Em 05/12/2016, o Governo Federal apresentou a Proposta de Emenda Constitucional nº. 287/2016, que trata da reforma previdenciária, abrangendo o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, alterando especialmente os artigos. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição Federal de 1988 e revogando as regras de transição das Emendas Constitucionais nº. 20/98, 41/03 e 47/05.
Inicialmente, é importante destacar que, atualmente, a PEC 287/16 apresenta 164 emendas propostas, e ocorreram retificações no seu texto original para excluir da reforma os militares, policiais militares e bombeiros (apesar da manutenção de artigos que remetem ao art. 42 da CF/88, que trata dos militares).
Recentemente, o Governo Federal anunciou que os servidores estaduais e municipais que possuem Regime Próprio de Previdência Social – RPPS também serão excluídos da reforma previdenciária prevista pela PEC 287/2016, assim como os professores (emenda 4/2017) e policiais civis ( Emenda 13/2017).
No entanto, com tal atitude, o Governo Federal apenas distribuiu aos Estados e Municípios o ônus de realizar as suas próprias reformas previdenciárias, que, provavelmente, reproduzirão o texto magno, igualando seus Regimes Próprios às regras dos servidores federais que serão plenamente atingidos pela PEC 287/16.
A PEC 287/12, em plena tramitação e alvo de diversas audiências públicas e manifestações de entidades representativas, evidentemente, sofrerá novas alterações até a sua redação final, de modo que a presente análise ocorre em relação ao seu texto original e de forma a destacar brevemente as principais alterações no regime de previdência dos servidores públicos.
A primeira alteração apresentada pela PEC 287/16 foi o acréscimo do §13 ao art. 37, inserindo o instituto da readaptação para os servidores que possuam limitação na sua capacidade física ou mental.
A inclusão do §13 possui alcance na aposentadoria por invalidez, (renomeada pela PEC de “aposentadoria por incapacidade permanente”), pois esta somente ocorrerá se o servidor for insuscetível de readaptação em outro cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a sua limitação.
Concentrando a análise às maiores alterações para os servidores públicos, verifica-se a extensa modificação do art. 40 da CF/88.
Vejamos.
Na proposta de emenda, houve a equiparação dos valores dos benefícios previdenciários do Regime Próprio aos do Regime Geral, assim, os benefícios concedidos aos servidores e pensionistas estarão limitados ao piso e ao teto do Regime Geral de Previdência Social, cabendo aos entes políticos a instituição de previdências complementares, de adesão opcional pelo servidor.
Ainda, resta vedado o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte entre os Regimes Próprios e em relação ao Regime Geral, bem como de aposentadoria e pensão por morte no âmbito do RPPS e entre este e o RPGS, conferindo ao segurado/pensionista a possibilidade de optar pelo melhor benefício, ficando suspenso o benefício rejeitado.
O valor do abono de permanência poderá ser reduzido, pois passa a ser de no máximo o valor da contribuição previdenciária, sendo facultado ao ente federativo estabelecer os critérios e o valor do abono.
A Proposta de Emenda retira totalmente a possibilidade de paridade dos benefícios previdenciários, pois determina que os reajustes ocorrerão conforme o RGPS.
Adentrando na análise das aposentadoria, a PEC 287/16 determina que a aposentadoria compulsória ocorrerá aos de 75 anos para ambos os sexos.
No entanto, uma das mais impactantes modificações ocorre na aposentadoria voluntária do servidor público, que apresentará novos limitadores para a sua concessão: idade mínima de 65 anos e 25 anos de tempo de contribuição, para homens e mulheres, sendo 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Na verdade, a Proposta de Emenda unifica a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade, apresentando limitador etário (65 anos) e o aumento do tempo de contribuição exigido do servidor (25 anos).
Outra alteração substancial é a que envolve o cálculo dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente (atual aposentadoria por invalidez) e a aposentadoria voluntária, que terão a aplicação do redutor de 51% sobre a média das remunerações, com posterior soma de 1 ponto percentual por ano de contribuição, com exceção da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, que terá proventos de 100% da média das contribuições.
Ou seja, pela regra geral, o servidor necessitará trabalhar por 49 anos para ter direito ao limite de 100% do benefício, mais a idade mínima de 65 anos e demais requisitos.
O benefício de pensão por morte também sofreu alterações na forma de cálculo. Atualmente o benefício corresponde ao valor do teto do Regime Geral, mais 70% do valor excedente. No entanto, passará a ter o limitador de 50% (denominado “cota familiar”), acrescido de 10% por dependente, até o limite de 100%, sendo que com a perda da qualidade de pensionista a cota não será revertida aos demais.
A adoção de critérios diferenciados para os que exercem atividades especiais também resta alterado pela PEC. A especialidade não mais será verificada por categoria profissional ou ocupação, nem em relação à integridade física, mas sim pela efetiva exposição à agentes de risco que causem danos à saúde.
Neste ponto, cumpre lembrar que a atividade especial do servidor público (aqui não considerada a atividade de professor, mas sim a que expõe o servidor à agentes que causam dano à saúde, como por exemplo, médicos), por falta de legislação regulamentadora própria, segue as normas do RGPS, conforme Súmula Vinculante 45 do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, um dos maiores impactos apresentados na redação original da PEC 287/16 foi a exclusão da aposentadoria em condições especiais dos servidores professores e policiais civis. A Proposta de Emenda expressamente revoga o inciso II do §4º e o §5º do art. 40 da CF/88, e não estabelecer condições diferenciadas, indicando a aplicação das mesmas regras estipuladas aos demais servidores, não havendo, portanto, aposentadoria de cunho especial.
Assim como ocorreu nas reformas anteriores, buscando mitigar os efeitos da reforma, a PEC287/16 apresenta, nos artigos 2º e 3º, regras de transição.
No caso dos servidores públicos, as normas transitórias somente serão aplicadas para aqueles que, na data da promulgação da Ementa, possuírem idade igual ou superior a 50 anos, se homem, e idade igual ou superior a 45 anos, se mulher.
Implementada a condição acima, o servidor poderá se aposentar quando preencher, cumulativamente, os requisitos de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, e para ambos, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e o período adicional (pedágio) de 50% do tempo que, na data da promulgação da Emenda, faltar para atingir o tempo de contribuição (35H/25M).
Para professores e policiais, o texto original da PEC 287/16 prevê um redutor de 5 anos para os requisitos acima mencionados de idade e tempo de contribuição, caso o professor comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e o policial comprovar, no mínimo, 20 anos em cargo de natureza restrita de policial.
Outrossim, em total afronta ao princípio da estabilidade das relações entre o estado e os cidadãos, a PEC 287/16 expressamente revoga as regras de transição das Emendas Constitucionais nº. 20/98, 41/03 e 47/05, e preserva o direito adquirido (art. 5º da EC 287/16) somente àqueles que já tiverem implementados as condições para a concessão do benefício previdenciário até a data da promulgação da Emenda.
Outras regras de transição encontram-se estabelecidas na Proposta Emenda, no entanto, o grande marco que possa garantir condições melhores para o servidor é a implementação da idade igual ou superior a 50 anos para homens e 45 para mulheres, na data da promulgação, pois os servidores com idade inferior estarão sujeitos integralmente às novas condições apresentadas pela Emenda, sendo, inclusive, excluídos das regras de transição das EC 20/98, 41/03 e 47/05.
Veja-se que não se trata de almejar que a expectativa de direito esteja protegida pela reforma previdenciária, mas sim o estado de confiabilidade do servidor público que optou pelo vinculo laboral com o Estado confiando nas condições previdenciárias apresentadas e, repentinamente, sofre uma mudança nos seus direitos previdenciários. Assim como os demais trabalhadores, o servidor ao ingressar no cargo público disponibiliza a sua energia profissional em busca da futura retribuição do estado/empregador, qual seja, uma aposentadoria digna.
Todo regime jurídico deve evoluir e se adaptar ao novo contexto social e econômico de seu país. Todavia, as mudanças também devem respeitar o contexto histórico. No Brasil, o direito social à previdência decorre da evolução legislativa constitucional (direitos de segunda geração), impulsionada pelas expressões sociais e luta por melhores condições de vida (doença, morte, velhice).
Assim, a PEC 287/16 ainda carece de grandes debates e modificações, pois suas alterações previdenciárias estão a gerar instabilidade e insegurança em todos os segurados, (tanto do RPPS como do RGPS), e vai totalmente contra a novel perspectiva legislativa que busca garantir o Princípio da Proteção da Confiança, como encontramos no art. 927, §4º do CPC de 2015.
O Princípio da Proteção da Confiança representa o mínimo de previsibilidade que o Estado pode oferecer ao cidadão, é a segurança de que as normas jurídicas terão continuidade e haverá estabilidade das situações já constituídas, que deverão somente ser alteradas em progresso da sociedade e não retorno à mitigação dos direitos sociais.
A PEC 287/16 pode ser vista como uma das maiores reformas previdenciárias do país, de modo que vem causando uma grande movimentação social e calorosas manifestações em prol dos direitos dos segurados. Pesquisas de deficit X superávit são constantemente noticiadas pela mídia, assim como as alterações na proposta, que são comemoradas pelos segurados como uma grande vitória e alívio (ao menos temporário) de garantia de uma aposentadoria tranquila (ao menos conforme planejaram).
De tudo, o que se percebe é que o regime previdenciário do Brasil é, infelizmente, extremamente flutuante, instável e inseguro. Um sistema que garante benefícios sociais é reiteradamente alterado, com inúmeras regras de transição, de forma que, em verdade, deveremos nos preocupar com aqueles que serão atingidos pelas regras de transição dispostas pela PEC 287/16, pois até a sua efetiva aplicação, provavelmente, veremos nova reforma e novas regras transitórias.