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União homoafetiva, caso Battisti e marcha da maconha

22/06/2011 às 12:00
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O STF vem enfrentando nos últimos tempos temas ideologicamente muito polêmicos. Primeiro foi o reconhecimento jurídico da união homoafetiva. Depois veio a marcha da maconha, como liberdade de expressão e de reunião e o caso Battisti (comunista que acabou não sendo extraditado). Em breve vem o aborto anencefálico e assim por diante.

Por mais que a Justiça brasileira possa ser criticada (em razão da morosidade, sobretudo), não se pode negar o quanto nosso direito avançou em razão das decisões corajosas do STF, que se mostra progressista em temas onde prospera um terrível e anacrônico conservadorismo.

Todos os assuntos citados (que afetam diretamente ou afligem diariamente milhares de cidadãos) estão exigindo posicionamento do STF porque, em regra, estão fora do âmbito do "legislável", pelo menos de acordo com a atual composição do Congresso Nacional, onde é impossível qualquer tipo de consenso entre as antagônicas ideologias lá presentes.

É preciso reconhecer que dentro do Congresso Nacional (assim como em toda sociedade: aliás, ele é um retrato da sociedade) existem muitas tribos (somos o terceiro chimpanzé, não se pode esquecer) que falam linguagens distintas (ou seja, que possuem crenças, sentimentos, fé e ideologias enormemente diferentes).

Por falar em ideologia, que se entende por isso? No seu sentido "fraco", diz Bobbio, ideologia é o "sistema de crenças ou valores que é utilizado na luta política para influir sobre o comportamento das massas, para obter consenso, enfim para fundamentar a legitimidade do poder" (Dicionário de Filosofia, Abbagnano).

Todos nós contamos com uma história, com uma experiência de vida, ou seja, todos nós temos crenças, sentimentos e fé. A partir dessas crenças (a partir das nossas ideologias) formamos nossas pré-compreensões, nossos pré-juízos, nossos preconceitos e tentamos impor esses padrões para a coletividade. Os juízes, incluindo os Ministros do STF, não fogem dessa regra.

União homoafetiva, marcha da maconha, extradição de um comunista, aborto anencefálico, utilização de embriões etc.: cada um vê o mundo de acordo com suas pré-compreensões (ideologias). A hermenêutica, como teoria da interpretação, está vinculada a essas pré-compreensões (essa é a tese de Heidegger).

Nossa Suprema Corte, que não foge da regra, vai conformando o direito (vai dando os contornos do direito "vivente"), de acordo com sua visão do mundo (sua predominante ideologia).

Todos os temas muito controvertidos acabam encontrando normas no ordenamento jurídico que dão margem no mínimo a uma dupla interpretação. A profusão de normas (regras e princípios) é enorme, sobretudo em sistemas jurídicos abertos (e prolixos), como é o nosso.

Tomemos como exemplo a marcha da maconha: ela pode ser compreendida como liberdade de expressão do pensamento (CF, art. 5º, inc. IV) ou como abuso dessa liberdade, visto que ela não poderia estar acima do valor saúde. A reunião de pessoas que pedem a descriminalização da maconha pode ser vista como expressão de um direito constitucional (direito de reunião pacífica) ou como apologia de crime (CP, art. 287) ou induzimento do uso de drogas (art. 33 da lei de drogas).

Há fragmentos normativos tanto em favor de juízes liberais nessa questão (esse foi o posicionamento do STF) como de juízes conservadores (que querem conservar o statu quo). O que define, então, a decisão num sentido ou outro? É a ideologia de cada juiz, a sua inclinação preconcebida, as suas pré-compreensões. As normas, em princípio, servem de base tanto para os proibicionistas como para os liberais.

Nosso cérebro, no momento que temos que decidir, vê as normas favoráveis e ignora ou refuta as normas contrárias. Os juízes geralmente decidem uma controvérsia com forte carga ideológica sem levar em conta (racionalmente) os prós e contras da questão. Falta o que Gadamer chama de alteridade do texto (ver o outro lado).

Os estudos neurocientíficos demonstram (consoante afirmação de Hélio Schwartsman, Folha de S. Paulo de 15.06.11, p. C10) que nosso inconsciente (em razão da história, da experiência e das memórias de cada um) chega logo a um veredito, de acordo com nossas pré-compreensões, sentimentos, inclinações, crenças (ideologias). Depois a parte racional do cérebro se põe a elaborar argumentos para justificar a pré-conclusão (muitas vezes fundada num pré-conceito, num pré-juízo, totalmente infundado).

Assim as decisões (em geral) são tomadas e exteriorizadas pelos juízes. Assim, em regra, as opiniões (dos jornalistas, comentaristas, professores, profissionais do direito etc.) são emitidas.

Nós somos o espelho daquilo que entrou na nossa janela de visão do mundo, que é formada por quatro linhas: duas horizontais (a inferior que vai de ombro a ombro, enquanto a superior passa rente à nossa cabeça) e duas verticais (que ligam as demais). Essa é a nossa janela de compreensão do mundo, que é dominada pelo inconsciente que, como dizia Freud, constitui uma força incontrolável que existe dentro de nós. Razão tinha Ortega y Gasset: eu sou eu e minhas circunstâncias (nós somos nós e nossas circunstâncias).

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Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no www.luizflaviogomes.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. União homoafetiva, caso Battisti e marcha da maconha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2912, 22 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19386. Acesso em: 24 abr. 2024.

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