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Parcerias públicos privadas como forma de diminuição do aparato estatal

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30/11/2013 às 15:44
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CONCLUSÃO

A nova ordem mundial exige do Estado e da Administração Pública uma profunda mudança estrutural, sob pena de tornarem-se incapazes de promover o interesse público ou bem comum à sociedade moderna.

Nesse espectro, a Administração Pública assume especial revelo, pois é ela a responsável imediata pela promoção dos direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, reflexões sobre novos institutos como o contrato de gestão e as Parcerias Público-Privadas, inseridos no Novo Direito Administrativo, é fundamental para a eficácia das atividades administrativas.

Os antigos dogmas do Direito Administrativo devem ser relativizados, ou melhor, contextualizados e modernizados. A noção de interesse público e inúmeros outros conceitos típicos desse ramo do direito devem ser objeto de cautelosa análise e adaptação às inovações.

Nessa senda, o primeiro capítulo (item 1.1) pretendeu demonstrar como o aparato estatal brasileiro e seu Direito Administrativo foram sendo formados desde o período colonial.

O (item 1.2) do mesmo capítulo tratara da Reforma do Estado e a Crise do Serviço Público, fato evidenciado em todos países ocidentais e que causaram grande atenção da mídia e da população em geral.

Já no segundo capítulo fora dissertado sobre o contrato de gestão, sua introdução ao ordenamento jurídico pátrio, as organizações sociais que estão intrinsecamente ligadas a esta modalidade de contratação em face de relevantes princípios constitucionais como o da legalidade e licitação prévia.

No (item 2.2) fora tratado das polêmicas garantias do Poder Público ao parceiro privado e suas possíveis (in) constitucionalidades: 2.2.1) vinculação de receitas, instituição de fundos especiais em face do art. 167, IV, CF/88; 2.2.2) Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) em face do art. 100, CF/88.

Por fim, tentara-se tratar da arbitragem nos contratos de modalidade PPP e as prerrogativas do Poder Público sob o enfoque do princípio constitucional da supremacia e da indisponibilidade de interesse público. Tais questões mostraram ser demasiadamente tormentosas e de grande divergência doutrinária e jurisprudencial.


Referências:

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MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 8. ed.. SP: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

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PIMENTEL, Darci Fernandes. Modalidades de parcerias entre o poder público e a iniciativa privada na execução de obras e/ou prestação de serviços públicos. Revista Negócios Públicos, ano II, nº 06, p. 34-5.

POLTRONIERI, Renato. Parcerias público-privadas e a atuação administrativa: reflexões sobre a instituição de parcerias entre a administração pública e o setor privado e os contratos administrativos aplicáveis a esta forma especial de concessão de serviço público. SP: Editora Juarez de Oliveira, 2005.

SUNDFELD, Carlos Ari (coordenador). Parcerias público-privadas. SP: Malheiros Editores, 2005.

TALAMINI, Eduardo e JUSTEN, Mônica Spezia (coordenação). Parcerias público-privadas: um enfoque multidisciplinar. SP: Editora Revista dos Tribunais, 2005.


Notas:

[1] Segue JUSTEN FILHO: “A concepção de um Estado Democrático de Direito é muito mais afirmada (semanticamente) na Constituição do que praticada na dimensão governativa. Isso deriva da ausência de incorporação, no âmbito do direito administrativo, de concepções constitucionais fundamentais. É essa visão constitucionalizante que se faz necessária para o direito administrativo brasileiro, o que importa a revisão dos conceitos pertinentes ao chamado regime de direito público (...)”.

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[2] Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo (Administração Gerencial e A Reforma Administrativa no Brasil, 1ª edição (ano 2002), 3ª tiragem, Curitiba: Juruá, 2004, p. 54 e 55)

[3] Entre outras previsões, dizia o Plano Diretor da Reforma do Estado: “A administração pública gerencial constitui um avanço e até um certo ponto um rompimento com a administração pública burocrática. Isto não significa, entretanto que negue todos os seus princípios. Pelo contrário, a administração pública gerencial está apoiada na anterior, da qual conserva, embora flexibilizando, alguns dos seus princípios fundamentais, como a admissão segundo critérios de mérito, a existência de um sistema estruturado e universal de remuneração, as carreiras, a avaliação constante de desempenho, o treinamento sistemático. A diferença fundamental está na forma de controle, que deixa de basear-se nos processos para concentrar-se nos resultados, e não na rigorosa profissionalização da administração pública, que continua um princípio fundamental”.

[4] Para Celso Antônio Bandeira de Mello os contratos realizados entre administração direta e indireta seriaminválidos ou impossíveis (2005, p. 208 e 216). Assevera que: “obviamente, a autonomia gerencial, administrativa e financeira das entidades da Administração Indireta, jamais poderia ser ampliada por ‘contrato’. (...) Haveria, pois, invasão de poderes do Legislativo pelo Executivo; portanto, ofensa à cláusula pétrea da “separação de Poderes” (art. 60, § 4º, III, da Constituição Federal). Ademais, esposa o doutrinador: “órgãos não têm autonomia – logo, não haveria como amplia-la”.

[5] Teorizado em sua obra: O Espírito das Leis.

[6] Maria Sylvia Zanella Di Pietro ( Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e parceria público-privada e outras formas, 5ª edição, 2ª reimpressão, SP: Atlas, 2006, p. 259.

[7] STF – 1ª Turma – Rextr. N. 99.239/DF – Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 27.02.07, p. 2.956.

[8] Referido autor desconsidera o cabimento de dispensa de licitação, somente admitindo a inexigibilidade do procedimento licitatório em casos especiais.

[9] Marçal Justen Filho e Gustavo Justino de Oliveira consideram os contratos de PPP como evidência da evolução do contratualismo administrativo clássico existente no Brasil, agora mais consensual, menos autoritário.

[10] Jus Navegandi, 2005.

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Sobre o autor
Rafael Uberti Machado

Advogado. Especialista em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP Especialista em Direito Público. Diplomado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul - AJURIS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Rafael Uberti. Parcerias públicos privadas como forma de diminuição do aparato estatal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3804, 30 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25968. Acesso em: 22 dez. 2024.

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