Capa da publicação A justiça de transição brasileira à luz do sistema interamericano de direitos humanos
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Uma interpretação da justiça de transição brasileira à luz do sistema interamericano de direitos humanos

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4. DOS RETROCESSOS.

Afirma Hannah Arendt[15] que nada caracteriza melhor os movimentos totalitários em geral — e principalmente a fama de que desfrutam os seus líderes — do que a surpreendente facilidade com que são substituídos. As pessoas são capazes de incidir nos mesmos erros e apoiar regimes que promovam limitações de direitos e garantias fundamentais, se acreditarem ser esta a melhor solução para dado momento. A ditadura que se instalou no Brasil por muito tempo teve o apoio de grande parte da sociedade, que ao analisar o regime ditatorial acreditava que os ônus eram menores que os bônus.

4.1 Marcha pela Família

Conforme noticiado em diversos jornais[16] em todo o Brasil, no dia 22 de março de 2014, houve em algumas cidades uma nova versão da “Marcha das Famílias”. A Marcha das Famílias com Deus pela Liberdade percorreu as ruas de São Paulo, pedindo a volta dos militares. O movimento foi uma reedição da marcha que ocorreu em 19 de março de 1964, que reuniu cerca de cem mil pessoas repudiando o governo João Goulart, tido à época como favorável ao comunismo. Os organizadores do evento[17] pediram intervenção militar para retirar do poder os "políticos corruptos, moralizar os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, promover valores morais e então convocar novas eleições apenas para os candidatos que tivessem “ficha limpa”.

A realização da marcha indica certa descrença por parte da população nas instituições democráticas e a disposição de algumas pessoas de abrir mão de direitos e garantias fundamentais se os bônus fossem maiores que os ônus. Tal pensamento se mostra demasiado simplista, pois é baseado nas ideias e nos ideais daqueles que não presenciaram os sofrimentos da época.

A “Marcha pelas Famílias” representa assim um retrocesso, pois deixa claro que a memória daqueles que foram vítimas da ditadura não serviu de exemplo.

Os habitantes de um país totalitário são arremessados e engolfados num processo da natureza ou da história para que se acelere o seu movimento; como tal, só podem ser carrascos ou vítimas da sua lei inseparável. O processo pode decidir que aqueles que hoje eliminam raças e indivíduos ou membros das classes agonizantes e dos povos decadentes serão amanhã os que devam ser imolados. Aquilo de que o sistema totalitário precisa para guiar a conduta dos seus súditos é um preparo para que cada um se ajuste igualmente bem ao papel de carrasco e ao papel de vítima. Essa preparação bilateral, que substitui o princípio de ação, é a ideologia[18].

4.2 A Manutenção da Lei de Segurança Nacional no Ordenamento Jurídico

A Lei n.º 7.170[19], foi sancionada no ano de 1983 e reflete um momento histórico no qual a ditadura militar ainda exercia grande influência. Tal lei define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelecendo seu processo e julgamento e possui dispositivos de constitucionalidade duvidosa, dada a natureza das condutas, assim como a intensidade das penas. Para exemplificar podemos citar tanto o artigo 11 como o artigo 23 da respectiva lei, que punem a tentativa de desmembramento, e a incitação.  

Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

Art. 23 - Incitar:  I - à subversão da ordem política ou social; II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis; III - à luta com violência entre as classes sociais; IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Assim, a recomendação do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade[20] é no sentido de que a Lei de Segurança Nacional deve ser revogada, porque reflete as concepções doutrinárias que orientaram o período da ditadura. Sendo que tais dispositivos se mostram incompatíveis com a Constituição Federal que determina em seu artigo 220 “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística[21].”.

4.3 A Manutenção da atual interpretação da Lei de Anistia

Ramon de Souza Nunes esclarece que o Brasil é parte hoje nos principais tratados internacionais que versam sobre direitos humanos tanto em âmbito global como no âmbito do sistema interamericano e que a Lei de Anistia brasileira abrangeu tanto violadores como opositores do regime, sendo fruto de um processo denominado de transição negociada, que foi controlado, claramente, pelo regime militar. Entende portanto que a anistia brasileira deve ser classificada como “autoanistia” ou anistia de via dupla, que tem como característica fazer esquecer as graves violações de direitos humanos cometidas pelos agentes do Estado durante o período de exceção.

Assim, se a anistia brasileira foi concedida com ampla influência do regime ditatorial que estava sendo retirado do poder, é natural que eles buscassem proteção para si mesmos, evitando assim punições posteriores. Ramon Nunes, cita ainda o entendimento de Elizabeth Salmon, segundo o qual os “mecanismos exculpatórios que nem sempre buscam a reconciliação da nação’, mas funcionam como uma solução unilateral dos governos com a finalidade de promover o esquecimento dos crimes cometidos[22].

4.4 A Atuação do Superior Tribunal Militar

Cabe aqui nos perguntarmos se a Justiça Militar e os Direitos Humanos são inimigos considerando as graves violações ocorridas no período da ditadura militar.

De acordo com o vice-presidente da Conte Interamericana de Direitos Humanos, juiz Roberto de Figueiredo Caldas, direitos humanos e Justiça Militar não podem ser contrapostos, mas sim complementares. Juiz brasileiro na Corte Interamericana de Direitos Humanos no julgamento do caso da guerrilha do Araguaia, Caldas afirmou, em palestra na abertura do seminário, que as instituições militares brasileiras não apoiaram atrocidades cometidas na ditadura[23].

O relatório da Comissão Nacional da Verdade recomenda em seu ponto 40, que a extinção da Justiça Militar Estadual, como uma decorrência natural da desmilitarização das polícias estaduais, devendo permanecer apenas a atuação da Justiça Militar Federal para julgar os membros das forças armadas, assim como a exclusão dos civis da Jurisdição Militar Federal, no ponto 41, a fim de excluir a jurisdição militar sobre os civis.


5. DOS AVANÇOS.

Ao longo de vários anos a Justiça de Transição conseguiu consideráveis avanços não apenas no Brasil, mas também na América Latina. Como nos ensina Ost:

E, contudo,[24] o homem é o único ser vivo a poder “voltar a ampulheta”, só ele tem capacidade de arrancar-se do escoamento irreversível do tempo físico, ligando o que, a casa instante, ameaça desligar-se. Com o homem surge, de fato, a possibilidade de uma retomada reflexiva do passado e uma construção antecipativa do futuro – a capacidade de reinterpretar o passado (não fazer com que ele tenha sido, mas imprimir-lhe um outro sentido, tirar partido dos seus ensinamentos, por exemplo, ou ainda, assumir uma responsabilidade por seus erros), e a faculdade de orientar o futuro (não fazer com que ele chegue, mas imprimir um sentido – significação e direção – ao que há de vir.

“A retomada reflexiva do passado nos permite uma construção antecipativa do futuro”. É que, não basta relembrar o passado contido nos livros, é preciso cuidar para que a história não se repita. É preciso reinterpretar os acontecimentos do passado, para entender os sinais e assim impedir os retrocessos do direito.

Assim, no sentido de assumir a responsabilidade por seus erros, e o mesmo tempo avançar na Construção da Democracia, podemos destacar no Brasil o papel da Comissão de Anistia e das Caravanas da Anistia.

5.1 Comissão de Anistia

O papel exercido pela Comissão de Anistia representa um grande avanço pelo aspecto da reparação. Tendo sido criada em 2001, há 14 anos, com a finalidade de reparar moral e economicamente as vítimas de atos de exceção, arbítrio e violações aos direitos humanos cometidas entre 1946 e 1988, a Comissão hoje conta com mais de 70 mil pedidos de anistia protocolados. Até o ano de 2011 havia declarado mais de 35 mil pessoas “anistiadas políticas”, promovendo o pedido oficial de desculpas do Estado pelas violações praticadas[25].

5.2 Caravanas da Anistia – O Brasil pede perdão

A iniciativa denominada Caravanas da Anistia consistem na realização de sessões públicas itinerantes de apreciação de requerimentos de anistia política acompanhadas por atividades educativas e culturais, promovidas pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. As Caravanas exercem papel relevante e permitem que um número maior de pessoas possam ser atendidas em todo o Brasil.

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Trata-se de uma política pública de educação em direitos humanos, com o objetivo de resgatar, preservar e divulgar a memória política brasileira, em especial do período relativo à repressão ditatorial, estimulando e difundindo o debate junto à sociedade civil em torno dos temas da anistia política, da democracia e da justiça de transição {...} A dimensão pública das Caravanas ganha relevo especial para a juventude, que não vivenciou os anos de repressão. A mensagem assinalada é a de que a democracia não é um processo acabado, mas aberto e, portanto, permanentemente sujeito a avanços e retrocessos. [26].

5.3 Atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos

A Atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos merece especial destaque, frente à falta de resposta das instituições judiciárias domésticas para investigar e punir graves violações de direitos humanos cometidas durante governos autoritários. As vítimas de abusos de direitos humanos, com apoio de parentes das vítimas, organizações e grupos da sociedade civil, buscaram utilizar entidades internacionais, em especial o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, para contestar a validade e eficácia das leis de anistia, e assim pressionar governos locais a processar e punir graves violações de direitos humanos, realizando a reparação das vítimas.

A crescente receptividade do Sistema Interamericano, particularmente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que começou a proferir decisões sustentando o dever do Estado de processar graves violações de direitos humanos, bem como o direito de acesso à justiça pelas vítimas, assim como o direito à verdade, foi especialmente importante para apoiar na região os esforços locais para processar e punir os autores de graves violações de direitos humanos[27].

A atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos tem demonstrado o compromisso com a verdade real assumido pelos Estados. No caso do Brasil podemos apontar o julgamento do caso “Guerrilha do Araguaia” pelo qual a postura assumida pelo Brasil foi condenada em decisão irrecorrível.

5.4 Avanços na América Latina

Podemos ainda citar o exemplo do Chile, que devido a uma parceria entre o  Serviço Médico-Legal do Chile, a Associação de Familiares de Detidos Desaparecidos e Associação de Familiares de Executados Políticos que utilizará amostras de DNA para auxiliar na recuperação e identificação de vítimas da ditadura de Augusto Pinochet, que aconteceu entre os anos de 1973 e 1990. O número de vítimas de desaparecimentos forçados ou execuções durante o período indicado, segundo estimativas, seria de 3225 pessoas. As amostras de sangue de familiares serão armazenadas pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha em um arquivo para identificação de pessoas desaparecidas.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NAZÁRIO, Geizilaine Camila Silva Rezende Oliveira. Uma interpretação da justiça de transição brasileira à luz do sistema interamericano de direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5262, 27 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56230. Acesso em: 5 nov. 2024.

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