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A decisão do STF sobre a união estável homoafetiva: Uma concepção de democracia à luz da hermenêutica filosófica

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28/10/2011 às 13:20
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo deste pequeno ensaio procuramos demonstrar a contribuição da hermenêutica filosófica para a concretização do princípio democrático, haja vista a crise da democracia representativa, com ênfase no julgamento do Supremo Tribunal Federal referente à questão da união homoafetiva no país.

Verificamos uma breve evolução da hermenêutica, iniciando pela hermenêutica tradicional, nascida da interpretação dos textos bíblicos e chegando à hermenêutica filosófica. Foram, de forma panorâmica, expostos alguns pontos essenciais do pensamento de Shleiermacher, Dilthey, Heidegger e Gadamer.

Especial atenção foi dada à Hermenêutica Filosófica de Hans-Georg Gadamer, basicamente no que toca ao círculo hermenêutico, à fusão de horizontes e à importância da linguagem e do diálogo hermenêutico.

Em seguida discutiu-se a questão da democracia e a crise por que passa a democracia representativa no Brasil, notadamente em face da mínima representatividade de fato existente, haja vista o poder de uma minoria que domina o cenário político do país.

Por fim, também de forma sucinta, a recente decisão do STF no que toca ao tema da união homoafetiva foi analisada e relacionada com a manifestação da democracia em face do uso da linguagem e do diálogo no processo hermenêutico, considerando a hermenêutica filosófica, haja vista a inércia do Poder com legitimidade formal para elucidar a questão de forma definitiva em prol da minoria em questão.


REFERÊNCIAS

DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade – o que diz a Justiça!: as pioneiras decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconhecem direitos às uniões homossexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2011.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método I – Traços Fundamentais de uma Hermenêutica Filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 1999.

GRONDIN, Jean. Introdução à Hermenêutica Filosófica. Tradução de Benno Dischinger. São Leopoldo: Unisinos, 1999.

HUSSERL, Edmund. Ideias para uma fenomenologia pura e para uma filosofia fenomenológica: introdução geral à fenomenologia pura. Tradução de Márcio Suzuki. Aparecida: Idéias e Letras, 2006.

NUNES, Silvério Carvalho. Legalidade Justa e Moralidade Administrativa. Belo Horizonte: Decálogo, 2005.

PALMER, Richard E. Hermenêutica. Tradução de Maria Luísa Ribeiro Ferreira. Lisboa: Edições 70, 1999.

ROHDEN, Luiz. Hermenêutica filosófica: entre a linguagem da experiência e a experiência da linguagem. São Leopoldo: Unisinos, 2002.

SCHLEIERMACHER, Friedrich D. E. Hermenêutica – Arte e Técnica da Interpretação. Tradução de Celso Reni Braida. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2001.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.

STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.


Notas

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.  

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes [...]

  1. DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2011. p. 40.
  2. PALMER, Richard E. Hermenêutica. Tradução de Maria Luísa Ribeiro Ferreira. Lisboa: Edições 70, 1999. p. 23.
  3. Ibid., p. 24.
  4. NUNES, Silvério Carvalho. Legalidade Justa e Moralidade Administrativa. Belo Horizonte: Decálogo, 2005. p. 240.
  5. Ibid., p.240.
  6. DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2011. p. 40.
  7. ROHDEN, Luiz. Hermenêutica filosófica: entre a linguagem da experiência e a experiência da linguagem. São Leopoldo: Unisinos, 2002. p. 44.
  8. Ibid., p. 18.
  9. SCHLEIERMACHER, Friedrich D. E. Hermenêutica – Arte e Técnica da Interpretação. Tradução de Celso Reni Braida. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2001. p. 33.
  10. GRONDIN, Jean. Introdução à Hermenêutica Filosófica. Tradução de Benno Dischinger. São Leopoldo: Unisinos, 1999. p. 126.
  11. SCHLEIERMACHER, Friedrich D. E. Hermenêutica – Arte e Técnica da Interpretação. Tradução de Celso Reni Braida. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2001. p. 69.
  12. GRONDIN, Jean. Introdução à Hermenêutica Filosófica. Tradução de Benno Dischinger. São Leopoldo: Unisinos, 1999. p. 133.
  13. Ibid., p. 134.
  14. HUSSERL, Edmund. Ideias para uma fenomenologia pura e para uma filosofia fenomenológica: introdução geral à fenomenologia pura. Tradução de Márcio Suzuki. Aparecida: Idéias e Letras, 2006.
  15. ROHDEN, Luiz. Hermenêutica filosófica: entre a linguagem da experiência e a experiência da linguagem. São Leopoldo: Unisinos, 2002. p. 173.
  16. STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 213.
  17. ROHDEN, Luiz. Hermenêutica filosófica: entre a linguagem da experiência e a experiência da linguagem. São Leopoldo: Unisinos, 2002. p. 169.
  18. Ibid., p. 298.
  19. GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método I – Traços Fundamentais de uma Hermenêutica Filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 1999. p. 647.
  20. ROHDEN, Luiz. Hermenêutica filosófica: entre a linguagem da experiência e a experiência da linguagem. São Leopoldo: Unisinos, 2002. p. 242.
  21. Ibid., p. 222.
  22. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 129-131.
  23. Ibid., p. 131.
  24. Ibid., p. 134.
  25. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
  26. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 126.
  27. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. [...]
  28. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
  29. DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade – o que diz a Justiça!: as pioneiras decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconhecem direitos às uniões homossexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 19.
  30. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. [...]
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Sobre o autor
Caio Lucio Monteiro Sales

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Mestrando em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, Especialista em Direito do Estado pela Faculdade de Tecnologia e Ciências de Salvador

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, Caio Lucio Monteiro. A decisão do STF sobre a união estável homoafetiva: Uma concepção de democracia à luz da hermenêutica filosófica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3040, 28 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20318. Acesso em: 22 nov. 2024.

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