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Distrato/Rescisão Contratual: TJSP confirma anulação de distrato abusivo e condena incorporadora M.BIGUCCI na restituição de 90% dos valores pagos corrigidos e com juros de 1% a.m.

Agenda 29/06/2015 às 08:40

TJSP em decisão que merece atenção, afirma a existência de abusividade em distrato previamente assinado e condena incorporadora M.BIGUCCI na restituição de grande parte dos valores pagos pelo comprador, acrescidos de correção monetária e juros de 1% a.m.

Processo nº 10027XX-42.2015.8.26.0565

Analisando recurso de apelação interposto pela incorporadora Liberty (M.BIGUCCI), a qual, inconformada com a condenação sofrida em primeira instância para a restituição de 90% dos valores pagos aos compradores de um imóvel residencial na planta, que posteriormente assinaram um distrato nitidamente abusivo, retendo parte considerável dos valores pagos, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão de 14 de maio de 2015, CONFIRMOU a sentença de primeira instância e impôs à incorporadora a restituição de 90% dos valores pagos pelos então adquirentes, com correção monetária desde cada desembolso (correção retroativa) e juros legais de 1% ao mês até a data da restituição.

A ação de restituição de quantias pagas foi julgada procedente na Cidade de São Caetano do Sul para o fim de declarar a abusividade do Distrato e condenou a incorporadora na devolução da quantia de R$ 25.328,25, correspondente à diferença de 90% sobre os valores pagos no Distrato pela incorporadora.

No caso em análise, os compradores haviam pagado R$ 39.402,51 e a incorporadora havia retido cerca de 75% dos valores, o que é gritantemente ilegal.

Inconformada, a empresa recorreu basicamente para alegar em sede de recurso que seu Contrato faz lei entre as partes e que deveria ser respeitado, em que pese a linha de raciocínio adotada pela empresa revelar nítido abuso de poder econômico e afrontar disposições legais sobre o assunto, além de confrontar com o entendimento jurisprudencial dominante para casos em que o comprador de imóvel na planta solicita a rescisão do negócio por impossibilidade econômica.

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Nas palavras do Desembargador Relator, Eduardo Sá Pinto Sandeville:

Ao final, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime, manteve a condenação da incorporadora M.Bigucci na devolução do correspondente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelos compradores no “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra”, corrigidos monetariamente desde cada pagamento e com juros legais de 1% ao mês, abatendo-se a importância paga no distrato anteriormente celebrado.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Veja a íntegra da decisão em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/subtitulo-1/

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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