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Adoção: as modificações trazidas pela Lei nº 12.010/2009

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17/09/2012 às 16:12
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A família é a base de formação de todo ser humano, seja ela biológica ou adotiva. É ela que faz com que seu caráter, seus desejos profissionais, sua religião, seus gostos sejam definidos. Todos, sem exceção, têm o direito de conhecer o sentido de uma família. O instituto da Adoção veio com essa finalidade, dar aqueles que não tem um lar, a possibilidade de tê-lo.

Muito foi discutido e modificado na adoção ao longo da história, sendo que foram surgindo novas leis e conceitos, de acordo com as análises sociológicas e psicológicas que foram sendo realizadas.

A última alteração significativa foi a Lei 12.010 de 03 de agosto de 2009, objeto do presente estudo.  Trouxe ela, modificações ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Código Civil, transformando dois artigos e revogando os demais, e às Consolidações da Leis Trabalhistas.

A idéia inicial sobre o tema revelou-se pouco eficaz na elaboração do desenvolvimento do trabalho. A primeira análise da Nova Lei de Adoção, revela-se muito satisfatória, pois induziu a crença de que toda a estrutura adotiva seria modificada.

Analisando-a minuciosamente e comparando-a a legislação já existente, nota-se que pouco trouxe de inovações, pois alguns enunciados já eram praticados independentes de serem tipificados. Cabe salientar que as poucas modificações que trouxe são de extrema valia.

O legislador temeu fazer drásticas alterações a legislação, notado na exclusão do alguns artigos do projeto inicial, que ferem as regras morais vigente, tais como a Adoção Homoafetiva, que mereceu tópico em separado.

Não é questionado que o ideal para as crianças e adolescentes é crescerem junto a quem lhes trouxe ao mundo. Mas há uma realidade que precisa ser mostrada sem medo. Quando a convivência com a família natural se revela impossível ou desaconselhável, melhor atende ao interesse de quem os pais não desejam ou não podem ter consigo, ser entregue aos cuidados de quem sonha reconhecê-lo como filho. Sendo assim mostra-se ser eficaz ter estipulado o prazo para que o juiz ou devolva as menores ao lar de origem, ou coloque-os a disposição de famílias substitutas. A celeridade deste processo é o que garante a convivência familiar, direito constitucionalmente preservado com absoluta prioridade.

Evitar enunciar na presente lei que a adoção homoafetiva poderia acontecer é o mesmo que tentar negar a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo, o que como é de conhecimento existe e em muitos estados já está sendo deferida a União Estável Homoafetiva.

Colocar a adoção internacional como última opção na lista de adotantes é deixar de prover a adoção de várias crianças e adolescentes que não se encaixam no perfil procurado pelos brasileiros, mas não encontram nenhum receio aos estrangeiros.

 Portanto, para algumas de crianças e adolescentes que não têm um lar, continuará sendo um sonho o direito assegurado constitucionalmente à convivência familiar.

Conclui-se que a Lei acalentou várias disposições que faltavam para efetiva realização da adoção, mas deixou a desejar quando evitou tratar de algumas formas de adoção que seriam necessárias ao regulamento adotivo e sanaria alguns anseios tanto de adotante como de adotados.


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Sobre a autora
Ana Paula Cipriano

Advogada, pós graduanda em Direito e Processo do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CIPRIANO, Ana Paula. Adoção: as modificações trazidas pela Lei nº 12.010/2009. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3365, 17 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22630. Acesso em: 29 mar. 2024.

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