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A eficácia das cotas para negros no campus XIX da Universidade do Estado da Bahia a partir de uma análise do bem-estar dos estudantes

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O presente artigo versa sobre a eficácia do sistema de cotas para negros da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, pautada na averiguação da autossuficiência do Regulamento Interno desta Universidade, bem como dos mecanismos assistenciais desenvolvidos para esse grupo discente.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 O DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA DE COTAS COMO INSTRUMENTO ASSECURATÓRIO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 3 O SISTEMA DE INGRESSO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA E A CONSTITUCIONALIDADE DO SEU MODELO DE COTAS. 4 O SISTEMA DE COTAS ADOTADO PELA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. 5 A EFICÁCIA DAS POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA E PERMANÊNCIA ESTUDANTIL DESTINADAS AOS DISCENTES COTISTAS NA UNEB – DCHT – CAMPUS XIX. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS

Resumo: O presente artigo versa sobre a eficácia do sistema de cotas para negros da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, pautada na averiguação da autossuficiência do Regulamento Interno desta Universidade, bem como dos mecanismos assistenciais desenvolvidos para esse grupo discente. Objetiva investigar se o sistema de cotas adotado pela UNEB garante, para além do ingresso, políticas relacionadas à permanência e à assistência estudantil adequadas para esses estudantes, que respeitem a igualdade e outros princípios dispostos na Constituição Federal. Além disso, será abordado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade das cotas, evidenciando a sua importância enquanto espécie de ações afirmativas. O procedimento de análise dos dados é realizado mediante pesquisa de campo subjetiva com questionários aplicados aos confrades cotistas. Assim, resta notória a importância de estudar as políticas de assistência e permanência estudantil, bem como o aprimoramento e desburocratização no ingresso aos programas já existentes.

Palavras-chave: EFICÁCIA. COTAS. NEGROS. ASSISTÊNCIA E PERMANÊNCIA ESTUDANTIL. UNEB.


1 INTRODUÇÃO

É evidente que a maioria dos negros ainda está em uma posição de inferioridade na sociedade, principalmente no que tange à qualificação acadêmica e profissional. Ocupam funções que necessitam de pouco grau de instrução e possuem baixa remuneração, consequências nefastas de séculos de escravidão. Essas pessoas, que foram marginalizadas pela história, ainda procuram seu espaço no corpo social, em meio a uma sociedade que possui um preconceito racial extremamente enraizado e naturalizado.

Neste sentido, o tema desta pesquisa consiste na análise do sistema de cotas para negros na Universidade do Estado da Bahia (UNEB) sob a perspectiva social e jurídica na qual irá questionar a eficácia da inclusão social dos negros na comunidade acadêmica, bem como avaliar a completude do aparato normativo vigente na Universidade. Para isso, a pesquisa irá se desenvolver com os graduandos do curso de Direito do Campus XIX, no ano de 2016, em uma proporção de cinquenta estudantes cotistas e cinquenta não cotistas, totalizando cem entrevistados.

Assim, cumpre sintetizar que o problema dessa pesquisa consiste em solucionar a seguinte indagação: a regulamentação interna do sistema de cotas da UNEB é adequada à promoção do bem estar do aluno cotista do curso de Direito do Campus XIX, também no que tange a adaptação desses cotistas à grade de matérias e ao ritmo do curso?

A elaboração da presente pesquisa possui significativa relevância social por se tratar de uma situação que é atual e amplamente discutida, tanto socialmente quanto no espaço acadêmico, sobretudo porque envolve opiniões bastante polêmicas que ora se mostram contrárias ora são favoráveis ao sistema de cotas.

A UNEB foi pioneira na implantação das cotas raciais e o seu sistema possui grande referência a nível nacional. Daí decorre a importância prática da pesquisa, haja vista a necessidade de mapear possíveis falhas nesse sistema de cotas, como por exemplo, averiguar se as medidas que estão sendo implantadas são eficazes e quais pontos carecem de aperfeiçoamento. Para que se consiga analisar essa relevância prática é imprescindível investigar o objeto da pesquisa sob dois prismas: o primeiro analisando a legislação que regulamenta as cotas no âmbito da UNEB, e o segundo, sob o olhar e a vivência do próprio cotista – prisma objetivo e subjetivo, respectivamente.

De modo que a UNEB é uma universidade multicampi, o presente artigo tem grande relevância teórica, pois servirá de base para outras pesquisas que possam versar sobre o mesmo tema em seus diferentes campi, e assim ampliar as fontes acerca dessa ação afirmativa no âmbito acadêmico. Além do mais, é juridicamente relevante discutir as cotas, uma vez que elas são medidas que visam concretizar princípios defendidos pela Constituição, como a dignidade da pessoa humana, a vedação à discriminação social, o direito ao bem-estar, acesso à educação e à igualdade.

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Os objetivos dessa pesquisa dizem respeito, precipuamente, à análise do sistema de cotas na UNEB como possibilidade de diminuição das desigualdades sociais e acesso ao conhecimento jurídico que é aplicado no curso de Direito do Campus XIX. É relevante também exprimir o conceito de ações afirmativas conjugado com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade das cotas. É imprescindível indicar quais os pontos a serem aperfeiçoados nesse sistema, de modo que seja possível garantir a inclusão do graduando cotista na comunidade acadêmica e, para isso, é necessário que seja realizado um mapeamento da eficácia das cotas no Campus XIX.

A fim de gerar uma compreensão maior acerca do funcionamento do sistema de cotas na UNEB, será aplicado um questionário com os estudantes cotistas visando colher material sobre a inclusão dos mesmos no ambiente acadêmico, analisando os rendimentos nas disciplinas, se existem programas de permanência e assistência estudantil direcionada a atender esses estudantes. O questionário também será direcionado aos estudantes não cotistas para estabelecer um comparativo entre o desempenho acadêmico desses dois grupos. A pesquisa também se debruça sobre o Regimento Interno da Universidade que versa sobre o sistema de cotas, a fim de constatar se o mesmo é suficiente para suprir as necessidades dos estudantes negros que adentraram no ensino superior.

O presente artigo está estruturado da seguinte maneira: primeiramente foi construído um panorama histórico e de relevância das ações afirmativas como importante mecanismo de diminuição de desigualdes sociais. Em seguida será estudado o modelo de Cotas implantado na Universidade de Brasília e a chancela do Supremo Tribunal Federal em declará-lo constitucional. A partir dessas duas análises primordiais, passa-se ao estudo do modelo de Cotas da UNEB com indicação dos seus avanços e pontos que carecem de aperfeiçoamento. Por fim, será exposto o resultado da pesquisa subjetiva, consistente em uma análise das políticas desenvolvidas pela Universidade e a sua suficiência.


2 O DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA DE COTAS COMO INSTRUMENTO ASSECURATÓRIO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

As ações afirmativas possuem sua origem nos Estados Unidos, que viviam um momento de severo preconceito racial que estava enraizado na sociedade, inclusive, era legitimado por um entendimento que fizeram à décima quarta emenda à Constituição, em 1868, que deu origem a doutrina “separados, mas iguais”[1], ocorrendo a constitucionalização da segregação racial. Tentando pôr fim a essa segregação institucionalizada, criou-se programas de ações afirmativas com o fito de incluir o negro na sociedade e, assim, surgiram essas medidas de reparação que possuem o intuito de compensar desigualdades históricas. (DUARTE, 2014, p. 9-11).

Nesse sentido, entende André Ramos Tavares (2013, p. 462):

As denominadas ‘ações afirmativas’ compõem um grupo de institutos cujo objetivo precípuo é, grosso modo, compensar, por meio de políticas públicas ou privadas, os séculos de discriminação a determinadas raças ou segmentos. Trata-se de tema que tem ocupado posição central na pauta das ações políticas de diversos governos, demandando engenhosas soluções jurídico-políticas.

É notório que o processo de desenvolvimento socioeconômico do Brasil foi marcado pela exclusão de determinados seguimentos sociais, que eram subjugados devido a sua classe social, raça, cor ou sexo. Os negros e indígenas, por exemplo, foram utilizados na história brasileira apenas como instrumento de produção. Embora a escravidão não seja mais legalizada, a herança dessa forma de desenvolvimento, que tem como principal característica a segregação, perdura até os dias atuais, na forma de preconceito étnico-racial e na falta de oportunidades. Assim, de acordo com Flávia Piovesan, nasceram as ações afirmativas no Brasil, que são destinadas aos indivíduos ou grupos que, por serem historicamente vulneráveis merecem uma proteção especial. A autora conclui que:

Como poderoso instrumento de inclusão social, situam-se as ações afirmativas. Essas ações constituem medidas especiais e temporárias que, buscando remediar um passado discriminatório, objetivam acelerar o processo de igualdade, com o alcance da igualdade substantiva por parte de grupos vulneráveis como as minorias étnicas e raciais, as mulheres, dentre outros grupos. (2012, p. 171).

Ao abordar as ações afirmativas cumpre observar o princípio da igualdade, resguardado pela Constituição. Nesse liame, é necessário compreendermos a observação clássica de Ruy Barbosa, inspirada em Aristóteles: “tratar igualmente os iguais e desiguais, na medida de suas desigualdades”. Assim, a implantação das cotas, que é uma espécie de ações afirmativas, vai muito além da ideia de reparação do cenário histórico supramencionado, pois o seu objetivo é também desenvolver mecanismos de justiça corretiva que possa reverter o quadro de marginalização e exploração dos negros.

Apesar de não existir uma norma constitucional que expresse sobre as ações afirmativas para negros, a Constituição de 1988 preocupou-se em abordar a discriminação racial considerando o mesmo como crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão (art. 5º, XLII). Vale salientar também que a luta contra o racismo e a primazia dos Direitos Humanos constituem princípios que administram as relações internacionais brasileiras (art. 4º, II e VIII), a promoção do bem-estar de todos, independentemente de sexo, cor, idade e classe social que são um dos objetivos do Brasil, bem como abolir a desigualdade social (art. 3º, III e IV); outro ponto importante é que a igualdade de condições para o acesso e permanência nas escolas também é um princípio norteador básico da educação da nossa constituição (art. 206, I). As disposições do Art.º 3 servem também como instrumentos para as correções das desigualdades socioeconômicas existentes no país, permitindo a criação de políticas públicas de ações afirmativas. (ROZAS, 2009, p.72).

O princípio da igualdade é responsável por determinar um tratamento jurídico de equiparação naquelas situações em que não há justificativa para a diferenciação. Nesse liame, o princípio admite um tratamento jurídico de distinção naquelas situações em que venha existir razão suficiente para uma regulamentação diferenciada. Para uma melhor compreensão, entende Celso Antônio Bandeira de Mello que embora o art. 5º caput da Constituição Federal defenda que todos são iguais perante a lei, a mesma pode impor um fator discriminatório[2] com base em algumas premissas:

  1. que a desequiparação não atinja de modo atual e absoluto, um só indivíduo;
  2. que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra  de direito sejam efetivamente distintas entre si, vale dizer, possuam características, traços, nelas residentes, diferençados;
  3. que exista, em abstrato uma correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica;
  4. que, in concreto, o vínculo de correlação supra referido seja pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, isso é, resulte em diferenciação de tratamento jurídico fundada em razão valiosa – ao lume do texto constitucional - para o bem público. (2002 , p.41).

Ainda de acordo com o autor, não há nenhuma violação ao princípio da isonomia nessas hipóteses[3]. A violação está configurada quando, por exemplo, não há nexo plausível entre o fator de discriminação e a distinção de regime jurídico feito pela norma. É o que ocorre em uma lei hipotética que permite aos funcionários gordos afastamento remunerado do trabalho para assistirem a congressos religiosos, vez que não há qualquer relação entre o fator de discrímen e o efeito jurídico gerado, portanto, tal regra seria flagrante violação à isonomia. Porém, em outra situação, é plenamente possível que o fator de discriminação seja determinado pela característica física, é o exemplo dos que, devido ao peso e à estatura, não podem exercer função no serviço militar que precisa de presença imponente. (2002, p. 38).

A fim de possibilitar maior compreensão jurídica quanto ao princípio da igualdade vale demonstrar a diferença entre igualdade formal e igualdade material. A primeira refere-se àquela garantida pela Constituição Federal, como a matéria da qual trata o art. 5º, disciplinando que todos os brasileiros são iguais e tem direito à moradia, saúde, educação e demais direitos básicos. Já a igualdade material é aquela caracterizada por representar esforços de políticas públicas para garantir que os grupos de minoria tenham seus direitos respeitados e tutelados, através das ações do poder legislativo. Nesse sentido é que se insere o fator discriminatório, como visto acima. Contudo, é importante ressaltar que em alguns dispositivos da Constituição Federal de 1988 também existe referência à igualdade material, quando se fala em erradicar a pobreza e diminuir as desigualdades sociais, por exemplo. (ROTHENBURG, 2008, p.70).

De acordo a autora Flávia Piovesan, as ações afirmativas encontram aparato jurídico tanto na Constituição (através da garantia da igualdade material, prevendo ações afirmativas para grupos de minorias) quanto nos tratados ratificados internacionalmente. Dessa forma, não há respaldo jurídico para classificar como inconstitucional a reserva de vagas para determinado grupo que sofre discriminação, resultado de todo um contexto socioeconômico. Entretanto, não é a implantação de qualquer sistema de cotas que estará dentro da constitucionalidade, é necessário que exista uma justificativa jurídica concreta sobre o caso. Embora o sistema de cotas limite o princípio da isonomia entre os candidatos, este princípio não possui caráter absoluto, sendo afastado na medida necessária da realização da igualdade material. (2006, p.42).

Dessa forma, também pensa Rozas, in verbis:

A relação entre a organização de um sistema de reserva de vagas que leve em conta a desigualdade de facto entre brancos e negros, e a promoção da igualdade racial é de meio/fim. Em relações deste tipo, somente quando há uma única ação adequada à promoção do Direito é que tal ação pode ser considerada necessária do ponto de vista jurídico. Ou seja, quando há mais de um meio para alcançar o mesmo fim, há relativa liberdade do legislador infraconstitucional na escolha das medidas possíveis. Há portanto, dois critérios que devem ser observados: a) o Estado tem que empregar, pelo menos um meio efetivo da promoção da igualdade fática em matéria racial; b) se há apenas um meio efetivo, o Estado deve que utilizá-lo. (2009, p. 75).

Dados provenientes da FUVEST, que realiza a seleção para o ingresso na Universidade de São Paulo (USP), atestam a situação de desigualdade racial. Dos 3,1% inscritos no vestibular que se autodeclararam negro, somente 1,4% obtiveram êxito no processo seletivo da FUVEST de 2002. Já os brancos e pardos eram, respectivamente, 77,5% e 11,4% dos inscritos e 80,5% e 7% dos aprovados. (REZENDE PINTO, 2003, p.17).

Neste sentido, pode-se afirmar que as cotas são espécies de ações afirmativas, que surgiram com o intuito não só de compensar séculos de desigualdades raciais, mas principalmente, visa à democratização do espaço acadêmico, que historicamente é branco e elitista. Para isso, é imprescindível que as Universidades, de um modo geral, estejam comprometidas em desenvolver políticas inclusivas.

Sobre as autoras
Isadora Oliveira Santos Ferreira

Graduanda em Direito pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB), DCHT - Campus XIX.

Samara Santos Campelo

Graduanda em Direito pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB), DCHT - Campus XIX.

Thaís Lima Andrade Menezes

Graduanda em Direito pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB), DCHT - Campus XIX.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Raina Silva Carigé; FERREIRA, Isadora Oliveira Santos et al. A eficácia das cotas para negros no campus XIX da Universidade do Estado da Bahia a partir de uma análise do bem-estar dos estudantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5252, 17 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58893. Acesso em: 21 nov. 2024.

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