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Empréstimo consignado aos beneficiários do INSS e o uso do contrato de adesão

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Agenda 12/10/2019 às 16:10

MODALIDADES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA BENEFICIÁRIOS DO INSS

Existem quatro modalidades de operação no campo do crédito consignado, cada uma delas com suas particularidades e maiores vantagens e desvantagens conforme se disposto a seguir: 

1.   Novo ou margem livre

O contrato novo é realizado utilizando a margem que o beneficiário possui disponível para consignação, por isso também é chamado de margem livre. Geralmente é realizado quando se trata do primeiro empréstimo do beneficiário, o que não é uma regra, visto que se o cliente não financiar seu limite completo, poderá retornar ao banco e solicitar outro valor, até atingir seu limite de 30% da renda e o mesmo se aplica quando os empréstimos feitos anteriormente acabam, liberando novamente a margem do cliente.

Registre-se que o número máximo de consignações que o INSS permite em desconto simultâneo atualmente é de nove operações por benefício, além do cartão de retenção de margem consignável. Logo, uma pessoa que possua dois benefícios do INSS, aposentadoria e pensão, terá a possibilidade de contratar até 18 (dezoito) empréstimos, sendo 9 (nove) em cada benefício.

Por óbvio que tais contratações não ocorrem em uma mesma oportunidade, mas sim, de forma sucessiva, de acordo com as necessidades e imprevistos do dia a dia, urgências estas que não se restringem ao beneficiário, mas se estendem a seus familiares, que não raramente são os destinatários finais do crédito.

De todos que serão apresentados, o contrato novo é considerado a modalidade mais vantajosa de empréstimo consignado, pois o beneficiário recebe em sua conta o valor total da operação e assume uma parcela proporcional a este valor.

O prazo médio de liberação do recurso financeiro é de 2 (dois) dias úteis e por questão de segurança, as instituições financeiras priorizam o pagamento do valor em uma conta corrente ou poupança nominal ao cliente, havendo a possibilidade, em segundo plano, de pagamento em espécie por ordem bancária diretamente na agência mais próxima a residência do cliente.

2.   Refinanciamento

Quando o beneficiário ainda possui prestações de um empréstimo em aberto, mas precisa de mais dinheiro, é possível realizar um uma renegociação destas operações ativas. Esta renegociação é conhecida como refinanciamento e é extremamente popular, já que o beneficiário consegue levantar uma quantia pecuniária sem alterar seu orçamento familiar.

Para realizar esta operação, a instituição financeira empresta ao cliente, através de uma nova operação, o valor total liberado pela parcela do contrato antigo nas condições atuais e abate o saldo devedor referente aquele desta nova negociação. Assim, o beneficiário continua pagando a mesma parcela, o prazo do contrato retorna ao início e o ele recebe a diferença entre o valor total da operação e o saldo devedor, denominado troco.

Existe ainda outro cenário possível, no qual o beneficiário já contratou as nove linhas de crédito permitidas pelo órgão averbador (INSS), mas ainda possui margem consignável disponível. Neste caso, poderá ser agregada a margem em alguma consignação já ativa, e, consequentemente, ocorrerá a majoração da parcela, bem como o contrato retrocederá como no refinanciamento comum. O prazo de liberação dos valores destas operações para o beneficiário é de, em média 5 a 7 dias úteis.

3.   Portabilidade

A portabilidade é a transferência de uma operação de crédito de uma instituição credora original para uma instituição proponente, por solicitação do devedor. Os bancos oferecem melhores condições para atrair novos beneficiários do INSS para suas carteiras de clientes.

   Esta transferência em si não libera valores ao beneficiário, entretanto, ela costuma ser feita em conjunto com uma operação de refinanciamento. Usualmente, as instituições financeiras buscam portar o máximo de operações consignadas de outros bancos, pois serão novas operações para sua carteira e para isso, costuma oferecer refinanciamentos pós-portabilidade com condições mais vantajosas para o cliente do que as ele conseguiria no banco de origem da dívida.

   Até porque, dificilmente alguém decide transferir suas dívidas de um banco para outro sem nenhum interesse pecuniário. O prazo de liberação do recurso ao cliente na portabilidade é de em média 20 (vinte) dias úteis, pois a operação é intermediada pela CIP - Câmara Interbancária de Pagamentos e depende do envio do saldo devedor por parte da Instituição Credora Original.    

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4.   Cartão Consignado

O cartão de crédito consignado é uma modalidade heterogênea, pois, apesar de ser bem similar ao cartão convencional, caso o beneficiário não consiga pagar o valor total da fatura, um pagamento equivalente ao mínimo de 5% do valor do benefício (salário) do cliente é descontado automaticamente de sua folha de pagamento.

O limite de crédito do cartão consignado INSS é mais elevado do que o dos cartões comuns.

Além disso, também não é realizada consulta aos órgãos de proteção ao crédito e a taxa de juros é de, em média, 3%. O titular do cartão pode sacar em média até 90% do limite de crédito em dinheiro e a maioria dos bancos não cobra anuidade.

Estas características transmitem aos aposentados e pensionistas um certo conforto, pois, subliminarmente, entendem que basta que seja descontado o valor mínimo mensal da fatura no benefício para que a dívida termine no prazo máximo do consignado comum, o prazo que estão acostumados (72 meses), só que não é assim.

Falta informação no momento na negociação ou pior, por vezes, ao contratar a operação em estabelecimentos irregulares ou que não possuem profissionais bem preparados, são expressamente orientados de forma errada e induzidos ao erro.

Não obstante, há casos em que o cliente contrata o cartão consignado pensando tratar-se de um empréstimo com desconto em folha novo e só descobre que foi mal informado (ou enganado) quando recebe a primeira fatura do cartão em sua residência ou e-mail.

Mas o problema não é o cartão, pois sua contratação é vantajosa para quem for bem informado sobre seu funcionamento e tenha a possibilidade de vir a utilizá-lo da forma devida, evitando situações excessivamente onerosas. O cartão consignado pode ser uma ferramenta maravilhosa para quem souber administrá-lo. Em média o cartão é aprovado em 2 (dois) dias úteis.  


O CONTRATO NO CRÉDITO CONSIGNADO

Função social do contrato

Existe um pilar básico no direito das obrigações e o chamamos de "pacta sunt servanda" ou de "força obrigatória dos contratos". Se o que foi pactuado entre as partes não é vedado por lei e o negócio jurídico não possuir defeitos, o contrato fará lei entre as partes.

Ambos os contratantes poderão exigir o cumprimento pleno de todas as obrigações assumidas entre si, a não ser que ocorra caso fortuito ou força maior. Por outro lado, nosso ordenamento jurídico, mais precisamente nossa Carta Magna, estabelece princípios como o da proteção da dignidade humana, ventilado em seu artigo 1º, inciso III, o da solidariedade social, artigo 3º, inciso I e o da igualdade em sentido amplo, art. 5º, caput, os quais devem sevir como prisma em todo ordenamento jurídico e nas relações sociais.

Dispõe o artigo n° 421 do Código Civil: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”

A função social do contrato é um princípio a ser observado na aplicação dos contratos, o qual visa a afastar a ideia de que apenas as partes contratantes podem influir sobre o contrato, por condão da sua autonomia da vontade. Resumidamente, caso o contrato atinja o interesse de terceiros, estes podem nele influir, em razão de serem por ele afetados, de forma direta ou indireta.

Nesta toada, pode-se dizer até que o contrato, além de fazer “lei entre as partes", precisa estar alinhado aos interesses sociais que em regra, sofrerão reflexos com a sua execução.

Segundo a valiosa lição de Carlos Roberto Gonçalves:

“É possível afirmar que o atendimento à função social pode ser enfocado em dois aspectos: um, individual, relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satisfazer seus interesses próprios, e outro, público, que é o interesse da coletividade sobre o contrato. Nessa Medida, a função social do contrato somente estará cumprida quando sua finalidade- distribuição de riquezas- for atingida de forma justa, quando o contrato representar uma finte de equilíbrio social”.

Assim, o contrato já não é mais visto como um instituto único e, sim, um feixe de institutos jurídicos que passa pelo prisma da função social, seja por uma alteração do seu conteúdo ou de sua amplitude sobre os direitos que se atribuem as partes.

O artigo 422 do Código Civil nos traz ainda o princípio da boa-fé objetiva:

"Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé".

   Este princípio consigna um dever a ser cumprido pelos contratantes. Eles que devem praticar a honestidade, lealdade e cooperação, além de informar sobre tudo o que for pertinente à consecução do objeto contratual e à devida contraprestação. Por fim, as partes devem evitar causar danos de ordem física, psíquica e patrimonial entre si.

  Fica clara, então, uma limitação à liberdade contratual, que deve estar sempre atrelada a todas as normas de ordem pública, sempre em harmonia com a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva.

Princípio da Boa-fé objetiva

Como visto, o Código de Defesa do Consumidor consignou, de forma expressa, o princípio da boa-fé objetiva, oriunda de uma nova teria contratual. Isto quer dizer que os fundamentos originais do contrato como autonomia de vontade ou força vinculante não são mais válidos, mas sim, que estes deveriam sempre ser analisados pelo prisma da proteção da dignidade da pessoa humana de forma a efetivar a proteção ao consumidor vulnerável e da função econômico social do contrato.

Para que o princípio da boa-fé seja respeitado, tanto a instituição financeira, quanto o cliente, necessitam de uma conduta respeitosa em todas as fases do negócio, ou seja: antes, durante e após. 

Sobre a função da boa-fé na criação de deveres sintetiza Anderson Schreiber:

"A boa-fé exerce o papel de fonte criadora de deveres anexos à prestação principal. Assim impõe às partes deveres outros que não aqueles previstos no contrato, como o dever de informação, o dever de segurança, o dever de sigilo, o dever de colaboração para integral cumprimento dos fins contratuais, e assim por diante. ”

Dos deveres elencados pelo ilustre doutrinador, o que mais é inobservado na relação de consumo em análise, sem dúvida, é o dever de informação que é previsto no artigo 6°, inciso III, do CDC como direito básico do consumidor:

“...informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”

O legislador, ao consignar os deveres acima descritos, prima pela transparência, e o Código de Defesa do Consumidor ainda possui uma previsão específica, que trata pontualmente da concessão de crédito em financiamento, no seu artigo 52, caput e incisos seguintes:

“No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: 

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; 

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; 

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações; 

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

Diante de previsões legais tão claras que visam a zelar pelo princípio da boa-fé objetiva na proteção contratual, é espantoso que existam tantos casos em que o beneficiário do INSS tem seu direito à informação lesado, e, consequentemente, se ocasione um desequilíbrio na relação consumerista.

A condição que facilita a origem de tais situações está intrinsecamente relacionada ao modo de formalização do negócio, mais especificamente ao tipo de contrato, como se disporá a seguir.

Sobre a autora
Susanne Vale Diniz Schaefer

Advogada por vocação, sou uma profissional apaixonada pela vida, pela minha família e por desafios! Oferto meu melhor em cada passo e acredito que a excelência é uma busca diária. Possuo escritório próprio e experiência com a área bancária, gestão de equipe, negociação, audiências trabalhistas, elaboração de peças, solução de conflitos e mediação. Penso e trabalho para que eu e meu escritório cumpramos nossa missão perante a sociedade e sejamos relevantes no cenário jurídico brasileiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHAEFER, Susanne Vale Diniz. Empréstimo consignado aos beneficiários do INSS e o uso do contrato de adesão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5946, 12 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66455. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Monografia elaborada por ocasião do Trabalho de Conclusão de Curso no bacharelado em Direito.

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