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A Lei 13.245/16 e suas repercussões jurídicas e práticas nas investigações

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01/02/2016 às 08:13

Resumo:

Resumo da Lei 13.245/16


  • A Lei 13.245/16 ampliou significativamente os direitos dos advogados durante as investigações, permitindo acesso a procedimentos investigativos de qualquer natureza e em qualquer instituição responsável por investigações.

  • Introduziu medidas para proteger o direito de acesso dos advogados, estabelecendo penalidades para a inobservância desses direitos, incluindo responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade.

  • Permitiu a participação mais ativa dos advogados durante as investigações, garantindo o direito de acompanhar clientes em interrogatórios e depoimentos, e introduziu a possibilidade de apresentar razões e quesitos durante as investigações.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

8. Considerações finais

Em um Estado Democrático de Direito, registramos que a observância dos direitos fundamentais serve de oxigenação para a democracia e tutela da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88).

Portanto, temos que a nova Lei veio a ampliar o direito dos advogados e, consequentemente, a observância de direitos fundamentais do investigado.

Frisamos ser necessário um juízo de ponderação entre o interesse público decorrente das investigações e a observância das garantias dos investigados, de forma que as investigações não sejam comprometidas e os direitos dos investigados não sejam violados, o que em muitas vezes representará uma linha tênue.


REFERÊNCIAS

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª edição. Salvador. Editora JusPODIVM. 2015.

Dizer o Direito. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html>. Acesso em 16/01/16.


Notas

[1]Rcl 8458 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 26.6.2013, DJe de 19.9.2013 e Rcl 10771 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 4.2.2014, DJe de 18.2.2014.

[2] Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

[3] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

[4] Um caso que houve repercussão nacional é o “Caso Escola Base”, ocorrido no ano de 1994 em São Paulo, quando houve denúncias de duas mães de que seus filhos foram abusados na instituição de ensino. Foi instaurado inquérito policial, com ampla divulgação pela imprensa, o que levou a população à revolta, com diversas consequências gravosas para os proprietários da Escola Base, como saques ao colégio, destruição das instalações e ameaças em desfavor dos investigados, resultando até mesmo no fechamento da Escola Base e significativo prejuízo moral e econômico para os investigados, sendo que ao final das investigações o inquérito foi arquivado por falta de provas. Trata-se de um exemplo importante para as investigações, que devem assegurar o direito de imagem dos investigados, salvo em casos excepcionais, como o retrato falado, imagem do investigado foragido ou de um investigado por estupro ou roubo, p. ex., quando houver indícios de que possa ter feito várias vítimas.

[5] Manual de Processo Penal. 3ª Edição. Salvador. Editora JusPODIVM. 2015.

[6] Na associação criminosa há associação de 3 (três) ou mais pessoas, não é necessária estrutura de ordenação e divisão de tarefas e tem como fim específico cometer crimes. Na organização criminosa há associação de 04 (quatro) ou mais pessoas, exige estrutura ordenada e divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

[7] STF - HC: 117102 SP, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 25/06/2013,  Segunda Turma, Data de Publicação: JULG-25-06-2013 UF-SP TURMA-02 MIN-RICARDO LEWANDOWSKI N.PÁG-003 DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013.

[8] .STF - RHC: 116390 AM, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/02/2014,  Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07-03-2014 PUBLIC 10-03-2014.

[9] LOPES, Aury. Disponível em: <https://www.facebook.com/aurylopesjr/posts/935112499909074>. Acesso em 16/01/16

[10] JARDIM, Afrânio Silva. Disponível em: <https://www.facebook.com/afraniojardim/?fref=ts>. Acesso em 16/01/16.

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Sobre o autor
Rodrigo Foureaux

Juiz de Direito - TJGO. Mestre em Direito. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz do TJAL. É Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Bacharel em Direito e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social. Especialista em Direito Público. Autor do livro "Justiça Militar: Aspectos Gerais e Controversos".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FOUREAUX, Rodrigo. A Lei 13.245/16 e suas repercussões jurídicas e práticas nas investigações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4597, 1 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45882. Acesso em: 22 dez. 2024.

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