As justificativas apresentadas por muitas administrações hospitalares para não fornecer cópias dos prontuários médicos solicitados pela autoridade policial não prosperam, tendo em vista estar-se diante de uma investigação criminal, preponderando de maneira clara e inquestionável o interesse público na completa elucidação dos fatos pela Polícia Judiciária, bem como no envio do presente Inquérito Policial ao magistrado em tempo hábil, motivos que se sobrepõem ao alegado “sigilo médico-paciente e direito a privacidade” pelo hospital.
Não há que se alegar a existência de qualquer portaria ou orientação do Conselho Federal de Medicina (como a de número 1605/2000), de vez que tais documentos não têm força de lei. Não há qualquer previsão legal ou constitucional de necessidade de autorização judicial e embasando no poder requisitório da autoridade policial, previsto no CPP.
Existe, aliás, farta jurisprudência em que o Ministério Público requisita prontuários médicos junto ao Poder Judiciário, com este respondendo não haver necessidade de autorização judicial, como se vê no exemplo:
SIGILO MEDICO/PROFISSIONAL. REQUISICAO DE PRONTUARIOS DE PACIENTES PELO MINISTERIO PUBLICO. ATO QUE TEM AMPARO NA LF-8625 DE 1993 ART-26 INC-II PAR-2, E NA CIRCUNSTANCIA DE QUE O SIGILO OBJETIVA O RESGUARDO DE INTERESSES INDIVIDUAIS, NAO PODENDO, TODAVIA SOBREPOR-SE A OUTROS, DE MAIOR MAGNITUDE. SEGURANCA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 595198409, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vellinho de Lacerda, Julgado em 07/02/1996)
Ora, o poder requisitório do Promotor de Justiça, para fins de investigação criminal, é o mesmo do Delegado de Polícia, pelo que, se ao MP não há necessidade de autorização judicial, devendo o hospital atender ao seu pedido de prontuários, à Polícia Civil a mesma situação se aplica. Veja-se o art. 2º, § 2º da Lei 12.830/2013, a esse respeito.
Dessa forma, o suposto Hospital, através da Administração, tem obrigação legal de colaborar com a Justiça e com as investigações policiais, em conformidade com o disposto nos artigos 6º, inciso III, 11, 13, inciso I e 20, todos do Código de Processo Penal fornecendo cópia dos respectivos prontuários médicos quando solicitados por Autoridade Policial, independentemente de autorização do paciente ou familiar com firma reconhecida, haja vista que a solicitação do delegado de Polícia, com finalidade única de instruir Inquérito Policial, e não para fins pessoais, é eivada de legalidade, sendo que o desatendimento acarretará em prática de crime de Desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal, bem como pode ser interpretado como tentativa de obstruir o trabalho policial, causando sérios prejuízos à instrução criminal.
Certamente o parecer do CFM em nada vincula o delegado, que atende ao interesse público e coletivo, representando o interesse da sociedade.
Estranho será interpretar a Magna Carta apenas sob a ótica do indivíduo, e aceitar que qualquer visão ou interesse particular possa preponderar sobre valores e interesses maiores, no caso concreto a busca da Verdade Real, até o presente momento obstaculizada por Vossa Senhoria. Tal visão externada no parecer inibiria toda e qualquer ação investigativa, eis que as informações sempre dizem respeito ao indivíduo assim considerado e, portanto, o próprio Estado perderia sua razão de existir através de sua instituições reguladoras.