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Adoção: as modificações trazidas pela Lei nº 12.010/2009

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17/09/2012 às 16:12
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CAPÍTULO II

A NOVA LEI DE ADOÇÃO

2.1 Finalidade

Com a intenção de facilitar a adoção, tornando-a menos burocrática e preparando as pessoas que estão dispostas a adotar, aprovou-se em 03 de agosto de 2009 a Lei 12.010, chamada por muitos de “A nova Lei de Adoção”.

No Brasil existem cerca de 80 mil crianças esperando para serem adotadas, mas apenas 3.277 fazem parte do cadastro de adoção, um número muito menor do que o de pais potencias cadastrados, que é de aproximadamente 22.390 pessoas, que estão na fila para conseguir um filho (dados fornecidos pelo G1 notícias).

A maioria dessas crianças poderiam estar vivendo em um lar adotivo, se não fosse um detalhe, apenas 6% tem até 3 anos, idade preferida por aqueles que pretendem adotar.

O perfil das crianças a serem adotadas no Brasil desejado pelos adotantes é inexistente, porque são crianças brancas e na grande maioria com 3 anos de idade no máximo. A população brasileira é oriunda de um país miscigenado e os menores que estão vulneráveis a adoção nos abrigos não correspondem a este padrão.

Em entrevista a revista Cláudia, a psicóloga Lídia Weber que fez sua tese de doutorado na Universidade Federal do Paraná sobre a adoção, aponta como uma das principais razões da demora da adoção a exigência do adotante. Ouvindo 400 famílias em 17 estados, verificou que 85 % assumiriam bebês de até 2 anos, sendo o limite de idade  a maior preferência, prevalecendo sobre a cor da pele.

Verificou-se que os estrangeiros não têm essa preferência, pois para eles o importante seria a adoção. Atualmente há 40 mil franceses e 18 mil italianos na fila, mas só entram na adoção após ter sido a criança rejeitada pelos brasileiros.

Nas palavras de LÍDIA WEBER:

Há alguns anos realizei uma pesquisa para minha tese de doutorado na USP, com quatrocentas pessoas envolvidas com adoção. Eram pais adotivos, filhos adotivos e filhos biológicos com irmãos adotados. Recrutei essas pessoas em 105 cidades de dezessete estados brasileiros e tive resultados muito interessantes. A maioria dos adotantes é casado, branca, com escolaridade de segundo grau ou curso superior, renda familiar bastante superior à população em geral. Grande parte deles tem filhos biológicos e deseja adotar mais de uma criança. São poucas as adoções inter-raciais. Mais de 70% delas é feita com crianças brancas, contra 23,8% de pardas, 5,3% de negras e 0,4% de amarelas. A motivação da maioria dos pais é a infertilidade ou esterilidade, mas muita gente adota por motivos altruístas. Vale notar que, entre as pessoas de menor poder aquisitivo, é maior a ocorrência de adoção por esses motivos. Quem não possui filhos biológicos costuma ser mais exigente em relação às características da criança adotada, mas isso não determina maior ou menor dificuldade no relacionamento afetivo. Em ambos os casos, as dificuldades encontradas pelos pais são as mesmas. Quanto à saúde, 98% dos pais buscam crianças saudáveis ou com pequenos problemas de saúde. E há uma leve preferência por meninas. (PAULINA, Iracy e Juliana Diniz. Por que a adoção demora tanto no Brasil?,2006)

Outro fator dramático está relacionado à destituição do poder familiar. De acordo com o ECA e o atual Código Civil, a criança só pode ser destinada a adoção após a sentença que tira dos parentes o direito sobre ela.

Um estudo confeccionado em 2004 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) realizado em 580 abrigos, demonstrou que 88 % dos residentes não estão aptos para a adoção porque, legalmente, ainda estão ligados à família biológica.

Os magistrados alegam que manter o vínculo familiar natural é necessário, não podendo privar a família de criar o filho porque é pobre, e só após esgotar todas as possibilidades de reestruturá-la para que possa receber a criança de volta, é que a mesma pode ser colocada à adoção. Acontece que essa adequação da família natural depende muito de atitudes governamentais e de ONG’s e como são demoradas, muitas vezes a criança envelhece, não sendo mais um atrativo para a adoção por brasileiros.

Nem sempre o vínculo com os pais biológicos é bom. Relata LIDIA WEBER que: “Acompanhei uma garota que foi retirada da casa com 1 ano porque sofria abuso do padrasto, mas só foi liberada para a adoção aos 4 anos.”. Nesse caso, a autoridade judiciária deveria ter incorrido com maior rapidez, pois a menina cresceu e tornou-se mais difícil a sua adoção. Uma liminar pode acelerar a colocação da vítima em família substituta, mas só anda rápido a adoção pronta, ou seja, quando a mãe doa o bebê e aquele que o recebe vai a justiça só para regularizar a situação. Não sendo este o caso mais indicado, pois a mãe pode arrepender-se.

Pela demora injustificada no processo de adoção, é que muitos optam pela adoção à brasileira. Este é o nome dado a uma das condutas criminosas previstas no art. 242 do Código Penal Brasileiro.

Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

São quatro hipóteses de adoção a brasileira: dar parto alheio como próprio; registrar como seu filho de outrem; ocultar recém nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao seu estado civil; substituir recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao seu estado civil.

Sobre o tema, conceituada doutrinadora MARIA BERENICE DIAS (2007, p. 436):

Há uma prática disseminada no Brasil – daí o nome eleito pela jurisprudência- de o companheiro de uma mulher perfilhar o filho dela, simplesmente registrando a criança como se fosse seu descendente. Ainda que este agir constitua crime contra o estado de filiação (CP 242), não tem havido condenações, pela motivação afetiva que envolve sua prática.

O que faz com que as pessoas continuem exercendo esse tipo de adoção está baseado na afetividade e na falta de informação sobre ser um crime, devendo ressaltar, também, que a demora do judiciário, a sua burocratização impede em muito que a adoção ocorra.

 Para mudar este quadro, e neste contexto, foi que surgiu a Lei 12.010, que visa diminuir a demora do judiciário e desburocratizar a adoção. Além de beneficiar as crianças e adolescentes, a lei pretende amenizar o drama de quem deseja adotar.

A Lei tem oito artigos. O primeiro dispositivo relata a intervenção do Estado demonstrando ser prioritariamente voltada à orientação, apoio, promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer. Somente em caso de absoluta impossibilidade, reconhecida por decisão judicial fundamentada é que serão colocadas em família substituta, adoção, tutela ou guarda.

O artigo segundo introduz 227 modificações no ECA. Com a alteração de dois artigos do Código Civil (1.618 e 1.619) e a revogação de todos os demais que tratavam da adoção. Com isso deixa de existir o impasse entre ECA e Código Civil, ou seja, a adoção tanto de crianças como de adolescentes passou a ser regulada pelo ECA.

2.2. Um Novo Conceito de Família

Toda pessoa é originaria de uma família, embora nem todas convivam, numa entidade familiar. A família, como já fora relatado no capítulo anterior, é a base da sociedade, é de onde se recebem as primeiras noções de educação e também se inicia o processo de socialização, essenciais à formação da pessoa.

São duas as espécies de família previstas no ECA, a família natural, que é aquela da qual descende naturalmente, descendência biológica; e a família substituta, cuja colocação faz-se mediante guarda, tutela ou adoção.

De início a fiscalização e a orientação do processo de formação do individuo é imposta aos pais, titulares do pátrio poder. Porém na hipótese de falecimento ou de declaração de ausência dos genitores, ou quando ocorre a destituição ou suspensão do pátrio poder, os filhos menores devem ser colocados sob a tutela, guarda ou adoção.

A família substituta contém, ainda, a subdivisão de família estrangeira que seria aquela família de brasileiros residentes no estrangeiro ou de estrangeiros residentes no estrangeiro.

A Lei Nacional de Adoção trouxe um novo modelo de família, qual seja, a família por extensão. Tal descrição está contida no parágrafo único que a Lei 12.010 acrescentou ao artigo 25 do ECA:

Art. 25

Parágrafo único: entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Não era falado em família ampla, ou seja, tios, avós e outros parentes que poderiam ficar com o menor, com a nova lei, estas pessoas tem prioridade na adoção. Tem-se aqui, uma importante definição do que é a família ampliada, além de reafirmar que não basta apenas o laço de sangue, mas também a necessidade de que haja afinidade e afetividade, elementos considerados fundamentais para que seja assegurado o direito a convivência familiar de modo pleno.

Ao ampliar o conceito, teve o legislador o intuito de deixar a criança ou adolescente em um lar já conhecido por ele, causando menos impacto a essa nova situação que será vivenciada.

2.3. As Modificações Trazidas pela Lei Nacional de Adoção

Sancionada pelo Presidente da Republica em 03 de agosto de 2009, e com vacacio legis de 90 dias, a Lei Nacional de Adoção chega como um alento para as crianças e adolescentes, prometendo reduzir a permanência em abrigos e dando mais celeridade às adoções, tendo como idéia vencer a burocracia.

Quando a nova Lei entrou em vigor em 04 de novembro de 2009 algumas importantes modificações ocorreram no processo de adoção, nas quais serão detalhadas a seguir.

Às gestantes, era assegurado pelo ECA, sem seu art. 8º e 13, atendimento através do Sistema Único de Saúde (SUS) aos diferentes níveis de atendimento, de acordo com os requerimentos médicos. Veio a nova lei acrescentar a estes artigos, às gestantes  ou mães que manifestem o interesse de entregar seus filhos para a adoção, o direito à assistência psicológica durante o período  pré e pós natal. Além disso, elas deveram ser obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.

Essa pratica é fundamental para evitar que mães desesperadas deixem seus filhos em locais inadequados, colocando em risco a própria vida e a dos recém-nascidos. A decisão de entregar os filhos à adoção é muito difícil e muitas vezes tomada inconscientemente, por isso torna-se necessário o acompanhamento por um especialista. Além disso, o encaminhamento da mãe ao juizado ajuda a evitar aproximações indevidas com pessoas interessadas em adotar, e sendo assim, não fere aqueles que estão na fila da adoção, seguindo corretamente o seu linear.

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Ao art. 19 do ECA, acrescentou os §§ 1º, 2º e 3º, no qual declara que as crianças e adolescente que já estiverem em abrigos, terão sua situação reavaliada a cada seis meses, para que o juiz possa decidir sobre a possibilidade de reintegração familiar ou disponibilização para a adoção, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar.

O § 1º foi de grande valia a legislação adotiva. Foi  uma das grandes conquistas para reafirmar o caráter transitório da medida de abrigamento, que deve ser aplicada como a última das alternativas para a proteção da criança ou adolescente em situação de violação de seus direitos. Pelo sistema anterior a lei, o juiz justificava e fundamenta apenas a entrada e sua saída no abrigo, não havendo um mecanismo de controle periódico daqueles que estão institucionalizados. Com a inserção dessa nova regra, todo o sistema de proteção deverá funcionar de modo a avaliar permanentemente a necessidade daquela criança ou adolescente em permanecer na instituição.

Artigo 19

§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente,com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

Prega, também, que a justiça terá um prazo de dois anos para definir a situação da criança e do adolescente: ou volta para a família biológica ou será encaminhado à adoção. O objetivo é garantir que a permanência nos abrigos seja uma situação de fato, provisória e excepcional, como determina o ECA. Este dispositivo foi acrescido pelo § 2º do artigo 19.

De acordo com o diretor da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), juiz da infância e da juventude em Recife, Élio Braz, “Muitas das crianças que estão em abrigos estão esquecidas. Sequer tem processo na Justiça para definir a situação delas de retornar à família biológica ou de ir para uma família substituta”. De acordo com ele o estabelecimento do prazo é uma cobrança ao Poder Judiciário, para evitar que a criança permaneça cinco ou até dez anos em abrigos, e, em alguns casos, sem nem ter um processo.

Antes, não havia tempo máximo para a criança permanecer no abrigo, o que resultava em demora para a solução de algumas situações. A fixação de um tempo máximo e a obrigatoriedade de justificar quando o tempo for superado, fará com que o direito de viver em uma família, biológica ou substituta, seja privilegiado em detrimento da permanência em uma instituição.

Uma das novidade trazidas pela nova lei, diz respeito à ouvir os adotados. Deu voz às crianças, que anteriormente eram ouvidas, mas não em regra, o que a partir da vigência da nova lei deveram ser consultados sobre o processo de adoção os maiores de doze anos, pois seu consentimento será necessário, colhido em audiência.

Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por uma equipe interprofissional, respeitando o estágio de convivência, desenvolvimento e o grau de compreensão sobre as implicações da medida, sendo sua opinião devidamente considerada, esta foi a alteração ocorrida no § 1º do artigo 28 do ECA, no qual anteriormente dizia: “§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.”. Sendo que a nova redação foi a seguinte: “§ 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.”.

O § 2º do artigo retrocitado trata da necessidade decorrente de consentimento relativo a maiores de 12 anos, sendo que será indispensável e colhido na audiência. A inovação aqui está na expressão “colhido em audiência”, o que obriga a realização de um ato específico pelo juiz, e com a presença do Ministério Público, para a oitiva do adolescente que está em processo de adoção e, ainda, na extensão deste ato também as demais formas de colocação em família substituta que antes era só para a adoção.

O grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade será levada em conta na apreciação do pedido, tendo como finalidade amenizar ou até mesmo evitar as conseqüências do novo estado de filiação, sendo que tal alteração foi inserida pelo § 3º de artigo citado.

Nas antigas regras de adoção, não era cogitado manter irmãos na mesma família, tanto em guarda, tutela ou adoção, mesmo que essa já fosse uma iniciativa dos magistrados, a referida lei de adoção torna a proximidade entre irmãos obrigatória, ressalvando-se a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de separá-los, evitando-se em qualquer caso o rompimento definitivo dos laços fraternais.

Quando a criança ou adolescente for indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, será obrigatório o respeito a sua identidade cultural e social, seus costumes, tradições desde que não sejam incompatíveis com os direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna.

Deve-se priorizar a sua inserção em comunidade ou junto a membros de sua mesma etnia, sendo que a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigienista perante a equipe interprofissional ou multidiciplinar que acompanha o caso é indispensável.

Essa é uma questão que afeta um grande grupo de pessoas e ajudará a evitar adoções que desrespeitam a origem étnica dessas crianças, colocando-as em situação de vulnerabilidade, seja no Brasil ou no exterior.

Ao tratar sobre a guarda, a Lei 12.010, acrescentando ao art. 33 o § 4º, preceitua que salvo em expressa e fundamentada determinação em contrário ou quando a medida for determinada em preparação à guarda, não será impedido o exercício das visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica a pedido do interessado ou do representante Ministério Publico.

A guarda, como se sabe, é apenas a regularização de uma situação de fato e pode ter duas funções: incidentalmente em processos de tutela ou adoção, ou como medida autônoma. O dispositivo serve mais para atender a segunda hipótese, já que o fato de estar em companhia de terceiros apenas por guarda, não desobriga os pais de prestaram toda assistência material e moral à criança ou adolescente. Com isso se reafirma a prioridade da família biológica e a compreensão de que é fundamental manter-se os vínculos para possibilitar o retorno. Não se confirmando essa possibilidade, é iniciado o encaminhamento para a família substituta.

Aqueles devidamente cadastrados no programa de acolhimento familiar poderão receber a criança ou adolescente mediante guarda.

Quanto a idade para a adotar, o ECA previa ser necessário que pelo menos um dos adotantes fosse maior de 21 anos, independente do estado civil. O Código Civil em 2002, modificou a mesma para 18 anos, pelo fato de ter a maioridade civil decaído de 21 para 18 anos. A Lei 12.010, veio reforçando ainda mais tal determinação, modificando tanto o caput do art. 42 quanto os §§ 2º, 4º, 5º e 6º.

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

A adoção conjunta é deferida quando os adotantes são casados ou vivem em União Estável, desde que comprovada a estabilidade da família. Aos divorciados, judicialmente separados e aos ex-companheiros poderá ocorrer a adoção conjunta desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e contando que o estágio de convivência tenha se iniciado ainda na constância do período de convivência e que seja comprovada os vínculos de afinidade e afetividade que justifiquem a excepcionalidade da concessão, mostrando efetivo beneficio ao adotando, sendo assegurada a guarda compartilhada.

Se, depois de requerida a adoção e antes da concessão da mesma, o adotante vier a falecer, a sentença ainda poderá ser favorável, desde que exista uma inequívoca manifestação de vontade.

A antiga redação do § 1º, do art. 46, previa que o estágio de convivência poderia ser dispensado se o adotando fosse menor de um ano de idade ou se, qualquer que fosse a sua idade, já estivesse na companhia do adotante durante tempo suficiente para permitir a avaliação da conveniência e da constituição do vínculo. O novo regramento exige a tutela ou a guarda legal, não bastando, portanto a “simples guarda” da criança ou adolescente para que a autoridade judiciária dispense o estágio de convivência.

O novo § 3º do art. 46 trata do estágio de convivência na hipótese da adoção internacional, antes disciplinada pelo § 2º, do mesmo artigo. A novidade consiste na unificação do prazo para 30 dias, independente da idade da criança ou adolescente. Anteriormente o prazo era de, no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.

O artigo 47 do ECA, que trata sobre os registros civis, trouxe uma benéfica modificação, permitiu que o adotante possa registrar o adotado na cidade de sua residência. A medida é importante, pois evita que o adotante tenha que explicar para a criança ou adolescente adotado o motivo pelo qual seu registro é feito em cidade diversa daquela da residência dele e, em muitos casos, completamente fora do histórico familiar de vivência da família que está adotando. Pelo sistema anterior, em casos de adoções feitas em cidades ou estados diferentes daquele da residência dos novos pais, a obrigatoriedade de fazer o registro na localidade onde se deu o nascimento da criança obrigava-os a contar que a mesma era adotada, decisão que deve ficar exclusivamente a cargo dos adotantes.

O novo regulamento trouxe uma inovação importante para o adotado que é o direito de ter acesso a seus documentos, após completar a maioridade e desde que esteja intencionando conhecer sua história. Na prática isso já ocorre. É comum as pessoas que foram adotadas procurarem os juizados da infância e juventude com o objetivo de conhecer seu passado.

Trata-se o caso de consagração do direito à identidade genética ou “Direito ao Reconhecimento das Origens”. É direito personalíssimo da criança e do adolescente, não sendo passível de obstaculização, renúncia ou disponibilidade por parte da mãe ou do pai.

Acrescentou a nova regra adotiva, requisitos para o efetivo cadastramento dos interessados em adotar. As inscrições à adoção serão precedidas de uma preparação psicossocial e jurídica, realizada pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude. Tal preparação incluirá contato direto dos pretensos adotantes com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, sendo feito sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica judiciária da infância e da juventude.

Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes que estão em condição de serem adotados e de pessoas habilitadas como adotantes. Tal cadastro tem como finalidade agilizar a procura de pretensos pais e de crianças e adolescentes disponíveis a adoção.

O cadastros cruza informações de possíveis pais e filhos em vários estados, sendo que as autoridades estaduais e municipais terão acesso integral a estas informações, ficando sob sua inteira responsabilidade a troca de informações e cooperação mútua.

O cadastro foi lançado em março de 2008, mas só foi formalizado com a referida lei. Para pessoas residentes fora do país a inscrição será diferente daqueles que se encontram no Brasil, pois os residentes no exterior somente serão consultados quando não houver nacionais habilitados para tal adoção.

A inscrição das crianças e adolescentes que não tiverem colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas que tiveram a habilitação deferida, deverá ser realizada, pela autoridade judiciária em até 48 horas.

Se após a análise do cadastro nacional de adoção não for encontrada pessoa apta ou interessada em adotar aquela criança ou adolescente, mantido na Justiça da Infância e da Juventude na Comarca, bem como os cadastros estaduais e nacionais, será deferida a adoção internacional aqueles regularmente cadastrados.

Enquanto não for encontrado um lar para a criança ou adolescente, sempre que possível, serão colocado sob a guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar, cabendo ressaltar que a simples guarda não dá o direito adoção.

Cabe ao Ministério Público, a verificação, a fiscalização do cadastro nacional de adoção, assim como o acompanhamento do processo de adoção, visto ser ato de caráter social.

Essas alterações relativas ao Cadastramento são, talvez, as mais importantes dessa nova lei. Tornaram explícitas a necessidade de que o cadastro seja a principal opção para a aproximação de crianças e adolescentes e pretendentes, colocando a adoção direta (ou pronta) como uma exceção e limitada a hipótese prevista no artigo 50, inciso III. Isso evita o comércio, a intermediação indevida e a exploração que poderá daí decorrer. Garante o direito à convivência familiar da criança, já que é possível um trabalho com a família biológica para a recolocação da mesma entre eles, além de aumentar as possibilidades de sucesso da adoção por força da preparação anterior já tratada e que é fundamental para evitar as devoluções.

 A fim de garantir a instalação e a operacionalização do cadastro, no art. 258-A, o legislador fez a previsão de infração administrativa para o caso da autoridade responsável deixar de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.

São três os casos em que a adoção poderá ser deferida a candidato residente no Brasil não cadastrado previamente, são eles: quando o pedido de adoção for unilateral; quando for formulada por parente que mantém afetividade e afinidade com a criança ou adolescente; ou quando o pedido for oriundo de quem detêm a tutela ou a guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo da convivência comprove fixação de laços de afinidade e afetividade e não exista indícios de má-fé.

2.4 Quanto a Adoção Internacional

No artigo 51 da Lei de Adoção o legislador tratou de pormenorizar a adoção por internacionais. Antes, essa modalidade de adoção era aquela formulada por estrangeiro residente fora do país, o que não alcançava os brasileiros residentes no exterior. Com a nova redação, essa modalidade de adoção passa expressamente a incluir os brasileiros residentes no exterior, mantida a preferência dos nacionais (§ 2º).

O que antes era tratado em apenas dois artigos e quatro parágrafos passa a ser mais detalhado, estabelecendo a segurança jurídica para essa importante modalidade de adoção. Incorporou-se na lei de uma série de disposições editadas a partir da Convenção de Haia de 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº. 3.087, de 21 de junho de 1999. Vale dizer, o que antes estava em uma série de atos separados, agora ganha força e sistematização legal. Inicia definindo com mais clareza o que seja adoção internacional. A novidade aqui fica pelo reconhecimento de que o critério é o de residência fora do país, situação que torna internacional a adoção feita por brasileiro residente no exterior, mas mantém sua preferência em relação ao estrangeiro (parágrafo 2º, do art. 51).

Resta lembrar também, a colocação em lei do que já era procedimento adotado pelas Comissões Estaduais de Adoção por orientação do Conselho das Autoridades Centrais para a habilitação do estrangeiro e credenciamento das agências internacionais que atuam na aproximação dos pretendentes estrangeiros. São questões de procedimento (prazos, tradução, espécie de documentos, relatórios, etc.) fundamentais para a clareza e transparência do processo de adoção internacional.

2.5 Acolhimento familiar

Além das medidas de proteção já existentes no ECA, no artigo 101, a Lei de Adoção tipificou o que já estava sendo realizado por programas institucionais, qual seja o acolhimento do menor ou adolescente em famílias acolhedoras.

A promoção do acolhimento familiar, espécie de medida de proteção, decorre do sucesso obtido por “programas de famílias acolhedoras”, que se reproduziram por todo o País. Nos termos do Plano Nacional de Proteção, Promoção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, caracteriza-se como um serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva.

Trata-se de medida de caráter expressamente provisório, alternativa ao acolhimento institucional, a ser aplicada até que se promova solução de caráter permanente à criança ou adolescente, diga-se, a reintegração familiar ou a colocação em família substituta, mormente, a adoção. É medida de proteção e não nova forma de colocação em família substituta.

Após os relatos das modificações trazidas pela Lei 12.010, passa-se a abordar os aspectos positivos e negativos, assim como as críticas ao novo modelo adotivo.

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Sobre a autora
Ana Paula Cipriano

Advogada, pós graduanda em Direito e Processo do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CIPRIANO, Ana Paula. Adoção: as modificações trazidas pela Lei nº 12.010/2009. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3365, 17 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22630. Acesso em: 22 dez. 2024.

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