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O depoimento sem dano sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança e sua importância para o processo penal

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4. PROCESSO DE VITIMIZAÇÃO E REVITIMIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Entende-se por vitimização o processo pelo qual o indivíduo sofre direta ou indiretamente as implicações negativas de um fato que acarretam traumas, em especial do crime, ou eventos dele decorrentes. As consequências advindas do processo de vitimização podem ser tanto físicas como psíquicas, e suas sequelas são duradouras e na maioria das vezes de difícil elucidação.

No caso dos crimes contra a dignidade sexual, a vitimização ocorre quando o infante tem sua dignidade sexual violada, ou seja, no momento em que há a desenvoltura do agressor para a tomada de atividades de cunho sexual cuja compreensão não é tida pela criança, visto que, não possui desenvolvimento ou capacidade para consentir.

Acerca da ausência do consentimento do infante, leciona Veleda Dobke (2001, p. 27): “o abusador aproveita-se da superioridade sobre a criança ou o adolescente, buscando sua satisfação sexual em detrimento dos danos físico-psíquicos causados ao abusado.”

As atividades que visam a satisfação do agressor podem ocorrer de forma direta ou indireta, e incluem a estimulação sexual, ou seja, quando o agressor possui contato direto com a genitália do infante, ou ainda, induz o menor a tocar seus órgãos sexuais ou praticar qualquer ato libidinoso, ou ainda, lesões penetrantes, que se referem à penetração do pênis na vagina da criança, boca ou ânus. Ainda, existem as lesões tidas como não-penetrantes, que configuram os beijos de natureza sexual.

A ocorrência do processo de vitimização se dá em três etapas distintas, sendo a vitimização primária, vitimização secundária e a vitimização terciaria.

4.1. Vitimização primária

A vitimização primária trata-se da etapa inicial a qual acarreta os mais variáveis danos, que além de atingir o físico e psicológico da criança, atingem ainda a sua personalidade, visto que, se trata de pessoa em desenvolvimento.

Ela advém do próprio crime, assim, se perpetrando quando o agressor diante da posição de superioridade para com o infante causa a violação e lesões a sua dignidade sexual.

Luciana Potter Bitencourt (2010, p. 17-55) aduz que: “[...] entende-se que as consequências produzidas pela vitimização primária, normalmente, têm efeitos danosos para o bem-estar físico e psicológico da vítima.”

Desta forma, com a prática de um delito, tem-se a configuração da vitimização primária.

4.2. Vitimização Secundária

A vitimização secundária, conhecida como revitimização é ocasionada pelos processos posteriores e consequenciais do evento criminoso, ou seja, após a violação da dignidade sexual do infante, já que em decorrência do crime terá sua imagem exposta, já que necessário será o relato dos fatos e traumas que por ele foram vivenciados.

Após a ocorrência do suposto crime, quando este devidamente denunciado as autoridades competentes, sejam elas, policiais ou judiciais, a criança passará a relembrar os fatos vivenciados por diversas vezes e em diversos locais, ainda, deverá enfrentar questionamentos e respostas formais e diretas na busca da verdade real dos fatos para elucidação do crime e condenação do agressor, questionamentos estes que por vezes fazem com que a vítima se sinta culpada diante da situação.

Vislumbra-se que a violência secundária, mais conhecida como revitimização, dá-se por meio da interferência dos próprios operadores do direito, que diante da busca da verdade real dos fatos acabam por usar os infantes vitimizados como objeto meio, ou seja, como meios probatórios para o objeto fim, a condenação do agressor.

Infelizmente, a vitimização secundária ocorre devido o formalismo e frieza que se faz presente no procedimento vigente no ordenamento jurídico, visto que, no processo penal a vítima é em regra esquecida, abandonada, relegada a segundo plano, gerando assim os sentimentos de vergonha, medo, humilhação e aflição por ocasião da colheita dos relatos, violando em muitas vezes seus direitos fundamentais já que restando inobservados as condições peculiares de pessoas em desenvolvimento.

A respeito, Leciona Márcia Magareth Santo Bispo (2011):

“A vitimização secundária do ofendido acontece, sobretudo, porque, uma vez cometido o crime, os profissionais que atuam nas instâncias formais de controle social concentram todas as atenções na pessoa do criminoso, esquecendo-se das necessidades e expectativas das vítimas. O interesse é a repressão do crime, o esclarecimento de sua autoria, bem como o desfecho do processo. A vítima, neste contexto, é abandonada, relegada a segundo plano, encarada, apenas, como mero repositório de informações, sendo logo dispensada”.

Reviver e relatar os traumas vivenciados pelas vítimas é tarefa árdua e dolorosa, se tornando ainda mais desconfortável quando o relato é procedido e acompanhado por profissionais dos quais não detém conhecimento técnico para lidar com o universo infanto-juvenil, sendo de extrema importância que os operadores do direito contem com auxílio de profissionais dotados de conhecimento técnico para lidar com as situações desta natureza, como por exemplo psicólogos e assistentes sociais.

4.3. Vitimização terciária

A vitimização terciária dá-se pela discriminação da vítima pelo meio social em que vive, ou seja, no seio familiar, pelos amigos, colegas de escola, colegas de trabalho, igreja, vizinhança entre outros, visto que, com a exposição do crime os olhares direcionados a vítima passam a ser insensíveis e acusatórios, gerando comentários maldosos e impertinentes, bem como, a realização de brincadeiras infelizes, ocasionando ao vitimizado os sentimentos de humilhação, vergonha e constrangimento.

Diante do constrangimento ocasionado, o vitimizado busca seu isolamento perante a sociedade, especialmente em razão de que muitas vezes as pessoas das quais acreditava encontrar respaldo, carinho e aconchego, tiveram comportamentos adversos, acarretando assim vitimização terciária ao vitimizado.

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Por fim, importante faz-se obtemperar que tanto a vitimização secundária, como a terciária acontecem frequentemente causando o distanciamento da vítima para com a justiça, haja vista que ela deixa de acreditar que seu dano será reparado e também por estarem desacreditadas a ingressarem no meio jurídico para pleitear seus direitos.


5. DINÂMICA DO DEPOIMENTO SEM DANO

Conforme já delineado, o depoimento sem dano se refere a um método de colheita de depoimento de Crianças e Adolescentes vítimas do crime contra a dignidade sexual e visa precipuamente a redução do dano durante a produção das provas, bem como, minimizar os efeitos traumáticos advindos dela. Para tanto, conta com a efetiva participação da equipe interprofissional, composta pelos profissionais da área da psicologia e assistência social, no qual, assumem o papel de técnico facilitar/interprete ou ainda, intermediários entre juiz, promotor, advogados e a vítima.

Nesse sentido enaltece o Doutrinador Jorge Trindade (2009, p. 182-183):

“Para os profissionais do direito que têm a missão de julgar, pode ficar a dúvida se os sinais percebidos – as provas – são mesmo indicadores suficientes do abuso. A questão, de fato, é muito complexa e, como já referido, envolve segredos e violações. Na produção da prova, que dificilmente é material, torna-se claro que o recurso ao uso da avaliação psicológica é fundamental, pois ela viabiliza um conhecimento mais abrangente da violência e suas repercussões na criança. Os psicólogos têm um conhecimento específico que possibilita encaminhar de forma adequada os procedimentos que envolvem a criança vítima de abuso. Eles também podem contribuir para o exame da credibilidade do depoimento, evitando que a criança tenha que ser ouvida muitas vezes e em diferentes esferas (delegacia policial, conselho tutelar, Ministério Público e Juízo). Ademais, é útil, nesses casos, avaliar o abusador e estimar a sua capacidade de reincidir ou de se recuperar.”

A técnica DSD possui caráter inovador e rompe paradigmas processuais, visto que, difere da audiência tradicionalmente realizada no intuito de conservar a dignidade dos infantes em detrimento do desgaste emocional e da vitimização e consequentemente, dar efetivação ao princípio do melhor interesse da criança.

A nova sistemática de colheita de depoimento visa retirar os infantes do ambiente repleto de formalismo de uma sala de audiência tradicional, na qual conta com a presença dos operadores do direito, sendo eles, juiz, advogados, promotor, bem assim, do suposto agressor e, coloca-las em um ambiente propício e receptível para a realização de sua inquirição, no qual os infantes terão conforto para relatar todos os fatos e traumas vivenciados, já que se chamado a depor pelo método tradicional, poderá ter seu depoimento comprometido em razão da vergonha e o medo mediante sua exposição, se tornando assim fatores preponderantes para contribuição do esquecimento ou omissão detalhada do fato ocorrido, que por vez são imprescindíveis para a elucidação do crime e para o deslinde processual.

Assevera o Doutrinador Décio Alonso Gomes (2009):

“Os frios, distantes e excessivamente sóbrios/formais espaços físicos das salas de audiência não foram projetadas para deixar crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual à vontade para falarem dos fatos ocorridos, das suas tristezas e sofrimentos, pois são projetados de maneira a criar uma subserviência entre a autoridade estatal e a testemunha.”

Desta forma, verifica-se que para realização da audiência mediante a técnica do depoimento sem dano, perfaz necessária a presença de dois ambientes distintos, sendo eles, a sala de audiência convencional e a sala de audiência do depoimento sem dano.

As audiências acontecem em tempo real e as salas são interligadas através do sistema áudio e vídeo, devendo ainda a estrutura conter um receptor de imagem, ou televisão, para que os profissionais presentes na sala de audiência convencional possam assistir em tempo real o que acontece na sala do depoimento sem dano.

Na sala de audiência convencional estará presente o juiz, que irá presidir a audiência, promotor de justiça, auxiliares da justiça, advogados e o réu, e contará com a sistemática de áudio e vídeo. Em contrapartida, na sala do depoimento sem dano, é um cenário totalmente diferenciado, receptível e acolhedor para o público alvo. A sala será um ambiente mais colorido, com a presença de brinquedos, desenhos, fantoches e o principal, com a presença de um psicólogo ou assistente social, que assumirá o papel de técnico facilitador/intermediário entre a criança vitimizada e o juiz.

Para a realização da audiência, o técnico facilitador fará uso de um ponto eletrônico, no qual receberá os questionamentos formais e diretos formulados pelo magistrado os repassando a criança, contudo, de uma forma descontraída, em uma linguagem adequada e de maior compreensão do infante, vez que, observa-se a condição de pessoa em desenvolvimento.

A finalidade e o intuito do cenário diferenciado e auxilio do técnico facilitador é exatamente para que a vítima se sinta mais à vontade para relatar os fatos presenciados e ocorridos, visto que, o formalismo e a frieza da sala de audiência convencional, além de causar medo ao infante, assim, fazendo que o mesmo não consiga relatar o que de fato vivenciou, faz com que a vítima se omita aos relatos fieis da situação. A presença dos fantoches, papéis para desenhos e brinquedos, visa a facilitação da demonstração da situação pelo infante, visto que, o técnico facilitador verificando que a vítima se encontra com dificuldades para o relato, dificuldades estas, advindas da vergonha, medo e sentimento de represália, poderá demostrar e encenar a situação vivenciada através de fantoches ou desenhos, que por vezes o profissional capacitado poderá vislumbrar detalhes que não seriam capaz de serem obtidos apenas através de seu depoimento prestado para os operadores do direito.

A realização da audiência do depoimento sem dano, contando com o auxílio e com a efetiva participação dos profissionais da psicologia e serviço social acontecerá e será desenvolvida em três etapas, das quais, Maria Palma Wolff (2010), conhece como sendo o acolhimento inicial, o depoimento propriamente dito e o acolhimento final, dos quais, que passará a conceituar e explicar.

5.1. Acolhimento inicial

A primeira etapa do Depoimento Sem Dano se refere ao acolhimento inicial, visto que, a criança ou adolescente por ocasião da intimação, será cientificado de que deverá estar persente no fórum na data da audiência designada, com a antecedência de 30 (trinta) minutos a realização da audiência, momento no qual, o infante, bem como, seus representantes legais, serão acolhidos pelo técnico para iniciação dos trabalhos.

A antecedência do infante na audiência objetiva evitar problema que se faz presente em todo o sistema judiciário, qual seja, o encontro da vítima com o suposto agressor antes da audiência, visto que, o reencontro poderá causar seu constrangimento, bem como, acarretar nervosismo e, assim, comprometer seu depoimento, pois conforme é cediço depoimentos realizados sob à égide de emoções, tornam-se inconsistentes e duvidosos para comprovação do delito.

Nessa ocasião, o psicólogo ou assistente social terão a possibilidade de conhecer melhor o infante, a linguagem por ele utilizada para denominar os órgãos genitais, os termos utilizados, bem como, possibilitará o técnico facilitador conhecer a personalidade da vítima.

Ademais, no acolhimento inicial a criança será cientificada de tudo o que acontecerá durante a audiência, que será vista e ouvida pelo Juiz, Promotor de Justiça, acusado e seu advogado, por meio do sistema audiovisual e, ainda será informada que se encontra em um ambiente distinto para a preservação de sua imagem e para desenvolvimento de seu depoimento.

5.2. Depoimento Sem Dano

O depoimento sem dano acontece após o acolhimento inicial, e tem sua duração entre trinta (30) e cinquenta (50) minutos de gravação ininterrupta, trata-se de uma audiência de instrução realizada nos moldes processual vigente, na qual será presidida pelo Juiz, em observância ao sistema presidencial, do qual, dará início aos atos solenes e suscitara as dúvidas advindas no decorrer da instrução.

Outrossim, o DSD visa a redução dos danos causados a vítima por ocasião da produção de provas, para tanto, busca a retirada das Crianças e adolescentes das salas de audiência convencional, se tendo em vista o formalismo e frieza, para o fim de que sejam postos em ambiente mais receptível, acolhedor, digno e agradável, cuja inquirição será procedida por profissionais da área da psicologia ou assistência social, que serão designados pelo magistrado, cuja a função será de auxiliar no depoimento da vítima, se utilizando de termos acessíveis e adequados a faixa etária dos envolvidos, objetivando a garantia do melhor interesse da criança.

Nesse sentido leciona Vera Cristina Pereira de Souza Azevedo de Oliveira (2005, p. 120-121):

“Para garantir e efetivar esse direito da criança é necessário que os operadores do Direito (advogados, juízes, promotores e defensores públicos) estejam preparados para atende-la e escutá-la, podendo e devendo valar-se de profissionais especializados que funcionarão como tradutores de sua fala e de seus sentimentos. Deve-se destacar que será sempre necessário observar o estado peculiar de desenvolvimento da criança para não expô-la a constrangimentos, tais como convocá-la para depor na presença dos pais ou de um dos pais, se um deles ou os dois estiverem sendo processados ou em conflito. O princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer sempre.”

Assim, visa o depoimento sem dano assegurar os direitos inerentes à criança, observando a sua condição de pessoa em desenvolvimento, contando para a realização com a efetiva participação da equipe interprofissional, e propiciando ao infante, um ambiente distinto da sala de audiência convencional, porém, interligada a ela através do sistema audiovisual, visto que, a audiência acontecerá em tempo real.

A inquirição da vítima ou testemunha será realizada por profissional designado, que assumirá o papel de técnico facilitador ou intermediário e ainda, será realizada sem a presença direta dos operadores do direito, contudo, a inquirição será assistida/acompanhada através do aparelho de TV, em tempo real, sendo registrada, portanto, por sistema audiovisual e anexada aos autos, onde todas as partes poderão ter acesso.

Ademais, o técnico facilitador fará uso de um ponto eletrônico do qual receberá os questionamentos formulados pelo magistrado e passará a criança em uma linguagem de maior compreensão. O profissional designado para realização do ato, seja ele psicólogo ou assistente social, não utilizará das metodologias atinentes ao seu respectivo campo de conhecimento, visto que, seu papel incluirá tão somente a intermediação e facilitação da compreensão do infante e da desenvoltura do seu depoimento, visto que, ao técnico incumbe apenas repassar as perguntas formuladas pelos operadores do direito ao infante de forma mais adequada.

Enaltece Carla Carvalho Leite (2008, p. 10), acerca do procedimento que:

“Iniciada a audiência, o depoimento transcorre de acordo com a normativa processual, ou seja, primeiramente o Juiz faz as perguntas e, em seguida, as partes formulam as perguntas, as quais, uma vez deferidas pelo Juiz, são por este formuladas ao depoente. Neste caso, o juiz o faz indiretamente, já que dirige as perguntas ao profissional que está com um ponto de escuta e este, por sua vez, repassa à vítima, adequando-a ao vocabulário desta, o que [...] se torna possível pela capacitação técnica.”

No mesmo sentido, assevera Maria Palma Wolff (2010, p. 115-13): “o juiz transmite seus questionamentos e os das partes, que são repassados para a criança pelo técnico; a audiência é gravada para fazer parte do processo.”

Importante ainda obtemperar que, por ocasião da realização da audiência utilizando-se o método do Depoimento sem Dano as partes envolvidas serão oportunizadas a se manifestar e impugnar todas as questões que acharem impertinentes, observando assim, o princípio do devido processo legal e consequentemente os princípios do contraditório e ampla defesa.

5.3. Acolhimento final

Após a instrução processual, ocorrerá o que se chama acolhimento final, onde após finalizada a inquirição e devidamente desligados os aparelhos de som e vídeo, o técnico facilitador/intermediário colherá a assinatura do infante, bem como, do seu representante legal e prestará o atendimento final, que consiste em uma avaliação do depoimento do infante.

Evidencia-se, mais uma vez, a observância do princípio do melhor interesse da criança, bem como, a diferença da colheita do depoimento do infante nos moldes vigentes no ordenamento jurídico, visto que, após o encerramento do ato, o infante é imediatamente dispensado, não mantendo mais nenhum tipo de contato com o sistema judiciário, evidenciando assim, que a importância de sua presença no ato se tratava apenas de cunho probatório para a posterior condenação do agressor.

Assevera o mentor da utilização da técnica do depoimento sem Dano no Brasil, Dr. José Antônio Daltoé Cezar (2007, p. 76):

“Diferentemente do que ocorre quando uma audiência é realizada pelo sistema estritamente previsto nas normas processuais, em que a vítima de abuso sexual ou outro tipo de violência , após o encerramento da inquirição, é dispensada e não mantém mais qualquer contato com o sistema de justiça, propõe o projeto Depoimento Sem Dano que o objeto da escuta da criança/adolescente não se encerre imediatamente, como forma de novamente valorizá-la como sujeito de direitos e de afastar a idéia [sic] de que aquele momento foi apenas um meio – a criança/adolescente o objeto – para que o Estado conseguisse atingir o desiderato de um processo judicial.”

Desta forma, através do diálogo final o psicólogo ou assistente social, procederá a uma avaliação junto ao infante e vislumbrando que o infante apresenta visíveis dificuldades, o técnico poderá intervir, procedendo ao seu encaminhamento para uma rede de proteção e relatando as informações aos operadores do direito, para a tomada das providencias cabíveis.

Sobre os autores
Élie Peixoto Homem

Acadêmica do curso de Direito da Universidade Paranaense - UNIPAR - Umuarama - Campus - Sede.<br><br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HOMEM, Élie Peixoto; LUCENA, Mário Augusto Drago. O depoimento sem dano sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança e sua importância para o processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4640, 15 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46814. Acesso em: 22 dez. 2024.

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