CONSIDERAÇÕES FINAIS
A família é a base de formação de todo ser humano, seja ela biológica ou adotiva. É ela que faz com que seu caráter, seus desejos profissionais, sua religião, seus gostos sejam definidos. Todos, sem exceção, têm o direito de conhecer o sentido de uma família. O instituto da Adoção veio com essa finalidade, dar aqueles que não tem um lar, a possibilidade de tê-lo.
Muito foi discutido e modificado na adoção ao longo da história, sendo que foram surgindo novas leis e conceitos, de acordo com as análises sociológicas e psicológicas que foram sendo realizadas.
A última alteração significativa foi a Lei 12.010 de 03 de agosto de 2009, objeto do presente estudo. Trouxe ela, modificações ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Código Civil, transformando dois artigos e revogando os demais, e às Consolidações da Leis Trabalhistas.
A idéia inicial sobre o tema revelou-se pouco eficaz na elaboração do desenvolvimento do trabalho. A primeira análise da Nova Lei de Adoção, revela-se muito satisfatória, pois induziu a crença de que toda a estrutura adotiva seria modificada.
Analisando-a minuciosamente e comparando-a a legislação já existente, nota-se que pouco trouxe de inovações, pois alguns enunciados já eram praticados independentes de serem tipificados. Cabe salientar que as poucas modificações que trouxe são de extrema valia.
O legislador temeu fazer drásticas alterações a legislação, notado na exclusão do alguns artigos do projeto inicial, que ferem as regras morais vigente, tais como a Adoção Homoafetiva, que mereceu tópico em separado.
Não é questionado que o ideal para as crianças e adolescentes é crescerem junto a quem lhes trouxe ao mundo. Mas há uma realidade que precisa ser mostrada sem medo. Quando a convivência com a família natural se revela impossível ou desaconselhável, melhor atende ao interesse de quem os pais não desejam ou não podem ter consigo, ser entregue aos cuidados de quem sonha reconhecê-lo como filho. Sendo assim mostra-se ser eficaz ter estipulado o prazo para que o juiz ou devolva as menores ao lar de origem, ou coloque-os a disposição de famílias substitutas. A celeridade deste processo é o que garante a convivência familiar, direito constitucionalmente preservado com absoluta prioridade.
Evitar enunciar na presente lei que a adoção homoafetiva poderia acontecer é o mesmo que tentar negar a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo, o que como é de conhecimento existe e em muitos estados já está sendo deferida a União Estável Homoafetiva.
Colocar a adoção internacional como última opção na lista de adotantes é deixar de prover a adoção de várias crianças e adolescentes que não se encaixam no perfil procurado pelos brasileiros, mas não encontram nenhum receio aos estrangeiros.
Portanto, para algumas de crianças e adolescentes que não têm um lar, continuará sendo um sonho o direito assegurado constitucionalmente à convivência familiar.
Conclui-se que a Lei acalentou várias disposições que faltavam para efetiva realização da adoção, mas deixou a desejar quando evitou tratar de algumas formas de adoção que seriam necessárias ao regulamento adotivo e sanaria alguns anseios tanto de adotante como de adotados.
REFERÊNCIAS
DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara e Thales Cezar de Oliveira. Estatuto da Criança e do Adolescente. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
__________________. Manual de Direito das Famílias. 4ª ed rev., atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
__________________. O Lar que não Chegou. <http://www.mariaberenice.com.br/site/content.php?cont_id=1532&isPopUp=true>. Acessado em: 18-11-2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
FIUZA, Cezar. Direito Civil: Curso Completo. 8ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VI: Direito de Família. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MARIO Caio. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v-2: direito de família. 37ª ed São Paulo: Saraiva. 2004
PACHÁ, Andréa Maciel, Enio Gentil Vieira Junior e Francisco Oliveira Neto. Novas Regras para a Adoção: Guia Comentado. http://www.amb.com.br/mudeumdestino/
PAULINA, Iracy e Juliana Diniz. Por que a adoção demora tanto no Brasil? Revista Cláudia, São Paulo, dez. 2006.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família: uma abordagem psicanalítica. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
RIBERO. Alex Sandro. A Adoção no Novo Código Civil. Jus navigandi, Tesina, ano 6, nº.59, out. 2002. <http://jus.com.br/artigos/3302>. Acessado em: 1-09-2009.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
SCHREINER, Gabriela. Por uma Cultura da Adoção para a Criança?. São Paulo: Consciência Social, 2004.
VASCONCELOS, Desirée Cristina Rodrigues. Adotantes Homoafetivos e a Nova Lei Nacional de Adoção. Revista Jurídica Consulex – Ano XIII – nº. 303. 31 de agosto de 2009.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
SITES DE NOTÍCIAS
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=72070. Conselho Federal de Psicologia aponta falta de estrutura para cumprir nova lei da adoção. Acessado em: 17/11/2009.
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=71671. Falta estrutura ao Judiciário para atender demanda da nova lei de adoção, diz desembargador. Acessado em:17/11/2009.
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=72140. Corregedoria Nacional estabelece normas para regulamentar nova lei de adoção. Acessado em: 17/11/2009.
http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2009/07/15/senado+aprova+nova+lei+de+adocao+7315944.html. Senado aprova nova Lei de Adoção. Noticia publicada em 15/07 - 19:21, atualizada às 19:38 15/07 - Redação com Agência Senado. Acessado em 24/07/2009
http://noticias.uol.com.br/ultnot/multi/2008/10/28/0402366AE4A12326.jhtm?burocracia-atrasa-adoo-de-cerca-de-1300-crianas-0402366AE4A12326. Burocracia atrasa adoção de cerca de 1300 crianças. Acessado em 24/07/2009
http://guiadobebe.uol.com.br/planej/o_que_e_adocao.htm. O que é adoção. Acessado em 24/07/2009.
http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1088080-7823-DEBATE+SENADO+APROVA+NOVA+LEI+DE+ADOCAO,00.html. Debate sobre a nova lei de adoção. Acessado em 24/07/2009
http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u604189.shtml. Lula sanciona nova Lei de Adoção; legislação reduz tempo de crianças nos abrigos. Acessado em: 10/08/2009
http://cartorioicara.blogspot.com/2009/08/lei-12010-altera-dispositivos-relativos.html. Lei 12.010/2009 altera dispositivos relativos à adoção. Acessado em 28-08-2009
www.adocaobrasil.com.br
http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI83098-15228,00-O+LADO+B+DAADOCAO+TRECHO.html. O lado B da adoção. Acessado em: 29-09-2009.
http://www.direitohomoafetivo.com.br/. Direito Homoafetivo Consolidando Conquistas. Acessado em: 18-11-2009.
http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u454642.shtml. Justiça autoriza casal gay a adotar irmãs em Recife. Acessado em 10-11-2009