O Novo Código de Processo Civil alude em seus artigos 517 §§ e 782 § 3º ao 5º a possibilidade de protesto judicial da sentença transitada em julgado e inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes. Senão vejamos:
“Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” (NCPC).
§ 1º. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º. O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4º. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
“Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execuçãofor extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º. O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.” (NCPC).
Na prática, já há o protesto de título judicial ou protesto extrajudicial de título (neste caso a sentença), contemplado pela Lei 9.492/97, notadamente em seu artigo 1º, o que, a prima facie, significa dizer que o protesto em comento em nada se confunde com as medidas cautelares estampadas no Livro III - Capítulo II - Seções X e XIV do Código de Processo Civil/73, pois, tratam-se de institutos totalmente distintos.
O protesto, objeto do presente artigo trata-se de meio coercitivo na fase de execução, já aquele previsto entre as cautelares no Código de 73 servira como medida de prevenção à conservação de bens e direitos.
Atualmente, o protesto da sentença condenatória de obrigação pecuniária transitada em julgado dá-se da seguinte maneira:
O Exequente ao perceber que o Executado não adimpliu com a obrigação que lhe foi imposta ou furtou-se através de outros artifícios para evitar a efetivação da cobrança, ou até mesmo escusando-se da intimação pessoal, visando suscitar uma eventual nulidade no decorrer da execução, pode requerer ao juízo a certidão de objeto e pé da decisão transitada em julgado, nos termos da Lei 9.492/97, e proceder ao protesto judicial da decisão retro mencionada junto ao respectivo cartório, instruindo a r. certidão ao requerimento, observando os requisitos legais para validade do protesto (obrigação pecuniária certa, líquida e exigível)¹.
Malgrado o procedimento supra tenha amparo legal (Lei 9.492/97), muito se discute acerca da validade do protesto extrajudicial, vez que a jurisprudência não é uníssona, e muitas vezes cria óbices quanto a esta prática, considerando-a ilegal, sob o argumento de que o rol contido no artigo 1º da referida lei seria taxativo, e por conta da ausência expressa da sentença entre os títulos protestáveis, ser-lhe-ia impossível proceder ao protesto pretendido.
O Legislador trouxe no Novo Código de Processo Civil a possibilidade de inclusão do nome do Executado em cadastros de inadimplentes, nas execuções de títulos extrajudiciais e judiciais (Art. 782, §§ 3º ao 5º, NCPC), e a possibilidade do protesto judicial da sentença transitada em julgado (Artigos 517 e 528, § 1º, NCPC).
Trata-se, pois, de regulamentação do protesto judicial, haja vista a dissonância jurisprudencial havida nos dias atuais, garantindo maior segurança jurídica ao ato, bem como maior efetividade à fase de execução, tendo em vista a aplicação da medida coercitiva que tem como escopo o abalo causado pela obstrução ao crédito.
Consoante se depreende da leitura do artigo 517, do NCPC, o Exequente poderá se valer do protesto após transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, previsto no artigo 523, do NCPC (15 dias), prazo este que terá início com o requerimento do Exequente, conforme preceitua o dispositivo retro.
Para efetivação do protesto, o exequente deverá apresentar a certidão de teor da decisão, que será fornecida no prazo de 3 (três) dias, e deverá conter o nome e a qualificação do exequente e executado, número do processo, valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário.
Havendo o pagamento integral da obrigação, o executado deverá requerer o cancelamento do protesto ao juiz da causa, que o determinará por ofício a ser expedido também no prazo de 3 (três) dias, contado da data do protocolo do requerimento.
Data maxima venia, andou mal o legislador, ao estipular o prazo inicial para cumprimento do requerimento mencionado no §4º do artigo 517, do NCPC, vez que a contagem do prazo dever-se-ia ter início a partir da decisão que acolher o requerimento do cancelamento do protesto e não da data do protocolo do requerimento, tendo em vista que o requerimento ainda passará pelo aval do magistrado, e entendendo o magistrado pelo cancelamento, determinará o envio de ofício ao respectivo cartório, dentro do prazo de 3 (três) dias.
As disposições contidas no artigo 517 aplicam-se no que couber aos devedores de alimentos², como meio de compeli-los ao pagamento de verba alimentícia, através da execução forçada, neste diapasão, o artigo 528, do NCPC, dispõe, in verbis:
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º. Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.” (NCPC).
Nota-se que o caput do artigo 528, do NCPC inclui a possibilidade de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes até mesmo quando houver decisão interlocutória que fixe alimentos, e este não cumpra o determinado e não apresente justificativa para tanto.
Não obstante a possibilidade do protesto da sentença judicial transitada em julgado, o legislador previu no artigo 782, do NCPC a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial e judicial, a requerimento do Exequente, dispondo ainda, que, havendo o cumprimento integral da obrigação, sendo esta garantida, ou ainda, haja a extinção por qualquer outro motivo, a referida inscrição será cancelada.
É mister mencionar que o recurso cabível das decisões que determinarem ou negarem a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes será atacada por Agravo de Instrumento (Art. 1.015, parágrafo único, NCPC).
Por fim, por mais efetividade que tal medida possa trazer à fase de execução, tendo em vista seu caráter coercitivo, podemos imaginar que em alguns casos, sua ineficácia será absoluta, por exemplo, nas execuções contra devedor que já se encontra com o nome inserido no cadastro de inadimplentes, todavia, a regulamentação do protesto judicial é uma medida relevante para obtenção do adimplemento de obrigações reconhecidas na via judicial, e não obstará outras medidas, como é o caso da prisão do devedor de alimentos, inserida no artigo 528, § 3º, do NCPC.
¹. REsp 750.805-RS
². http://jota.info/o-que-acontece-com-o-devedor-de-alimentos-no-novo-cpc
FONTES:
Lei 13.105/15;
Lei 5.869/73;
Lei 9.492/97.