Artigo Destaque dos editores

(Im)Penhorabilidade de bens públicos

Exibindo página 2 de 2
04/05/2014 às 14:18
Leia nesta página:

Referências Bibliográficas

ALVARES, Maria Lúcia Miranda. A Fazenda Pública tem privilégios ou prerrogativas processuais? Análise à luz do princípio da isonomia. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 426, 6 set. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5661>. Acesso em: 27 nov. 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 5/10/1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm >. Acesso em: 27 nov. 2009.

______. Lei 5.869, de 11/1/1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em: 27 nov. 2009.

______. Lei 8.666, de 21/6/1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666.htm>. Acesso em: 27 out. 2009.

______. Lei 10.406, de 10/1/2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 27 nov. 2009.

______. Supremo Tribunal Federal. Súmula 655. Sessão Plenária de 24 set. 2003. Publicada no Diário de Justiça de 9 out. 2003. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=655.NUME. NAO S.FLSV.&base=baseSumulas>. Acesso em: 27 nov. 2009.

FALEIROS, Thaísa Haber. Tutela judicial efetiva como direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2682>. Acesso em: 24 nov. 2009.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio Século XXI (Versão 3.0 do Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI). Nova Fronteira (Lexiton Informática Ltda.): Rio de Janeiro, 1999.

FRANCO, Wanildo José Nobre. Domínio público – bens públicos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, n. 158, dez. 2005. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/impressao.asp?id=989>. Acesso em: 24  nov. 2009.

HARADA, Kiyoshi. Efetividade da jurisdição. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1844, 19 jul. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11502>. Acesso em: 24 nov. 2009.

MARQUES, Luiz Guilherme. A fragilidade do processo civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/774>. Acesso em: 24 nov. 2009.

MARTINS, Rafael Lara. A reforma processual e o novo rol de bens absolutamente impenhoráveis do art. 649 do CPC após a Lei 11.382/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1333, 24 fev. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9528>. Acesso em: 24 nov. 2009.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008.

ROCHA, Ibraim José das Mercês. Penhora de bens públicos na execução de débitos judiciais de pequeno valor. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2280>. Acesso em: 24 nov. 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.  21. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002.


Notas

[1]              Trabalho apresentado para obtenção de nota da disciplina Processo Civil Público, do Curso de Especialização em Direito Público, da Universidade Tiradentes, ministrada pelo Prof. Esp. Manoel Costa Neto, em 20, 21, 27 e 28/11/2009, em Aracaju.

[2] Bens do domínio nacional são os elencados nos arts. 20 e 26 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II; IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II (Redação dada pela Emenda Constitucional 46, de 2005); V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União” (BRASIL, 1988).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[3] Os vocábulos prerrogativas e privilégios são sinônimos do ponto de vista semântico (ver FERREIRA, 1999). Juridicamente, todavia, convém estabelecer diferenças, a fim de que não se confundam a ideia de um e de outro: de um lado, a prerrogativa diz respeito à supremacia de um interesse sobre outro, como no caso da supremacia do interesse público sobre o privado, fundamentada no chamado regime jurídico-administrativo (MELLO, 2008, p. 69 a 73); de outro lado, o privilégio se refere a um tratamento diferenciado de um mesmo interesse, em função de dada característica de determinado titular, não compartilhada por outro, tendo como fundamento o princípio da isonomia, segundo o qual, havendo desigualdade material entre as pessoas, a disciplina legal deve igualá-las formalmente (SILVA, 2002, p. 210 a 228). Com efeito, “à guisa do princípio da isonomia, encontramos algumas prerrogativas, devidamente fundamentadas, e privilégios, que não conseguem o intento de demonstrar a sua razoabilidade” (ALVARES, 2004).

[4] Thaísa Haber Faleiros, após uma breve incursão histórica, afirma que “o direito à tutela judicial efetiva passa, portanto, no final do século XX, a ser encarado como direito e garantia fundamental dos sistemas jurídicos que pretendem ser modernos e igualitários e que pretendam garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (FALEIROS, 2002). Ela ressalta que o “direito à efetividade decorre tanto do direito constitucional de ação como do devido processo legal. Isto porque quando a Constituição assegura amplo poder de acesso ao Judiciário, estabelece também o meio para tirar a jurisdição de sua inércia, sendo este meio o processo” (Idem). Para ela, esse direito/garantia está expresso no inc. 5º, XXXV, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 5º. (...): XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988).

[5] Por regime de precatórios, entenda-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. § 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) § 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) § 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)” (BRASIL, 1988). Sobre a matéria, especificamente sobre o caput do art. 100 da Constituição Federal, a Súmula 655 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 100, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO, EM FAVOR DOS CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, NÃO DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, LIMITANDO-SE A ISENTÁ-LOS DA OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES DE OUTRA NATUREZA” (BRASIL, 2003).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Hermano de Oliveira Santos

Doutor em Direito, Professor de Direito, Servidor da Justiça Eleitoral, tem experiência profissional em Direito Administrativo, Constitucional e Eleitoral e em Administração Pública e interesse de pesquisa nas relações entre Política e Direito, com ênfase em teorias da justiça e da verdade, análises de discurso críticas e problemas de abuso de poder. Currículo: http://lattes.cnpq.br/8900052310138642. E-mail: [email protected].

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Hermano Oliveira. (Im)Penhorabilidade de bens públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3959, 4 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27611. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos