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Adoção: as modificações trazidas pela Lei nº 12.010/2009

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17/09/2012 às 16:12
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A Lei 12.010/09 acalentou várias disposições que faltavam para efetiva realização da adoção, mas deixou a desejar quando evitou tratar de algumas formas de adoção que seriam necessárias ao regulamento adotivo e sanaria alguns anseios tanto de adotante como de adotados.

UM GESTO DE AMOR

Vou contar a minha História

Que iniciou num hospital

Fruto de um carnaval.

Minha mãe lá me deixou

Eu não sei se ela chorou

Pois lá fiquei sozinha

Uma linda menininha

Que a mãe abandonou.

Minha avó soube da história

E lá foi me buscar

Pois eu chorava sem parar

Parece que eu entendia

A cena que eu vivia

E agora posso contar

E já não preciso chorar

Ao lembrar daquele dia.

Minha mãe me rejeitou

Vovó não pode criar

Não podia me alimentar

Devido a sua pobreza

Não tinha nada na mesa

Me jogou no orfanato

Verdadeiro é este tato

Falo isso com certeza.

Um dia uma família

Foi pra me buscar

Os meus olhos ficaram a brilhar

Quando vi que era verdade

Foi grande a ansiedade

Ao ver aquele casal

Acabou um temporal

Com este gesto de amor.

Hoje tenho uma família

Confesso que sou feliz

Me sinto como uma atriz

Nesta novela da vida

Desses pais eu sou querida

Através de uma adoção

A outra mãe eu dei perdão

Pois está arrependida.

Daniella Alves de Oliveira, vencedora do Concurso Poetizando a Adoção

“Esquecer é uma necessidade. A vida é uma lousa, em que o destino, para escrever um novo caso, precisa de apagar o caso escrito.”

Machado de Assis

Resumo: Propôs-se com este trabalho discutir as transformações que a Nova Lei de Adoção, qual seja, a Lei 12.010, de 03 de agosto de 2009, trouxe para o modelo adotivo já existente. Iniciou-se o presente considerando a família, sua importância na formação do individuo e suas características. Posteriormente, analisou-se a adoção como instituto, sua conceituação, finalidade, requisitos, seus efeitos, como se torna inexistente, nula ou extinta e explanou-se rapidamente sobre a adoção internacional. A adoção foi analisada até a promulgação da Lei 12.010. Posteriormente abordou-se sobre a Nova Lei de Adoção, tema especifico do estudo ora em questão. Relatou-se a sua finalidade expressando em números, a realidade brasileira sobre as crianças que estão nas instituições esperando ou voltar ao lar de origem ou serem colocadas em família substituta e sobre aqueles que almejam adotar. Fora demonstrado o perfil das crianças que são procuradas para a adoção comparando com o real. Demonstrou-se a amplificação que a nova legislação trouxe ao conceito de família, que seria a família amplificada ou extensa. As modificações mais expressivas ao Estatuto da Criança e do Adolescente foi devidamente demonstrada, como por ser exemplo o prazo para que a crianças permaneçam em abrigos sendo possível apenas por 2 anos, sendo que logo após vencido esse prazo deverão ser colocadas a disposição da adoção. O acompanhamento a mãe que deseja entregar seu filho a adoção, foi outra modificação essencial da Nova Lei. As modificações referentes a adoção internacional, teve seu devido espaço, pois sofreu algumas alterações nos dispositivos que a regulava. Importante ressaltar sobre o cadastramento nacional de crianças e de pretensos adotantes, sua unificação e facilidade na hora da pesquisa, facilitando assim, que se cruze as informações e que encontre um lar quanto mais rápido, àqueles que esperam ansiosos por este. Tratou-se, também do acolhimento familiar como forma de medida de proteção, no qual o menor é colocado em famílias acolhedoras até que seja definido seu lar definitivamente. Seguindo, abordou-se sobre os aspectos da Nova lei apresentando seus aspectos positivos e negativos sob a visão de alguns estudiosos do direito. Um ponto importante discutido no presente, foi a ausência de dispositivos reguladores da Adoção homoafetiva, visto não ter sido regulada, perdendo o legislador, uma excelente oportunidade. Relatou-se, aqui, um caso de concessão da adoção homoafetiva. Para um melhor entendimento, utilizou-se de doutrinas, jurisprudências, jornais televisivos e escritos, estudos jurídicos, revistas sites. Por fim conclui-se que a Nova lei mesmo tendo trazido modificações essenciais para a adoção ainda é falha.

Palavras-chave: Família; Adoção; Nova Lei de Adoção; Adoção Internacional; Adoção Homoafetiva.

Sumário: INTRODUÇÃO. 1 CONSIDERAÇÕES DA ADOÇÃO. 1.1 Considerações Iniciais a Cerca da Família. 1.2 Adoção como Instituto: Desenvolvimento Histórico e Conceito. 1.3 Requisitos necessários para a adoção. 1.4 Efeitos Patrimoniais e Pessoais da Adoção. 1.5 Inexistência, Nulidade e Extinção. 1.6 Adoção Internacional. 2 A NOVA LEI DE ADOÇÃO. 2.1 Finalidade. 2.2 Um novo Conceito de Família. 2.3 As Modificações Trazidas pela Lei Nacional de Adoção. 2.4 Quanto a Adoção Internacional. 2.5 Acolhimento Familiar. 3 ASPECTOS DA NOVA LEI DE ADOÇÃO. 3.1 Aspectos Positivos da Nova Lei de Adoção. 3.2. Críticas ao Novo Modelo Adotivo. 3.3 A Omissão Quanto a Adoção por Casal Homossexual. 3.4 A Implementação da Lei. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

A presente monografia tem como o intuito demonstrar as modificações que a Lei 12.010 de 03 de agosto de 2009, trouxe para as legislações que trabalhavam com o tema Adoção.

O trabalho utilizou-se de estudos jurídicos, doutrinários, legislação nacional, jurisprudenciais e decisões relevantes, assim como periódicos especializados, acórdãos e noticias publicados na internet, jornais televisivos e escritos.

Teve como principal objetivo demonstrar as modificações que a Lei trouxe para o modelo adotivo já existente. Inúmeras foram as inovações trazidas e estas serão trabalhadas no estudo a ser apresentado, pois pretende-se com este o conhecimento do novo, da evolução da Adoção no Brasil.

O objetivo geral do trabalho é discutir e analisar as modificações ocorridas no instituto da Adoção e mostrar os aspectos positivos e negativos trazidos pela Nova Lei, assim como as falhas que desde já se apresenta.

O interesse pelo tema surgiu através de estudos cotidianos ensejados pela prática jurídica inerente ao exercício de atividades profissionais e pelo sentimento de conhecimento do novo.

Os anseios de constituir uma família nem sempre são realizados, pois alguns casais não conseguem dar continuidade ao tão sonhado grupo familiar, por não poderem ter filhos. É para suprir esta necessidade dentre outras que surge a adoção, pois ela visa amenizar o sofrimento destes e daqueles que sonham em um dia terem pais e mães.

A Nova lei de adoção veio para modificar todas as legislações anteriores, tendo como finalidade a agilidade nos processos de adoção, diminuindo a espera tanto dos pretensos adotantes quanto dos adotados.

É embasado neste pensamento que o trabalho foi desenvolvido. Foram analisadas estatísticas e elementos que demonstram o quão é grande o número de pessoas que desejam adotar e a quantidade de menores que sonham em ser adotados.

Levou-se em consideração doutrinamentos encontrados acerca do tema equiparando-os para que chegasse a uma finalidade essencial.

Assim a leitura do presente, revela uma visão sucinta, mas detalhada das modificações mais relevantes na legislação que versam sobre a adoção.


CAPÍTULO I

CONSIDERAÇÕES DA ADOÇÃO

1.1 Considerações Iniciais a Cerca da Família

Ao nascer o indivíduo se torna parte de uma sociedade natural, um organismo familiar e a essa entidade, se mantêm ligado, por toda sua existência, independente de constituir uma nova família.

Dentre todas as instituições sociais a família é a que tem maior importância na vida do ser humano, é ela o alicerce, a base de sua formação, é a célula base de toda e qualquer sociedade.

O conceito de família apresenta certa diversificação, tendo, cada um que deseja conceituá-la, sua própria concepção, analisando-a de pontos diferentes.

CAIO MARIO (2007, p. 19) a conceitua da seguinte forma: “considera-se família o conjunto de pessoas que descende de um tronco ancestral comum. Ainda nesse plano geral, acrescenta-se o cônjuge, aditam-se os filhos do cônjuge (enteado), os cônjuges dos filhos (genros e noras), os cônjuges dos irmãos e os irmãos dos cônjuges (cunhados).”.

Historicamente a família era vista, sob o ponto de uma organização natural, como um conjunto de pessoas ligadas consanguineamente, uma ligação natural de indivíduo unidos por uma dupla relação biológica de um lado a geração que dá os componentes do grupo por outro as condições de meio que cuidam do desenvolvimento dos mais novos enquanto os adultos garantem  a reprodução  e a manutenção do grupo.

Posteriormente passou-se a analisar a família como um grupo cultural, alegando que aquela não é um fato natural, mas sim cultural, pois mesmo um homem o qual não seja biologicamente pai de outro pode viver com este uma relação de paternidade criando-se, assim, uma família.

Rodrigo da Cunha Pereira em seu livro Direito de Família: uma abordagem psicanalítica, traz uma sistematização sobre o que seria família utilizando-se de vários autores para tal. Dentre eles, pode-se ressaltar a visão de Jacques Lacan que em seu texto A família, publicado em 1938 no qual vem expressamente mostrar que a família não é um grupo natural, mas sim cultural. Ela não é constituída apenas por homem, mulher e filhos, é uma estruturação psíquica na qual cada um de seus membros tem uma função, sem a necessidade de ligação biológica.

A partir dessa concepção desenvolvida por Lacan percebe-se a existência do instituto da adoção, pois até mesmo aqueles que não possuem laços consangüíneos podem ser de maior valia à estruturação de uma família.  É essa estruturação familiar que tem sido aceita.

A maioria das legislações, assim como a brasileira consideravam serem validas apenas as famílias constituídas pelo casamento, e mesmo admitindo que outras formas poderiam existir, tais não eram aceitas.

Com a promulgação da Constituição de 1988 a concepção de família tornou-se mais ampla. Em seu artigo 226 reconheceu a União estável como entidade familiar atribuindo a todos aqueles que moram juntos com ânimo de família, os mesmo direitos conferidos a família reconhecida pelo casamento.

No mesmo artigo, especificamente no §4º, estabeleceu mais uma forma de família, que seria aquela constituída por qualquer dos pais e seus descendentes. Tal entidade familiar foi denominada de monoparental.

 Observa-se que o legislador vem tentando diminuir as desigualdades entre pessoas, equiparando-as, visto que prega a igualdade entre todos.

A intenção familiar muitas vezes é suprimida, pois alguns casais não conseguem dar continuidade ao tão sonhado grupo familiar, por não poder ter filhos, por algum fator biológico ou terem o seu naturalmente, mas ainda assim sentirem a necessidade de mais alguém no seio familiar. É neste contexto que surge o instituto da adoção.

1.2 Adoção como Instituto: Desenvolvimento Histórico e Conceito

A adoção surge como uma forma de amenizar o sofrimento não só daqueles que ensejam dar continuidade em sua família e ter filhos, mas também para aqueles que sonham em um dia terem pais e mães independente de terem sido colocados no mundo por eles.

MARIA HELENA DINIZ (2009, p. 521), expõe que a finalidade da adoção seria dar filhos aqueles a quem a natureza negou e melhorar a condição moral e material do adotado. “Como se vê, é a medida de proteção e uma instituição de caráter humanitário, que tem por um lado, por escopo, dar filhos àqueles a quem a natureza negou e por outro lado uma finalidade assistencial, constituindo um meio de melhorar a condição moral e material do adotado.”.

Para Washington de Barros Monteiro, a adoção é um instituto filantrópico, de caráter humanitário, pois além de ser uma válvula de escape para aqueles que não podem ter filhos, seria uma forma de socorrer criaturas desamparadas oriundas de pais desconhecidos ou sem recurso. Ela alimenta atos nobres de benevolência que visam a estimulação do interesse social.

SILVIO VENOSA (2003, p. 315) destaca a discussão existente acerca da conveniência adotiva, caracterizando-a como sendo de cunho sociológico, expondo suas vantagens e desvantagens:

Muito se discute com relação a suas vantagens e desvantagens. Sua utilidade, com relação ao menor, carente ou em estado de abandono, é inafastável, sendo do interesse do Estado, que se insira em um ambiente familiar homogêneo e afetivo. Sua utilidade, mormente para casais sem filhos, é ressaltada. O enfoque da adoção moderna terá vista, contudo, a pessoa e o bem-estar do adotado, antes do interesse dos adotantes. As inconveniências apontadas para o instituto, no entanto, também são muitas e variadas.

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No Código Civil de 1916, a adoção era vista como uma instituição que visava dar filhos aqueles a quem a natureza negou, mesmo que fictamente. Ela só era possível aos maiores de 50 anos, sem prole legítima ou legitimada. Acreditava o legislador que nessa idade quem ainda não tinha filhos, não o teria mais. Nesse momento abria-se a oportunidade para a adoção.

Em 1957, criou-se uma nova lei tentando modificar tal situação. A lei 3.133/57, trouxe a primeira grande modificação para o campo da adoção. Pode-se dizer que até mesmo o seu conceito sofreu alteração.

O tradicional conceito de adoção intencionava os interesses do adotante, qual seja, trazer para si filho de outrem como se seu o fosse. Com o advento de tal lei, sua finalidade tornou-se melhorar a condição de vida do adotado.

Outra significativa mudança foi a idade para que pudesse ser adotante. A idade que antes era de 50 anos, passou a ser de 30 anos, independente de ter prole legítima ou legitimada. O legislador teve como intenção facilitar a adoção, melhorando as condições de vida tanto do adotante como do adotado.

Mesmo tentando diminuir os problemas sociais, o legislador deixou diferenças claras entre filho natural e filho adotivo. Caso os adotantes tivessem filiação legítima, legitimada ou reconhecida, a relação de adoção não envolvia a sucessão hereditária.

O artigo 337 do antigo Código Civil reforçava ainda mais tal discriminação, pois declarava que quando o adotante tivesse filhos consangüíneos a relação de adoção não envolveria a sucessão hereditária.

A segunda grande inovação foi trazida pela Lei 4.655 de 1965, que criou a legitimação adotiva, ou seja, a ligação de parentesco entre adotante e adotado, que seria de primeiro grau o que a equiparou com o liame de pai e filho natural.

Em 1979 com o advento do Código de Menores, Lei 6697/79, a legitimação adotiva foi substituída pela adoção plena. A adoção plena é aquela em que todos os laços de parentesco biológicos são apagados e o adotado passa a pertencer a família como se filho biológico o fosse.

O Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) utilizaram esta nomenclatura por anos a fio, separando o que seria adoção simples e adoção plena. Na Adoção simples os laços de parentesco criados eram apenas entre adotado e adotante, não se estendendo aos demais parentes, enquanto na adoção plena, o registro de nascimento do adotado passava a conter o nome dos avós maternos e paternos daquele que o adotou, estendendo-se o parentesco à família dos adotantes.

A adoção simples era regida pelo Código Civil de 1916, enquanto a Adoção Plena encontrava seu embasamento legal no ECA. No Código Civil atual a adoção plena e a simples deixaram de existir, passando-se a utilizar apenas a adoção, pouco importando a idade do adotando.

Deve-se salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, §6º igualou todos os direitos de filiação independendo de sua natureza, seja natural seja adotiva.

A diversidade no conceito de adoção tem como ponto comum, o reconhecimento do caráter ficto. CAIO MARIO (2007, p. 392) a conceitua da seguinte forma: “A adoção é, pois, o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim.”.

Silvio Rodrigues a melhor define como sendo um ato do adotante pelo qual traz para sua família na condição de filho alguém que lhe é estranho. É um ato solene, pois a lei impõe determinada forma, sem a qual, a adoção passa a não ter validade.

MARIA HELENA DINIZ (2009, p. 520), após analise de vários autores, traz um conceito mais extenso e abrangente, qual seja: “A adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.”.

1.3 Requisitos Necessários para a Adoção:

Aquele que tem interesse em adotar deve, primeiramente, buscar o Juizado da Infância e da Juventude da cidade onde reside e procurar pela Secção de Colocação em Família Substituta e agendar uma entrevista com os técnicos as informações preliminares necessárias para a formalização do pedido, de inscrição de adoção.

Na entrevista os técnicos, assistentes sociais e psicólogos tenta buscar informações reais e verdadeiras sobre o candidato a adoção, analisando os dados, procurando por parentes, vizinhos, intencionando deixar explicita a conduta do pretenso adotante.

Após a referida análise, as informações seguem para o Ministério Público, para o Promotor responsável, que manifestará sobre a habilitação que em seguida encaminhará o processo para o juiz competente que, caso julgue necessário, poderá requerer que sejam colhidas as novas informações, e após o julgamento das mesmas proceder-se-á ou não a habilitação.

 Depois de tornar-se hábil para adoção, os pretensos adotantes vão integrar um cadastro, ou seja, uma relação, de possíveis adotantes. Nesse cadastro é possível informar a preferência em relação ao futuro adotado como a cor da pele, sexo, idade.

A relação de adotantes é regida por ordem cronológica de cadastro, assim, aquele que primeiro se habilitou terá preferência e se o pretenso adotando se encaixar nas características esperadas partirá para o processo de adoção, e se não se ocorrer, passará para o próximo adotante e assim sucessivamente.

Para que a adoção ocorra torna-se necessário a presença de alguns requisitos considerados imprescindíveis.

O primeiro requisito a ser observado é a idade que o adotante deva ter. Após a instituição do ECA, para ser adotante a idade necessária era de 21 anos, independente do seu estado civil. Com o atual Código Civil, segundo o artigo 1618, caput, a pessoa maior de 18 anos pode adotar. Esse fato se explica pela mudança da maioridade civil ocorrida com o advento de tal legislação.

A idade exigida de 18 anos independe do estado civil quando a adoção for singular. Para a adoção conjunta, aquela realizada pelo casal pelo menos um deles deverá ter completado 18 anos de idade e deverá ser comprovada a estabilidade familiar.

Se ocorrer de alguém ser adotado por duas pessoas que não sejam marido e mulher, nem conviventes, prevalecerá a primeira adoção, sendo a segunda nula. Os divorciados e separados poderão adotar conjuntamente o período do estágio de convivência com o adotado tiver se iniciado na constância da sociedade conjugal e terá que ser feito um acordo de guarda do menor juntamente com um regime de visitas, assegurando a continuidade familiar.

Se um dos cônjuges ou conviventes adotar filho do outro, os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro, e de parentesco com os respectivos parentes serão mantidos. Será uma adoção unilateral.

Os tutores e curadores não têm legitimidade para adotar o tutelado ou curatelado enquanto não prestarem contas da administração, sob fiscalização do Ministério Público e julgadas pelo juiz, sendo que deveram saldar os débitos, se houver, fazerem inventário e pedirem exoneração do munus  público.

O segundo requisito para a adoção é a diferença de idade que deve existir entre adotante e adotado. Pelo código civil anterior, o adotante deveria ser pelo menos 18 anos mais velho que o adotado. Essa diferença foi reduzida pela Lei 3133 para 16 anos e a partir de então mantida.

O terceiro requisito é o consentimento dos pais ou representantes legais do adotando e caso este esteja com mais de 12 anos, também terá de consentir.

O artigo 1621 da atual legislação civil em seu §1º dispõe que o consentimento dos genitores é dispensado em relação aos menores cujos pais sejam desconhecidos ou foram destituídos do poder familiar. O § 2º preceitua que o consentimento pode ser revogado, a requerimento das partes, até a publicação da sentença, é um tipo de nulidade relativa.

O quarto requisito diz respeito à participação do Judiciário na sua criação, pois a adoção só é válida quando feita por processo judicial devendo, obrigatoriamente, ter a intervenção do Ministério Público, mesmo quando se tratar de maior de 18 anos.

Outro requisito, o quinto, é referente a irrevogabilidade, que foi inserida pelo ECA em seu artigo 48. Mesmo que os adotantes venham a ter filhos, não mudará o seu estado de pai para com aquele que adotou, já que os filhos adotivos foram equiparados aos naturais pela Carta Magna.

No Código Civil anterior, a adoção era revogável, o simples distrato poderia ser motivo para ser desfeita. Cessava pela resilição unilateral por parte do adotado, em se tratando de maior de 18; pela resolução bilateral, em qualquer tempo, sendo o adotado capaz; pela revogação judicial nos casos em que admitia a deserdação, ou seja, quando o adotado praticasse ofensa física, injúria grave contra o adotante, desonestidade de filha que vive com pai adotante relações ilícitas com o cônjuge do adotante, desamparo deste em alienação mental ou grave enfermidade; morte do adotante o do adotado.

Importante relembrar que ninguém pode ser adotado por duas pessoas salvo por marido e mulher ou por aqueles que vivem em União Estável, em conformidade com o artigo 1622 do Código Civil vigente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o estágio de convivência antes que a adoção seja efetivada.

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do país, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.

O estágio de convivência tem por finalidade adaptar a convivência do adotando ao novo lar. É o período de consolidação da vontade de adotar e ser adotado. É o intervale de tempo que o juiz e seus auxiliares têm para avaliar a conveniência da adoção.

Pode ser dispensado se o adotando tiver idade inferior a 1 ano ou se, qualquer que seja a sua idade, estiver na convivência do adotante tempo suficiente para que possa ser avaliada a convivência. Ao deferir o estágio de convivência o juiz estará, na verdade, conferindo a guarda do menor ao interessado na adoção.

1.4 Efeitos Patrimoniais e Pessoais da Adoção

A adoção acarreta efeitos jurídicos tanto de ordem pessoal como patrimonial. Podem ser destacados com principais de caráter pessoal quando se tratar de parentesco, poder familiar e o nome, ou caráter patrimonial, quando referirem a alimentos e ao direito sucessório.

Quanto aos efeitos pessoais pode-se dizer que a adoção dará um parentesco entre adotante e adotado, chamado de civil, comparado ao consangüíneo. O artigo 1626 do atual Código Civil preceitua que “a adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.”.

Essa é a principal característica da adoção, promover a total integração do adotado na família do adotante, com os mesmos direitos e deveres do filho natural, desligando-o inteiramente da família de origem, com restrições apenas para o casamento, onde os impedimentos são válidos.

A adoção no Código Civil vigente só produz seus efeitos após transitar em julgado a decisão judicial, sendo que a sentença terá efeito constitutivo e deverá ser inscrita no registro civil, mediante mandado.

Com a adoção o filho adotivo é equiparado ao consangüíneo em todos os aspectos, transferindo o poder familiar dos pais naturais para o (s) adotante (s) com todos os direitos e deveres que lhe são inerentes, pois o adotado desliga-se de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos.

Quanto ao nome o artigo 1627 do Código civil vigente preceitua que a sentença de adoção “confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado”. Independente de ser maior ou menor, o sobrenome do adotado será o mesmo do adotante. O prenome poderá sofrer alteração, desde que solicitada, e caso contribua para o seu desenvolvimento. Se a adoção for feita por mulher casada e em seu nome pessoal, o sobrenome do adotado será apenas o seu, e não o do marido.

Quanto aos efeitos patrimoniais da adoção destacam-se os referentes a alimentos e direitos sucessórios.

São devidos alimentos reciprocamente entre adotante e adotado, visto que a condição entre ambos após a adoção é de parentesco e conforme artigo 1696: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”.

Com a paridade estabelecida pelo §6º do artigo 226 da CRFB/88, os filhos adotivos concorrem com os naturais nos direitos sucessórios, visto que o parentesco civil a eles se estendem.

Sobre o tema, prega MARIA BERENICE DIAS ( 2008, p. 37):

A ascendência e a descendência têm origem biológica, mas o parentesco pode decorrer da adoção, que gera o desligamento do adotado dos parentes originários. Surge novo vínculo de filiação do adotado com os adotantes e seus descentes, o que faz gerar direitos sucessórios entre eles.

(...) Somente quando a perda do poder familiar decorre da adoção rompe-se a cadeia sucessória. É que se constitui novo vinculo de filiação entre adotante e adotado, apagando o parentesco anterior.

Os efeitos pessoais e materiais da adoção operam ex nunc pois inicial com o transito em julgado da sentença, excetuando-se se o adotando vier a falecer durante o processo de adoção, caso em que ocorrerá a retroação até o dia do óbito.

1.5 Inexistência, Nulidade e Extinção

São três os casos de inexistência da adoção: falta de consentimento do adotado e do adotante; falta de objeto; falta de processo judicial com a intervenção do Ministério Público.

A adoção será nula judicialmente, quando ofender as prescrições legais. Por ser um ato de liberalidade, tais formalidades não são rigorosamente examinadas. Ocorrerá quando o adotante não tiver mais de 18 anos; não houver a diferença de 16 anos entre adotante e adotado; duas pessoas, sem serem marido e mulher ou conviventes, adotarem a mesma pessoa; o tutor ou o curador não prestou contas; tiver vicio resultante de simulação ou fraude a lei.

Será anulada quando houver fala de assistência do pai, tutor ou curador,  consentimento do adotado relativamente incapaz; houver ausência de anuência da pessoa sob cuja guarda se encontra o menor ou interdito; houver consentimento apenas do adotado relativamente incapaz; houver vicio resultante de erro, dolo e coação; houver falta de consentimento do cônjuge ou convivente do adotante e do consorte do adotado, mesmo que esteja tacitamente expresso em lei.

A adoção pelo Código Civil passado, após o vigor do ECA, passou a disciplinar a adoção de maiores de 18 anos, sendo que os menores seriam regidos pelo ECA. Previa o referido ordenamento a possibilidade da adoção de nascituro que fora motivo de polêmica doutrinária, pois a doutrina entendia não ser valida, pois a ordem constitucional de 1988 determinava que a adoção deveria ser assistida pelo Poder Público, em conformidade com o que for estabelecido em lei.

A adoção pode ser extinta por iniciativa tanto do adotante como do adotado, pode ocorrer pela deserdação, indignidade, reconhecimento judicial do adotado pelo pai de sangue, pela morte adotante ou do adotado.

O adotante pode promover a ruptura do vínculo da adoção em casos de direitos sucessórios nos casos dos artigos 1814, 1962 e 1963. De acordo com CARLOS ROBERTO GONÇALVES (2008, p.362):

 Sob a ótica do filho, alem das hipóteses previstas no aludido art. 1814 do Código Civil, cabe a deserdação do ascendente pelo descendente nos casos do art. 1963: a) ofensa física; b) injuria grave; c) relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou neta; d) desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Pela indignidade, ou seja, pela existência de casos que autorizam exclusão do adotado ou adotante da sucessão, arrolados no art. 1814, do CC/02, se houver sido autor ou cúmplice em crime homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de que se tratar a herança ou se ocorrer em crime contra sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; se por violência ou fraude inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de ultima vontade. É processada em juízo perante uma ação ordinária em que se demonstre a existência dos casos citados.

Quando ocorrer o reconhecimento do adotado por seu pai biológico, a adoção poderá ser extinta observando-se a busca pela verdade biológica. Ocorre que tal decisão por parte do magistrado, deve ser tomada com cautela, visto que em muitos casos a paternidade adotiva é mais benéfica que a biológica. 

Sobre o assunto, MARIA HELENA DINIZ (2009, p. 540) ensina que “(...) devido à incompatibilidade de haver, na mesma pessoa e com relação ao mesmo filho, concomitantemente, paternidade natural e paternidade adotiva, tal reconhecimento só deverá ser admitido excepcionalmente, ante a irrevogabilidade da adoção.”.

A morte do adotante ou do adotado, também extingue a adoção, com a subsistência dos feitos que sobrevivem. Quando se tratar de menor e o adotante vier a falecer, não restitui o poder familiar natural.

1.6 Adoção Internacional

As normas do Código Civil não incidem na adoção por estrangeiro, pois ficou especificado no artigo 1629 que “a adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei”.

O estrangeiro radicado no Brasil poderá adotar em iguais condições aos nacionais, mesmo que a lei de seu país de origem ignore o instituto da adoção, uma vez que prevalece a lei do domicílio prevista no artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). Deve-se lembrar, que a Constituição Federal também resguardou a igualdade entre estrangeiro domiciliado no Brasil e nacional, art. 5º, caput.

A adoção deve ser diferida em primeiro plano aos brasileiros, sendo excepcional a internacional, como prega o art. 31 do ECA:A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.”

Caso não exista família brasileira interessada na adoção, é que se abre a mesma para os internacionais, estrangeiros residentes no exterior e brasileiros residentes no exterior.

Muito tem-se discutido acerca do melhor para o adotando e tem-se decidido que o fato de ser dada preferência a casal brasileiro não pode prevalecer em situações que tragam melhores condições e vantagens para o adotado.

O estágio de convivência estipulado pelo ECA, no art. 46, §2º para a adoção internacional, é de no mínimo 15 dias para crianças de até 2 anos de idade e no máximo 30 dias quando contar com mais de 2 anos de idade. O estrangeiro deverá comprovar, mediante documento expedido pelo seu país, estar apto a adoção apresentando estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.

Visando proteger os interesses do adotando e evitar o tráfico de crianças o ECA, art. 52 estabeleceu que a adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instituir o processo competente. A essa comissão fica a incumbência manter o registro centralizado de interessados a adoção.

Após a abordagem geral sobre a adoção, passa-se a analisar a Nova Lei de Adoção e as modificações que a mesma trouxe ao modelo adotivo existente.

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Sobre a autora
Ana Paula Cipriano

Advogada, pós graduanda em Direito e Processo do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CIPRIANO, Ana Paula. Adoção: as modificações trazidas pela Lei nº 12.010/2009. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3365, 17 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22630. Acesso em: 22 dez. 2024.

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