Das sanções de apreensão e perdimento do veículo do terceiro de boa-fé nas infrações ambientais.

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20/03/2018 às 20:43
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Uma vez que são cerceados direitos de uma parte da sociedade, em razão da teoria de risco integral adotada pelo ordenamento ambiental, nasce a necessidade de observação das peculiaridades existentes nos casos concretos, para que não haja mais o sentimento de impotência ou cerceamento de direitos dos motoristas contratados para prestar um serviço.

Para visualizar o cenário do início ao fim, o presente artigo abarca a compreensão da responsabilização em âmbito administrativo e judicial para os casos concretos que envolvem o terceiro de boa-fé, fazendo estudo comparativo entre os julgados na seara administrativa dos órgãos IBAMA e SEMAS e estudo minucioso sobre os julgados do Tribunal regional da primeira região-TRF1.

O tribunal Regional da Primeira Região possui entendimento firmado quanto à devolução/restituição dos veículos apreendidos do terceiro de boa-fé utilizados na prática de crime ambiental, quando estes não forem utilizados exclusivamente para prática de ilícito, quando não for reincidente na prática do crime, quando o veículo apreendido for único meio de sustento da família.

Trata-se de uma interpretação isolada, que não atende à risca o que está preceituado no art. 225 da Constituição Federal sobre proteção do meio ambiente. Nota-se que os julgamentos dos Tribunais Regionais, quando concedem a boa-fé e restituem o veículo do terceiro que não contribuiu para ilícito, trata-se de uma preocupação com terceiro totalmente injustiçado. Em um julgamento proferido pelo TRF1, foi suscitado “O fundamento utilizado pelo IBAMA, ao apreender veículo pertencente a terceiro, baseado em mera presunção de lesividade ao ambiente, cria para a impetrante obrigação não contemplada pelo ordenamento jurídico.” AMS: 4606 MT 0004606-78.2011.4.01.3603, Julgado em: 25/02/2013.

Assim, pode-se claramente inferir que o posicionamento dos tribunais sobre a atuação dos órgãos de controle (Administração Pública, direita e indireta) é peça chave na compreensão das soluções dadas ao problema. Os julgados materializam a atuação fática da Administração Pública e, no que tange à responsabilização do terceiro de boa-fé, o devido processo legal resguarda uma análise mais detalhada do material fático-probatório.


REFERÊNCIAS

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. 1988.

[2] BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm < acesso em 19/10/2016.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. 1988.

[4] BRASIL. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Orientação jurídica normativa nº 19/2010/PFE/IBAMA. Dispõe sobre a apreensão e perdimento de veículos/embarcações.Págs.16e17. Disponível em> http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/96663 < acesso em 09/08/2017.

[5] BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília, DF. 1999. jan. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm < Acesso em 19/10/2016.

[6] BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, DF. 1998. fev. Disponível em >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm < acesso em 19/10/2016.

[7] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 374.

[8] TRENNEPOHL, Terence Dorneles. Manual de Direito Ambiental. 5ª edição. 2010, p. 170.

[9] SILVA, Romeu Faria Thomé. Manual de Direito Ambiental. Ed. Juspodivm. 2011, p. 510.

[10] BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF. 1940. dez.

[11] BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília, DF. 1999. jan.

[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. 1988.

[13] BRASIL. Decreto Lei n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=309>, acesso em 09/08/2017.

[14] BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Disponível em > www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm> acesso em 09/08/2017.

[15] BRASIL. Instrução Normativa nº 28 de 08 de outubro de 2009 / IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Dispõe sobre a apreensão e destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza apreendidos pelo IBAMA e órgãos conveniados. Disponível em < https://www.diariodasleis.com.br/busca/exibelink.php?numlink=212565>, acesso em 09/08/2017.

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[16] BRASIL. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Orientação jurídica normativa nº 19/2010/PFE/IBAMA. Dispõe sobre a apreensão e perdimento de veículos/embarcações

[17] BRASIL. LEI 13.502 Altera o art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelecer condições necessárias ao bem-estar desses animais. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13502.htm>, acesso em 14/08/2017.

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