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Alienação parental judicial: responsabilidade direta da magistratura

12/05/2014 às 08:23
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O artigo aborda relevante e pioneiro tema: a Alienação Parental Judicial (responsabilidade do Judiciário, que descumpre e viola a Lei da Guarda Compartilhada e a Lei da Alienação Parental). Sugere-se a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

Alienação Parental Judicial, a negligência da magistratura brasileira

O Brasil sediou a realização simultânea de um Congresso Nacional e um Congresso Internacional sobre alienação parental, na primeira semana de abril de 2014, no Rio de Janeiro, com o tema "Um novo tempo - a informação transformando vidas", que seria (em tese) novidade no ordenamento jurídico.

De fato, trata-se de "novidade" apenas pelo simples fato de que juízes, com a omissão de membros do Ministério Público, simplesmente ignoram e não aplicam duas das leis que poderiam mitigar a alienação parental: a Lei da Guarda Compartilhada e a Lei da Alienação Parental.

Ante a negligência e omissão judicial, estabelece-se um circulo vicioso, continuo e hediondo contra crianças e pais condenados sumariamente à separação, eis que os alienadores (constituídos na maior parte das vezes pelas genitoras guardiãs) sentem-se incentivados à pratica ou à continuidade do crime de alienação parental, agravando, muitas vezes, alienação parental já em curso.

É impossível dissociar o assunto "alienação parental" de outro tema, a "guarda compartilhada", que desde 2008 passou a ser a regra geral, plasmada no art. 1.583, § 2º, do Código Civil, devendo ser aplicada mesmo nos casos em que não "há acordo entre as partes". É este o teor do referido artigo:

"Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".

A necessária associação entre ambos os temas decorre do seguinte fato: a alienação parental é perpetrada, na maioria das vezes, pelas mães guardiãs, às quais o Judiciário sempre defere a guarda unilateral (que deveria ser exceção), muitas vezes também em violação direta a outro importante dispositivo, o artigo 1583, § 2º, I, Código Civil, que dispõe da guarda unilateral (quando for o caso) pelo genitor que revele melhores condições para exercê-la e possa propiciar afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar.

O Judiciário, deliberadamente, “revogou” a Lei da Guarda Compartilhada, eis que nunca a aplica quando “não há acordo entre as partes”.  Basta que supostamente "não haja acordo” entre as partes",  para que essa circunstância seja entendida como a existência de um "clima não ameno" ou "beligerância" entre as partes, abrindo caminho para a ilegítima opção judicial pela guarda unilateral (que seria exceção), em evidente violação à lei e à doutrina da proteção integral do menor, plasmada no art. 227, caput, Constituição.         

Isso decorreria, em tese, porque a expressão "sempre que possível" (art. 1583, § 2º, CC) daria margem para interpretação diversa, abrindo caminho para a guarda unilateral. Ora, isso é pura teratologia, eis que essa expressão refere-se, por exemplo, a situações fáticas e logísticas que inviabilizariam, na pratica, a guarda compartilhada. A disposição “sempre que possível” nada tem a ver com uma suposta circunstância de "não haver acordo entre as partes" ou eventual beligerância entre as partes, hipóteses que mesmo que presentes a guarda compartilhada deve ser imposta, até mesmo, por decisão judicial, se necessário, conforme magistral decisão da Ministra Nancy Andrighi, do STJ, no Respe 1.251.000 (STJ).

É por demais evidente que a expressão "sempre que possível" estará relacionada, por exemplo e com as devidas reservas, a casos de pais que residem em cidades diferentes, ou de pais que encontram-se na prisão, ou ainda, em situações onde um dos genitores encontra-se com problemas graves de doença.

Ainda que pairassem duvidas, bastaria a leitura atenta e responsável da Constituição (artigo 223, caput), da Lei de Alienação Parental, do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, de dispositivos do Código Civil-CC  (arts. 1.583 e 1.584), em interpretação sistemática e integradora conforme à Constituição,  para se afastar, completamente, o uso indevido, equivocado e abusivo da expressão "sempre que possível" para conceder a guarda unilateral à genitora, em situações de supostos conflitos entre os pais.

O teor dos artigos 3º a 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (dentre muitos outros) é suficiente para afastar quaisquer entendimentos em sentido contrário à finalidade da Lei da Guarda Compartilhada. Destaque-se o texto do artigo 6º:

Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

A propósito, é na situação de conflito entre os pais que a guarda compartilhada se justifica com mais razão (inclusive com imposição judicial), para resguardar os interesses dos menores, jamais os dos pais, pois é sabença geral que o cônjuge guardião se vale de sua ilegítima posição para usar a criança como “arma” e fins de pressão contra o genitor.

Por essa razão o sentido do art. 1.583, § 2º, CC, eis que o simples fato de “não haver acordo entre as partes” pressupõe, evidentemente, uma relação conflituosa entre os pais (provocada por um ou por ambos), justa razão pela qual materializou-se a Guarda Compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro.

Ora, é de sabença geral que na maioria das vezes são as genitoras guardiãs que criam toda a sorte de obstáculos em relação aos filhos, justamente para provocar a falsa hipótese de um "não acordo entre as partes", levando a reiteradas e ilegítimas decisões judiciais pela guarda unilateral, em escancarada violação, repita-se, pelos juízes, dos direitos dos menores à convivência com ambos os pais.

Por outro lado, percebe-se elevado número de decisões judiciais  construídas não por magistrados, mas por sua assessoria técnica, composta, muitas vezes, por pessoas sem maturidade, sem experiência de vida ou mínima base doutrinaria, que lhes permita atuar com isenção, legitimidade  e segurança, em campo tão complexo e sensível como o Direito de Família; inexperientes, apenas reproduzem decisões anteriores, ainda que mesmo ilegítimas, levando aos juízes (que não tem tempo de ler os autos, face à quantidade e volume) decisões prontas, como num “script”, para sua assinatura. O magistrado, por sua vez, faz de conta que cumpre com o seu dever. As consequências são trágicas, pois afetam gravemente a vida de inocentes que não podem, na maioria das vezes, se manifestar.

Ocorre que o legislador, atento aos anseios da sociedade e acompanhando a evolução dos tempos, aliado à necessidade de adotar, na pratica, o principio do superior interesse da criança percebeu a inércia do Judiciário e a equivocada intenção das genitoras (na maioria das vezes) de sempre criar obstáculos, muitas vezes orientadas por advogados desprovidos de ética (estes visando tão somente seus honorários, dando azo à famigerada indústria da pensão alimentícia). Ante o status quo, o Legislador instituiu, em 2008, a guarda compartilhada mesmo quando não houver acordo entre as partes.

Entretanto, a guarda compartilhada é um dos dispositivos legais mais violados pelo próprio Judiciário, com a leniência do Ministério Público, implicando na alienação parental judicial, provocando imenso prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos entre pais e filhos, com todas as suas nefastas consequências.

Importante lembrar que a Lei 12.318/2010 trouxe em seu artigo 2º, parágrafo único, rol de formas exemplificativas de alienação parental. Portanto, é evidente que existem outras formas de alienação parental, sendo a mais comum (e menos citada) delas a alienação parental judicial, que deveria constar como a primeira forma no referido rol exemplificativo.

Dessa forma, a alienação parental judicial é forma grave de alienação parental, sendo perpetrada diariamente nos tribunais brasileiros, onde magistrados recusam-se a aplicar o disposto no artigo 1.583, § 2º, CC (a guarda compartilhada como regra geral).

Como consequência, magistrados violam o Código de Ética da Magistratura, em vários dispositivos, dentre eles os arts. 2º, 3º, 25, 32 e 35 (ao final colacionados).

 Confira-se a definição de "alienação parental" (lei 12.318/10):

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (grifamos e negritamos)

Nesses termos, percebe-se que a violação legal perpetrada pelo Judiciário, por ocasião das decisões que implicam em guarda unilateral, é evidente, pois essas decisões (que deveriam ser exceções) destroem, literalmente, os vínculos entre filhos e pais; mais grave, abrem as portas para a alienação parental, muitas vezes sutil, sempre praticada pelo genitor guardião.

Inacreditável é a praxe judicial, que virou regra manifestamente ilegal, do deferimento de “visitas” de quinze em quinze dias, violando por completo todos os princípios voltados para o superior interesse do menor.  Até o termo “visita” é abjeto, in casu, pois mais parece um “favor” que o Judiciário está prestando ao genitor que não detém a guarda unilateral (geralmente o pai, também vítima do Judiciário). 

Eis, objetivamente, a magnitude da afronta ao direito constitucional do menor à convivência familiar: esses “15 em 15 dias” significam que o menor conviverá com seu genitor apenas 6% de seu tempo, enquanto a genitora, 94% do tempo (caso cada período seja de 24h; se o filho não pernoitar com o pai, esse percentual por cair para meros 2%).  Caracterizada está a alienação parental judicial.  

Portanto, é necessário que também sejam adotadas as devidas sanções contra magistrados e membros do Parquet que violam os preceitos do artigo 227 (CF/88) e da Guarda Compartilhada, pois ao não assegurar absoluta prioridade à criança, destroem o seu direito ao duplo referencial (pai e mãe) e o direito à convivência familiar, transformando-a, nos casos de separação entre seus pais, em verdadeiras “órfãs de pais vivos”.

É de se estranhar que Conselho Nacional de Justiça-CNJ e Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP venham silenciando até o momento, face à conduta de seus membros; deveria interferir no caso, expedindo as devidas instruções e determinações, no sentido de que magistrados e promotores respeitem o cumprimento das leis.

A omissão é tamanha, que proliferam audiências de conciliação sem o cumprimento do rito exigido no artigo 1.584, § 1º (matéria de ordem pública), onde o juiz é obrigado a inaugurar a audiência de conciliação explicando às partes o significado da guarda compartilhada.

Como consequência, o tema fica omisso, no limbo, em violação direta da doutrina da proteção integral da criança, estabelecida no artigo 227, caput, da Carta Magna. Ao iniciar as audiências de conciliação, magistrados (geralmente com a omissão e negligência do promotor) ignoram solenemente o dispositivo. Qualquer audiência de conciliação que não cumpra o rito do artigo 1.583, § 1º, CC, é nula de pleno direito, pois sempre há que se preservar o superior interesse do menor, e não o dos genitores, ainda que um deles não deseje a guarda compartilhada.

Tenho a impressão de que o "superior interesse da criança", principalmente o exercício do direito à convivência familiar do menor com ambos os pais (garantia do direito ao duplo referencial para a sua sadia e plena formação psicológica) só irá se concretizar a partir do momento em que juízes passarem a ser diretamente responsabilizados pelas consequências de suas decisões ilegais e inconstitucionais, na maior parte das vezes sem quaisquer justificativas ou fundamentações minimamente razoáveis.

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É relativamente comum outra irregularidade, cometida quando as provas constantes nos autos indicam indícios de alienação parental em curso por parte da genitora; ainda assim juízes omitem-se ou, o que é pior, adotam decisões teratológicas. Como exemplo, tomamos conhecimento de caso em que a genitora, por guardar mágoas da separação, passou a praticar todos os obstáculos possíveis para dificultar a aproximação e convivência entre pai e filho, desde as mais sutis às mais graves, inclusive mudando de residência e ocultando o endereço.

O genitor ingressou com ação de busca e apreensão do menor. Para "solucionar" o caso, o magistrado determinou a guarda unilateral, não ao genitor alienado, mas à alienadora. Como "consolação", foi deferido ao genitor o direito de "visitas" ao seu próprio filho "de quinze em quinze dias" (circunstância que agride o principio do superior interesse no menor.  Violou-se os artigos 4º, 6º e 7º da lei 12.318/10, apenas para citar alguns.

Entretanto, enquanto os magistrados se omitem, a alteração desse odioso status quo também dependerá das novas condutas que devem ser adotadas pelos membros do Parquet em suas manifestações, bem como dos advogados das partes (por meio de recursos cabíveis e representações ao Conselho Nacional de Justiça e do Ministério Público, quando for o caso).

Vale lembrar a responsabilidade do Ministério Público prevista no art. 127, caput, da Constituição (defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis), mais o disposto no art. 201, VIII, ECA, verbis:

Art. 201. Compete ao Ministério Público:

(...)

VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

Não é o que se tem presenciado ante a reiterada omissão dos promotores de justiça, na aplicação das duas leis em comento, com as honrosas exceções. A propósito, chega-nos ao conhecimento de que inclusive Defensores Públicos também tem sido omissos na questão. Desconhecem que a Guarda Compartilhada é a regra geral, desde 2008.

O Legislativo, por sua vez, jamais esteve inerte na questão do superior interesse da criança. Plasmou vários dispositivos voltados para a proteção do menor:  na Constituição (artigo 227), no Código Civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Alienação Parental. Se os dispositivos fossem efetivamente aplicados pelo Judiciário (notadamente as referentes à alienação parental e guarda compartilhada), é certo que os números do hediondo e silencioso crime de alienação parental seriam reduzidos.

A omissão e desobediência do Judiciário brasileiro na questão possibilita a apresentação de denúncia, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por conta da violação do direito das crianças ao convívio com ambos os pais, à semelhança do que fez a Sra. Maria da Penha (quando denunciou a apatia e inoperância do Brasil na questão da violência contra a Mulher). Vale lembrar que somente a partir da referida denuncia e após muitas vítimas, é que foram tomadas providências efetivas em relação à violência contra a mulher – porém envergonhando o Brasil perante a comunidade internacional.

Por conta dessa odiosa omissão, eis que o Congresso Nacional, ouvindo o clamor da sociedade e o choro silencioso das milhões de crianças vítimas do "apartheid" entre pais e filhos imposto pelo Judiciário, está tomando providências importantes.

Assim, emergiu do Congresso Nacional o PL 1009/11, aprovado na Câmara em dezembro de 2013, alterando os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do CC, para estabelecer o significado da expressão "guarda compartilhada". Encontra-se na Comissão de Direitos Humanos do Senado, tramitando como PLC 117/13.

O PLC 117/13 está pronto para votação desde 25.02.14, na referida Comissão de Direitos Humanos do Senado, com parecer favorável pela aprovação, com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1584 (...)

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho.

Vale dizer que, em tese, o referido projeto de lei é absolutamente desnecessário, eis que o comando do artigo 1.584, §§ 1º e 2º, do CC é claro no que se refere à instituição definitiva no ordenamento jurídico brasileiro, da guarda compartilhada, que passou a ser a regra, mesmo quando não houver acordo entre as partes.

Melhor seria a introdução de um § 6º no art. 1584, que reproduzisse por analogia o disposto no art. 1.744, I  (responsabilização do juiz, por omissão, quando este deixa de nomear um tutor). Esse novo art. 6º poderia ter a seguinte redação:

Art. 1.584, § 6º A responsabilidade do juiz será direta e pessoal, respondendo por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções, se não forem cumpridos os dispostos nos anteriores §§ 1º e 2º ou inviabilize o disposto no art. 1583, § 3°

Sem embargos, a guarda compartilhada é o melhor antidoto contra a alienação parental e violência cometidas contra menores filhos de pais separados.  O teor do magnífico voto da Ministra Nancy Andrighi, que merecia ser esculpido em mármore, no REsp 1.251.000, ratifica esse entendimento.

Cabe lembrar que a guarda compartilhada é dispositivo legal com elevado potencial, registre-se, de maximizar a segurança dos próprios menores, uma vez que estes contarão com a presença constante e supervisão de ambos os genitores em suas vidas além de minimizar as condutas de alienação parental.

Afirma-se "segurança dos próprios menores", uma vez que abundam no noticiário nacional notícias de crimes cometidos contra menores que estavam, via de regra, em guarda unilateral.

Ao final de 2013, por exemplo, o corpo do menino Joaquim Ponte Marques, de apenas três anos, foi encontrado boiando no Rio Pardo, em São Paulo, causando comoção nacional. O menor era considerado um "empecilho" pelo padrastro Guilherme Raymo Longo, que via nele a presença do ex-marido da mãe do menor. O menor vivia apenas com a mãe e o padrasto.

Em 29/03/14 outro menino, de apenas dois anos, morador de Vicente Pires, no Distrito Federal morreu em consequência de espancamento e abuso sexual, cometido pelo padrasto, que vivia com a mãe do menor há cerca de seis meses.

Apesar de desconhecer as razões pelas quais esses menores estavam apenas com a genitora, casos e mais casos como esses ocorrem diariamente no Brasil e poderiam ser evitados (ou bastante reduzidos), caso as vítimas estivessem sob a guarda compartilhada, permitindo o acompanhamento e o efetivo exercício da supervisão dos interesses dos filhos por ambos os genitores, face o Poder Familiar (outra disposição ostensivamente violada pelo Judiciário, incentivadora da alienação parental). Isso porque a guarda compartilhada permitiria a detecção tempestiva de indícios de irregularidades (inclusive os eventualmente cometidos pelo outro genitor), viabilizando a tomada de ações preventivas.

Exemplo emblemático é a tragédia que no momento comove o Brasil. No Rio Grande do Sul, em Três Passos,  um menino de apenas onze anos, Bernardo Boldrini, foi assassinado pela madrasta. No caso, havia clara alienação parental em relação à avó materna, uma vez que o pai do menor passou a impedir a convivência entre a avó e neto, após o falecimento de mãe do menor.

Em apertada síntese, a criança morava com o pai, o médico Leandro Boldrini e a madrasta, Graciele Ugolini.  Órfão de mãe, que cometeu suicídio em 2010, o menino se dizia carente de atenção, chegando a procurar a Justiça para relatar o caso. No início deste ano o juiz da vara da Infância e Juventude de Três Passou autorizou que o garoto continuasse morando com o pai, após o Ministério Público instaurar uma investigação contra o médico por negligência afetiva e abandono familiar. Importante lembrar que desde a morte de sua mãe, o pai impediu a criança de ver e visitar a avó (caso clássico de alienação parental, pois os avós, na falta dos pais, fazem às vezes destes).

Nesse caso, cabia ao juiz, ao ter percebido o flagrante indício de alienação parental, imposto um regime com período de convivência e visitação mínima entre a criança e sua avó, aplicando a hipótese do art. 6º, II (lei 12.318/2010), verbis:

Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: (...)

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

 In casu, por óbvio, cabia o estabelecimento de regime mínimo de convivência familiar em favor da avó. O juiz não tomou a decisão (determinar um período de convivência mínimo entre o menor e a avó), ignorando a motivação da criança em procurá-lo; apenas autorizou a continuidade da convivência familiar entre o menor e seu pai (decisão razoável ante os fatos que se apresentavam).

Entretanto, a decisão que não foi tomada (determinação de período de convivência mínimo entre o menor e a avó) teria caráter complementar e, muito provavelmente, mitigaria bastante a possibilidade dessa tragédia familiar, que destruiu a vida de todos: do menor (literalmente), de seu pai, de sua madrasta, de sua avó e até de sua meia-irmã de um ano de idade, que não contará com a presença dos pais em sua vida, por conta da inexorável condenação de ambos.

Que fique claro: não se trata de execração pública do juiz de Três Passos. Inclusive consta que ele, emocionado, chorou ao tomar conhecimento dos fatos, sentindo-se enganado, demonstrando, assim, ser uma pessoa de caráter e sensibilidade. Ele apenas fez - e isso é o que é extremamente preocupante - exatamente o que a 'esmagadora maioria' dos magistrados brasileiros, de 1ª e 2ª instâncias, fazem: simplesmente não aplicam as leis.

Dessa forma, a omissão e violação às leis, perpetrada pelo Judiciário brasileiro (com a negligência do Ministério público), em ativismo judiciário por omissão, consiste-se em verdadeiro câncer silencioso, afetando a vida e o desenvolvimento saudável de milhões de crianças brasileiras, filhas de pais separados, em razão de:

a) imposição ilegal da guarda unilateral, em vez da guarda compartilhada, que virou a regra geral desde 2008;

b) não cumprimento das disposições da Lei da Alienação Parental (ou mesmo do exercício do Poder geral de Cautela, como o caso Bernardo exigia).

Simples pesquisa na rede social Facebook, inserindo-se as expressões 'guarda compartilhada' ou 'alienação parental', dá acesso a inúmeros sites especializados, com exemplos de casos escabrosos, todos por conta da omissão do Judiciário e do Ministério público.

Portanto, a responsabilidade do Judiciário e do Ministério Público, nesses casos, é enorme, da qual não poderão jamais se esquivar. Vale dizer que muitas vezes ocorre o acirramento de ânimos (ou seu agravamento) entre as partes em razão, unicamente, da alienação parental judicial amplamente praticada no Brasil. Basta ler o noticiário relacionado aos casos mais graves, que se chegará até as origens dos problemas (quase sempre, afastamento das crianças de seus pais, pelos juízes, na maioria das vezes sem quaisquer justificativas minimamente razoáveis).

A violação da Lei da Guarda Compartilhada e da Lei da Alienação Parental,  perpetrada por magistrados, fere de morte o Código de Ética da Magistratura em vários dispositivos. Eis alguns:

Art. 2º: “Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.”

Art. 3º:“A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas”.

Vale dizer que outras disposições do Código de Ética orientam o magistrado quanto às suas obrigações, o qual não pode alegar desconhecimento, como as dos arts. 25, 32 e 35, verbis:

Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.

Art. 32.  O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais.

Art. 35.  O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça.

É bem de ver que os magistrados brasileiros desconhecem o seu próprio Código de Ética. Se conhecem, o desrespeitam.

Por essa razão nos referimos, ab initio, na forma da alienação parental judicial.  Apenas quando essa conduta equivocada do Judiciário estiver sido erradicada do Brasil, os novos tempos para as crianças, filhos de pais separados, serão mais promissores.

Não existirão menores órfãos de pais vivos, e serão menores o numero de crianças vítimas de violências e crimes cometidos por pessoas próximas do próprio núcleo familiar. Os Bernardos e Joaquins Ponte da vida agradecerão.

Quanto ao Conselho Nacional de Justiça, já passou da hora de tomar as devidas providências, exigindo que juízes apliquem, com máxima efetividade e prioridade, as leis e disposições que importem no superior interesse dos menores, e não o interesse dos pais ou das mães.

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em conformidade com os arts. 103-B, § 4º (caput) e seu inciso I e III, assim dispõe, em seu art. 4º, III

Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:

III - receber as reclamações, e delas conhecer, contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional concorrente dos Tribunais, decidindo pelo arquivamento ou instauração do procedimento disciplinar.

Qualquer pessoa recorrer e representar contra juízes, ao Conselho Nacional de Justiça, não sendo necessário ser advogado.

Por que a Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal e/ou da Câmara dos Deputados não provocam o Conselho Nacional de Justiça sobre o assunto, requerendo as devidas providências?

Da mesma forma, omissões e negligências cometidas pelos promotores de justiça podem (e devem) ser diretamente representadas, por qualquer cidadão, ao Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do art. 130-A, § 2º, III e § 3º, I, da Constituição.

Dia 25 de Abril, sexta, é o dia Internacional de Combate à Alienação Parental.

Ninguém fala disso.

Talvez seja por conta do silêncio dos inocentes.

Talvez seja porque crianças não votam.

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Sobre o autor
Milton Cordova Junior

Advogado, Mestrando em Estudos Jurídicos Avançados, pós-graduado em Direito Público, com Extensão em Defesa Nacional pela Escola Superior de Defesa, extensões em Direito Constitucional e Direito Constitucional Tributário. Empregado de empresa pública federal. Recebeu Voto de Aplauso do Senado Federal por relevantes contribuições à efetivação da cidadania e dos direitos políticos (acesso in http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2007/09/26/ccj-aprova-voto-de-aplauso-ao-advogado-milton-cordova-junior). Idealizador do fundo de subsídios habitacional denominado FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, que sustenta o Programa Minha Casa Minha Vida, implementado por meio da Medida Provisória 1.823/99, de 29.04.1999.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORDOVA JUNIOR, Milton. Alienação parental judicial: responsabilidade direta da magistratura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3967, 12 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27944. Acesso em: 19 mar. 2024.

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