A teoria de Dworkin na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 do Distrito Federal

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01/08/2014 às 13:50

Resumo:


  • O trabalho abordou a teoria de Ronald Dworkin na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 do Distrito Federal.

  • Foram realizadas pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais para embasar a análise teórica dos fundamentos da decisão.

  • O voto do Ministro Relator Ricardo Lewandowski destacou a importância das ações afirmativas para promover a igualdade material e a inclusão social, fundamentando-se em princípios constitucionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ronald Dworkin é diretamente citado no voto do Ministro Relator Ricardo Lewandowski em análise específica sobre as políticas afirmativas.

Verifica-se que os confrontos analisados em sede de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal foram, predominantemente, em sede principiológica, sobretudo, interpretativa. Aliás, foi interpretativa porque, praticamente, os mesmos artigos nos quais o Partido Democrata fundamentou a peça inicial, foram os textos constitucionais que justificaram a política de cotas étnico raciais para os membros do Supremo Tribunal Federal.

Para Dworkin, diversamente, pelos trechos utilizados no voto, extrai-se que os princípios deveriam ser aplicados pelos juízes. Portanto, em caso do Supremo Tribunal Federal, em analogia à Suprema Corte dos Estados Unidos, não reconhecer a constitucionalidade das ações afirmativas, estariam incorrendo em erro.

Sendo assim, tratar-se-ia de princípios que obrigam os magistrados a seguirem. Independentemente, por qualquer via teórica, seja a teoria dworkiana ou a teoria de Hart, faz-se necessário o reconhecimento social das ações afirmativas. 

Quanto à primeira, porque elas já decorrem de uma autoridade que culmina em uma obrigação a ser seguida, quanto à segunda, porque há necessidade social, que justifica, por sua vez, que o direito imponha esses mandamentos com o objetivo de proporcionar a igualdade material. 


REFERÊNCIAS

MENDES, Gilmar. Presidente do STF. Decisão interlocutória medida cautelar ADPF 186-DF. Arguente: Democratas – Dem. Arguidos: Conselho de Ensino,Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília – CEPE, Reitor da Universidade de Brasília, Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – Cespe. Brasília – DF. 31 de julho de 2009. Disponível em: < http://www.acoes.ufscar.br/admin/legislacao/arquivos/arquivo13.pdf>. Acesso em 05/10/2012.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/discrir aci.htm>. Acesso em 05/10/2012.

PARTIDO DEMOCRATAS. Representado por Roberta Fragoso Menezes Kaufmann. Petição Inicial ADPF-186/DF. Brasília – DF. 20 de julho de 2009.

Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=400108# 1%20-%20Peticao%20inicial>. Acesso em 05/10/2012.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias STF. STF julga constitucional política de cotas das Unb. 26 de abril de 2012. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=206042&c aixaBusca=N>. Acesso em 09/10/2012. 

______. Acompanhamento processual. STF – Supremo Tribunal Federal.

ADPF 186 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=186&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em 05/10/2012. 

HART, HERBERT L. A. O conceito de direito. Tradução de A. Ribeiro Mendes, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.


Notas

[1] Petição Inicial disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=400108#1%20%20Peticao%20inicial>.  Acesso em 04/10/2012 às 23h02min. 

[2] Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=206042&caixaBusca=N>. Acesso em 04/10/2012 às 23h35min. 

[3] Disponível em: <http://www.acoes.ufscar.br/admin/legislacao/arquivos/arquivo13.pdf>. Acesso em 05/10/2012 às 00h07min.

[4] Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=186&classe=ADPF &origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em 05/10/2012 às 00h13min.

[5] Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=206042&caixaBusca=N>. Acesso em 05/10/2012 às 00h21min.  

[6] Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=400108#1%20%20Peticao%20inicial>. Acesso em 05/10/2012 às 09h30min.  7 Idem.

[7] Disponível em:<http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/discriraci.htm>. Acesso em 05/10/2012 às 10h04min.

[8] Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=206042&caixaBusca=N>. Acesso em 09/10/2012 às 00h05min. 

[9] Idem.

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Sobre o autor
Enio Dionary de Paula Silva

Especialista em Direito Penal e Processual Penal

Informações sobre o texto

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