Capa da publicação Apoio marítimo: novo contrato fortalece exploração de gás
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Complementação do serviço de armação e tripulação do fretador.

Contrato de prestação de serviços relacionados ao apoio marítimo nos campos de exploração e produção de petróleo e gás da concessionária

22/09/2013 às 08:08

Resumo:


  • O texto aborda a complementação do serviço de armação e tripulação fornecido pelo fretador através de contrato de prestação de serviços relacionados ao apoio marítimo.

  • A análise discute a possibilidade de duas Empresas Brasileiras de Navegação figurarem como contratantes em um mesmo afretamento, combinando afretamento por tempo e prestação de serviço.

  • Para viabilizar a complementação do serviço, é necessário observar regras da ANTAQ, normas de mão de obra e procedimentos de vinculação entre as empresas contratadas, sem impedimento legal identificado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A legislação permite a complementação dos serviços de armação e tripulação por contrato de apoio marítimo em campos de petróleo e gás? Afretamento por tempo e prestação de serviço podem coexistir, conforme a ANTAQ e o STJ.

Resumo: O texto aborda a possibilidade de se conceder a complementação do serviço de armação e tripulação fornecido pelo fretador, mediante a celebração de contrato de prestação de serviços relacionados ao apoio marítimo nos campos de exploração e produção de petróleo e gás.

Palavras-chave: Afretamento. Direito Marítimo. Complementação. Armação. Tripulação.


O presente estudo trata da possibilidade de duas Empresas Brasileiras de Navegação (EBN) distintas figurarem como contratantes em um mesmo afretamento, sendo parte deste um afretamento por tempo e outra parte, uma prestação de serviço.

Inicialmente, verificamos que a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) já analisou o tema por meio da Nota Técnica nº 006/2012-GAM/SNM/ANTAQ, que apresentou elucidativas explicações, cujo teor iremos replicar por serem juridicamente irretocáveis e por entendermos despicienda a repetição em outras palavras, especialmente no que tange ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da classificação dos contratos de afretamento como contratos complexos:

“Nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que trata da ordenação do transporte aquaviário, o afretamento por tempo pressupõe a contratação de embarcação armada e tripulada:

II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;

Conforme decidido em acórdão do STJ, que julgou o Recurso Especial nº 1.054.144-RJ, os afretamentos por tempo, assim como os afretamentos por viagem, consistem em contratos complexos, uma vez que conjugam a locação da embarcação com a prestação de serviço — disponibilização de mão de obra, qual seja, comandante e tripulação.

No supracitado acórdão, o STJ manifestou-se no sentido de que as atividades contempladas nos contratos de afretamento por viagem ou por tempo não podem ser desmembradas para efeitos fiscais e não são, igualmente, passíveis de tributação pelo ISS, já que especificamente o afretamento de embarcações não consta da lista de serviços legal.”

Referida Nota Técnica prossegue em sua análise, aduzindo que:

“Como já comentado, o afretamento por tempo envolve necessariamente o serviço de armação e fornecimento de tripulação, continuando o fretador na posse e controle da embarcação, por meio de seu comandante e tripulação, que ficam responsáveis junto ao proprietário pela operação e segurança da embarcação ao assumir sua gestão náutica, que consiste no controle efetivo pela EBN sobre a administração dos fatos relativos ao aprovisionamento, equipagens, à navegação, estabilidade e manobra do navio, à segurança do pessoal e do material existente a bordo, à operação técnica em geral, ao cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre segurança, prevenção da poluição do meio ambiente marinho e direito marítimo, e à manutenção apropriada da embarcação, nos termo do art. 2º, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 1811, de 2 de setembro de 2010.

De outro lado, o afretador por tempo assume unicamente sua gestão comercial, que consiste no controle efetivo pela EBN sobre a negociação de contratos de transporte ou de operações de apoio marítimo, inclusive o adimplemento das obrigações comerciais assumidas nas esferas pública e privada, consoante o art. 2°, inciso II, da norma aprovada pela Resolução nº 1.8111, de 2 de setembro de 2010.”

Dito isso, e ainda fulcrado na interpretação extensiva do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.432/1997, e na ausência de dispositivo no ordenamento legal ou infralegal que vede ou evidencie a incompatibilidade desse modelo de contratação com o sistema de afretamento, inexistiria óbice jurídico à complementação do serviço de armação e tripulação fornecido pelo fretador mediante a celebração de contrato de prestação de serviços relacionados ao apoio marítimo nos campos de exploração e produção de petróleo e gás da concessionária, desde que:

  • (I) celebrado também com empresa brasileira de navegação devidamente autorizada pela ANTAQ;

  • (II) observadas as regras relativas à mão de obra previstas na Resolução Normativa nº 72, de 10 de outubro de 2006, do Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de embarcação estrangeira;

  • (III) adotados os procedimentos competentes para promover a vinculação jurídica entre essas EBN contratadas; e

  • (IV) atendidos os trâmites disciplinados na Resolução nº 495-ANTAQ, de 13 de setembro de 2005, notadamente a prévia circularização entre as empresas brasileiras de navegação, quando envolver embarcação de bandeira estrangeira.

Sem prejuízo das conclusões acima, caso seja intenção da empresa promover a segregação da gestão náutica da fretadora, há, no âmbito da Lei nº 9.432/1997, modelo próprio para consecução desse propósito, qual seja, a celebração de contrato de afretamento a casco nu, tendo como fretadora uma EBN, e a celebração de contrato de prestação de serviço, tendo como prestadora outra EBN, figurando em ambos os contratos a EBN petroleira como contratante.

Ressalve-se, no entanto, que tal hipótese não servirá para a comprovação da operação comercial da EBN fretadora, conforme exigido pela norma aprovada pela Resolução nº 1.811-ANTAQ, de 2 de setembro de 2010.


Nota

1 Norma que disciplina o critério regulatório para a comprovação da operação comercial de embarcações pela empresa brasileira de navegação, nos termos do art. 13. da norma aprovada pela Resolução nº 2.510, de 19 de junho de 2012.


Abstract: This paper examines the possibility of supplementing the manning and crewing services provided by the charterer through the execution of a service agreement related to maritime support activities in oil and gas exploration and production fields.

Key words: Chartering; Maritime Law; Service Supplementation; Manning; Crewing.

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Sobre o autor
Fábio Gustavo Alves de Sá

Membro da Advocacia- Geral da União. Procurador Federal. Atualmente exerce o cargo de Procurador Regional na Procuradoria Federal junto à ANTAQ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SÁ, Fábio Gustavo Alves. Complementação do serviço de armação e tripulação do fretador.: Contrato de prestação de serviços relacionados ao apoio marítimo nos campos de exploração e produção de petróleo e gás da concessionária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3735, 22 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25327. Acesso em: 5 dez. 2025.

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