CONSIDERAÇÕES FINAIS
Vimos neste escrito a importância de se zelar por um sistema processual garantista no contexto da justiça criminal brasileira. Disso decorre a necessidade de se observar os princípios constitucionais durante o transcorrer do inquérito policial.
Somente com esta visão contemporânea da atividade investigativa é que será possível afastar os fantasmas do passado, que tanto influenciaram o nosso texto constitucional, atando as mãos da Polícia Judiciária, restringindo seu poder e acarretando o disparate da realidade atual, na qual não conseguimos acompanhar a evolução social e combater os males que nela se proliferaram.
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Notas
[1] “Art. 144 [...] § 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”
[2] Vide os artigos 251 a 256 do Código de Processo Penal.
[3] “Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.”
[4] “Art. 140. [...] § 2º – No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica. § 3º – Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.”
[5] Art. 2º [...] § 4º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
[6] “Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”
[7] Vide nota 2.
[8] A Portaria DGP nº 18/1998, do Delegado Geral de Polícia do Estado de São Paulo encampa esse entendimento e assim dispõe: “Art. 1º A instauração de inquérito policial, quando legalmente possível, dependerá, sempre, de prévia e pertinente decisão da autoridade policial que, com essa finalidade, expedirá, em ato fundamentado, portaria na qual fará constar descrição objetiva do fato considerado ilícito, com a preliminar indicação de autoria ou da momentânea impossibilidade de apontá-la, e ainda a classificação provisória do tipo penal alusivo aos fatos, consignando, por último, as providências preliminarmente necessárias para a eficiente apuração do caso. Art. 2º A autoridade policial não instaurará inquérito quando os fatos levados à sua consideração não configurarem, manifestamente, qualquer ilícito penal. § 1º Igual procedimento adotará, em face de qualquer hipótese determinante de falta de justa causa para a deflagração da investigação criminal, devendo, em ato fundamentado, indicar as razões jurídicas e fáticas de seu convencimento. § 2º Quando a notícia do suposto ilícito penal chegar ao conhecimento da autoridade policial por meio de requerimento (art. 5º, II, Código de Processo Penal), esta, em despacho motivado, não conhecerá do pedido, se ausente descrição razoável da conduta a ensejar classificação em alguma infração penal ou indicação de elementos mínimos de informação e de prova que possibilitem o desenvolvimento de investigação. § 3º Ao conhecer do requerimento, a autoridade policial procederá na forma do disposto nos arts. 1º ou 2º, "caput" e § 1º, no que couber.”
[9] “Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”
ABSTRACT: In this article we will discuss some aspects related to the Judicial Police in the current democratic state. We will focus on the functions performed by the chief of police and the privileges enjoyed by him in the performance of criminal activity, noting that those powers and prerogatives intended to give full effect to constitutional provisions that enshrine fundamental rights and guarantees and instrumentalist realization of the principle of dignity the human person.
Keywords: 1. Judicial Police; 2. Democratic State 3. Constitutional principles.