3 – MP 944/2020
A Medida Provisória n. º 944/2020 institui, de maneira geral, o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituindo uma linha de crédito que tem como objetivo principal o suporte a despesas com folha de pagamento.
um programa destinado a empresas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.
Tais valores poderão ser utilizados para que os empregadores arquem com os custos da folha de pagamento pelo prazo de 02 meses, mas apresenta um requisito limitador importante: poderá ser repassado, para cada trabalhador, o valor máximo de 2 salários-mínimos.
No que pertine ao Direito do Trabalho, sem dúvidas, o ponto mais importante desta norma está ligado à previsão de estabilidade provisória: O empregador que contratar tal linha de crédito não poderá não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito. Em outras palavras, o empregado terá direito a estabilidade de até 120 dias. (60 dias referentes ao pagamento de dois meses de salário por parte do empréstimo e mais 60 dias, concedidos pela lei).
4- MP 945/2020
A medida Provisória n. º 945 procurou estabelecer garantias ao trabalhador portuário. Aqui, temos como figura principal o trabalhador avulso ou “Chapa”, que, mesmo sem vinculação empregatícia com qualquer instituição, tem sua contratação para operação de embarque e desembarque de mercadorias intermediada por organização sindical própria, o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
Primeiramente, o texto legal veta a indicação de trabalhador, pelo OGMO, que apresente sintomas compatíveis com os do COVID-19, bem como aqueles considerados no chamado grupo de risco: maiores de 60 anos, lactantes, gestantes, imunodeprimidos, etc. Para que esta medida seja fiscalizada, o referido órgão deverá elaborar lista atualizada com os trabalhadores nesta situação e encaminhar a autoridade portuária.
Tendo em vista que impedidos de exercer suas atividades laborativas, estes trabalhadores terão direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a cinquenta por cento sobre a média mensal recebida por ele por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020.
Importante ressaltar que tais valores serão custeados pelo operador portuário ou por empresa que solicitar trabalhadores avulsos ao OGMO.
Por fim, o parágrafo 6. º do artigo 4. º da MP faz uma observação quanto aos valores pagos aos trabalhadores avulsos:
- terá natureza indenizatória;
- não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
- não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
- não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS
V - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. (efeitos tributários)
Notas
[1] Disponível em http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442355, Acesso em 1. º de maio de 2020.
[2] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441651&ori=1, Acesso em 1. º de maio de 2020.