5. CONCLUSÃO
Procurou-se demonstrar que o enxugamento da máquina pública não pode ser feito à custa do flagrante desrespeito da reserva de administração. É fácil perceber que o que o autor da PEC almeja é que o Legislativo se aproprie de parte da função administrativa (típica do Poder Executivo) a pretexto de legislar.
Ora, se a Constituição Estadual dispõe que são de iniciativa privativa do Governador as leis que estabeleçam a criação, estruturação, extinção e atribuições das Secretarias de Estado e demais órgãos do Poder Executivo (art. 75, § 2º, III, ‘b’ c/c art. 61, §1º, II, ‘e’, CF/88), não cabe ao parlamento inviabilizar essa estruturação predeterminando o número máximo de secretarias. Há aqui, portanto, claro vício de iniciativa.
Além disso, é gritante a afronta ao princípio da simetria, pois o deputado estadual, no uso de mero Poder Constituinte Derivado Decorrente, sugere criar um sistema de controle que não encontra guarita na Constituição Federal, soberana no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, é preciso procurar outras alternativas para diminuir os gastos da Administração, uma vez que todos os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais apontam no sentido de que a Proposta de Emenda à Constituição Estadual nº 03 de 2015 padece de incontornáveis vícios formal e material, por não observar os dispositivos da Carta Maior concernentes à organização dos poderes, bem como aos princípios fundamentais da República, pelo que deve ser considerada inconstitucional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2014.
Notas
[1] Da mesma forma: "A CB, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno – art. 25, caput –, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. Precedentes." (ADI 1.594, rel. min. Eros Grau, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) e “a autonomia conferida aos Estados pelo art. 25, caput da Constituição Federal não tem o condão de afastar normas constitucionais de observância obrigatória” (ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010).
[2] “É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna.” (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.). No mesmo sentido: “Lei que verse sobre a criação e estruturação de órgãos da administração pública é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, da CF). Princípio da simetria. Afronta também ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF). Reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, de iniciativa parlamentar, que restringe matérias a serem publicadas no Diário Oficial do Estado por vício de natureza formal e material.” (ADI 2.294, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-8-2014, Plenário, DJE de 11-9-2014.).