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Justiça de Transição e a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil.

Uma afronta à “soberania” do Supremo Tribunal Federal?

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3. A decisão da CIDH no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil

O Caso Gomes Lund e Outros vs. Brasil foi submetido, em 26 de março de 2009, à CIDH, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, após o cumprimento insatisfatório das recomendações da Comissão pelo Estado brasileiro, originada de petição formulada pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e pela Human Rights Watch/Americas, cujo objeto era a responsabilidade do Estado brasileiro pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre membros do Partido Comunista do Brasil e camponeses da região do Araguaia, atos praticados pelo Exército brasileiro entre 1972 e 1975, durante a ditadura civil-militar no Brasil (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2010).

Em 24 de novembro de 2010, a CIDH proferiu sentença no caso, declarando, por unanimidade, que:

1. As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.

2. O Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, estabelecidos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 desse instrumento, em prejuízo das pessoas indicadas no parágrafo 125 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 101 a 125 da mesma.

3. O Estado descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 desse instrumento, pela falta de investigação dos fatos do presente caso, bem como pela falta de julgamento e sanção dos responsáveis, em prejuízo dos familiares das pessoas desaparecidas e da pessoa executada, indicados nos parágrafos 180 e 181 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 137 a 182 da mesma.

4. O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade de pensamento e de expressão consagrado no artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com os artigos 1.1, 8.1 e 25 desse instrumento, pela afetação do direito a buscar e a receber informação, bem como do direito de conhecer a verdade sobre o ocorrido. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais estabelecidos no artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 13.1 do mesmo instrumento, por exceder o prazo razoável da Ação Ordinária, todo o anterior em prejuízo dos familiares indicados nos parágrafos 212, 213 e 225 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 196 a 225 desta mesma decisão.

5. O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 desse mesmo instrumento, em prejuízo dos familiares indicados nos parágrafos 243 e 244 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 235 a 244 desta mesma decisão.

Na sentença prolatada pela CIDH, em consonância com outros casos por ela julgados, tais como Caso Barrios Altos versus Peru, Caso Almonacid Arellano e outros etc., foi declarada a invalidade jurídica da Lei de Anistia, não só pelo aspecto formal (autoanistia), mas também material (violadora de direitos humanos), foi reconhecida a força normativa e vinculante dos princípios fundamentais do direito internacional consuetudinário (jus cogens), bem como refutadas as alegadas limitações à responsabilidade penal pelos crimes praticados durante a ditadura fundadas nos princípios da reserva legal e da anterioridade.

Sobre a aplicação e a interpretação das normas da CADH realizadas no julgamento do caso pela CIDH, estabelece o artigo 62.1 daquele diploma normativo que o entendimento desta é vinculante:

Todo Estado parte puede, en el momento del depósito de su instrumento de ratificación o adhesión de esta Convención, o en cualquier momento posterior, declarar que reconoce como obligatoria de pleno derecho y sin convención especial, la competencia de la Corte sobre todos los casos relativos a la interpretación o aplicación de esta Convención.

Essa vinculação não é relativa apenas à interpretação ou aplicação da Convenção, mas também à sua competência, como bem aponta Valério Mazzuoli (2009, p. 291-295):

[…]. Em outras palavras, aceita a competência jurisdicional da Corte os Estados se comprometem a cumprir tudo aquilo que por ela vier a ser decidido, tanto em relação à interpretação quanto relativamente à aplicação da Convenção.

[…].

(3) A Corte Interamericana tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção, que lhe seja submetido. Como se nota, um litígio perante a Corte pode se desdobrar num caso relativo à interpretação da Convenção ou à sua aplicação.

Para além disso, tendo o Estado aceito a sua jurisdição obrigatória, a Corte (como todo órgão com funções jurisdicionais) passa a ter ainda o poder jurídico de determinar o alcance de sua própria competência (compétence de la compétence/Kompetenz-Kompetenz), uma vez que os instrumentos de reconhecimento da cláusula facultativa da jurisdição obrigatória pressupõem a admissão, pelos Estados que a apresentam, do poder da Corte para resolver qualquer controvérsia relativa à sua jurisdição.

Assim como o Supremo tem a última palavra quanto à interpretação da CF/88, a CIDH tem sobre a CADH.

O Estado brasileiro como um todo, do qual o STF é “apenas” parte integrante, é signatário da CADH, tendo reconhecido a autoridade contenciosa da CIDH quanto aos fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998 (DEPARTAMENTO DE DERECHO INTERNACIONAL):

El Gobierno de la República Federativa de Brasil declara que reconoce, por tiempo indeterminado, como obligatoria y de pleno derecho, la competencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos, en todos los casos relacionados con la interpretación o aplicación de la Convención Americana de Derechos Humanos, de conformidad con el artículo 62 de la misma, bajo reserva de reciprocidad y para hechos posteriores a esta Declaración"

Considerando que o entendimento vinculante sobre a aplicação e interpretação da CADH é o da CIDH, inclusive quanto à expressão “para hechos posteriores a esta Declaración”, deve o Estado brasileiro, aí incluído o Supremo, observar e cumprir a sentença proferida no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, sob pena de sofrer sanções no âmbito da Organização dos Estados Americanos – OEA.

A sentença proferida pela CIDH não afronta a soberania brasileira (independência nacional), haja vista sua adesão voluntária à CADH e à jurisdição contenciosa da referida corte internacional. Não se pode olvidar, inclusive, que, nos termos do artigo 4º, inciso II, da CF/88, nas relações internacionais da qual o Estado brasileiro seja parte, devem prevalecer os direitos humanos, objeto de proteção da Convenção e da sentença prolatada pela Corte internacional.

Sobre a possibilidade de decisão judicial resultar em responsabilidade internacional do Estado, Valério Mazzuoli defende que (2006, p. 292/294):

c) Atos do Judiciário. O Poder Judiciário, por sua vez, não obstante ser independente e ter garantida a sua atuação jurisdicional, também pratica ilícito internacional, afetando o Estado em matéria de responsabilidade internacional. Para o direito das gentes, os atos do Poder Judiciário são, em última análise, atos estatais e como tais devem se r compreendidos. Tal ocorre, por exemplo, quando a justiça de um país julga em desacordo com tratado internacional ratificado pelo Estado em vigor internacional, ou mesmo quando não julga com base em tratado internacional que deveria conhecer, denegando o direito da parte que o invoca com base em convenções internacionais. […].

[…].

Não se pode esquecer, aqui, que o não cumprimento de sentença proferida por tribunal com jurisdição internacional pelo judiciário estatal, também é causa de responsabilidade internacional do Estado. Todo Estado que aceita a competência contenciosa de um tribunal internacional está obrigado a dar cumprimento à decisão que, porventura, vier a ser proferida. Caso não o faça, estará descumprindo obrigação de caráter internacional e, portanto, sujeito às sanções que a sociedade internacional houver por bem lhe aplicar.


4. Conclusão

Conforme explanado nos tópicos anteriores, enquanto o STF, que tem a prerrogativa de interpretar por último a CF/88, realizou um controle de constitucionalidade da Lei de Anistia, a CIDH, cuja interpretação da CADH é vinculante ao Brasil e aos demais membros que ratificaram a Convenção, executou uma verificação de convencionalidade da mesma lei.

As decisões não são conflitantes. Adotam como parâmetro de controle ordens jurídicas distintas – constituição e tratados internacionais. A incompatibilidade é aparente, motivo pelo qual o Estado brasileiro pode e deve acatar a decisão proferida pela CIDH no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil. Não estará afrontando a decisão do Supremo.

Declarar que a Lei de Anistia foi recepcionada pela CF/88 não é o mesmo que proclamar que é válida perante a ordem internacional da qual o Estado brasileiro integra. São instrumentos de controle complementares.

Nesse mesmo sentido também é o entendimento da CIDH, expressado na sentença do caso Gomes Lund e outros vs. Brasil.

Caso o Poder Judiciário brasileiro, em suas instâncias inferiores, efetue o controle de convencionalidade da Lei de Anistia, observando a decisão da CIDH e a sua interpretação da CADH, que é vinculante, responsabilizando penalmente os responsáveis pelos crimes praticados pelos agentes de Estado durante a ditadura civil-militar, é bem provável, para não dizer certo, que a referida decisão chegará ao Supremo via recurso extraordinário. Ainda assim, neste caso, não poderá o próprio STF efetuar um controle de convencionalidade, mais uma vez devido ao seu parâmetro de verificação, que é sempre a CF/88. Não obstante, poderá e deverá decidir se o controle de convencionalidade realizado pelas instâncias inferiores contraria ou não norma constitucional.

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O Supremo, órgão integrante da República Federativa do Brasil, vinculado à decisão da CIDH, e guardião da CF/88, com a prerrogativa de declarar por último a vontade constitucional, poderá desobedecer a sentença proferida pela Corte internacional, fazendo prevalecer a anistia aos agentes estatais responsáveis por crimes comuns praticados contra opositores políticos do regime? Não e sim.

Juridicamente não. O Estado brasileiro ratificou a CADH e reconheceu a autoridade contenciosa da CIDH. Deve cumprir as suas decisões.

Na prática sim. A situação é praticamente a mesma do contratante que descumpre as obrigações contratuais e, por isso, responderá civilmente pelos danos causados. Só que, no presente caso, a responsabilidade será internacional, do Estado brasileiro e não do STF.

Caso não prevaleça a decisão da CIDH, o STF estará aumentando a moldura do ordenamento jurídico, como diria Kelsen (2009, Capítulo VIII).


5. Referências bibliográficas

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Sobre o autor
Ismael Evangelista Benevides Moraes

Procurador Federal. Especialista em Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Ismael Evangelista Benevides. Justiça de Transição e a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil.: Uma afronta à “soberania” do Supremo Tribunal Federal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3782, 8 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25734. Acesso em: 22 nov. 2024.

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