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O abono de permanência e a regra de aposentadoria do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005

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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se, portanto, que o abono de permanência somente pode ser concedido nos casos expressamente previstos no texto constitucional, não podendo o gestor público, sob o pretexto de respeitar a isonomia, concedê-lo de ofício nos casos não expressos na legislação. Qualquer conduta nesse sentido malfere os princípios constitucionais norteiam a atuação estatal.

Assim, a concessão do abono de permanência somente pode ser dar com relação às regras do art. 40, §1º, III, a, CF/88 e dos arts. 2º e 3º da EC 41/2003. No que tange aos servidores que preenchem os requisitos para aposentadoria sob a regra do art. 3º da EC 47/05, a concessão do abono somente pode se concretizar após aprovação do PEC nº 418/2009. Nesse sentido, até que se dê essa autorização legal, a concessão do abono malfere o texto constitucional, pois constitui liberalidade do gestor sobre o patrimônio público.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BIANCO, Dânae Dal [et al]. Previdência de Servidores Públicos. São Paulo: Atlas, 2009.

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.

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_________, Supremo Tribunal Federal. Súmula 339. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=339.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas>. Acesso em: 30 ago 2012.

BRIGUET, Magadar Rosália Costa [et al]. Previdência social: aspectos práticos e doutrinários dos regimes jurídicos próprios. São Paulo: Altas, 2007.

CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de [et al]. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. Curitiba: Jaruá, 2009.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010.

ELIAS, Gustavo Terra. Regime jurídico do abono de permanência. Revista do tribunal de contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 72, n. 3, p. 78-89, jul./ago./ set. 2009.

MARTINS, Bruno Sá Freire. A natureza jurídica do abono de permanência. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6107/a-natureza-juridica-do-abono-de-permanencia>. Acesso em: 23 ago 2012.

Parecer gpg/cons. nº 95/2008 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Disponível em:<http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/pareceres/pareceres%20aposentadoria/Parecer%20GPG-CONS-95-2008.pdf> . Acesso em: 24 ago 2012.

Parecer nº 02/2012 da assessoria jurídica da Câmara Municipal de São Paulo. Disponível em: <http://www1.camara.sp.gov.br/parecer.asp?fNumCode=3794> Acesso em: 24 ago. 2012.


Notas

[1] Existe controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica do abono de permanência. Alguns doutrinadores e tribunais entendem que o abono possui natureza indenizatória, pois o Poder Público estaria indenizando o servidor público que não exercitou o seu direito de aposentadoria. Outros, no entanto, consideram que esse instituto possui natureza remuneratória. Existem ainda os que compreendem o abono de permanência como uma espécie de prêmio.

[2] EC 20/1998 [...] Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40,  § 1º, III, "a", da Constituição Federal. (grifos nossos)

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[...]

Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

[...]

§ 5º - O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no ‘caput’, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, ‘a’, da Constituição Federal. (grifos nossos)

[3]EC 47/2005 – [...] Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

  I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

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Sobre o autor
José Carlos Machado de Brito Filho

Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera Uniderp (2012). Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR (2010.1). Advogado - OAB/CE 23.653. Procurador do Município de Maracanaú-CE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO FILHO, José Carlos Machado. O abono de permanência e a regra de aposentadoria do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3373, 25 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22675. Acesso em: 22 nov. 2024.

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