Capa da publicação Vingança pornô (revenge porn): mais uma missão para a Lei Maria da Penha
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A vingança pornô e a Lei Maria da Penha

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O fenômeno da vingança pornô alcançou visibilidade nos últimos anos, em virtude da popularização da internet e de redes sociais, trazendo à tona mais uma forma cruel de violência contra as mulheres.

A “pornografia de vingança” ou “revenge porn” (em inglês) é uma expressão recente criada nos Estados Unidos, que remete ao ato de divulgar, através da internet, fotos ou vídeos contendo cenas de nudez ou sexo, sem autorização da pessoa que está sendo exposta, com o propósito de causar dano à vítima.

A origem desse comportamento remete à década de 80, quando uma popular revista adulta masculina passou a circular uma nova seção em suas páginas denominada “Beaver Hunt” (Caçada ao Castor), cujo propósito seria divulgar, em suas famosas páginas, fotos de mulheres comuns nuas, em poses cotidianas, muitas vezes tiradas em locais públicos. Essas imagens eram enviadas pelos próprios leitores, de maneira que rapidamente a seção tornou-se o epicentro de diversos processos indenizatórios movidos por mulheres que foram expostas sem que que jamais tivessem consentido nem com o envio, nem com a publicação de suas imagens.

Décadas depois, já após o advento da internet e do desenvolvimento de tecnologias fotográficas acessíveis a baixo custo, estudos identificaram um tipo específico de comportamento sexual, baseado no interesse por “pornografia real” (“realcore pornography”) ou, ainda, “pornografia amadora”. Em pouco tempo, essa preferência comportamental migrou para um interesse social por conteúdo pornográfico e amador não-consentido, ou seja, a divulgação inadvertida de cenas íntimas de cunho sexual de pessoas comuns, em situações privadas, com o objetivo de constranger parceiras sexuais.

Já se viam aí os elementos da pornografia de vingança.

Porém, ainda se tratava de um comportamento sexual obscuro, pouco conhecido, até que, em 2010, a pornografia de vingança entrou oficialmente na pauta da sociedade norte-americana diante da criação do site IsAnyOneUp.com, cujo serviço resumia-se à publicação de conteúdo pornográfico disponibilizado anonimamente pelos próprios usuários. Não demorou para a aplicação ser dominada por conteúdo sexual não autorizado e ainda protegido pelo anonimato, o que acabou por provocar uma investigação do FBI em razão da suspeita de atividades de hackers na obtenção do conteúdo íntimo das vítimas e de sua posterior publicação no site.

Seu fundador, o americano Hunter Moore, por algum tempo escapou ileso às investidas judiciais de vítimas, diante da ausência de legislações específicas para regular o assunto. Mas, em pouco tempo, a sociedade norte-americana passou a repreender os sucessivos escândalos de vazamentos de fotos pornográficas de pessoas tanto famosas como comuns, o que, enfim, levou ao encerramento de suas atividades dois anos depois, após a prisão de Moore por outros crimes praticados por aquele que ficou conhecido como o ”o homem mais odiado da internet”.

A partir de então, diversos estados norte-americanos passaram a editar leis contra a pornografia de vingança, o que já somava 34 unidades federativas até novembro de 2016, das quais 11 possuíam leis específicas que permitem a adoção de medidas judiciais diretamente contra os ofensores.

No Brasil, tal fenômeno alcançou visibilidade nos últimos anos, especialmente em virtude da popularização da internet e de redes sociais, e trouxe à tona uma contemporânea forma de violência contra as mulheres, já que elas figuram como expressiva maioria entre as vítimas desse comportamento deturpado.

No entanto, como não há, no Brasil, legislação específica para regular a questão, seja no âmbito civil, seja na esfera penal, doutrina e jurisprudência tentam amoldar-se como podem, face a um ordenamento jurídico precário em matéria digital. A começar pela forma como essa conduta passou a ser referenciada –fruto de uma tradução literal da língua inglesa, o que, por si, já traz consequências sociais relevantes.

Para se ter uma ideia, o “revenge porn” é aqui conhecido pelas expressões em português “Pornografia da Vingança”, “Pornografia de Revanche”, “Vingança Pornô” ou “Pornografia Não Consensual”. Vale dizer: qualquer que seja a nomenclatura, há sempre uma associação semântica a ato pornográfico, o que evidencia a carga valorativa do preconceito social em torno da questão.

A idiossincrasia é perceptível nas menores ações sociais.

Por ser produto de uma construção histórica, a violência contra as mulheres relaciona-se estritamente às discussões sobre gênero e desigualdade de poder entre homens e mulheres, e vem, ao logo dos anos, diante das transformações sociais, moldando-se às experiências vividas a cada geração.

A sexualidade, o desejo e a exposição do corpo feminino ainda são vistos como reflexos da degradação moral. Isso ocorre porque as construções culturais e a dominação patriarcal impuseram a homens e mulheres determinados papéis, que acabaram criando rotulações e padrões de comportamento sobre o que seria ou não permitido a cada um deles socialmente, mais fortemente ainda no âmbito da intimidade pessoal

Partindo-se da premissa de que a “pornografia da vingança” é a consequência de um contexto histórico e sociológico de dominação masculina sobre a autonomia e a sexualidade femininas, tal delito passa a ser uma forma particular de violência perpetrada contra as mulheres pelos homens, o que reclama um olhar específico sobre a questão

A mulher, como principal vítima dessa nova forma de violência, além da exposição e constrangimento sofridos quando da divulgação não consentida de sua imagem e a violação de sua intimidade privada, sofre ainda o julgamento moral da sociedade, que tende a culpabilizá-la pelas gravações e até mesmo a inibir a punição do agressor.

Um pesquisa realizada em 2014 pela organização EndRevengePorn [1]revelou que 90% das pessoas que alegaram terem sido vítimas de “pornografia da vingança” eram mulheres. Destas, 57% alegaram que o conteúdo pornográfico foi disponibilizado por um ex-namorado, juntamente com o nome completo da vítima (59%) e perfil na rede social (49%).

A preocupação com o problema inicia-se com as consequências gravíssimas que começam a ser evidenciadas, pois inúmeros são os relatos de depressão, suicídio e isolamento da mulher, além da desestabilização em suas vidas sociais, afetivas e profissionais.

Neste aspecto, o estudo apontou que 93% das vítimas relataram terem sofrido significativo estresse emocional devido ao ocorrido; 82% disseram terem sofrido relevante prejuízo em sua vida social ou ocupacional; 49% passaram a ser assediadas ou perseguidas na internet por usuários que tiveram acesso às suas gravações; 57% sentem medo que esta violência sofrida afete seu desempenho profissional; 54% têm dificuldades em se focar no trabalho ou estudo após o ocorrido e 51% passaram a ter pensamentos suicidas.

Por todas essas razões é que o termo importado “pornografia da vingança” talvez não seja o mais adequado para tratar do tema dessa modalidade de violência, pois remete à ideia de condenação moral ou sexual, uma vez que promove a associação do comportamento da vítima à pornografia. Quando a vítima é mulher, a questão ganha contorno ainda mais graves, face à já mencionada carga social de culpabilização em razão do gênero. Ora, já na denominação que se adota, percebe-se um prejulgamento moral, pois atos sexuais comuns tornam-se atos pornográficos, sendo certo que um não se confunde com o outro.

Quanto ao aspecto jurídico, sempre que ocorre uma divulgação não consensual de imagens íntimas envolvendo mídias digitais, levá-la ao Judiciário significa enquadrá-la na legislação penal e/ou civil.

Na esfera criminal, há uma diferença primeira a ser considerada: se a vítima é menor de dezoito anos, o caso é geralmente regido pela Lei 8.069/90 (o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA)  e pelos tipos penais ali presentes.

Quando as vítimas são adultas, a conduta que compreende o conceito de “vingança pornô” pode abranger um rol extensivo de crimes, a depender do caso. Em geral, estão previstos no Código Penal: (i) injúria e (ii) difamação, (iii) ameaça, (iv) extorsão, (v) furto de dados eletrônicos, (vi) falsidade ideológica e até mesmo (v) estupro, para casos mais graves relacionados à possibilidade de difusão dessas imagens. Isso significa que, em alguns casos, o ônus de promover a ação é da vítima, que deverá constituir advogado para apresentar uma queixa-crime, o que atrai o o prazo de decadência de seis meses para que se exerça o direito de queixa, a partir do momento que toma conhecimento do autor do delito.

Tais infrações são processadas pela Lei 9.099/95, que trata de crimes de menor potencial ofensivo, e julgados nos Juizados Especiais Criminais (JECRIM), nos quais se denota que os procedimentos são mais próximos de uma conciliação do que de um julgamento.

Nos procedimentos diante do JECRIM, a “fase preliminar” abarca tanto o procedimento policial como o judicial, sendo dada ao réu a oportunidade da transação penal, ou seja, uma negociação pelo qual não se assume a culpa, mas se aceita o cumprimento de penas alternativas à prisão, como prestação de serviços à comunidade, por exemplo, para evitar o processo criminal.

Entretanto, esses crimes, se associados à Lei 11.340/2006 – “Lei Maria da Penha”, terão a competência dos Juizados Especiais Criminais afastada, uma vez que os delitos que ocorram com base em violência doméstica e familiar contra a mulher não serão crimes de menor potencial ofensivo, e a eles não se aplicarão as soluções da transação penal e da composição civil.

Reconhecida como um marco no enfrentamento da violência contra a mulher pelo Estado brasileiro, a Lei Maria da Penha prevê uma série de instrumentos legais e políticas públicas com finalidade de prevenir e punir situações de violação de direitos das mulheres.

A definição de violência doméstica e familiar contra a mulher está descrita no artigo 5º, caput da Lei 11.340/2006, que dispõe: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

Por ser um conceito bastante amplo, necessário se faz uma interpretação cumulada com o artigo 7º do mesmo diploma legal, que descreve cada uma das violências elencadas no caput do artigo anterior.

“Art. 5°...

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”(grifo nosso)

 “Art. 7°. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”. (grifo nosso)

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Da leitura de tais artigos é possível compreender que a Lei Maria da Penha não visa proteger unicamente a integridade física da mulher, mas também sua integridade psicológica. E reconhece ainda, que a violência doméstica e familiar perpetrada contra a mulher não se restringe ao âmbito da unidade doméstica, e alarga a tutela jurisdicional a toda relação íntima de afeto. Se entre a vítima da “pornografia da vingança” e o responsável pelo vazamento do material houve relacionamento íntimo, independente de coabitação ou de violência material, o caso pode ser apurado nos termos definidos por esta Lei.

Nesses casos, o juiz tem a possibilidade de aplicar medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha, como por exemplo a determinação de que o agressor não se aproxime ou tenha contato com a vítima, ou quaisquer outras medidas protetivas de urgência, mesmo não previstas na lei, podem ser tomadas a critério do magistrado, em qualquer momento do processo.

“Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.”

Na esfera civil, o ônus de promover a ação é sempre daquele que se sente lesado, com o objetivo de reparação pelos danos materiais e/ou morais (arts. 186 e 927 do Código Civil). São principalmente os casos em que o objetivo da vítima é que os provedores de aplicações forneçam o IP (número que o computador recebe quando se conecta à Internet) relativo a alguma postagem, ou ainda a retirada de conteúdo de redes sociais ou portais.

Esses casos consistem em ações contra provedores de aplicação e que foram profundamente afetados pela aprovação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965 de 2014). Todavia, é preciso dizer que o marco civil da Internet não seguiu a linha da judicilização prévia para remoção de conteúdo decorrente de “revenge porn”: basta uma notificação extrajudicial, nos termos do art. 21, da Lei digital.

Assim, a questão da sexualidade entrou pela via da responsabilidade (civil) das empresas de Internet por conteúdos infringentes – ou seja, na regulação da responsabilidade de intermediários.

Cabe ainda destacar que, apesar de ser uma das condutas delituosas mais comuns nos dias de hoje, a jurisprudência penal sobre o tema ainda é escassa. A grande maioria das decisões tratam do aspecto cível, cuidando de reparações por danos morais e materiais pelas consequências de vingança na vida da vítima. Encontrar jurisprudência buscando termos como “pornografia de vingança” ou “revenge porn” é ainda mais difícil, pois tal categoria não tem sido utilizada pelos desembargadores, ao menos até o momento.

Na esfera criminal, a “pornografia de vingança” geralmente é tratada como crime de injúria e difamação ou extorsão em casos onde o agressor chantageia a vítima, impondo condições que se descumpridas, podem culminar na exposição do material íntimo, a exemplo das decisões da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná e da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE INJÚRIA E DE DIFAMAÇÃO. ARTS. 139 E140 DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE POSTA E DIVULGA FOTOS ÍNTIMAS DA EX-NAMORADA NA INTERNET. IMAGENS E TEXTOS POSTADOS DE MODO A RETRATÁ-LA COMO PROSTITUTA EXPONDO-SE PARA ANGARIAR CLIENTES E PROGRAMAS. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A GUARDA NO COMPUTADOR DO AGENTE, DO MATERIAL FOTOGRÁFICO E A ORIGEM DAS POSTAGENS, BEM COMO A CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BLOG COM O NOME DA VÍTIMA. CONDUTA QUE VISAVA A DESTRUIR A REPUTAÇÃO E DENEGRIR A DIGNIDADE DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Comete os crimes de difamação e de injúria qualificadas pelo emprego de meio que facilita a sua propagação - arts. 139 e 140, c.c. 141, II do CP - o agente que posta na Internet imagens eróticas e não autorizadas de ex-namorada, bem como textos fazendo-a passar por prostituta.(Apelação Criminal Nº 756.367-3, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Paraná, Relator: Lilian Romero, Julgado em 07/07/2011, grifo nosso).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PEREMPÇÃO. INVIABILIDADE. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, razão pela qual, comprovado que o magistrado que presidiu a instrução criminal estava designado para exercício em outro juízo, não há nenhuma nulidade, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de nulidade da sentença. 2. Se a ausência de oitiva de uma das testemunhas não foi arguida na fase processual adequada, opera-se a preclusão, não subsistindo a alegação de cerceamento de defesa. 3. Inviável o pedido de absolvição dos crimes de difamação e injúria quando a materialidade e a autoria encontram-se comprovadas pelo depoimento da ofendida, corroborado pelos demais elementos probatórios, sobretudo as declarações de sua genitora e das testemunhas, que confirmam que o apelante ofendeu-lhe a honra objetiva e subjetiva ao encaminhar e-mail com fotos e vídeos íntimos para terceiros. 4. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. 5. O prazo para a apresentação de contrarrazões de apelação é impróprio, razão pela qual não há falar em perempção da ação penal privada se a querelante ofertou-as mais de trinta dias após fazer carga dos autos para esse fim. 6. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovida. (APR 20130111515407, 3ª Turma Criminal, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, publicado em 07/03/2016, Relator João Batista Teixeira, grifo nosso)

Por fim, cabe mencionar os projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional que pretendem tipificar como crime de conduta a “pornografia da vingança”: trata-se do Projeto de Lei n° 5555/2013, recém aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido ao Senado para revisão. Apensados a ele: (Projetos de Lei 5.822/2013, 6.630/2013, 6.713/2013, 6.831/2013. 7.377/2014  170/2015), PL 3158/2015, PL 63/2015 e PL 4527/2015.

Entretanto, embora versem sobre o mesmo tema, são latentes as diferenças entre as propostas, seja quanto às penas ou agravantes sugeridas, seja quanto a que leis visam alterar.

Nos Projetos de Lei de alteração da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), são encontradas propostas de prever, expressamente, dentre as formas de violência contra a mulher, a pornografia não consensual, caracterizada como uma transgressão da intimidade da mulher por meio da exposição não autorizada de imagens, vídeos, áudios e outros, obtidos pelo parceiro ou ex-parceiro, valendo-se da condição de coabitação ou de hospitalidade (PL 5555/2013), ou ainda, as propostas que visam incluir na Lei Maria da Penha, a pornografia não consensual como forma específica de violência doméstica e familiar praticadas contra a mulher,  como os PL nº 5.822/2014 e PL nº 170/2015, também nos mesmos termos e apensos ao Projeto de Lei 5.555/2013.

Em outros projetos de lei, são encontradas propostas que visam alterar o Código Penal, com o fim de criminalizar a conduta de divulgar fotos ou vídeos com cena de nudez ou ato sexual sem autorização da vítima, e criar o artigo 216-B ao título VI do Código Penal, que versa sobre os Crimes Contra a Dignidade Sexual, inserindo um novo tipo, denominado “divulgação indevida de material íntimo”, dentre os crimes de estupro, violação sexual mediante fraude e assédio sexual. (PL 6.630/2013 -Apensados a ele: PL 6713/2013; PL 6831/2013; PL 7377/2014).

Assim, estamos diante das propostas de solução para tipificar a “pornografia da vingança” e evitar a sensação de impunidade, que agrava ainda mais o abalo moral e psicológico das vítimas, pois, em virtude da ausência de uma legislação específica, utiliza-se, em grande medida, somente as indenizações morais ou crimes de injúria e difamação – penalizados de forma branda –, e em menor grau, a Lei Maria da Penha para punir o agressor.

Por tais razões, urge tutelar a integridade das vítimas da “pornografia da vingança”, bem como se faz necessário o aperfeiçoamento técnico-jurídico, doutrinário e pedagógico capaz de suprir as lacunas no que tange aos crimes virtuais e inibir esse fenômeno.

De tudo, porém, o mais premente: disciplinar a questão em normas específicas. Tal como se sucedeu, por um tempo, com o Rei do Revenge Porn americano, no Brasil, também, ex-companheiros vingativos costumam sair impunes. E isso precisa mudar já.


Referências Bibliográficas:

BUZZI, Vitória de Macedo. Pornografia de Vingança: Contexto Histórico-social e Abordagem no Direito Brasileiro. Monografia. Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Departamento de Direito. Florianópolis, 2015.

GUNGLINSKI, Vitor. Aplicação da Lei Maria da Penha a Crimes Virtuais. 2015. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/aplica%C3%A7%C3%A3o-da-lei-maria-da-penha-crimes-virtuais

VALENTE, Mariana Giorgetti; NERIS, Natália; RUIZ, Juliana Pacetta; BULGARELLI, Lucas. O Corpo é o Código: estratégias jurídicas de enfrentamento ao revenge porn no Brasil. InternetLab: São Paulo, 2016.

JÚNIOR, Marcos Francisco Machado Melo. Pornografia de Vingança e Sua Relação Com a Lei Maria da Penha. JusBrasil.2016. Disponível em: http://marcosfmachadomelojr.jusbrasil.com.br/artigos/299368736/pornografia-de-vinganca-e-sua-relacao-com-a-lei-maria-da-penha

CAVALCANTE, Vivianne Albuquerque Pereira; LELIS, Acácia Gardênia Santos. Violência de Gênero Contemporâneo: Uma Nova Modalidade Através da Pornografia da Vingança. Interfaces Científicas - Direito • Aracaju • V.4 • N.3 • p. 59 - 68 • Jun. 2016

PESQUISA, Resultados. Disponível em: https://www.cybercivilrights.org/ncpstats/

_______. Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006. Brasília, DF. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

_______. Projeto de Lei nº 5.555, de 09 de janeiro de 2013. Brasília, DF. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoes

_______. Projeto de Lei nº 5.822, de 25 de junho de 2013. Brasília, DF. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoes

_______. Projeto de Lei nº 170, de 04 de fevereiro de 2015. Brasília, DF. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoes

 _______. Projeto de Lei nº 6.630, de 23 de outubro de 2013. Brasília, DF. Disponível em

http://www.camara.gov.br/proposicoes

_______. Projeto de Lei do Senado no 63, de 03 de março de 2015. Brasília, DF. Disponível em:

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes

_______. Projeto de Lei nº 6.713, de 06 de novembro de 2013. Brasília, DF. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoes

_______. Projeto de Lei nº 6.831, de 26 de novembro de 2013. Brasília, DF. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoes

 _______. Projeto de Lei nº 7.377, de 07 de abril de 2014. Brasília, DF. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoes

_______. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Criminal nº 20130111515407, Relator João Batista Teixeira. 3ª Turma Criminal. Brasília, DF, 07 de março de 2016.

_______. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Criminal nº 756.367-3. Relatora: Desembargadora Lilian Romero. 2ª Câmara Criminal. Curitiba, PR, 07 de julho de 2011. Diário da Justiça Eletrônico, 27 de julho de 2011. n. 681.


Nota

[1] https://www.cybercivilrights.org/ncpstats/

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Sobre os autores
Fabrício da Mota Alves

Advogado e consultor jurídico, sócio do escritório Degrazia & Advogados Associados, associado à Banca Consultoria Empresarial, Professor de Direito Constitucional e Coordenador do curso de Pós-Graduação lato sensu em Dir. Constitucional Aplicado do Instituto Posead/UGF/FGF

Ana Paula Schwelm Gonçalves

Advogada. Pós-graduada em Direito Público. Ex-Ouvidora Nacional da Mulher Consultora Jurídica de Gênero no escritório Mota Alves Advocacia. E-mail: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Fabrício Mota ; GONÇALVES, Ana Paula Schwelm. A vingança pornô e a Lei Maria da Penha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4987, 25 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56026. Acesso em: 2 nov. 2024.

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