7. ESTUPRADORES
Segundo o Artigo 213 do Código Penal Brasileiro "constranger mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça". Pena - Reclusão, de 6 a 10 anos. O estupro é tipificado como crime hediondo, ex vi arts. 5º XLIII, da C. F. e 1º da Lei nº 8.072 de 25.07.1990.
Tem como elementos do crime de estupro:
Conjunção Carnal: Cópula Vagínica com ou sem orgasmo;
-
Violência:
Efetiva - Física: Escoriações, edemas, equimoses, hematomas etc.(Psíquica: Hipnose, anestesia, sono etc. e
Presumida: (Art. 224 do C.P.). Não é maior de 14 anos - Alienada ou débil mental - Não pode oferecer resistência;
Grave Ameaça: É a promessa de um mal maior contra a vítima ou ente querido, sem constrangimento físico de violência moral. Temor do perigo.
Para Casoy (2004, p. 26) em seu livro aqui muitas vezes citado, um abusador de crianças é difícil ser reconhecido diante tantas pessoas das mais variadas etnias, raças, personalidades:
Em sua maioria, são homens, entre a adolescência e a meia-idade. Algumas características já foram constatadas:
8 homens para cada mulher é um abusador.
Os casos mais frequentes de abusadores estão entre pais, padrastos, tios, avôs, primos e irmãos.
75% dos casos de abuso sexual, a criança conhecia seu abusador, em 20% o abusador é o pai natural, em 12% é o padrasto e em 2% é a mãe.
Há 3 tipos de abusadores sexuais classificados: os pedófilos; os odiadores de crianças e os aproveitadores de prostituição infantil.
7.1 Conceito
O entendimento sobre o estupro pode ser configurado pela recente Lei Ordinária Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, traz no seu bojo profunda e inédita alteração no artigo 213 do nosso Código Penal, ao mesmo tempo em que acrescenta o artigo 217-A nesse Diploma, ambos relacionados ao crime de estupro:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
(...)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
7.2 Características
Um estuprador não é diferente de um pedófilo, possuem na maior parte, os mesmos defeitos, anseios e são brutais ou capazes de cometer seus crimes cruéis sem pudor, ou sentimento de culpa.
Os crimes violentos são mais fáceis de serem solucionados pela polícia quando é feito o perfil do criminoso, por exemplo, o modo como consumam e assinam seus crimes. Há criminosos sexuais que preferem turistas, como ocorreu no Rio de Janeiro, em que três rapazes estupraram uma americana dentro de uma van, no bairro da Lapa27. O que mais têm em comum com os demais doentes mentais criminosos? Todos são capazes de viver socialmente, conviver em família sem nunca serem notados como criminosos. E estupradores costumam ser violentos e voltam quase sempre a atacarem.
“São agressores que não escondem a identidade porque, para eles, essa é a utilidade da mulher. Eles escolhem locais seguros. São pessoas que convivem bem na sociedade, mas sempre vendem a fama de machão”, afirma Ilana Casoy, especialista em traçar o perfil psicológico de criminosos.
Os estupradores são um dos agressores mais violentos, podem desprezar a condição humana das vítimas, tratando-as como objetos descartáveis e não sentem nada, nem desprezo nem culpa. São perversos e violentos, as vítimas dificilmente conseguem fazer justiça, vivem com medo, entram em depressão e síndrome do pânico, não conseguem nem viverem mais sociavelmente, tampouco, conseguem relacionar-se com outra pessoa ou manter os relacionamentos que já possuem.
O estupro é um crime que por origem sofre pela repetição. É muito comum um caso de estupro ir parar na mídia e serem divulgadas as fotos dos criminosos que outras vítimas tomam coragem e vão relatar as violências sofridas. Dificilmente uma vítima sozinha relata e pede ajuda, preferem se manter no anonimato, mas quando uma tem coragem as demais se manifestam e assim é possível concluir o perfil do criminoso e suas repetições. O que ocorre é que a vítima acredita que apenas denunciar não será o suficiente enquanto eles estiverem soltos, e acreditam que a justiça e policiamento de nosso país nada farão, netão preferem sofrerem caladas ou seus familiares decidem fazer a justiça “com as próprias mãos”.
O caso que foi descrito acima, no Rio de Janeiro, a americana e seu namorado francês foram pegos pelo trio criminoso. Mantiveram-na presa com abraçadeiras de plástico nos punhos enquanto cometiam a violência sexual e seu namorado amarrado também, deveria assistir tal barbárie sem nada poder fazer e quando se esquivava de olhar era agredido violentamente no rosto, motivo pelo qual fraturou os ossos de sua face.
“Eles, com certeza, não estavam só preocupados com a gratificação sexual”, afirma Ilana Casoy, diz a especialista em traçar o perfil psicológico de assassinos. Entre outras investigações, Ilana ajudou nos casos do maníaco de Guarulhos (SP), do maníaco de Contagem (MG) e no de Suzane von Richthofen.
No fato criminoso em questão conforme as análises da especialista pode-se concluir que estes criminosos têm o perfil de estupradores dominadores, pois, não se importaram em esconderem suas identidades, queriam aquilo de qualquer forma, a utilidade da mulher para eles era satisfazê-los sexualmente daquela forma. Eles escolheram um local fechado, a van, um local seguro, não exposto. Sã rapazes que gostam de ter a fama de “machão” perante os demais, mostrar virilidade, capazes de estuprar uma turista e poderem dizer isso para os demais, fazerem piadas e levarem como troféu tal crime, mostrando que são superiores àqueles que não fizeram isso.
O trio, segundo as investigações costumavam atacar em um período de 20 dias. Utilizavam-se de violência física e verbal e após repercussão midiática outras duas vítimas fizeram a denúncia.
Este perfil criminoso (dominador) é aquele em que os criminosos não lidam com suposições, respondem apenas as perguntas de fatos. Já o perfil “romântico” é mais comum de pertencerem aos solteiros, procuram as mesmas vítimas, o que facilita os flagrantes da polícia. Ocorrem geralmente seus estupros no período de duas semanas. Já o perfil “vingador”, busca machucar a vítima, reascende sua ira quando lembra de algum trauma com relação a injustiça que sofreu de uma mulher ou que no seu imaginário tenha sofrido. Conhecem quase sempre suas vítimas, e por isso tem seus intervalos de ataques maiores (de seis meses e a um ano), para poderem se aproximarem de cada uma delas. Tem também o perfil do “sádico”, que tem a tendência a ser os chamados “serial killer”, têm um pouco do “vingador”, pois, praticam o ato para machucar e humilhar, mas preferem serem mais cuidadosos para não serem pegos pela polícia. Podem ter transtornos psicológicos, imaginam e têm fantasias de suas violências e com suas vítimas tentam a concretização delas. Um caso semelhante e que repercutiu por todo o país, foi o maníaco do parque28.
Outro perfil é o “oportunista”, que não tem o intuito principal de estuprar e sim assaltar a residência ou o local e que ao concluir seu assalto ou obtenção do que desejava e nota a vulnerabilidade de sua vítima e a situação em que se encontra e vê como uma oportunidade para o cometimento do abuso sexual.
Nem todos os estupradores sofrem de transtorno psiquiátrico, portanto, nem todos são doentes mentais, por exemplo, o estuprador que pratica o estupro mantendo sua vítima presa, sai, continua sua rotina, volta e continua estuprando, numa espécie de aprisionamento em cativeiro não se trata de apenas um transtorno mental, já que é capaz de continuar com sua rotina sem demonstrar nada. Ou aquele estuprador que é capaz de dar banho em sua vítima após o ato ou após mata-la, que utiliza cordas e locais específicos, que invadem as residências de suas vítimas sorrateiramente, são aspectos de aprimoramento, experiência e de sua inteligência e não de sua insanidade ou demência.
“Existem muitos estupradores com transtorno de personalidade. Há os que têm anomalia na formação da personalidade, principalmente na parte sexual. São pessoas inseguras, sem capacidade de conquistar uma mulher e, normalmente, acham que o desempenho sexual é ruim. Ele só consegue ter sexo à força, nunca em uma relação de igualdade”, explica Miguel Chalub, professor de psiquiatria da UERJ. (Revista Veja. Por dentro da mente de um estuprador. Por Cecília Ritto, abr 2013, 09h43)
Há estupradores psicopatas?29 Sim, assim como pedófilos com perfis de psicopatia. Estes que têm este perfil são os mais perigosos, pois, ausente estará a culpa e o remorso, bem como, ausente de empatia.
Segundo o psiquiatra Antônio de Ávila Jacintho30, pesquisador do Laboratório de Psicopatologia Fundamental da Unicamp:
Toda doença mental é multifatorial. Grande parte dos psicopatas apresenta transtorno de conduta quando criança. São pessoas que viviam em ambientes violentos e socioeconomicamente ruins, sem a figura de uma pessoa cuidadora. Além dos fatores ambientais, há também os biológicos, mas para estes as pesquisas ainda estão em fase inicial.
É possível recuperar um criminoso sexual com algum tratamento psiquiátrico? Sim, mas é mais demorada e não muito utilizada. Alguém que sofre da ausência de culpa e remorso não acredita que tenha cometido algo errado, então fica muito difícil tratar alguém que não acredite que precise ou que não acredite que tenha cometido algum crime. O apoio psicológico ou o tratamento ironicamente é mais utilizado pelas vítimas, que sofreram o abuso e necessitam retomar às suas vidas. Até porque quando são tentados os tratamentos nos autores, basta voltarem a viverem soltos que cometem novamente os estupros.
Há estudiosos e investigadores que acreditam que seja mais viável uma investigação, perfis criminosos mais precisos, estatísticas criminais e segurança pública mais forte, ao invés dos tratamentos psiquiátricos.
O psiquiatra José Geraldo Taborda31, da Associação Brasileira de Psiquiatria, afirma que:
Hoje, no Brasil, são oferecidas drogas anti-impulsivas e psicoterapia comportamental. A eficiência é limitada. Acho excelente a terapia hormonal, como nos Estados Unidos. É uma alternativa que se deveria considerar. Mas aqui todos os que se dizem politicamente corretos atacariam a ideia, afirma. (Revista Veja. Por dentro da mente de um estuprador. Por Cecília Ritto, abr 2013, 09h43)
Há como nos Estados Unidos a castração química, na qual é injetada hormônios nos criminosos estupradores que bloqueiam a testosterona, não permitindo que os criminosos consigam abusar sexualmente de mais vítimas. Ou então, difundir como em demais países, informações sobre os criminosos condenados pelos crimes de estupro e pedofilia, como endereço, nome e fotografias, que acaba pelo próprio criminoso deixar de cometer os crimes por medo e receio de algo pior acontecer.
Nos Estados Unidos, na Califórnia, uma lei foi criada para impedir que um criminoso sexual se aproxime de parques públicos, devem permanecer afastados pelo menos 600 metros destes parques, ainda que moradores tenham construídos pequenos parques em lotes não construídos (fato proposital) devem os criminosos permanecerem distantes destes também.
7.3 Pedófilos x Molestadores
Para melhor compreendermos primeira noção que se deve ter em mente que nem todo pedófilo é abusador sexual ou molestador e vice versa. O pedófilo tende a ter mais fantasias sexuais, pois sofre de um transtorno sexual envolvendo crianças, principalmente porque são mais vulneráveis e têm menor capacidade de resistência.
A diferença entre um pedófilo e um abusador de crianças e que aquele procura evitar o contato com crianças e na maioria das vezes procura se satisfazer com imagens e vídeos, mas o abusador é aquele que é próximo da criança e que conquista a confiança dela, pode ser um vizinho, um amigo da família, ou até mesmo, um parenta, tio, avô, primo, pois já possuem certa intimidade a ponto de frequentar a casa, conhecer e ter contato com a família, assim afirmado por Casoy (2004, p. 27) “Segundo o Departamento de Justiça dos EUA, em 90% dos casos de estupro ocorrido com crianças pré-púberes, a vítima conhecia seu algoz”.
Esse abuso pode avir de uma chantagem e ameaças em que a criança se vê na obrigação de cumprir com tal exigência, já que, o abusador é de “confiança” e a conhece tão bem. Manter-se perto de crianças a qualquer custo é sua marca registrada. Bem entendemos estes conceitos pelo o que Casoy cita em sua obra:
É importante conhecer a diferença entre um pedófilo e um molestador de crianças. A pedofilia, desordem psicológica, consiste em uma nítida preferência sexual por pré-púberes (menores de 12 anos), mas não requer que a pessoa realmente se envolva num ato sexual de fato. O pedófilo pode manter suas fantasias em segredo, sem nunca dividi-las com ninguém. (CASOY, 2004, p. 27)
Já o molestador não difere-se tanto do abusador, mas é sem dúvida, aquele indivíduo que se convence de que a criança deseja se relacionar sexualmente com ele e acredita que aquela atitude não seria crime nenhum e que seria aceitável, visto que a criança também queria.
8. A LEI BRASILEIRA: ENTEDIMENTOS E JULGAMENTOS
“Se a recompensa é maior que o risco, vale a pena corrê-lo. Se a punição for extrema, não haverá crimes”. (Ilana Casoy)
Como podemos nos deparar com as brutalidades todos os dias em programas televisivos tais como “Cidade Alerta” e “Brasil Urgente” e nos conformarmos? É para se surpreender e indignarmos quando nos deparamos com um pai que violenta sexualmente sua filha; uma mulher que mata seus filhos; que uma mulher planeja com o genro a morte de sua filha; que um rapaz mate sua namorada brutalmente; que uma mulher mata e esquarteja seu marido; que um pai jogue da janela sua filha. Será que devemos acreditar que todos os dias desastres e crimes brutais como esses acontecem e não há nada que façamos? Devemos acreditar que são apenas mais um crime cruel que aconteceu? Só mais um? Não, porque o conformismo só piora e um dia alguém próximo de nós pode ser vítima de brutalidade similar a estas.
Temos hoje nessas pessoas um pouco dos perfis de pessoas psicopatas, sociopatas, pedófilos e estupradores, mas não existe há pouco tempo, esses perfis criminosos sempre existiram, desde a época em que haviam as inúmeras formas de torturas mais brutais, absurdas e violentas.
8.1 Assassinos em Série
Para Ilana Casoy32, é desnecessário aumentar a punição para os crimes em série. “A lei brasileira já prevê a multiplicação da pena pelo número de vítimas”, lembra. Questionada sobre o direito à progressão do regime para esses criminosos, ela diz ser favorável, mas faz ressalvas.
Um serial killer não é necessariamente um doente mental. Para se chegar a essa conclusão é preciso haver um laudo psicológico e psiquiátrico. Definido isso, aí podemos discutir a progressão de regime e de que forma ela se dará, porque prisão sem horizonte é muito mais do que um castigo.
A jurisprudência pátria caminha para validar essa mesma tese, de acordo com a ementa descrita:
AGRAVO RETIDO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTADO DO PARANÁ. ILÍCITO CIVIL. FORO DO LOCAL DO DELITO OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR. Tratando-se de ação indenizatória por danos morais decorrente de ato ilícito (civil ou penal), incide a regra disposta no art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil, que prevê como competente, para julgamento da ação o foro do domicílio do autor ou o local do fato, a critério do demandante. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTADO DO PARANÁ E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OMISSÃO ESTATAL. FALHA EM DILIGÊNCIAS QUANTO À FUGA E DETENÇÃO DE ASSASSINO SERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. O Estado (latu sensu) responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral ou material, porque incide a teoria do risco objetivo da administração. Mesmo em se tratando de conduta omissiva pela inoperância estatal no cumprimento de um dever prestacional, a responsabilidade estatal dá-se de forma objetiva, na esteira do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Hipótese dos autos em que os autores buscam a condenação do Estado do Paraná e do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes do óbito de seu filho, assassinado pelo serial killer Adriano da Silva, imputando aos Estados da Federação responsabilidade pelo evento danoso pela falha no dever de guarda do detento e desídia em sua captura. Falha do Estado do Paraná consubstanciada na fuga do assassino, que estava preso sob sua custódia, e principalmente pela desídia ao não registrar no sistema INFOSEG a existência de condenação e dos mandados de prisão expedidos contra o assassino, dificultando sua captura. Falha do Estado do Rio Grande do Sul pela ausência de diligências mínimas das autoridades policiais na averiguação da identidade de pessoa detida, apontada como suspeito do desaparecimento de outra vítima, que se tratava do próprio assassino, mas se identificou com o nome de seu irmão, sem apresentar documento com foto, sendo liberado da Delegacia, vindo posteriormente a assassinar o filho dos autores. Evidenciado que a sucessão de equívocos os Estados da Federação demandados foi determinante para a ocorrência do óbito do filho dos autores, seja pela falha no dever de guarda de detento e falta de providências para a sua captura, seja pela desidiosa conduta das autoridades policiais quando da detenção do homicida, liberando-o sem ao menor verificar a sua correta identificação, circunstâncias que certamente poderiam ter evitado o assassinato do filho dos autores, resta demonstrado o nexo de causalidade. Culpa concorrente afastada. Não comprovadas causas excludentes e evidenciado o dano e o nexo de causalidade, deve ser mantido o dever de indenizar. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. FILHO MENOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMOS DO PENSIONAMENTO. Tratando-se de família de baixa renda, é presumida a contribuição do filho menor na composição da renda familiar.
(TJ-RS - AC: 70054679006 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 28/08/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2013) (grifo meu).
Assassino em série é julgado em nosso país assim como na jurisprudência anterior, afinal, a legislação brasileira deve buscar a justiça acima de tudo. Apesar de ser um entendimento diante de uma falha do Estado do Rio Grande do Sul existe, porém o fato da Justiça do Estado ser responsável no reconhecimento e punição do assassino em série (serial killer).
8.2 Psicopatas e Sociopatas
Em questão de solução e diante das leis que regem em nosso país, pode parecer para muitos um tanto ineficazes, e para outros talvez a melhor solução. Alguém como os psicopatas descritos anteriormente deveriam ser considerados imputáveis?
Há pesquisas que verificou-se que 4% da população mundial é acometida por tal transtorno33 ( 3% homens e 1% mulheres), mesmo que um número muito menor o desenvolvam. Neste sentido a população não está tão acometida por tal influência, porém, não é de se descartar tal hipótese em razão do pequeno número.
Quanto aos jovens e crianças que já possuem indícios de sociopatia e psicopatia e que de certa forma já praticam crimes e aos criminosos (atos infracionais), como furtos, agressões e até mesmo assassinato, devem ser punidos como?
A esse propósito importante destacarmos o entendimento jurisprudencial externado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a seguir transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ADOLESCENTE COM TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTI-SOCIAL E PSICOPATA. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Como preconizado pelo art. 1º do ECA, a medida socioeducativa possui como desiderato principal fazer despertar no menor infrator a consciência do desvalor de sua conduta, bem como afastá-lo do meio social, como medida profilática e retributiva, possibilitando-lhe uma reflexão e reavaliação de sua conduta. APELO DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70048269666, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 16/05/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2012). (grifo meu).
E quanto a possibilidade de provimento de habeas corpus? Se possível, pode haver retorno à sociedade?
HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE MENOS DE UM GRAMA DE MACONHA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO, MEDIDA DE EXTREMA RATIO, EM UM PAÍS COM MAIS DE MEIO MILHÃO DE PRESOS, AUSÊNCIA DE PRESÍDIOS EM TODAS AS COMARCAS, ALTO ÍNDICE DE PRISÕES PROCESSUAIS, IMPORTANTE ESTATÍSTICA DE PRESOS PSICOPATAS, CONDIÇÕES DESUMANAS NOS CÁRCERES E AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO ACEITAM A CONSTRUÇÃO DE PRESÍDIOS EM SUAS CIDADES. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
(TJ-RS - HC: 70058132671 RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Data de Julgamento: 03/04/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2014) (grifo meu).
O grande destaque com esta jurisprudência é o fato dos presídios lotados estarem impedindo que os presos ainda que caracterizados como psicopatas estão tendo condições desumanas nos cárceres. Este problema é um dos maiores vividos no Poder Judiciário e perdura há anos. Mas o que pode ser feito? O índice de crimes tem aumentando freneticamente e manter em liberdade criminosos com estes perfis (sociopatas, psicopatas, assassinos em série, pedófilos e estupradores não deve ser possível), mas e as medidas de tratamentos a estes doentes mentais? O manicômio judiciário também estão lotados? Haveria outra forma de os tratarem sem os manterem presos ou sob medida de segurança?
8.3 Sociopatas
Sociopatas são perigosos, assim como os sociopatas. Deve-se atentar ainda que menores ou já aptos ao aprisionamento comum, e diante de tal doença presente em criminosos, necessário se faz a existência e a realização de exame criminológico. A jurisprudência pátria caminha para validar essa mesma tese, de acordo com a ementa descrita:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FECHADO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. RÉU DIAGNOSTICADO COMO SOCIOPATA E PSICOPATA. DECISÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Súmula 439/STJ. Súmula Vinculante 26/STF.
2. A atual redação do art. 112 da Lei de Execução Penal – LEP, conferida pela Lei 10.792/2003, retirou a obrigatoriedade do exame criminológico para concessão de benefício da execução penal. Contudo, a despeito de retirar a obrigatoriedade de tal exame, a nova redação do art. 112 da LEP não proibiu sua realização, que pode ocorrer quando o magistrado entender ser conveniente, desde que mediante decisão fundamentada.
3. O silêncio da Lei a respeito da obrigatoriedade do exame criminológico, contudo, não inibe o juízo da execução do poder de determiná-lo, desde que fundamentadamente. Isso porque a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao “bom comportamento carcerário”, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador. Precedente do STF.
4. Agravo em execução penal conhecido e improvido.
(TJ-TO - EP: 50078487220138270000, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO). (grifo meu).
O mais interessante deste entendimento que a obrigatoriedade do exame criminológico passa a ser o tema de discussão, ainda que ausente lei que o ampare deve ser tomado como obrigação, afinal, como pode-se condenar alguém que não foi avaliado se realmente era passível de tal punição? E ainda salienta que tal obrigação deveria ser responsabilidade do diretor do presídio, visto que um dos quesitos deve ser o “bom comportamento carcerário”. Isso não deveria ocorrer, não desta forma, o entendimento está correto, é obrigatória e a lei deve assim amparar.
8.4 Esquizofrenia
Esquizofrenia uma doença silenciosa, necessita de cuidados, em geral surge na fase adulta ou em plena juventude, mas o que mais deve ser enfatizada nesta doença é a necessidade de tomar as medicações necessárias assiduamente e claro que alguém doente mentalmente assim, a internação compulsória e a medida de segurança passam a ser as melhores soluções e como nas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a seguir nota-se o foco das pessoas jurídicas de Direito Público:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PESSOA MAIOR MANÍACA PSICÓTICA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NAS DEMANDAS DE SAÚDE. PAGAMENTO DE DESPESAS JUDICIAIS. AFASTADO. 1. As pessoas jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus 2. A Constituição Federal (art. 196) preceitua que "saúde é direito de todos e dever do Estado", aí entendido em sentido amplo, contemplando os entes federados União, Estados e Municípios. 3. Os entes públicos são sabidamente parte legítima passiva em demandas que versem sobre internações compulsórias e atendimentos na área de saúde. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DO MUNICÍPIO. (Apelação Cível Nº 70059923508, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/05/2014)
(TJ-RS - AC: 70059923508 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 22/05/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2014) (grifo meu)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SAÚDE PÚBLICA. TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO DO TIPO MANÍACO (CID F25.0). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OLANZAPINA 10MG E TOPIRAMATO 200MG. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART. 196, CF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DOS MEDICAMENTOS COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1) O Município de Porto Alegre é parte legítima para figurar no pólo passivo em demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. 2) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5º, § 1º; 6º e 196 da Constituição Federal. É direito do cidadão exigir e dever do Estado fornecer medicamentos e aparelhos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações. Presença do interesse de agir pela urgência da medida pleiteada. 3) O atestado e a receita médica são suficientes para comprovar a necessidade do uso dos medicamentos, diante da ausência de qualquer prova contundente em sentido contrário produzida pelo réu. 4) Honorários advocatícios mantidos, conforme as diretrizes do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. APELO DESPROVIDO. CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
(TJ-RS - REEX: 70052832995 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 06/03/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2013) (grifo meu)
Como se pode notar que o foco do Direito Público é o que salienta a Constituição Federal no artigo 196 "saúde é direito de todos e dever do Estado", desta forma independe se é do Estado do Rio Grande do Sul ou do Estado de São Paulo, o esquizofrênico deve ser tratado da mesma forma, porque a Constituição Federal prevê isso, um direito resguardado a todos, portanto, a internação, o fornecimento de medicamentos são atos mínimos que o Estado deve conceder, e a melhor forma de manter em segurança o doente mental e a sociedade como um todo. Afinal, como a sociedade poderia viver normalmente se todos os doentes mentais (psicopatas, sociopatas, assassinos em série, esquizofrênicos, outros) fossem soltos por ausência de meios de tratamento e soluções para seus crimes?
8.5 Pedófilos
Corroborando o quanto exposto, a jurisprudência dos nossos tribunais tem comungado do mesmo entendimento ora mencionado, é o que se conclui das ementas abaixo:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. PEDOFILIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, cabível apenas quando patentes os pressupostos e fundamentos de cautelaridade. In casu, a necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com base em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto prisional fundamentado na gravidade das condutas do paciente que teria aliciado e corrompido, reiteradas vezes, adolescentes, praticando com elas atos libidinosos, induzindo-os à prostituição e ao uso de drogas, obrigando algumas apresenciar atos de libidinagem e a participar de orgias, produzindo ainda fotografias delas em cenas de nudez e de sexo, que teriam sido publicadas na internet. 2. Eventuais predicados do paciente, como residência fixa, primariedade, inexistência de antecedentes e emprego definido não são bastantes para obstarem a segregação prévia, tampouco para autorizar a sua revogação. Precedentes. 3. Ordem denegada.
(STJ - HC: 199722 RO 2011/0050818-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2011) (grifo meu).
Na jurisprudência acima citada demonstra um pedido de habeas corpus negado ao criminoso condenado por pedofilia. Ainda que a prisão seja uma aplicação odiosa como descrita acima em muitos casos não há provas suficientes de inexistência de antecedentes ou primariedade. Depende claramente de provas, afinal, não pode simplesmente o Poder Judiciário deixar em liberdade alguém que coloca risco à sociedade se ausentes os requisitos necessários. Assim como a jurisprudência a seguir também salienta e enfatiza a possibilidade de liberdade de alguém que tenha praticado um crime libidinoso (parafilia):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA: 8 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. NULIDADE PROCESSUAL. AMPLA DEFESA ECONTRADITÓRIO. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. JUNTADA DEDOCUMENTOS PELA ACUSAÇÃO SEM POSTERIOR ABERTURA DE PRAZO PARA ADEFESA SE MANIFESTAR. NULIDADE DE ORDEM PÚBLICA RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE VOLTOU A PRATICAR A PARAFILIA INOBSTANTE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGAL CONSTRANGIMENTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS NOVOS PELA ACUSAÇÃO, A FIM DE QUE SEJA ABERTO PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA, MANTIDA, NO ENTANTO, A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. 1. As alegações apontadas na exordial de nulidade processual e afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo, o que inviabilizaria o exame das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Todavia, a tese defensiva de ofensa ao princípio do contraditório, diante da juntada de documentos pela acusação sem posterior abertura de prazo para a defesa se manifestar, diz respeito à nulidade de ordem pública, portanto intransponível e reconhecível de ofício. 3. Inafastável a conclusão de nulidade da sentença, mormente quando tais documentos, não submetidos ao crivo do contraditório, foram utilizados para condenação do paciente. O processo deve, então, ser anulado a partir da juntada de tal certidão, para que seja dada a oportunidade de a defesa se manifestar. 4. O indeferimento do pedido de liberdade provisória encontra-se devidamente fundamentado, na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela possibilidade concreta de reiteração delitiva, uma vez que, segundo consta, o réu voltou a praticar a parafilia descrita na denúncia (atos libidinosos com menor de 11 anos), inobstante tratamento psiquiátrico anterior, oque autoriza a manutenção da custódia cautelar. 5. Não se mostra alvitreira ou adivinhatória a assertiva de que em liberdade o agente voltará à prática de atos ilícitos, quando respaldada na constatação objetiva, calcada na observação de condutas anteriores do agente, revelando a sua reiteração, como neste caso. 6. Parecer do MPF pela denegação do writ. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido para anular o processo a partir da juntada dos documentos novos pela acusação, a fim de que seja aberto prazo para a manifestação da defesa, mantida, no entanto, a prisão cautelar do paciente.
(STJ - HC: 198576 RJ 2011/0039936-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/05/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2011) (grifo meu)
EXTRADIÇÃO. CRIMES RELACIONADOS À ATIVIDADE DE PEDOFILIA. CORRESPONDÊNCIA COM CRIMES TIPIFICADOS NA LEI Nº 8.069/90. DUPLA INCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO: NÃO-OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. ENTREGA CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO QUANTO À DETRAÇÃO DA PENA. 1. Pedido de extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América que atende os requisitos da Lei nº 6.815/1980 e do Tratado de Extradição específico. 2. Crimes de receber, distribuir e possuir, em arquivos de computador, imagens e filmes de menores em conduta sexual explícita que correspondem aos crimes tipificados nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90. Dupla incriminação atendida. 3. Não-ocorrência de prescrição e inexistência de óbices legais. 4. O processo de extradição não comporta análise aprofundada de matéria relacionada ao quadro probatório ou ao mérito da acusação. Limites da contenciosidade limitada. 5. O compromisso de detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição, deve ser assumido antes da entrega do preso, não obstando a concessão da extradição. O mesmo é válido para os demais compromissos previstos no art. 91 da Lei nº 6.815/1980. 6. Extradição concedida.
(STF - Ext: 1292 DF, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/04/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013)