Das sanções de apreensão e perdimento do veículo do terceiro de boa-fé nas infrações ambientais.

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20/03/2018 às 20:43
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Interpretação do assunto à luz dos julgados do Tribunal Regional da 1ª Região

INTRODUÇÃO

O presente artigo visa à compreensão da responsabilização por danos ambientais nas esferas civil e administrativa, em especial a que concerne ao terceiro de boa-fé. Ao longo do trabalho será possível identificar a demora da resolução dos feitos administrativos que gera, consequentemente, demanda judicial na esfera civil. A compreensão do problema parte da consideração de um terceiro de boa-fé que, no caso concreto, vem a ser prejudicada pela responsabilização de danos ambientais cometidos por outro sujeito. 

O objeto do trabalho é realizar um estudo jurídico sobre a responsabilidade que recai sobre o terceiro de boa-fé nos ilícitos ambientais, o mesmo caso sendo analisado sobre a ótica dos órgãos administrativos e tribunais judiciais, buscando evidenciar as diferenças das fundamentações para conceder ou não a anulação dos autos de infrações, eximindo o terceiro de boa-fé de responsabilidade ambiental por crime praticado por outro.

O presente artigo buscou a pesquisa documental, do tipo puro (teórica) bem como a pesquisa bibliográfica como pesquisa empírica para esclarecer os meandros do problema. O estudo busca demonstrar a interação entre as esferas de jurisdição, bem como a forma que os profissionais do direito utilizam para solucionar (ou contornar) o problema. Para entender mais os julgados proferidos acerca da responsabilidade imputada ao terceiro de boa-fé foi feito um apanhado de julgamentos proferidos da 1ª a 5ª região, sendo a quinta, objeto da pesquisa qualitativa, por se tratar da região que abrange todos os estados da Amazônia legal e por seus julgados serem utilizados como base para fundamentação das demais regiões.

O texto foi estruturado teoricamente em três partes, a primeira parte refere-se à responsabilidade do terceiro de boa-fé nos procedimentos ambientais, sendo abordado ao longo capítulo a questão do terceiro contrato unicamente para fazer transporte de uma carga que aparentemente parece legal, pois possui todo documento de transporte que atesta a legalidade, tais como; nota fiscal, DANFE, guia florestal e documentos de compra e venda da madeira, ao fazer uma análise rápida, aceita fazer transporte do produto, sem saber que posteriormente seria envolvido em uma autuação ambiental, recebendo uma multa exorbitante, e sendo confiscado seu veículo que por muitas vezes é único meio de sustento seu e de sua família.

A segunda parte aborda o procedimento do poder de polícia na atividade fiscalizatória do estado, que responsabiliza o terceiro contratado, muitas vezes sem analisar os documentos, independentemente de o caminhoneiro ser apenas um prestador de serviço não analisa o contrato de prestação de serviços, imputando de primeira responsabilidade a quem não tinha nada a ver com ilícito, pois não era proprietário do bem ilícito apreendido e sim um mero transportador. O grande problema da atividade fiscalizatória é que por se tratar de atividade de competência concorrente todos os entes federativos podem e devem fiscalizar. Tal poder conferido a estes entes federativos é por vezes utilizado para seu benefício próprio, como enriquecimento ilícito, abuso do poder de fiscalização, obtenção fama, dentre outros diversos abusos de poder polícia praticada pela fiscalização.

A terceira parte trata da divergência de entendimento nos julgados dos tribunais judiciais e autoridades ambientais administrativas acerca da responsabilidade do terceiro de boa-fé, sendo evidenciados os julgados proferidos pelos tribunais que diante de casos em que é comprovada a boa-fé do transportador devolve o seu bem, de outro lado às decisões proferidas pelos órgãos administrativos que independentemente de haver ou não a boa-fé, no caso sempre decide pela não devolução do bem ao proprietário ou perdimento com base no princípio da teoria integral do risco.


2.DA RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO DE BOA-FÉ NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS AMBIENTAIS. TOTAL DESRESPEITO À PROPRIEDADE DO TERCEIRO BOA-FÉ ENVOLVIDO.

A Constituição da República Federativa do Brasil é um dos documentos jurídico mais comprometido a tutelar e resguardar o bem jurídico ambiental. A Carta Magna brasileira possui a reputação de “constituição verde” e se destaca no democrático internacional por possuir um texto legal e analítico voltado ao meio ambiente.

A tutela do meio ambiente pode se dar tanto de forma preventiva quanto repressiva. O poder de polícia ambiental, tido como aquele que consequentemente restringe as liberdades individuais que visam proteger e resguardar o meio ambiente, é atribuído às três esferas de atuação: União, Estados e Municípios.

A Constituição Federal de 1998 prevê competência concorrente entre os entes federativos para legislar sobre matéria ambiental, de maneira que as legislações regionais e locais passam preencher as lacunas deixadas pela legislação federal. O poder de polícia, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal[1], pode (e deve) ser exercido pelos entes cumulativamente.

A responsabilização pela prática de condutas lesivas ao meio ambiente pode ocorrer em diferentes âmbitos legais. O art. 225, §3º da Carta Magna prevê um regime de responsabilidade em âmbito Administrativo, Penal e Civil. Em cada âmbito de responsabilização existem peculiaridades de matéria fático-probatória.

A infração administrativa pode ser também um ilícito penal, mas a forma de análise de suas respectivas responsabilidades ocorrerá de forma distinta em cunho processual.

A responsabilidade civil na defesa do meio ambiente pode resultar em obrigações de fazer, não fazer e/ou decretação de pagar quantia em dinheiro. Esta última possuindo a finalidade de reverter da quantia para prevenção e reparação dos danos eventualmente causados ao meio ambiente.

Em matéria de meio ambiente a responsabilidade civil é objetivo, ou seja, basta à comprovação do nexo de causalidade entre conduta do agente e o dano. Assim, existindo dano, basta a demonstração da influência que a atividade de risco exerceu sob a causa. Aqui vários podem ser os sujeitos que deram causa ao dano, direta ou indiretamente, restando apenas à demonstração, mesmo que provável, do nexo de causalidades entre os dois.

A responsabilização penal do agente pressupõe a tipificação da conduta danosa. O legislador é quem decide criminalizar determinada prática que pode, ou não, também ser considerada uma infração Administrativa. Tanto a pessoa física, quanto jurídica, pode ser responsabilizada penalmente. O processamento do feito proveniente de infração penal deve passar pela aferição da culpa de cada agente, ou seja, dolo e culpa em determinado fato que veio a lesar o meio ambiente.

A responsabilização administrativa é proveniente da função da administração pública em controlar as atividades que possam gerar risco, direta ou indiretamente ao meio ambiente. Destarte, as infrações administrativas preveem e determinam regra de uso, gozo promoção e proteção do meio-ambiente.

O caráter sancionatório administrativo, nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.938[2], está relacionado com “o não cumprimento das medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e danos causados”. Este caráter preventivo da responsabilização pode ser mais bem visualizado no caso de interdição temporária da atividade por falta de licenciamento ambiental. O dano aqui é auferido abstratamente e preventivamente pelo legislador.

A responsabilização administrativa que visam coibir práticas consideradas lesivas ao meio ambiente, possui um caráter repressivo pode ser constatado pelas penalidades e pecúnia, busca reparar, compensar ou indenizar o dano perpetrado.

No quesito de aplicação das sanções estabelecidas por lei também se pode estabelecer uma diferenciação, de modo que a responsabilização penal e civil deve ser aplicada pelo Poder Judiciário e enquanto que a responsabilização administrativa pode decorrer da Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

O caráter de responsabilização objetiva do dano ambiental não prescinde a comprovação de culpa do agente e da ilicitude da conduta. Esta responsabilização fundamenta-se no risco da empresa, risco Administrativo e no Risco-Perigo.

O primeiro está ligado à pessoa do empreendedor que deve arcar com todo ônus inerente ao processo de produção e distribuição da atividade econômica. O segundo risco é proveniente da obrigação em indenizar a eventuais lesados por danos ao meio ambiente, este último considerado bem comum de responsabilidade da pessoa jurídica pública. Por fim, o Risco-Perigo, atinente à própria atividade potencialmente perigosa para o meio ambiente, a qual beneficia economicamente aquele que a desenvolve, gerando a obrigação de arcar com eventuais consequências danosas.

Desta forma, a responsabilidade pela reparação por danos ambientais deriva do “bem”, ou seja, da própria utilização do meio ambiente no desenvolvimento de atividades econômicas.

Entretanto, não se pode esquecer-se do caráter personalíssimo das penas, uma vez que as sanções administrativas e penais possuem caráter punitivo, estas não devem ultrapassar da pessoa do agente infrator, a correr o risco de violar princípio constitucional da Pessoalidade da sanção nos termos do artigo 5º, XLV da Carta Magna[3].

Desta feita, nenhum terceiro pode ser prejudicado pela infração cometida por outro agente. Assim, em decorrência da aplicação do princípio constitucional da Pessoalidade da sanção, haverá casos em que a culpabilidade do agente deverá ser auferida dentro do processo de aplicação de penalidades na esfera administrativa.

Consoante isto, a não obedecer à lógica da responsabilidade objetiva da esfera civil, a conduta deve ser imputada diretamente ao alegado transgressor, com a demonstração de seu elemento subjetivo e do nexo causal entre conduta e dano (art. 14, §1º da Lei 6.938/1981).

A orientação jurídica normativa 19/2010/PFE/IBAMA[4], trata o terceiro de boa-fé como uma situação excepcional. Vejamos;

É possível que o veículo o apreendido não seja de propriedade do infrator e, nesse caso, tendo em vista que o escopo da apreensão é sancionar aquele que pratica ato lesivo ao meio ambiente, o veiculo deve ser devolvido ser devolvido se se comprovada a boa-fé do proprietário/possuidor, e desde que ele não tenha concorrido para a infração ou dela se beneficiado

Sobre a situação a    OJN º 19/2010 DO IBAMA utilizou o julgado REOMS 2006.30.00.002078-8/AC -DJF1 p.536 de 13/02/2009 para trata do caso. Com destaque em negrito;

Todavia, ainda que o art. 25 da Lei nº 9.605/98 autorize a apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, tal permissivo não alcança os bens daqueles que não tenham concorrido para o ilícito.

O principio da solidariedade está disposto no art. 2 da 9605/98, assim quem teve a mínima participação na prática de infrações ambientais, ou deixou de evitar quando deveria ou poderia fazer, deverá responder por ela, pois não é justo que o terceiro perca seu veículo, pague por uma multa exorbitante, se nada fez para existência de um ilícito, e mesmo, que indiretamente tenha se envolvido, a sua penalidade deve ser razoável, na medida de sua “participação”.

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

(…)

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A orientação alegou ainda, que não basta alegação de existência de boa-fé do proprietário/possuidor, por suposto desconhecimento do condutor do veiculo, devendo ser demonstrado nos autos que o terceiro não concorreu direta ou indiretamente para o ilícito.

Alegando que cabe ao interessado alegar que no momento da autuação o bem que foi apreendido lhe pertence ou estava sob sua guarda/detenção fulcro no. 9° inc. II da Lei 9784/1999[5]. Vejamos;

Art. 9° São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada.

A orientação alegou que o terceiro alheio a situação poderá alegar Embargos de Terceiros para reaver seu bem apreendido, já que visa liberação de pertencente o estranho a lide, usa-se por analogia o código civil.

E quem se encaixa na situação elencada acima? Quem faz contrato de arrendamento de veículos, quem aluga veiculo, tudo por meio de contrato, tomando todos os cuidados necessários para o contrato e não possui conhecimento que o seu bem foi utilizado na pratica de um ilícito ambiental. O que se pode claramente observar no julgado AgRg no AREsp 454667 RO 2013/0417657- vejamos um trecho negritado da ementa;

O Tribunal a quo, amparado no conjunto probatório dos autos, asseverou que não há responsabilidade da ora agravada, haja vista que teve o cuidado de receber a carga acompanhada da respectiva Guia Florestal para transporte de produtos florestais (GF3) e da nota fiscal, sendo que o princípio da razoabilidade e a ausência de elemento subjetivo afastam a configuração da infração administrativa ambiental.

Cumpre informar, que antigamente os órgãos ambientais possuíam mais problemas com a questão de autuações indevidas, pois as autuações eram lavradas em nome proprietário do veículo.  Hodiernamente, as multas são lavradas a quem conduz o veículo e ao proprietário do bem apreendido.

A instrução normativa 19/2014 do IBAMA, aduz no art. 18 que o ato de apreensão do bem se aperfeiçoa com transito em julgado do processo administrativo, após ser assegurado ao autuado seus direitos constitucionais, o parágrafo único aborda que se constatado que o veículo não foi utilizado como instrumento de pratica de crime ambiental, será revogado o termo de e restituído o bem ao proprietário. Vejamos;

Da Confirmação da Apreensão e de seus Efeitos

Art. 18. A apreensão de bens e animais pelo IBAMA somente se aperfeiçoa por meio do trânsito em julgado no âmbito do processo administrativo de apuração da infração administrativa ambiental correspondente, assegurado ao interessado o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.Parágrafo único. Se constatado durante a instrução processual que o petrecho, o equipamento, o veículo ou a embarcação, de posse ou utilização lícita, identificado no Termo de Apreensão, não foi utilizado como instrumento na prática da infração ambiental, será revogado o respectivo termo, restituindo-se o bem ao proprietário mediante decisão da autoridade julgadora competente, independentemente da confirmação do respectivo auto de infração. (grifo nosso).

Há leis ambientais que disciplinam o caso excepcional tratado no presente artigo, quais sejam as penas restritivas de direito de apreensão e perdimento do veiculo do terceiro de boa-fé. Contudo, raramente é observada a boa-fé nas infrações administrativas já que a legislação é demais protecionista, garantidora ao meio ambiente.

O entendimento majoritário dos juristas é que diante de um dano ambiental, haverá responsabilidade objetiva, independente de dolo ou culpa. Contudo, há uma exceção na doutrina, onde a multa simples disciplinada no art. 72, II e IX da lei 9.605/98[6] é afastada da responsabilidade objetiva, pois quem for tipificado em tal conduta poderá ser valer-se da responsabilidade subjetiva, conforme dispõe art. 3º “A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo”

Neste sentido, O doutrinador Paulo Affonso Lâmedo Machado possui entendimento que a multa simples tipificada no art. 72 da lei 9.605/98 utilizará a responsabilidade com culpa, vejamos:

Das dez sanções previstas no artigo 72 da Lei 9.605/98 (incs. I a IX), somente a multa simples utilizará o critério da responsabilidade com culpa; e as outras nove sanções, inclusive a multa diária, irão utilizar o critério da responsabilidade sem culpa ou objetiva, continuando a seguir o sistema da Lei 6.938/81, onde não há necessidade de ser aferidos o zelo e a negligência do infrator submetido ao processo.[7]

A segunda turma do superior tribunal de justiça teve a oportunidade julgar o presente tema, não sendo distinta a conclusão, conforme precedente assim ementado:

AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA, DIFERENTE DA OBRIGAÇÃO CIVIL DE REPARAR O DANO. (...) 6. O ponto controverso nestes autos, contudo, é outro. Discute-se, aqui, a possibilidade de que terceiro responda por sanção aplicada por infração ambiental. 7. A questão, portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidade administrativa por dano ambiental. 8. Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai. 9. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. 10. A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, segundo o qual "[s]em obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo [entre elas, frise-se, a multa], é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". 11. O art. 14, caput, também é claro: "[s]em prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e Documento: 1414415 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/10/2015 Página 8 de 18 Superior Tribunal de Justiça municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...]". 12. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). 13. Note-se que nem seria necessária toda a construção doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois). 14. Mas fato é que o uso do vocábulo "transgressores" no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra "poluidor" no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem . 15. Recurso especial provido. (REsp 1251697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012, destaques meus).

Neste diapasão, as sanções administrativas não podem alcançar quem não tenha causado qualquer dano ao meio ambiente, não podendo haver punição a terceiro, quando não for comprovado nexo causal entre sua conduta e o acidente.

A apreensão dos bens é disciplinada pelo art. 25, IV da lei 9.605/98 que dispõe que os animais serão soltos em seu habitat natural, bem como os produtos perecíveis serão destinados a instituições cientificas, e os instrumentos da prática criminosa serão vendidos, após descaracterização por reciclagem.[8]

O Jurista Romeu Thomé fez um paralelo do dispositivo acima com art. 91, II, “a” do Código Penal, onde somente pode haver confisco do bem apreendido como efeito de condenação quando o bem por si só é ilícito, isto é, quando é fabrico, alienado, uso, porte ou detenção de ilícitos pratica de ilícitos. Fato que se difere totalmente da abordagem administrativa que confisca o bem sem que haja o julgamento, o bem sendo utilizado usualmente ou não pra pratica infração ambiental, o autor cita exemplo, caminhão que transporta madeira ilegal. O objeto em si(caminhão) é licito, mas sendo utilizado usualmente na prática de crime ambiental, será confiscado.[9]

Vejamos o que disciplina o art. 91, II, “a” do Código Penal:[10]

Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

A Jurisprudência do Tribunal Regional da Primeira Região possui entendimento firmado de que veículos pertencentes à terceiro, contratados para transporte de carga ambiental, somente poderão ser aprendidos, com base no art. 25§4 d lei 9.605/88, quando for utilizado exclusivamente para pratica de atividade ilícita. TRF-1 - AC: 00414210220104013800; TJ-MA - MS: 0175152012 MA 0002735-36.2012.8.10.0000, Rel. JAIME ARAÚJO, julgado em: 18/12/2012, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.

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