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Responsabilidade institucional do juiz:

uma análise comparativa entre o ordenamento jurídico brasileiro e o Código Ibero-Americano de Ética Judicial

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24/01/2014 às 15:44
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3. CONCLUSÕES

 Como visto, é uma tendência o fato de as normas de conduta Ética se tornarem documentos escritos, notadamente no âmbito das profissões forenses. Essa atitude – certa ou não – tem o mérito de repisar e propagar novas reflexões a respeito de um assunto que, embora seja, em sua aparência, simples, é em sua essência filosófico-científica demasiadamente complexo, dada as várias facetas da experiência cultural humana. Isso se reflete, portanto, no próprio Direito. Há mais apego às instituições de índole democrática, de modo que as Constituições nesse sentido acabam lançando luzes, indiretas e diretas, ao que se pressupõe ser um comportamento ético por parte de um Magistrado. O Poder Judiciário tem, assim, absorvido novas posturas e atuações, que revelam um novo caráter político em seu cerne. É claro que a referida “tendência da Ética” (que consiste em legisla-la) também atinge esse novo caractere do Judiciário, de modo que fala-se de comportamento ético do Juiz, enquanto pessoa humana, e, também, em comportamento de “boa-fé” do Estado-Juiz, enquanto Poder. É neste sentido que o Código Ibero-americano de Ética Judicial ficou pautado. Há uma preocupação com esta responsabilidade institucional do Juiz, que chama para si, neste século XXI, uma função social.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Proposta de Resolução. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/proposta-codigo-etica-mp.pdf>. Acesso em: 03 mar. 2013.

[2] NALINI, José Roberto. A urgência da reflexão ética responsável para as novas gerações: depoimento [out./dez. 2010]. Entrevista concedida ao Boletim da Enfam. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/publicacaoseriada/index.php/boletimdaenfam/article/view/1567>. Acesso em: 03 mar. 2013.

[3] Cf. FULLEN, LonLuvois. O Caso dos Exploradores de Cavernas. Trad. Ivo de Paula. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008, p. 23-45.

[4] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes: irresponsáveis? Trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, p. 36.

[5] BRANCO, Paulo Augusto Gonet. O valor da Constituição – perspectiva histórica. In: MENDES, Gilmar Ferreira; ______. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 52.

[6] BRANCO, Paulo Augusto Gonet. O valor da Constituição – perspectiva histórica. In: MENDES, Gilmar Ferreira; ______. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 53.

[7]“Não por menos o Supremo Tribunal Federal, apesar de ser órgão jurisdicional de cúpula do Poder Judiciário, lida com incontáveis problemas políticos subjacentes às questões jurídico-constitucionais, cujas respostas este Tribunal tem o dever constitucional de definir em última instância (e. g., o emblemático caso Cesare Battisti)” (SILVA, Jhonatan de Castro e; SANTOS, Ramon Alberto dos. Manifesto jurídico e político: crítica ao aumento dos subsídios perpetrado pela Câmara Municipal de Maringá (PR). Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3347, 30 ago. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22516>. Acesso em: 17 mar. 2013).

[8] SILVA, Jhonatan de Castro e; SANTOS, Ramon Alberto dos. Manifesto jurídico e político: crítica ao aumento dos subsídios perpetrado pela Câmara Municipal de Maringá (PR). Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3347, 30 ago. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22516>. Acesso em: 17 mar. 2013.

[9] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 557.

[10]Que é uma grande ferramenta do judiciário em prol da coerência do ordenamento jurídico segundo os contornos constitucionais (democráticos, portanto).

[11] BRANCO, Paulo Augusto Gonet. O valor da Constituição – perspectiva histórica. In: MENDES, Gilmar Ferreira; ______. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 61.

[12]“O impeachment foi legal de acordo com a Constituição paraguaia. No entanto, isso não significa que ele tenha sido ético ou democrático. Os poderes conferidos ao Congresso para impedir o mandato de um presidente foram planejados para serem aplicados em caso de graves abusos de poderes de um mandatário (como abuso de direitos humanos, corrupção, roubo e etc.). E não para os critérios que foram utilizados neste caso. Na verdade, este foi um movimento politicamente motivado pelos Colorados e pelos Liberais, que atuaram com vistas a seus próprios interesses, e não aos interesses do país, e abusando da Constituição e dos poderes do Congresso para fazê-lo. Por outro lado, a razão para o impeachment foi notavelmente fraco – mas foi um golpe institucional no sentido de que ele violou o espírito democrático e as intenções da Constituição, mais propriamente isso do que ter violado os preceitos da lei paraguaia” (LAMBERT, Peter. Peter Lambert: "O impeachment de Lugo foi legal, mas não foi democrático". 2012. Entrevista concedida a Vinicius Gorczeski. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Mundo/noticia/2012/06/peter-lambert-o-impeachment-de-lugo-foi-legal-mas-nao-foi-democratico.html>. Acesso em: 25 jul. 2012.).

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[13] ARATO, Andrew. Construção constitucional e teorias da democracia. Lua Nova – Revista de Cultura e Política, São Paulo, n. 42, 1997, p. 33.

[14] ARATO, Andrew. Construção constitucional e teorias da democracia. Lua Nova – Revista de Cultura e Política, São Paulo, n. 42, 1997, p. 33.

[15] ARATO, Andrew. Construção constitucional e teorias da democracia. Lua Nova – Revista de Cultura e Política, São Paulo, n. 42, 1997, p. 33-34.

[16] JOSSERAND, Louis. Cours de droit civil positiffrançais, v.2, p. 2 apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 20.

[17] KOMPARATO, Fábio Konder. O Papel do Juiz na efetivação dos Direitos Humanos. Direitos Humanos – Visões Contemporâneas (Associação Juízes para a Democracia), São Paulo, p. 15-29.

[18] CHAPPER, AngelaRosi Almeida. O Poder Judiciário e a Sociedade. Cadernos da Escola Judicial do TRT da 4ª Região. Porto Alegre, HS Editora, 2009, p. 76.

[19] CHAPPER, AngelaRosi Almeida. O Poder Judiciário e a Sociedade. Cadernos da Escola Judicial do TRT da 4ª Região. Porto Alegre, HS Editora, 2009, p. 76.

[20] CHAPPER, AngelaRosi Almeida. O Poder Judiciário e a Sociedade. Cadernos da Escola Judicial do TRT da 4ª Região. Porto Alegre, HS Editora, 2009, p. 76.

[21] ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. Ética e formação de magistrados: a importância do sistema de recrutamento como fase inicial de formação e avaliação. Revista Justiça e Educação, Brasília, v.1, n. 1, jul./dez. 2012, p. 2.

[22] Fique o leitor atento, aqui, que não há nenhuma apreciação crítica acerca do ativismo judicial e da expansão política do Judiciário, nestas laudas, porque isso fugiria do objetivo de nosso estudo. Contudo, vale a herança intelectual deixada por Mauro Cappelletti.Cf. CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: SegioAntonio Fabris Editor, 1993.

[23] CRUZ JUNIOR, Epitácio Quezado. O Conselho Nacional de Justiça e o Aperfeiçoamento da Magistratura Nacional. Themis – Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, Fortaleza, v. 7, n. 2, ago./dez. 2009, p. 84.

[24] Até 06 de março de 2013, o CNJ já tem 171 Resoluções.

[25] NORONHA, João Otávio de. Ministro Noronha fala sobre os novos paradigmas da formação da magistratura. Entrevista concedida a Roberta Bastos. Revista Justiça e Educação, Brasília, v. 1, n. 1, jul./dez. 2012

[26] PANIZZI, Wrana Maria. A Universidade Pública em debate no Cenário Internacional. Revista Brasileira de Estudos Urbanos e Regionais, São Carlos, v. 4, n. 1/2, mai./nov. 2002, p. 19.

[27] No âmbito do Direito Penal, adverte Enrique GimbernatOrdeig: “quanto menos desenvolve o Direito Penal uma dogmática, mais imprevisível será a decisão dos tribunais, mais dependerão do azar e de fatores incontroláveis a condenação ou a absolvição. Se não se conhecem os limites de um tipo penal, se não se estabeleceu dogmaticamente seu alcance, a punição ou a impunidade de uma conduta não será a atividade ordenada e meticulosa que deveria ser, apenas uma questão de loteria. E quanto menor for o desenvolvimento dogmático, mais loteria, até chegar à mais caótica e anárquica aplicação de um Direito Penal do qual – por não ter sido objeto de um estudo sistemático e científico – se desconhecem o alcance e o limite” (ORDEIG, Enrique Gimbernat. O Futuro do Direito Penal (Tem algum futuro a dogmática jurídico-penal?). Trad. Mauricio Antonio Ribeiro Lopes. Barueri: Manole, 2004, p. 37-38.).

[28] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 42.

[29] MARTINS, Ives Gandra da Silva. A Cultura do Jurista. In: NALINI, José Renato (Coord.). Formação Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 126.

[30] DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. A fundamentação das decisões jurisdicionais no Estado Democrático de Direito. In: FUX, Luiz; NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Processo e Constituição: Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 573.

[31] MARTINS, Ives Gandra da Silva. A Cultura do Jurista. In: NALINI, José Renato (Coord.). Formação Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 130.

[32] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 31.

[33]Miguel Reale também parece atrelar a “divisão” dos poderes à Montesquieu: “a tantas vezes anunciada morte da teoria de Montesquieu sobre a divisão dos Poderes redunda, no fundo, em novas configurações de um fato fundamental que consiste na verificação de que persiste sempre um núcleo residual indefectível de atividades estatais distintas, irredutíveis umas às outras, às quais impõe a necessidade da existência de três Poderes distintos na estrutura do Estado” (REALE, Miguel. A organização dos poderes executivo e legislativo. Olvido do plebiscito pós-presidencialismo. In: ______. Questões de Direito Público. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 85-86). Um alerta de Miguel Reale, todavia, merece a menção, porque é inegável que a “na tese de Montesquieu, há uma base essencial de procedência ou de acerto, insuscetível de ser abandonada pela Ciência Política ou pelo Direito Constitucional” (REALE, Miguel. A organização dos poderes executivo e legislativo. Olvido do plebiscito pós-presidencialismo. In: ______. Questões de Direito Público. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 85-86).

[34] Não é sem razão que Paulo Augusto Gonet Branco ensina, com apoio em MaurizioFiovaranti, o seguinte: “na era moderna, deve-se a Locke a concepção da fórmula de divisão dos poderes como meio de proteção dos valores que a sociedade política está vocacionada a firmar”, apesar de – reconheça-se – Locke não falar “de um poder Judiciário, mas do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Federativo” (BRANCO, Paulo Augusto Gonet. O valor da Constituição – perspectiva histórica. In: MENDES, Gilmar Ferreira; ______. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 49).

[35] É por isso, aliás, que Miguel Reale alerta que “no âmbito do Iluminismo que projetou suas luzes ao longo da era oitocentista e até mesmo em nossos dias (por mais que os pós-modernistas proclamem o contrário), a grande tarefa jurídica foi lançar as bases do Direito Constitucional com seus parâmetros e modelos próprios, e não como corolários desta ou daquela outra estrutura política” (REALE, Miguel. A Revolução Francesa e o Direito Moderno. In: ______. Nova Fase do Direito Moderno. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 81.).

[36]“O Poder é uno” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 32).

[37]STF,  ADin nº 3.367. Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 17.03.2006.

[38] O que se liga, perfeitamente, com a ideia sugerida acima. Por sua importância, vale repetir: “a postura ética do Juiz terá correlação aos seus tempos. E os tempos atuais recebem os ventos da Democracia. O art. 2º do Código de Ética da Magistratura Nacional, aliás, prescreve que ‘ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos’. Embora a norma denote, justamente, aquilo que a Revolução Francesa esboçou (= mero silogismo na aplicação da Lei), é de se avisar que essa previsão se diferencia substancialmente do caso histórico, porque a ‘plena realização dos valores democráticos’ não poderá, nunca, depender de hermenêuticas apenas apegadas à literalidade das leis. Há toda uma gama axiológica por trás da atividade do Juiz, que, agora, detém em si uma função social”.

[39] SPOTA, Alberto G. O Juiz, o Advogado e a formação do Direito através da Jurisprudência. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1985, p. 15.

[40] SATTA, Salvatore. Enciclopédia delDiritto. 1970: Varese, t. XIX, verbete “Giurizdizione”, p. 224 apud REALE, Miguel. Poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito. In: ______. Questões de Direito Público. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 103.

[41] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Eliana Calmon diz que magistratura precisa de juízes presentes na sociedade, não de burocratas. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108595>. Acesso em 11 mar. 2013.

[42]“O favorecimento aos familiares utilizando-se do erário por determinadas autoridades públicas é costumeiro, apesar de colidir frontalmente com os dispositivos, princípios e postulados insertos na Constituição Federal” (MAGALHÃES, Bruno Barata. O Instituto das Súmulas Vinculantes e sua cogente alteração legislativa. A análise do verbete nº 13. 2012. 93 f. Dissertação (Mestrado em Poder Judiciário) – Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro).

[43]“Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: [...] IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores”.

[44] MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 32.

[45] STJ, REsp 254.411/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, DJ 29.08.2000.

[46] STJ, REsp 71.960/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ 25.03.2003.

[47] STJ, REsp 100.706/RO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 29.10.1998.

[48] MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 33.

[49] MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 33.

[50] MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 33-34.

[51] Não é sem coerência que José Miguel Garcia Medina, embora pareça reconhecer correta a aplicação do art. 600, inciso IV, do Código de Processo Civil, acaba por listar um rol de “pressupostos para a incidência do inciso IV do art. 600: (a) não terem sido localizados bens penhoráveis, pelo exequente ou pelo oficial de justiça [...]; (b) intimado o executado nos termos do § 4.º do art. 652, (b.1) tem bens, mas não os indica à penhora, quedando-se silente; (b.2) embora tenha bens, afirma não os ter; (b.3) não tem bens, e não informa tal condição ao órgão jurisdicional; (b.4) indica bens inexistentes; (b.5) indica bens já gravados por penhora ou outro ônus, sem ressalvar tal circunstância”, além de impor a isso a necessidade (evidente) de que a execução já deva “ter sido admitida e, em princípio, já se deve ter ultrapassado a fase em que se possibilite ao executado realizar o pagamento (art. 652) ou apresentar a proposta de parcelamento da dívida (art. 745-A)” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 717).

[52] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 398.

[53] STJ, REsp 152.737/MG, Rel. Min. Ruy ROsado de Aguiar, 4ª Turma, DJ 30.03.1998.

[54] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 398.

[55] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 398.

[56] Neste sentido, STJ, REsp 30.148/SP, Rel Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, DJ 16.12.1996.

[57] MARINONI, Luiz Guilherme. Penhora online. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1222962049174218181901.pdf>. Acesso em 25 set. 2012.

[58] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 398.

[59] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 15.

[60] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 15.

[61] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 15.

[62] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 15.

[63] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 15.

[64] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 15.

[65] Como se percebe, embora a CF/1988 não fale em “princípio”, a dogmática acata, com seriedade, a ampla defesa como princípio constitucional que se estende às mais variadas searas jurídicas: no Common  Law, cf. LIMA, Roberto Kant de. Direitos Civis e Direitos Humanos: uma tradição judiciária pré-republicana?.São Paulo em Perspectiva, São Paulo, v.18, n.1, Jan./Mar. 2004, p. 49-59; no Direito Penal, cf. FARIAS, Edilsom. Liberdade de expressão e comunicação – Teoria e Proteção Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 155; no Direito Processual Civil, diz Humberto Dalla Bernadina de Pinho que contraditório e ampla defesa possuem um enfoque dualizado, porque teriam esses princípios uma gama de caráter jurídica e outra de índole política, sendo que, na última, é assegurado “às partes a participação na formação do provimento jurisdicional, ou seja, é a possibilidade que o jurisdicionado possui de influir nas decisões que irão repercutir em sua vida” (DE PINHO, Humberto Dalla Bernadina. Teoria Geral do Processo Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 41).

[66] Além do inciso LV do art. 5º, a CF/1988 ainda prescreve, que o servidor público, estável, só perde o cargo “mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa” (art. 41, § 1º, inciso I), ou “mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa” (art. 41, § 1º, inciso II), que a perda do mandato de Deputado ou Senador deverá respeitar a ampla defesa (art. 55, §§ 2º e 3º), que, na apuração da antiguidade para fins de promoção de juízes, os Tribunais só poderão recusar o juiz mais antigo em procedimento que for próprio, “assegurada a ampla defesa” (art. 93, inciso II, alínea d), a qual deve ser observada também no caso de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado (art. 93, inciso VIII), que o Conselho Nacional de Justiça deve, ao avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurar a ampla defesa (art. 103-B, § 4º, inciso III), que os membros do Ministério Público só perdem garantia da inamovibilidade por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, “assegurada a ampla defesa” (art. 128, § 5º, inciso I, alínea b), o que deve ser observado, também, pelo Conselho Nacional do Ministério Público quando esse avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas (art. 130-A, § 2º, inciso III).

[67] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 91.

[68] Nisto, válida a crítica do próprio ElpídioDonizetti à Lei nº 11.277/2006, que, acrescentando o art. 285-A ao Código de Processo Civil, acabou por legitimar a hipótese de o Juiz resolver o mérito antes da citação do réu, o que revela o óbvio objetivo do legislador em atrelar, falaciosamente, uma suposta razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988). Para o referido processualista, essa previsão “viola [...] princípios basilares do processo, mormente o do dispositivo e da amplitude do direito de ação” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 91). O assunto será tratado no Supremo Tribunal Federal. É que há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 3.695) em trâmite, a qual fora proposta pelo Conselho Federal da OAB.

[69] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 115-116.

[70] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes: irresponsáveis? Trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, p. 71.

[71] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes: irresponsáveis? Trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, p. 71.

[72] ATIENZA, Manuel; VIGO, Rodrigo Luis. Apresentação do Código Ibero-americano de Ética Judicial. In: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Código Ibero-americano de Ética Judicial. Brasília, 2008, p. 16.

[73]“[...] o Direito Administrativo é filho da Revolução Francesa. Nesta, com efeito, surgem as condições históricas e os pressupostos teóricos indispensáveis ao estudo da administração pública segundo categorias jurídicas próprias, a começar pela afirmação dos direitos do cidadão perante o Estado; o princípio da responsabilidade dos agentes públicos por seus atos arbitrários, e o livre acesso de todos às funções administrativas [...]. Na realidade, sem a subordinação do Estado do império da lei e da jurisdição não teria sido possível o tratamento autônomo e sistemático do Direito Administrativo [...].  Pode-se dizer, em suma, que o Direito Administrativo, embora vinculado originariamente a interesses políticos e econômicos burgueses, transcendia esses objetivos, representando, desde o início, uma das vertentes realizadoras do Estado de Direito de cunho liberal” (REALE, Miguel. Nova Fase do Direito Moderno. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 82-84.).

[74] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 119.

[75] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 119.

[76] Sobre ética e boa-fé, especificamente, cf. item 2.7.,infra.

[77] STF, ADin nº 2.661/MA, Rel. Min. Celso de Mello. DJ 05.06.2002. DJe 23.08.2002.

[78] CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e Menezes. Da boa fé no Direito Civil. Coimbra: Livraria Almedina, 2001, p. 19-23.

[79] No original: “Der Schuldneristverpflichtet, die Leistungsozubewirken, wieTreuundGlaubenmitRücksichtauf die Verkehrssitte es erfordern”.

[80] CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e Menezes. Da boa fé no Direito Civil. Coimbra: Livraria Almedina, 2001, p. 162-163.

[81] STJ, REsp nº 1.324.432/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial. DJ 17.12.2012.

[82] STF, AgRg no RE nº 359.043. Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma. DJ 03.10.2006. DJe 27.10.2006.

[83] STF, RE nº 598.099. Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário. DJ 10.08.2011. DJe 03.10.2011. No mesmo sentido, STF, RMS nº 28.911. Rel. Min. Carmen Lúcia, 2ª Turma. DJ 13.11.2012. DJe 04.12.2012. STF, AgRg no AI nº 848.031. Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma. DJ 07.02.2012. DJe 04.12.2012. STF, RE nº 227.480. Rel. Min. Carmen Lúcia, 1ª Turma. DJ 16.09.2008. DJe 21.08.2009.

[84] STF, RE nº 442.683. Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma. DJ 13.12.2005. DJe 13.12.2005. No mesmo sentido, STF, RE nº 466.546. Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma. DJ 12.02.2006. DJe 13.03.2006.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVEIRA, Marcelo Pichioli. Responsabilidade institucional do juiz:: uma análise comparativa entre o ordenamento jurídico brasileiro e o Código Ibero-Americano de Ética Judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3859, 24 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26463. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Escrito feito para a 7ª Edição do Concurso de Monografias da Corte Ibero-americana de Ética Judicial, organizado no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça.

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