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Complementação do serviço de armação e tripulação do fretador:

contrato de prestação de serviços relacionados ao apoio marítimo nos campos de exploração e produção de petróleo e gás da concessionária

22/09/2013 às 08:08
Leia nesta página:

É possível a complementação do serviço de armação e tripulação fornecido pelo fretador por meio da celebração de contrato de prestação de serviços relacionados ao apoio marítimo nos campos de exploração e produção de petróleo e gás da concessionária.

Resumo:O texto aborda a possibilidade de se conceder complementação do serviço de armação e tripulação fornecido pelo fretador, tudo por meio de celebração de contrato de prestação de serviço relacionado ao ao apoio marítimo nos campos de exploração e produção de petróleo e gás.

Palavras-Chave:AFRETAMENTO. DIREITO MARÍTIMO. COMPLEMENTAÇÃO. ARMAÇÃO. TRIPULAÇÃO.

Sumário: INTRODUÇÃO. CONCLUSÃO.


Introdução:

O presente estudo trata da possibilidade de duas Empresas Brasileiras de Navegação distintas figurarem como contratantes de um mesmo afretamento, sendo parte dele afretamento por tempo e outra parte prestação de serviço.

Inicialmente verificamos que a Agência Nacional de Transportes Aquaviários já analisou o tema através da Nota Técnica 006/2012-GAM/SNM/ANTAQ, que trouxe em seu bojo elucidativas explicações, cujo teor iremos replicar porque juridicamente irretocáveis e por entender despicienda a repetição em outras palavras, mormente no que tange ao entendimento do STJ acerca da classificação dos contratos de afretamento como sendo complexos:

“Nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que trata da ordenação do transporte aquaviário, o afretamento por tempo pressupõe a contratação de embarcação armada e tripulada:

II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;

Conforme decidido em acórdão do STJ, que julgou o Recurso Especial nº 1.054.144-RJ, os afretamentos por tempo, assim como os afretamentos por viagem, consistem em contratos complexos, uma vez que conjugam a locação da embarcação com a prestação de serviço - disponibilização de mão de obra, qual seja, comandante e tripulação.

No supracitado acórdão, o STJ manifestou-se no sentido de que as atividades contempladas nos contratos de afretamento por viagem ou por tempo não podem ser desmembradas para efeitos fiscais e não são, igualmente, passíveis de tributação pelo ISS, já que especificamente o afretamento de embarcações não consta da lista de serviços legal.”

Referida Nota continua sua análise aduzindo que:

“Como já comentado, o afretamento por tempo envolve necessariamente o serviço de armação e fornecimento de tripulação, continuando o fretador na posse e controle da embarcação, por meio de seu comandante e tripulação, que ficam responsáveis junto ao proprietário pela operação e segurança da embarcação ao assumir sua gestão náutica, que consiste no controle efetivo pela EBN sobre a administração dos fatos relativos ao aprovisionamento, equipagens, à navegação, estabilidade e manobra do navio, à segurança do pessoal e do material existente a bordo, à operação técnica em geral, ao cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre segurança, prevenção da poluição do meio ambiente marinho e direito marítimo, e à manutenção apropriada da embarcação, nos termo do art. 2º, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 1811, de 2 de setembro de 2010.

De outro lado, o afretador por tempo assume unicamente sua gestão comercial, que consiste no controle efetivo pela EBN sobre a negociação de contratos de transporte ou de operações de apoio marítimo, inclusive o adimplemento das obrigações comerciais assumidas nas esferas pública e privada, consoante o art. 2°, inciso II, da norma aprovada pela Resolução nº 1.811[1], de 2 de setembro de 2010.”

Dito isto, e ainda fulcrado na interpretação extensiva do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.432, de 1997, e na ausência de dispositivo do ordenamento legal e infralegal que vede ou evidencie a incompatibilidade desse modelo de contratação com o sistema de afretamento, inexistiria óbice jurídico à complementação do serviço de armação e tripulação fornecido pelo fretador por meio da celebração de contrato de prestação de serviços relacionados ao apoio marítimo nos campos de exploração e produção de petróleo e gás da concessionária, desde que: (I) celebrado também junto a empresa brasileira de navegação devidamente autorizada pela ANTAQ; (II) observadas as regras relativas à mão de obra previstas na Resolução Normativa nº 72, de 10 de outubro de 2006, do Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de embarcação estrangeira; (III) adotados os procedimentos competentes a promover a vinculação jurídica entre essas EBN contratadas; e (IV) atendidos os trâmites disciplinados na Resolução nº 495 - ANTAQ, de 13 de setembro de 2005, notadamente a prévia circularização entre as empresas brasileiras de navegação, quando envolver embarcação de bandeira estrangeira.

Sem prejuízo das conclusões acima esposadas, caso seja a intenção da empresa  promover a segregação da gestão náutica da fretadora, há, no âmbito da Lei nº 9.432, modelo próprio à consecução desse propósito, qual seja, a celebração de contrato de afretamento a casco nu, tendo como fretadora uma EBN, e a celebração de contrato de prestação de serviço, tendo como prestadora outra EBN, figurando em ambos os contratos a EBN-petroleira como contratante.

Ressalve-se, no entanto, que tal hipótese não servirá à comprovação de operação comercial da EBN fretadora conforme exigido pela norma aprovada pela Resolução nº 1811 - ANTAQ, de 2 de setembro de 2010.


Conclusão:

De fato, não há óbice jurídico, no que pertine às questões regulatórias, para que se proíba a possibilidade de se conceber a complementação do serviço de armação e tripulação fornecido pelo fretador por meio da celebração de contrato de prestação de serviços relacionados ao apoio marítimo nos campos de exploração e produção de petróleo e gás da concessionária, desde que: (I) celebrado também junto a empresa brasileira de navegação devidamente autorizada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; (II) observadas as regras relativas à mão de obra previstas na Resolução Normativa nº 72, de 10 de outubro de 2006, do Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de embarcação estrangeira; (III) adotados os procedimentos competentes a promover a vinculação jurídica entre essas EBN contratadas; e (IV) atendidos os trâmites disciplinados na Resolução nº 495 - ANTAQ, de 13 de setembro de 2005, notadamente a prévia circularização entre as empresas brasileiras de navegação, quando envolver embarcação de bandeira estrangeira, consoante já prevê a Nota Técnica 006/2012-GAM/SNM/ANTAQ.

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Notas

[1] Norma que disciplina o critério regulatório para a comprovação da operação comercial de embarcações pela empresa brasileira de navegação, nos termos do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510, de 19 de junho de 2012.


Abstract: The study discusses the possibility of granting supplementary service frame and crew provided by charterer, all through the conclusion of the contract of service related to marine support in the fields of exploration and production of oil and gas..

Key-Words:CHARTER. MARITIME LAW. COMPLETION. JAMB. CREW..

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Sobre o autor
Fábio Gustavo Alves de Sá

Membro da Advocacia- Geral da União. Procurador Federal. Atualmente exerce o cargo de Procurador Regional na Procuradoria Federal junto à ANTAQ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SÁ, Fábio Gustavo Alves. Complementação do serviço de armação e tripulação do fretador:: contrato de prestação de serviços relacionados ao apoio marítimo nos campos de exploração e produção de petróleo e gás da concessionária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3735, 22 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25327. Acesso em: 22 dez. 2024.

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