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Regras do cumprimento da pena

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28/05/2018 às 13:45
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IX – OPINIÃO DOUTRINÁRIA SOBRE O ENTENDIMENTO DO STF

De efeito, calca-se o raciocínio desenvolvido na ideia de que, necessário se faz uma análise, objetivando demonstrar os entendimentos consolidados pelos Ministros da Corte Suprema que abraçaram a Decisum de que a execução da pena deve ser aplicada após os julgamentos e recursos admitidos pelas instâncias ordinárias. Assim, para tanto se buscará compilar a opinião doutrinária do Eminente Professor e Jurista Lenio Luiz Strek, em sua coluna na Conjur, com o tema: “Presunção de Inocência e Juiz Natural: Um dia os textos vão revidar!”, abaixo:

Inicialmente, verifica-se que o princípio constitucional da inocência, que tanto vem causando polêmica advém de uma impropriedade grave, uma vez que a Carta Fundamental de 1988 não insere em seu contexto a palavra “inocente”, mas tão somente a expressão “não culpada”, admitindo-se como apropriado o “princípio da não culpabilidade”, nos termos seguintes:

“Art. 5º. (...)”.

“(...).”

“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Segundo o Mestre Lenio, o STF no ano de 2009 apenas interpretou a Constituição Federal, em seu mister natural. Ademais, o ato de interpretar nada mais é do que admitir que a regra em exame não seja clara e direta com referência a prisão, necessitando, pois, de uma ilação. Assim sendo, o STF em 2016 e 2017 voltou a interpretar, na busca de uma resposta adequada constitucionalmente, rebuscando sua tradição pretérita de guardião da Constituição Federal.

A argumentação de que está sendo admitida a prisão de um acusado sem culpa definitiva formada é verdadeira. Contudo, a Carta Magna não coíbe e a interpretação da própria Constituição vem justificar essa resposta. Ademais, a Constituição textualmente não autoriza a prisão cautelar, provisória ou processual, porém não oferece qualquer resistência a tais medidas. Há, no entanto, a aceitação a justificativa quanto as suas necessidades e indispensabilidades, mesmo na expectativa iminente do risco do acusado inocente ser preso. Por outra monta, na ocorrência da prisão do acusado após os julgamentos da primeira e segunda instância, com o devido cumprimento do processo legal já concluído, também, nas duas instâncias, no que concerne aos questionamentos de fato e de direito, além das provas devidamente consubstanciadas, axiomático é que esse risco de prisão de inocente, praticamente não existe.

Data vênia tem-se comentado a despeito do prejuízo irreparável que pode causar ao encarceramento do réu em segunda instância, quando a posteriori esse réu venha a ser absolvido por tribunal superior. Trata-se realmente de uma possibilidade muito remota, uma vez que após os dois julgamentos, além de decisões de prisões ocorridas em desacordo com o entendimento jurisprudencial nacional, podem ser suspensos pelo STJ ou pelo STF, em grau de recursos especial e extraordinário.

Ademais, é cediço de que a própria Constituição Federal reconhece textualmente a incidência de erros judiciais (inseridas eventuais falhas sistêmicas) como nas prisões que se excedem com o tempo, além de outros tipificados erros, impõe o pagamento de indenização por dano moral e material, nos termos do artigo 5º, inciso LXXV.

Por outro lado, há argumentações a respeito do que prevê o artigo 283 do CPP, no pertinente a exigência do trânsito em julgado da sentença condenatória para que ocorra a prisão do réu. Por conseguinte, vale rebuscar que a redação do artigo 283 do CPP (redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011) decorreu da interpretação do STF no ano de 2009. Portanto, há de se convir que o STF apenas manteve o seu entendimento pretérito ou tradicional, reconhecendo a possível prisão do réu após os julgamentos de primeiras e segundas instâncias. Destarte, a redação do artigo 283 do CPP está a depender da interpretação pretérita, devendo ter o mesmo entendimento, por contrariar a Constituição Federal explicitada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Ademais, em suma, a nossa Constituição não afirma que o acusado poderá ser preso, logo após o julgamento de segunda instância. Por outro lado, também não reza que este somente poderá ser preso após o trânsito em julgado, na última instância. Nessa inteligência, não há como não defender com boa fé a mantença da histórica decisão da Corte Máxima do Brasil, abraçada no ano de 2916 e ratificada no ano de 2017, onde foi rebuscado o correto meio-termo, em conjuminância com a maioria das nações desenvolvidas e civilizadas, admitindo a prisão do acusado, legalmente julgado e condenado na primeira e segunda instância.


X – ESTATÍSTICA SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES NO STF

Cumpre anotar, que o STF está sobrecarregado com tanto trabalho e, segundo a estatística divulgada pela Ministra Presidente Cármen Lúcia, entre os anos de 2016 e 2017, com base em relatório, foram realizadas 88 sessões do Plenário, com o julgamento de 235 processos, entre os quais 49 obtiveram repercussão geral reconhecida. Com relação às decisões, o STF proferiu 118.860 decisões, sendo 105.624 monocráticas e 13.236 colegiadas. Quando da investidura na Presidência do Supremo Tribunal Federal, o acervo do STF era de 60.909 processos e durante o primeiro ano foram recebidos 97.395 processos e baixados 111.718, resultando num acervo atual de 46.586 processos.

Vale salientar, que dentre os procedimentos distribuídos há predominância de julgamentos de recursos subjetivos, decisões monocráticas, liminares, pedidos de vistas sem limites, conflitos internos, ajuizamentos de petições de amicus curiae que contribuem apenas para procrastinar decisões, contribuindo para o descumprimento principal do seu mister de corte constitucional. Ademais, a produtividade da jurisprudência plena de firmeza sobre os questionamentos nacionais tão necessários, está a inviabilizada diante do estremo fluxo de procedimentos judiciais no Supremo Tribunal Federal (STF).


XI – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER

No que concerne ao abuso do direito de recorrer, instituto esse muito pouco utilizado, tanto pela parte interessada, quando de ofício pelo Juízo da causa, previsto na Lei nº 9.668/98 (Sanação Processual), com o emprego da litigância de má-fé, previsto nos artigos 79 usque 81, do Código de Processo Civil de 2015. Assim sendo, assevera-se a ocorrência da litigância de má-fé, pela interposição de recurso com o desiderato manifestamente protelatório (CPC, art. 80, inciso VII), na hipótese da parte interpor recurso especial ou extraordinário de decisão precisa com a jurisprudência do tribunal recorrido, assim como dos tribunais superiores. Destarte, nos termos do artigo 81 do CPC/2015, o instituto da litigância de má-fé de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa que deverá ser superior a um por cento a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Na hipótese do valor da causa ser irrisório, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.

Na mesma inteligência, no que diz respeito aos embargos de declaração, a doutrina e a jurisprudência não permitem o conatus de reproduzir, em sede de segundos embargos a indicação do vício já demonstrado nos primeiros embargos opostos a Decisum anterior. No mesmo sentido, quando alegada uma contradição, com a manifestação do julgador afirmando sua inexistência, impedindo está o embargando opor novos embargos, com o escopo de rediscutir a precitada alegação, uma vez que tal manobra se configura em matéria vencida, sujeitando-a a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º usque § 4º, do CPC/2015.

Vale salientar, que nos termos do artigo 1.026 do CPC, em vigor, os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, ou seja, não suspendem a eficácia da decisão embargada. Por outro lado, os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos. Tal efeito interruptivo do prazo diz respeito tão somente à interposição dos embargos, não se levando em conta o seu resultado com o seu acolhimento ou rejeição.

No que concerne aos embargos de declaração protelatórios, estes serão assim considerados quando o embargante deixar de apontar, em suas razões, erro, obscuridade, contradição ou omissão do qual carece a decisão embargada. Assim, na hipótese do ente julgador entender que os embargos de declaração foram interpostos com o manifesto caráter protelatório, aplicar-se-á ao embargante, em decisão devidamente fundamentada e nos termos do artigo 11 do CPC de 2015, a condenação ao pagamento de multa, cujo valor não pode exceder a 2% (dois por cento) do valor da causa devidamente atualizado. Ademais, o valor da multa poderá ser acrescido até 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado, na hipótese de reiteração, ficando condicionado ao seu pagamento o ajuizamento de quaisquer outros recursos cabíveis a espécie.

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Na hipótese de ficar caracterizado que o embargante tenha dois outros embargos tidos como protelatórios, não será admitido à interposição de idêntico terceiro recurso.

No que diz respeito ao instituto do prequestionamento, os embargos de declaração são admitidos para efeito de prequestionamento da questão a ser conhecida nos recursos excepcionais (especial e extraordinário). Na verdade, o ajuizamento dos embargos é delineado como meio de movimentar a matéria a ser discutida, visando prevenir o não cabimento do recurso extremo com fulcro na falta de prequestionamento. Ademais, há hipótese dos embargos de declaração ser ajuizado com o desiderato de prequestionamento, assim sendo este não poderá ser considerado protelatório, conforme prevê a Súmula 98 do Supremo Tribunal Federal (STF), infra:

“STJ – SÚMULA Nº 98”.

“Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.

Por conseguinte, adota-se, com efeito, o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que é incabível, em segundos embargos de declaração, apontar omissão, contradição ou obscuridade alegadamente manifestada no primeiro acórdão embargado, uma vez que já está operada a preclusão. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já atestou a invalidade dos segundos embargos declaratório que reiteram o vício do primeiro acórdão embargado, nos termos seguintes:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DOS PRIMEIROS EMBARGOS. INVALIDADE. INDICAÇÃO DE VÍCIO (OMISSÃO) REFERENTE AO PRIMEIRO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. RECONHECIMENTO DO INTUITO PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. Configura-se a preclusão do direito de recorrer no que indicam o mesmo vício processual no acórdão impugnado pelos primeiros aclaratórios. 2. Os segundos embargos de declaração assim deduzidos constituem prática processual abusiva passível de sanção processual de multa. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Cominação de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da causa, a ser paga pelo Embargante em favor do Embargado”. (STF – Processo EDcl no Resp 1239055-MS – 2011/0038438-6, 2ª Turma, Rel. Mauro Campbell Marques, julgamento em 03/09/2013, pub. Dje de 11/09/2013).

Acrescente-se que, tampouco é admissível arguir pela primeira vez em embargos de declaração a acórdão sobre embargos de declaração a existência de algum vício na decisão que foi objeto dos primeiros embargos, uma vez que, neste caso, está configurada a preclusão consumativa, pois a parte deveria ter apontado o defeito quando da oposição dos primeiros embargos, em razão de que a decisão supostamente defeituosa tem que ser a que constituiu objeto dos embargos presentes. Nessa mesma inteligência, a jurisprudência uníssona tem ressaltado que “não cabe, em segundos embargos de declaração apontar omissão, contradição ou obscuridade, alegadamente ocorridas no primeiro acórdão embargado, uma vez que já operada a preclusão”. A partir de então, fica cristalina que a oposição de novos embargos de declaração é reconhecida apenas quando a decisão que julgou os primeiros declaratórios padece de algum defeito embargável, não sendo admitido, portanto, suscitar matéria devidamente discutida e decidida, como também matéria que deveria ter sido suscitada nos embargos de declaração.

Na mesma inteligência, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abaixo:

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 535, II, DO CPC. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVALIDADE. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. IMPOSIÇAO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou supri omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2. Ainda que apresentado para fins de prequestionamento da matéria é imperioso que os embargos de declaração sejam opostos para sanar um dos vícios previstos no art. 535 do CPC, não se prestando para rever o julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC”. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 421.626/SP, Sexta Turma).

“EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade – impõe-se o desprovimento. EMBARGOS - ARTIGO 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé”. (STF – ARE 812859 – AgR-ED/PE, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, julg. 01/12/2015, pub. Dje 254, de 17/12/2015).

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA NETO, Jacinto. Regras do cumprimento da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5444, 28 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65183. Acesso em: 25 abr. 2024.

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