Capa da publicação A teoria geral do crime nas mãos do delegado de polícia
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A teoria geral do crime sob análise pelo delegado de polícia:

uma dose de princípios constitucionais penais

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30/11/2017 às 14:10
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Notas

[1] GARCEZ, William. O direito criminal, o delegado de polícia e o Estado Democrático de Direito. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46621/o-direito-criminal-o-delegado-de-policia-e-o-estado-democratico-de-0direito. Acessado em 10 de junho de 2016.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral: Parte Especial. 3ª Edição. São Paulo: Editora: Revista dos Tribunais, 2007, p. 159.

[3] MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal – vol. 02. São Paulo: Saraiva, 1956, p. 18.

[4] Sito: René Ariel Dotti, Damásio E. de Jesus, Júlio Frabbrini Mirabete, Fernando Capez e Celso Delmanto.

[5] Sito: Francisco de Assis Toledo, Guilherme de Souza Nucci, César Bittencourt, Rogério Greco.

[6] Notadamente Basileu Garcia e Claus Roxin.

[7] Saliente-se, a título de informação, que Francesco Carnelutti, chegou a vislumbrar uma teoria pentapartida, adotando em seu estudo qualitativo do delito conceitos sistemáticos peculiares ao negócio jurídico, sendo os caracteres: “da capacidade, da legitimação, da causa, da vontade e da forma”, não percebendo as diferenças ontológicas entre o delito e o negócio jurídico. (Teoria geral del Delito, p. 56-256). E, com Luis Jiménez de Asúa, alcançou-se uma teoria pluripartida, pois o autor formula para o crime uma definição dogmática: um ato imputável a um homem, que, por supor injusto e culpável uma lei penal, descreve-o tipicamente e sanciona-o com uma pena, e uma definição material: a conduta considerada pelo legislador como contrária a uma norma de cultura reconhecida pelo Estado e lesiva aos bens juridicamente protegidos, procedente de um homem imputável que manifesta com sua agressão perigosidade social (Tratado de derecho penal, t III, p. 63-65). Apud ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Direito Penal. Curso Completo. Parte Geral. 2a Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 130.

[8] O desenvolvimento da tipicidade material tem grande conotação na Teoria da Tipicidade Conglobante e na Teoria Constitucionalista da Ação, pois, para essas duas teorias, a tipicidade penal somente se completa com verificação cumulativa da tipicidade formal e da tipicidade material.

[9] A jurisprudência dos Tribunais Superiores indica que, muito embora num primeiro momento a conduta se encaixe na descrição do tipo penal, não há que se falar em crime caso ausente a relevante lesão ao objeto jurídico, incidindo o princípio da insignificância. Não basta a tipicidade formal, devendo o jurista perquirir a presença concomitante da tipicidade material. Nesse sentido, HC 234674.

[10] O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. (HC 110475. Rel.  Min. Dias Toffoli. J. 14/02/12).

[11] BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal - vol. 1 – 10ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 22.

[12] Em respeito a este princípio, o Direito Penal só pune o iter criminis a partir da execução, não punindo o planejamento e a preparação, salvo se, por si, configurarem elemento constitutivo de outro crime.

[13] Em homenagem a este princípio, também, não se pune a autolesão, salvo se o agente tiver o intuito de fraudar seguro, quando então responderá por estelionato contra a seguradora. É que toda lesão consciente a bem jurídico protegido de terceiro é crime, ainda que seja ocasionada mediante autolesão, mas, nesse caso, a punição se dirige à lesão secundária produzida ao terceiro. Outro exemplo: a mulher grávida, que, consciente de seu estado, tenta o suicídio, não tendo como objetivo aniquilar a vida do feto, mas apenas a sua própria, sabendo, no entanto, que o matará também necessariamente (dolo direto de segundo grau). Sobrevivendo à tentativa, porém ocasionando à morte do feto, ela não responderá pela autolesão (tentativa de suicídio), mas pelo aborto consumado.

[14] Por outro lado, no entanto, a vadiagem e a mendicância (esta já revogada), por exemplo, são contravenções penais que, a nosso ver, sequer foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, por nítida afronta ao princípio da ofensividade.

[15] HC 84412/SP. STF. 2ª Turma. Relator Ministro Celso de Mello - DJU 19.11.2004.

[16] Conforme bem lembra Guilherme de Souza Nucci, “o delegado de polícia é o primeiro juiz do fato” (Manual de Processo Penal e Execução Penal – 12ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 545). Na mesma esteira, cumpre recordar as palavras do ministro Celso de Mello quando diz que “o delegado de polícia é o primeiro garantidor da legalidade e da Justiça” (STF, HC 84.548, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/06/2012).

[17] Art. 2°, §6°, da Lei 12.830/13.

[18] KHALED JR, Salah H.; ROSA, Alexandre Morais da. Delegados relevantes e lesões insignificantes: a legitimidade do reconhecimento da falta de tipicidade material pela autoridade policial. Disponível em http://www.delegados.com.br/juridico/delegados-relevantes-e-lesoes-insignificantes Acessado em 11 de novembro de 2015.

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[19] CONCEIÇÃO, Fabrício Santis. Delegado é o “Senhor da Tipicidade Penal”?. Disponível em http://delegados.com.br/exclusivo/121-colunas/fabricio-de-santis/792-delegado-de-policia-senhor-da-tipicidade-penal. Acesso em: 11 de novembro de 2015.

[20] GARCEZ, William. O delegado de polícia como garantidor de direitos. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48730/o-delegado-de-policia-como-garantidor-de-direitos. Acessado em 10 de junho de 2016.

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Sobre o autor
William Garcez

Delegado de Polícia (PCRS). Pós-graduado com Especialização em Direito Penal e Direito Processual Penal. Professor de Direito Criminal da Graduação e da Pós-graduação da Fundação Educacional Machado de Assis (FEMA) e de cursos preparatórios para concursos públicos: Ad Verum/CERS (2018), Casa do Concurseiro (2019), CPC Concursos (2020), Mizuno Cursos (2021) e Fatto Concursos (2023). Professor de Legislação Criminal Especial do curso de Pós-graduação do IEJUR - Instituto de Estudos Jurídicos (2022) e da Pós-graduação da Verbo Jurídico (2023). Organizador e autor de artigos e obras jurídicas. Palestrante. Instagram: @prof.williamgarcez

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCEZ, William. A teoria geral do crime sob análise pelo delegado de polícia:: uma dose de princípios constitucionais penais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5265, 30 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49788. Acesso em: 22 dez. 2024.

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