CONCLUSÃO
Os contratos que transferem a execução de serviços públicos podem conter cláusulas que dificultem a atividade regulatória. Uma vez que o órgão regulador não é signatário desse tipo de contrato, ele não tem competência para alterá-lo, entretanto, verifica-se que ele pode – com base na delegação conferida pelo poder concedente – dispor de mecanismo que afaste essas cláusulas e permita a realização de suas atividades.
O afastamento das cláusulas contratuais foi fundamental para o início da 1ª revisão tarifária da concessão de água e esgoto do Município de Santa Gertrudes. Por meio de deliberação – instrumento regulatório – a Diretoria Colegiada da ARSESP definiu etapas e deu publicidade aos interessados sobre os meios e procedimentos que a Agência utilizaria para a realização da revisão.
O afastamento das cláusulas contratuais no caso de Santa Gertrudes atingiu o objetivo inicial, dando início à realização da revisão tarifária no Município, com a consequente expectativa da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Importante frisar que não houve nenhuma espécie de objeção por parte da Odebrecht Ambiental Santa Gertrudes S.A
Crê-se que o mecanismo da afastabilidade de cláusulas, quando bem aplicado, aumenta o grau de confiança no sistema regulatório, conferindo a segurança jurídica necessária quando condições contratuais possam ameaçar o equilíbrio das relações entre a tríade: poder concedente, usuários dos serviços e prestador.
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