CONCLUSÃO
A nova ordem mundial exige do Estado e da Administração Pública uma profunda mudança estrutural, sob pena de tornarem-se incapazes de promover o interesse público ou bem comum à sociedade moderna.
Nesse espectro, a Administração Pública assume especial revelo, pois é ela a responsável imediata pela promoção dos direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, reflexões sobre novos institutos como o contrato de gestão e as Parcerias Público-Privadas, inseridos no Novo Direito Administrativo, é fundamental para a eficácia das atividades administrativas.
Os antigos dogmas do Direito Administrativo devem ser relativizados, ou melhor, contextualizados e modernizados. A noção de interesse público e inúmeros outros conceitos típicos desse ramo do direito devem ser objeto de cautelosa análise e adaptação às inovações.
Nessa senda, o primeiro capítulo (item 1.1) pretendeu demonstrar como o aparato estatal brasileiro e seu Direito Administrativo foram sendo formados desde o período colonial.
O (item 1.2) do mesmo capítulo tratara da Reforma do Estado e a Crise do Serviço Público, fato evidenciado em todos países ocidentais e que causaram grande atenção da mídia e da população em geral.
Já no segundo capítulo fora dissertado sobre o contrato de gestão, sua introdução ao ordenamento jurídico pátrio, as organizações sociais que estão intrinsecamente ligadas a esta modalidade de contratação em face de relevantes princípios constitucionais como o da legalidade e licitação prévia.
No (item 2.2) fora tratado das polêmicas garantias do Poder Público ao parceiro privado e suas possíveis (in) constitucionalidades: 2.2.1) vinculação de receitas, instituição de fundos especiais em face do art. 167, IV, CF/88; 2.2.2) Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) em face do art. 100, CF/88.
Por fim, tentara-se tratar da arbitragem nos contratos de modalidade PPP e as prerrogativas do Poder Público sob o enfoque do princípio constitucional da supremacia e da indisponibilidade de interesse público. Tais questões mostraram ser demasiadamente tormentosas e de grande divergência doutrinária e jurisprudencial.
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Notas:
[1] Segue JUSTEN FILHO: “A concepção de um Estado Democrático de Direito é muito mais afirmada (semanticamente) na Constituição do que praticada na dimensão governativa. Isso deriva da ausência de incorporação, no âmbito do direito administrativo, de concepções constitucionais fundamentais. É essa visão constitucionalizante que se faz necessária para o direito administrativo brasileiro, o que importa a revisão dos conceitos pertinentes ao chamado regime de direito público (...)”.
[2] Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo (Administração Gerencial e A Reforma Administrativa no Brasil, 1ª edição (ano 2002), 3ª tiragem, Curitiba: Juruá, 2004, p. 54 e 55)
[3] Entre outras previsões, dizia o Plano Diretor da Reforma do Estado: “A administração pública gerencial constitui um avanço e até um certo ponto um rompimento com a administração pública burocrática. Isto não significa, entretanto que negue todos os seus princípios. Pelo contrário, a administração pública gerencial está apoiada na anterior, da qual conserva, embora flexibilizando, alguns dos seus princípios fundamentais, como a admissão segundo critérios de mérito, a existência de um sistema estruturado e universal de remuneração, as carreiras, a avaliação constante de desempenho, o treinamento sistemático. A diferença fundamental está na forma de controle, que deixa de basear-se nos processos para concentrar-se nos resultados, e não na rigorosa profissionalização da administração pública, que continua um princípio fundamental”.
[4] Para Celso Antônio Bandeira de Mello os contratos realizados entre administração direta e indireta seriaminválidos ou impossíveis (2005, p. 208 e 216). Assevera que: “obviamente, a autonomia gerencial, administrativa e financeira das entidades da Administração Indireta, jamais poderia ser ampliada por ‘contrato’. (...) Haveria, pois, invasão de poderes do Legislativo pelo Executivo; portanto, ofensa à cláusula pétrea da “separação de Poderes” (art. 60, § 4º, III, da Constituição Federal). Ademais, esposa o doutrinador: “órgãos não têm autonomia – logo, não haveria como amplia-la”.
[5] Teorizado em sua obra: O Espírito das Leis.
[6] Maria Sylvia Zanella Di Pietro ( Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e parceria público-privada e outras formas, 5ª edição, 2ª reimpressão, SP: Atlas, 2006, p. 259.
[7] STF – 1ª Turma – Rextr. N. 99.239/DF – Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 27.02.07, p. 2.956.
[8] Referido autor desconsidera o cabimento de dispensa de licitação, somente admitindo a inexigibilidade do procedimento licitatório em casos especiais.
[9] Marçal Justen Filho e Gustavo Justino de Oliveira consideram os contratos de PPP como evidência da evolução do contratualismo administrativo clássico existente no Brasil, agora mais consensual, menos autoritário.
[10] Jus Navegandi, 2005.