A teoria de Dworkin na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 do Distrito Federal

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01/08/2014 às 13:50

Resumo:


  • O trabalho abordou a teoria de Ronald Dworkin na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 do Distrito Federal.

  • Foram realizadas pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais para embasar a análise teórica dos fundamentos da decisão.

  • O voto do Ministro Relator Ricardo Lewandowski destacou a importância das ações afirmativas para promover a igualdade material e a inclusão social, fundamentando-se em princípios constitucionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO: O presente trabalho foi realizado através de pesquisas na área de filosofia do direito, hermenêutica jurídica, teoria do direito, jurisprudência do tribunal a fim de proporcionar uma melhor compreensão do Direito, e de como esse Direito é usado nas mãos daqueles que representa o Estado. Apresentamos a teoria de Ronald Dworkin na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 do Distrito Federal como também uma análise teórica dos fundamentos dessa decisão. 

Palavras-chave: Positivismo jurídico, hermenêutica, Teoria do direito.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO.. I - Breves Considerações sobre a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 do Distrito Federal (ADPF-186/DF).1.1 Dos fundamentos do julgado sob a análise teórica.CONSIDERAÇÕES FINAIS.REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

Este trabalho busca comparar as vertentes teóricas de Ronald Dworkin de modo a identificar a contribuição do autor às decisões de casos concretos no Direito Brasileiro.  Em específico, foi utilizada a decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 do Distrito Federal.

Para a realização deste trabalho foi realizada pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. As principais fontes foram jurisprudências, sobretudo, o voto do Ministro Relator Ricardo Lewandowski na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186, do Distrito Federal, bem como outras peças relativas a esta ação.

O método de procedimento utilizado foi o monográfico, enquanto o método de abordagem foi o dedutivo. Tem-se como objetivo geral identificar a influência do teórico do direito na formação do ordenamento jurídico brasileiro, e ainda, o reflexo do seu pensamento sobre o âmbito social.


I - Breves Considerações sobre a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 do Distrito Federal (ADPF-186/DF)

A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 do Distrito Federal (ADPF-186/DF) foi proposta pelo Partido Democrático (DEM) em face do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (CEPE), do Reitor da Universidade de Brasília e do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/ UNB) na data de 20 de julho de 2009.

Embasado nos artigos: 1º, caput e inciso III; 3º, inciso IV; 4º, VIII; 5º, I, II, XXXIII, XLII, LIV; 37 caput; 205; 206, caput e I; 207, caput; e 208, V, o DEM[1] requereu a inconstitucionalidade de atos administrativos da UNB que culminaram na instituição de cotas nesta universidade. Quantos aos fundamentos utilizados que deram respaldo ao pedido, esses serão analisados obliquamente em momento oportuno, por ora, faz-se suficiente as informações do sítio oficial do Supremo Tribunal Federal[2] (2012) quanto ao pedido do DEM:

Na ação, ajuizada em 2009, o DEM questionou atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB) que determinaram a reserva de vagas oferecidas pela universidade. O partido alegou que a política de cotas adotada na UnB feriria vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como os princípios da dignidade da pessoa humana, de repúdio ao racismo e da igualdade, entre outros, além de dispositivos que estabelecem o direito universal à educação. (sic)

 Evidentemente, trata-se de Controle de Constitucionalidade Concentrado, razão pela qual, vários foram os interessados no debate jurídicosocial instalado cujo objetivo era analisar a constitucionalidade das políticas afirmativas, sobretudo as cotas étnico-raciais. Embora o autor, o partido DEM, afirmasse que o objetivo da referida ação fosse questionar o caráter “racialista” das ações afirmativas, até mesmo por se tratar de Controle Concentrado, foram muitas as questões que foram contempladas e analisadas. 

O autor requereu também a medida cautelar para impedir que no ano de 2009 fossem utilizadas as “cotas raciais” no processo seletivo da Universidade de Brasília, o, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, negou o pedido[3]

Em seguida, a ação foi distribuída, sendo definido o relator o Ministro Ricardo Lewandowski em 04 de agosto de 2009[4]

Após os trâmites processuais, e inúmeras manifestações de associações interessadas, os autos foram conclusos na data de 24 de abril de 2012, dando início ao julgamento no dia seguinte.

A ação foi julgada improcedente por unanimidade, conforme demonstra notícia publicada no sítio oficial do Supremo Tribunal Federal[5] (2012):

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB). Por unanimidade, os ministros julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada na Corte pelo Partido Democratas (DEM).

Por conseguinte, faz-se mister apresentar os fundamentos arguidos durante a ação supracitada.

1.1 Dos fundamentos do julgado sob a análise teórica

Para o DEM, a utilização de cotas étnico-raciais, como modelo de políticas afirmativas para o ingresso na universidade seria desproporcional, em desavença com os ditames constitucionais, tendo em vista a inexistência de raças, em termos biológicos[6]

Argumentou, ainda, que aceitar esse modelo é também uma política racista, alertando sobre a importação do modelo dos Estados Unidos da América e sobre a falibilidade dos indicadores sociais, parâmetros para o ingresso na universidade. 

Conforme argumentou o DEM, as referidas cotas poderiam não ensejar o efeito desejado, como se aponta (DEM, 2009, p. 75) 7:

(...) em uma sociedade como a brasileira, em que pobreza se confunde com a negritude, a criação de cotas raciais não terá a eficácia desejada para combater a raiz dos problemas. Pretender tão-somente copiar o modelo de ações afirmativas adotado em outros países é se furtar à análise efetiva da origem dos problemas raciais. No Brasil, a eficácia da assimilação de programas formulados por outros países seria, quando muito, relativa, e poderia originar medidas apenas simbólicas no sentido de passar uma imagem do Estado preocupado com o “politicamente correto”. Acatar pacificamente propostas de ações afirmativas, criadas a partir de experiências totalmente distintas, para a resolução dos nossos problemas, poderia trazer conseqüências desastrosas, acirrando os conflitos raciais, ao invés de combatê-los. 

Vê-se, portanto, que o julgamento sobre a constitucionalidade da política de cotas étnico-raciais podem ser analisadas sob diversos pontos e possui laços estreitos com a sociologia. No âmbito jurídico, especificamente, trata-se de análise, sobretudo, principiológica, uma vez que, embora se possa falar em leis, regras ou ainda atos administrativos, o cerne da questão é analisado e resolvido conforme, principalmente, os princípios estabelecidos na CRFB/88, segundo o Ministro Relator Ricardo Lewandowski (2012, p. 3-4):

Para enfrentar a questão da constitucionalidade dos programas de ação afirmativa instituídos pela Universidade de Brasília e outros estabelecimentos de ensino superior no País, penso que cumpre ao Supremo Tribunal Federal discutir esse relevante tema do modo mais amplo possível, fazendo-o, em especial, à luz dos princípios e valores sobre quais repousa a nossa Carta Magna.

Ademais, conforme já explicado, sob o ponto de vista de Dworkin, este seria um hard case, por todos os elementos aqui demonstrados, como também é possível extrair do voto do Ministro Relator Ricardo Lewandowski (2012, p. 3):

(...) a questão relativa às ações afirmativas insere-se entre os temas clássicos do controle de constitucionalidade, aqui e alhures, sendo de toda a conveniência que a controvérsia exposta nesta ação seja definitivamente resolvida por esta Suprema Corte, de maneira a colocar fim a uma controvérsia que já se arrasta, sem solução definitiva, por várias décadas nas distintas instâncias jurisdicionais do País.

Para dar início à discussão na Suprema Corte, o ministro relator analisa, primeiramente, o princípio da igualdade, comparando-o em seu aspecto formal e material. 

Para o Ministro, baseado no art. 5º, caput, da CRFB/88, a República Federativa do Brasil proclamou o princípio da igualdade no sentido material, dando força concreta a esse princípio, pois, somente a seguir esse critério, a igualdade pode ser verdadeiramente atingida, levando em consideração todas as diferenças e contextos. 

Segundo Lewandowski (2012, p. 5), destarte, o Estado pode utilizar-se tanto de políticas universalistas, quanto de ações afirmativas para alcançar o objetivo da igualdade material:

Para possibilitar que a igualdade material entre as pessoas seja levada a efeito, o Estado pode lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. 

Sob a ótica dworkiana, destacam-se os dois moldes de aplicação principiológica já destacados. Como anteriormente afirmado, as duas visões aparentemente se assemelham, e neste caso, é uma tarefa hercúlea definir qual dos dois métodos foi aplicado. 

Por um lado, é possível afirmar que o primeiro aspecto foi utilizado, e que a igualdade material é regra, e deve ser, portanto, inevitavelmente aplicada. 

Ao contrário, poder-se-ia dizer que esse princípio é assim interpretado por razões políticas e/ou sociais, que levam a aplicação desse princípio em seu aspecto formal, tendo em vista os múltiplos processos que culminaram nas exclusões sociais.

Não obstante, há enorme tendência para crer tratar-se da primeira hipótese, uma vez que, preliminarmente, a obrigação encontra-se insculpida na CRFB/88, que, por sua vez, é o instrumento da democracia. Em outros dizeres, para Lewandowski (2012), superar o conceito meramente formal da isonomia é o cerne da democracia. 

Nessa toada, pode-se afirmar que para atingir a igualdade material, o direito deve poder ser realmente exercido, ou seja, passa-se a reconhecer a igualdade de possibilidades. Lewandowski (2012, p. 8) tomando por base John Ralws faz referência à justiça distributiva:

No que interessa ao presente debate, a aplicação do princípio da igualdade, sob a ótica justiça distributiva, considera a posição relativa dos grupos sociais entre si. Mas, convém registrar, ao levar em conta a inelutável realidade da estratificação social, não se restringe a focar a categoria dos brancos, negros e pardos. Ela consiste em uma técnica de distribuição de justiça, que, em última análise, objetiva promover a inclusão social de grupos excluídos ou marginalizados, especialmente daqueles que, historicamente, foram compelidos a viver na periferia da sociedade. 

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Relembra ainda o ministro que a CRFB/88 busca corrigir as distorções formadas como reflexo da interpretação do princípio da isonomia sob o aspecto meramente formal. Ressaltando também os mecanismos dispostos para efetivar os direitos fundamentais.

Sendo assim, o ministro Lewandowski (2012) afirma que a CRFB/88,

no art. 3º, III e IV, abre a possibilidade de utilização de ações afirmativas como um mecanismo para efetivar os direitos fundamentais. Por oportuno, traz-se o conceito de ações afirmativas, utilizado pelo referido ministro em seu voto, do art. 2º, II, da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial[7], de 1968, da Organização das Nações Unidas:

Os Estados-partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para assegurar, como convier, o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos, com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos desiguais ou distintos para os diversos grupos raciais, depois de alcançados os objetivos, em razão dos quais foram tomadas.

Salienta-se que as ações afirmativas têm caráter temporário e subsistem somente enquanto houver necessidade. Sobre as modalidades de ações afirmativas, Lewandowski (2012) explana:

Dentre as diversas modalidades de ações afirmativas, de caráter transitório, empregadas nos distintos países destacam-se: (i) a consideração do critério de raça, gênero ou outro aspecto que caracteriza certo grupo minoritário para promover a sua integração social; (ii) o afastamento de requisitos de antiguidade para a permanência ou promoção de membros de categorias socialmente dominantes em determinados ambientes profissionais; (iii) a definição de distritos eleitorais para o fortalecimento minorias; e (iv) o estabelecimento de cotas ou a reserva de vagas para integrantes de setores marginalizados.

Por conseguinte, o Ministro Relator Lewandowski  tece considerações sobre os critérios para ingresso no ensino superior. Uma vez mais, o referido ministro vale-se dos preceitos da CRFB/88, principalmente do art. 206, I, III e IV; e do art. 208, V. 

Sobre a CRFB/88, o Ministro Lewandowski (2012, p. 13) aduz:

Vê-se, pois, que a Constituição de 1988, ao mesmo tempo em que estabelece a igualdade de acesso, o pluralismo de idéias e a gestão democrática como princípios norteadores do ensino, também acolhe a meritocracia como parâmetro para a promoção aos seus níveis mais elevados.

Tais dispositivos, bem interpretados, mostram que o constituinte buscou temperar o rigor da aferição do mérito dos candidatos que pretendem acesso à universidade com o princípio da igualdade material que permeia todo o Texto Magno.

Este tópico tem especial importância para este trabalho, tendo em vista que pela primeira vez no voto, o Ministro Ricardo Lewandowski faz uso diretamente da teoria de Dworkin. Para o ministro a ADPF-186/DF analisa, principalmente, a metodologia utilizada como forma de ação afirmativa. E afirma ainda, que medidas como essa, apaziguadoras das diferenças sociais resultantes de anos de história do Brasil devem ser analisadas sistemática e teleologicamente em relação à CRFB/88. 

Assim, o Supremo Tribunal Federal analisa, em tese, os critérios adotados, com o fim de serem mais isonômicos possíveis. O que, segundo o ministro Lewandowski, não significa mais objetivo ou linear. E desconstrói o argumento utilizado pelo DEM de que o método é discriminatório, pois, a seu ver, toda atividade humana tem como base alguma discriminação.

Sendo assim, os critérios empregados devem, sobretudo, corresponder com os objetivos sociais almejados, Lewandowski cita Dworkin (2012, p. 15-16):

(...) qualquer critério adotado colocará alguns candidatos em desvantagem diante dos outros, mas uma política de admissão pode, não obstante isso, justificar-se, caso pareça razoável esperar que o ganho geral da comunidade ultrapasse a perda global e caso não exista uma outra política que, não contendo uma desvantagem comparável, produza, ainda que aproximadamente, o mesmo ganho (LEWANDOWSKI, 2012, p. 15-16).

Para o Ministro Lewandowski (2012, p. 17), portanto deve haver “calibragem” nos critérios:

(...) parece-me ser essencial calibrar os critérios de seleção à universidade para que se possa dar concreção aos objetivos maiores colimados na Constituição. Nesse sentido, as aptidões dos candidatos devem ser aferidas de maneira a conjugar-se seu conhecimento técnico e sua criatividade intelectual ou artística com a capacidade potencial que ostentam para intervir nos problemas sociais.

Ademais, fundamentando que a comunidade acadêmica deve ser plural, e ainda, pugnando pela distribuição mais equitativa dos recursos públicos,           o          referido ministro         afirma            ser      um      critério            calibrado, constitucionalmente válido. 

Por conseguinte, especificando ainda mais os critérios, o ministro trata da adoção do critério étnico-racial e da consciência étnico-racial como fator de exclusão. É aqui que o argumento da inexistência de raças dentro do conceito biológico é desfeito. 

É verdade que não há que se falar em diferenciações sob o aspecto biológico de raças, contudo, como assevera o Ministro Relator Lewandowski (2012, p. 20), é inegável a existência de conceito histórico-social que acarretou no prejuízo de direitos fundamentais de determinadas camadas sociais:

Cumpre afastar, para os fins dessa discussão, o conceito biológico de raça para enfrentar a discriminação social baseada nesse critério, porquanto se trata de um conceito histórico-cultural, artificialmente construído, para justificar a discriminação ou, até mesmo, a dominação exercida por alguns indivíduos sobre certos grupos sociais, maliciosamente reputados inferiores.

Vê-se aqui a utilização do poder discricionário do juiz, ao não se utilizar somente de regras, mesmo porque não existem regras no ordenamento jurídico brasileiro que aclaram tal situação. Embora, analogicamente o ministro Lewandowski (2012, p. 20) entenda que a CRFB/88 possibilita a discriminação positiva:

Ora, tal como os constituintes de 1988 qualificaram de inafiançável o crime de racismo, com o escopo de impedir a discriminação negativa de determinados grupos de pessoas, partindo do conceito de raça, não como fato biológico, mas enquanto categoria histórico-social, assim também é possível empregar essa mesma lógica para autorizar a utilização, pelo Estado, da discriminação positiva com vistas a estimular a inclusão social de grupos tradicionalmente excluídos.

Afirma-se, portanto, que a utilização do critério étnico-racial é embasada por fundamentos sociais e históricos, para, enfim, eliminar as diferenças e confirmar a inexistência, também no aspecto social, de raças. 

Quanto a esse aspecto, a sociedade e o Estado corroboram para a discriminação, muitas vezes implícita, e que, esta deve ser afastada, sendo a política de cotas étnico-raciais um meio para se atingir a igualdade material. 

São suficientes, por conseguinte, os argumentos estatísticos trazidos pelo ministro Lewandowski demonstrando a desigualdade. Para o referido ministro, é importante capacitar as lideranças de todos os segmentos da sociedade, para que estas sirvam de exemplos para todos os membros. De modo que, nesse processo, todos sejam impulsionados ao desenvolvimento igualitário. 

Significa dizer que, a partir desse aspecto e da já mencionada pluralidade, implicaria na ampliação de valores culturais, eliminando uma visão centralizada, contribuindo também, para o desenvolvimento da sociedade. 

Havendo, então, a pluralidade, e o reconhecimento de distintos valores e culturas da sociedade, busca-se eliminar estereótipos de identidades subjugadas, fomentando mais uma vez a isonomia material.  

É nesse contexto que o ministro Lewandowski destaca o papel integrador da universidade. Sendo a universidade importante na formação de cidadãos, de profissionais, de líderes e ícones sociais, garantindo-se a pluralidade, os beneficiários serão muitos. Segundo o ministro Lewandowski (2012, p. 31) embasado em Habermas:

É certo afirmar, ademais, que o grande beneficiado pelas políticas de ação afirmativa não é aquele estudante que ingressou na universidade por meio das políticas de reserva de vagas, mas todo o meio acadêmico que terá a oportunidade de conviver com o diferente ou, nas palavras de Jürgen Habermas, conviver com o outro.

A universidade é ideal, portanto, segundo Lewandowski (2012, p. 32)

“para a construção de uma consciência plural e culturalmente heterogênea, alas consentânea com o mundo globalizado em que vivemos”. (sic)

Ao fazer comparações com as ações afirmativas aplicadas nos Estados Unidos e o julgamento sobre a constitucionalidade dessas na Suprema Corte daquele país, o ministro Lewandowski ressalta o argumento de que, esta Corte assegurou certa discricionariedade às universidades na escolha dos acadêmicos. Esta, no entanto, é “pautada pela correção de distorções históricosociais que atuam como obstáculo à concretização dos valores constitucionais da igualdade substancial”.

 Dworkin citado Lewandowski (2012, p. 36) faz análise sobre as políticas afirmativas em relação ao julgamento da constitucionalidade dessas medidas nos Estados Unidos:

Além de irônico, será triste se a Corte inverter agora seu veredicto tão antigo, pois acabam de tornar-se disponíveis provas impressionantes do valor da ação afirmativa nas instituições universitárias de elite. Os críticos da política há muito argumentam que, entre outras coisas, ela faz mais mal do que bem, pois exacerba, em vez de reduzir, a hostilidade racial, e porque prejudica os alunos oriundos de minorias que são selecionados pra escolas de elite, nas quais precisam competir com outros alunos cujas notas nos exames e outras qualificações acadêmicas são muito mais altas. Mas um novo estudo – The Shape of the River (A forma do rio), de William G. Bowen e Derek Bok – analisa uma grande base de dados sobre fichas e os históricos dos alunos e, com requintadas técnicas estatísticas, além de refutar essas afirmativas, demonstram o contrário. Segundo o estudo de River, a ação afirmativa alcançou um êxito impressionante: produziu notas mais altas de formatura entre os alunos universitários negros, mais líderes negros na indústria, nas profissões, na comunidade e nos serviços comunitários, bem como uma interação e amizade mais duradouras entre as raças do que, caso contrário, teria sido possível.

E continua Lewandowski citando Dworkin: 

O estudo afirma que, se a Suprema Corte declarar inconstitucional a ação afirmativa, o número de negros nas universidades e nas faculdades de elite diminuirá muito, e raros serão os negros aceitos pela melhores faculdades de Direito e Medicina. Isso seria uma grande derrota para a harmonia e a justiça raciais. Será que a Suprema Corte decretará que a Constituição exige que aceitemos essa derrota? (2012, p. 36-37).

Observa-se aqui aspecto importante para entender a fundamentação teórica de Dworkin no apoio às políticas afirmativas. Pelos postulados principiológicos já aduzidos neste trabalho, ou, em outros dizeres, segundo os preceitos constitucionais de Estados Democráticos pautados na igualdade, o reconhecimento das ações afirmativas, como as cotas étnico-raciais seriam constitucionais.

Pois, se o contrário fosse, estar-se-ia negando direitos fundamentais a uma parcela significativa da população. Isso, evidentemente, por haver profundos reflexos sociais de um longo processo histórico discriminatório. 

Para que se possa então, determinar os beneficiários diretos dessas ações afirmativas há duas formas de seleção, através da autoidentificação ou da heteroidentificação. No entendimento do Ministro Relator Ricardo Lewandowski, ambos os critérios são passíveis de serem utilizados, sob o ponto de vista constitucional, desde que respeitem a dignidade dos candidatos. 

Em seguida, o ministro trata da reserva de vagas ou estabelecimento de cotas. Neste momento do voto, o ministro Lewandowski assevera que a CRFB/88, no art. 37, VIII, insere a política de reserva de vagas. 

Por essa razão, esse método é constitucionalmente aceito. E mais, para o ministro Lewandowski (2012, p. 41) a instituição de políticas de ação afirmativa a fim de assegurar direitos constitucionais “não configuram meras concessões do Estado, mas consubstanciam deveres que se extraem dos princípios constitucionais”. 

Segundo a concepção dworkiana, sugere-se aqui que, portanto, não há outra medida correta, que não aplicar as políticas afirmativas, tendo em vista o objetivo de justiça social. Diz-se, então, que a CRFB/88, em sua totalidade principiológica, institui a atuação como modo de alcançar a efetividade dos direitos fundamentais.

Finalmente, ressalte-se o caráter transitório das políticas afirmativas, pugnando pela sua legitimidade. Segundo o ministro Lewandowski (2012, p.44):

É importante ressaltar a natureza transitória das políticas de ação afirmativa, já que as desigualdades entre negros e brancos não resultam, como é evidente, de uma desvalia natural ou genética, mas decorrem de uma acentuada inferioridade em que aqueles foram posicionados nos planos econômico, social e político em razão de séculos de dominação dos primeiros pelos segundos.

Assim, na medida em que essas distorções históricas forem corrigidas e a representação dos negros e demais excluídos nas esferas públicas e privadas de poder atenda ao que se contém no princípio constitucional da isonomia, não haverá mais qualquer razão para a subsistência dos programas de reserva de vagas nas universidades públicas, pois o seu objetivo já terá sido alcançado.

 Finalmente, assevera o ministro Lewandowski que as ações afirmativas devem ser proporcionais, atentando-se para a razoabilidade, além de ser limitadas pelo tempo objetivando, sempre, atender as intenções pelas quais foram instituídas. 

Sendo assim, é oportuno trazer a parte dispositiva que encerra o voto do Ministro Relator Ricardo Lewandowski (2012, p. 47):

Isso posto, considerando, em especial, que as políticas de ação afirmativa adotadas pela Universidade de Brasília (i) têm como objetivo estabelecer um ambiente acadêmico plural e diversificado, superando distorções sociais historicamente consolidadas, (ii) revelam proporcionalidade e a razoabilidade no concernente aos meios empregados e aos fins perseguidos, (iii) são transitórias e prevêem a revisão periódica de seus resultados, e (iv) empregam métodos seletivos eficazes e compatíveis com o princípio da dignidade humana, julgo improcedente esta ADPF.

Com exceção do Ministro Dias Toffoli que se declarou impedido e não participou do julgamento, todos os demais ministros seguiram o voto do relator. 

É válido reproduzir trecho da notícia publicada pelo sítio oficial do Supremo Tribunal Federal[8] (2012) ao mencionar o voto do Ministro Joaquim Barbosa, que justifica a ausência de trechos mais expressivos de votos dos demais ministros:

Ao concordar com o relator, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o voto do ministro Lewandowski praticamente esgotou o tema em debate. Ressaltou, porém, que “não se deve perder de vista o fato de que a história universal não registra, na era contemporânea, nenhum exemplo de nação que tenha se erguido de uma condição periférica à condição de potência econômica e política, digna de respeito na cena política internacional, mantendo, no plano doméstico, uma política de exclusão em relação a uma parcela expressiva da sua população”.

São interessantes também, na mesma notícia, as menções sobre o voto da Ministra Carmén Lúcia[9]:

(...) a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha destacou que o sistema de cotas da UnB é perfeitamente compatível com a Constituição, pois a proporcionalidade e a função social da universidade estão observadas. “As ações afirmativas não são a melhor opção, mas são uma etapa. O melhor seria que todos fossem iguais e livres”, apontou, salientando que as políticas compensatórias devem ser acompanhadas de outras medidas para não reforçar o preconceito. Ela frisou ainda que as ações afirmativas fazem parte da responsabilidade social e estatal para que se cumpra o princípio da igualdade. 

Em conclusão, vê-se que as concepções dworkianas foram consideravelmente aceitas e utilizadas na formação de fundamentos nesta Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186, do Distrito Federal. Quanto às considerações de Hart, elas foram significativas também, embora de modo indireto, pois foi o ponto de partida de Dworkin, como também repercutiram nos trabalhos de Harbermas e Rawls, ambos utilizados no referido voto. 

Ainda em relação a Hart, ressalte-se que é possível identificar na formação do direito, a necessidade retirada da vida social, ou seja, como resultado do processo sócio-histórico discriminatório, há o reconhecimento constitucional das políticas afirmativas supracitadas.

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Sobre o autor
Enio Dionary de Paula Silva

Especialista em Direito Penal e Processual Penal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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