião das inquirições de crianças e adolescentes, sendo motivado a buscar alternativas distintas para o deslinde da colheita dos depoimentos.
Cezar (2007, p. 60) relatou que enquanto juiz criminal se deparou com dificuldades tamanhas por ocasião das “inquirições em juízo” de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, especialmente em razão de que muitas das “informações prestadas na fase policial não se confirmavam em juízo”, sendo que tal fato criava “situações de constrangimento e desconforto para todos”, mas especialmente a criança e aos adolescentes, sendo que ao final as “ações terminavam, na sua maior parte, sendo julgadas improcedentes, com base na insuficiência de provas”.
A priori, a técnica do depoimento sem dano se referia apenas a uma experiência individual do magistrado, ainda sem amparo pelos tribunais. A primeira audiência por realizada pelo magistrado gerou um custo inicial de aproximadamente quatro mil reais, cujo valor foi suportado em iguais partes entre os envolvidos no processo, sendo eles autor, Promotor de Justiça, e ainda, recursos oriundos da Vara da Direção do Fórum.
Com o investimento realizado, a Comarca passou a contar com um ambiente adequado para a realização da audiência do depoimento sem dano, ambiente este devidamente equipado com câmera de segurança, computador, microfones, placa de captura de imagem e som, bem como suas respectivas instalações. Desta forma, apenas a Comarca de Porto Alegre no Rio Grande do Sul era detentora do ambiente propicio para a realização de tal audiência, sendo que em vista do sucesso dos atos realizados pelo juízo da Vara da Infância e Juventude, houve a disponibilização do ambiente nos períodos matutinos para que os demais Magistrados da Comarca de Porto Alegre, bem assim, a Comarcas do interior para que fizessem uso para a realização da audiência.
Diante de todas as benesses, originadas por meio da utilização da técnica do depoimento sem dano na desenvoltura dos depoimentos dos infantes e para a instrução processual, a técnica foi recepcionada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e, no ano de 2004, aderiu caráter institucional, ocasião em que o citado Tribunal disponibilizou verbas para aquisição de equipamentos adequados, proporcionando assim uma melhoria na estrutura para utilização da técnica.
Com o êxito das audiências realizadas no Estado do Rio Grande Sul, a utilização do método foi se expandindo para os outros Tribunais, como por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, até que no ano de 2010 o Conselho Nacional de Justiça encampou a utilização do método o dando uma nova nomenclatura, passando a chama-lo de “Depoimento Especial”, onde por meio da Resolução 33/2010 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010) recomentou aos Tribunais a criação de ambientes especiais para atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência – um local reservado – e com o apoio de profissionais especializados que transmitem segurança para os depoimentos.
2.2. Direito comparado
Em que pese o depoimento sem dano ter surgido no Brasil apenas no ano de 2003, esta técnica já tem sido utilizada há muito tempo por outros países, tais como: Argentina, França e Países Sul Africanos.
Na Argentina, o depoimento especial tem sido utilizado desde o ano de 2004, por ocasião da promulgação das modificações do Código Processo Penal Argentino, o qual estabeleceu, expressamente, que em processos judiciais envolvendo maus tratos e menores de 16 anos de idade, seriam entrevistados por psicólogos especializado em criança e adolescente, não podendo em hipótese alguma o menor de 16 anos ser inquirido de forma direta pelo juiz, Ministério Público ou partes.
A modificação adveio da Lei Federal nº. 25.852/03, promulgada pelo Congresso Nacional Argentino em 04.12.2003 e sancionada em 06 de janeiro de 2004, a qual incorporou o Artigo 250 bis ao Código de Processo Penal e regulamentou esta espécie de colheita de depoimento. Diferentemente de outros países o modelo argentino não é preferencial ou facultativo, mas sim obrigatório nos casos em que quando a vítima não tenha completo dezesseis anos de idade.
Assim, denota-se que, o novo método de inquirição de crianças e adolescentes argentino, surgiu visando a proteção e a garantia dos direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, para o fim de os possibilitarem uma escuta digna e adequada a sua condição de pessoas em desenvolvimento.
Na França, diferentemente do que ocorre na Argentina, o depoimento sem dano não possui natureza obrigatória, mas sim preferencial. Assim que se tem conhecimento de que uma criança foi vítima ou testemunha de um crime, esta é ouvida pela polícia de menores – brigade des mineurs, que é uma polícia especializada responsável por investigar todos os crimes que digam respeito à proteção à infância e adolescência. (FÁVERO, 2008).
O caráter preferencial destacado se dá em razão de que a de 17 de junho de 1998 estabelece que a gravação audiovisual da audiência de um menor, vítima por ocasião de sua inquirição é obrigatória. Não obstante, com o acordo do menor e de seu representante legal, sendo que, a não opção pela gravação do depoimento deve se dar de forma fundamentada. Em sendo realizada a gravação com a presença de médicos e psicólogos e conduzida pela polícia especializada, é remetida uma cópia ao Ministério Público e ao Juiz, sendo que, durante a instrução processual a gravação pode ser analisada pelas partes e perito na presença da autoridade judiciária.
Por último e não menos importante, faz-se necessário tecer breves comentários de como esse método foi recepcionado pela África do Sul e a forma com que naquele país é desenvolvido. Em 1991, houve a incorporação no ordenamento jurídico daquele país do Decreto 135 de Emenda à Lei Criminal, o qual prevê a designação de uma pessoa que atue como intermediário visando à proteção das crianças e adolescentes vítimas de crimes de abuso sexual e que necessitem serem inquiridas judicialmente.
Conforme já observado a legislação sul-africana se refere à pessoa de intermediário, nada estabelecendo a qual área de atuação esse agente intermediário faz parte, todavia, segundo Rika Swnzen (SWNZEN, 2006), assistente social, expos em seu artigo “Serviço de intermediação para crianças – testemunhas que depõem em tribunais criminais na África do Sul”, que muito embora não haja previsto em lei de qual área deverá ser o profissional intermediador, na maioria dos casos, este encargo é dado a assistentes sociais, que passam a ter papel de tradutor ou intérprete dos questionamentos, feitos pelo juiz e demais operadores do direito presentes em audiência, repassando-os à criança ou ao adolescente inquirido de forma tênue, evitando-se agressões psíquicas ou intimações.
Em síntese, a experiência do método em todos os países que o aderem tem sido aperfeiçoado no sentido de que os profissionais que atuam como intermediários, submetam-se a cursos de capacitação e, especialmente, no sentido de que haja serviços imediatos e integrados de apoio aos envolvidos antes e após a sua inquirição judicial.
3. CONCEITO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – passou a integrar o ordenamento jurídico no ano de 1999, em substituição ao antigo Código de Menores, Lei nº 6.697/79, que considerava criança e adolescente apenas como objetos de direito, ainda, dando incidência apenas ao menor em situação irregular. Desta forma, o ECA veio regulamentar e enfatizar os direitos inerentes à classe infanto-juvenil, bem assim, à garantia da proteção integral.
Com o advento do Estatuto, as crianças e os adolescentes passaram a serem considerados cidadãos possuidores de direitos e deveres, direitos esses, que necessitam ser observados e resguardados por toda sociedade. No mais, trouxe consigo uma divisão conceitual de grande relevância entre Criança e Adolescente.
Conforme preceitua o artigo 2º do Estatuto (BRASIL, 1990), considera-se Criança toda pessoa que não tenha completado 12 (doze) anos de idade, ou seja, qualquer pessoa com até 12 (doze) anos incompletos. Noutro giro, considera-se Adolescente aquele que possui 12 (doze) anos de idade completos até 18 (dezoito) anos incompletos, visto que, alcançado os 18 anos de idade o indivíduo deixa do status de “menor” alcançando assim a maioridade civil, conforme prevê o artigo 5º do Código Civil.
Ubaldino Calvento Solari (2010, p. 21) comentando o artigo 2º do ECA diz que:
“A distinção entre “criança” e “adolescente”, como etapas distintas da vida humana, tem importância no estatuto. Em geral, ambos gozam dos mesmos direitos fundamentais, reconhecendo-se sua condição especial de pessoas em desenvolvimento, o que pode ser percebido principalmente no decorrer do Livro I. O tratamento de suas situações difere, como é lógico, quando incorrem em atos de conduta descritos como delitos ou contravenção pela lei penal.”
Como já dito, com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do adolescente, passaram a se tornar sujeitos de direito e não mais “meros” objetos de direitos da intervenção estatal. Desta forma, como pessoas, passaram a possuir os mesmos direitos atribuídos aos adultos, além de outros que são próprios, aqueles previstos no artigo 3º do Estatuto (BRASIL, 1990):
“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”
Observa-se assim, que a Criança e Adolescente são prioridades absolutas, motivo pelo qual necessário faz-se os em assegurar plenas condições para o desenvolvimento integral, levando em conta sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como, dar efetivação ao princípio da proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988):
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Desta forma, por serem pessoas em desenvolvimento, fica evidenciado que a proteção dos infantes é dever de todos, especialmente do Estado e da sociedade.