O direito de dirigir em xeque: o aumento desproporcional das taxas inerentes a obtenção da carteira nacional de habilitação

02/05/2018 às 16:12
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O presente artigo tem o intuito de analisar a proporcionalidade dos diferentes valores relativos às taxas para concessão da CNH entre os Estados Brasileiros e através de doutrina e legislação nacional apontar se há tratamento isonômico quanto à prestação

  

RESUMO

A cada ano a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) tem se tornado cada vez mais inacessível. Com taxas cada vez mais elevadas, superando o índice da inflação, o direito de dirigir tem se tornado cada vez mais limitado. Este artigo tem objetivo de analisar a proporcionalidade  dos diferentes valores relativos às taxas para concessão da CNH entre os Estados Brasileiros e através de doutrina e legislação nacional apontar se há tratamento isonômico quanto à prestação Estatal na disponibilização do serviço público em xeque neste artigo. Portando, o presente artigo visa um estudo comparado e tem o intuito de mostrar a discrepante diferença das taxas referentes à CNH nos Estados, no que tange a falta de proporcionalidade e isonomia com aqueles que têm interesse/necessidade em obter o documento.

Palavras-chave: permissão; documento; discrepância; proporcionalidade; isonomia.

1 INTRODUÇÃO

Uma das necessidades básicas do ser humano é a locomoção, sendo dever do Estado garantir a todo cidadão: segurança e agilidade no seu deslocamento. Contudo, entre tantas mazelas sociais, a falta de transporte público acarreta graves consequências no dia a dia do brasileiro, e nesse cenário surge à necessidade da habilitação.

O processo para se retirar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) está se tornando cada vez mais uma prioridade na vida das pessoas, não apenas devido a independência locomotiva  que poderá ter,  mas também pelo fato de muitas vezes possuir habilitação ser critério necessário no mercado de trabalho.

A importância do documento de habilitação se fundamenta no fato de que, é imprescindível que o motorista conheça as regras de trânsito, respeite as normas de circulação e sinalização, pratique a direção defensiva, abortada pelo Centro de Formação de Condutores, os acidentes nos trânsitos ocorrem geralmente pela inobservância de um desses quesitos.

Na mesma proporção que a demanda para habilitação cresce, os valores referentes a esse processo também encarecem. O que torna ainda mais difícil para obter esse direito. Outrossim, devido a inexistência de regulamentação sobre a formação do valor da CNH,  para cada estado estipular o valor das taxas, assim, não há uma padronização na quota de reajuste, o que acaba sendo um ônus para o contribuinte. Portanto, deve haver uma congruência nos atos praticados pela administração pública no que tange o interesse público.

2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

A CNH é o documento hábil que atesta a capacidade do cidadão na aptidão à condução do veículo, sendo esta uma licença expedida pelo DETRAN dos Estados e Distrito Federal, na residência do candidato. A licença, que nas palavras do Professor Leandro Macedo "seria um ato administrativo vinculado, declaratório que operaria efeitos ex tunc".

O conceito de ato administrativo, segundo Helly Lopes, fundamenta-se no ato jurídico, qual seja: “todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (CC/2002,art.81)" o que se diferenciam, contudo, é a finalidade pública que enseja o ato administrativo.

            Entende-se pela qualidade de atos vinculados, aqueles cuja lei discricionariamente estipula as formas e condições para a sua realização. A administração fica adstrita ao que a lei estabelece para validade do ato.

Nesse interim, o direito para dirigir está condicionado a uma série de pré-requisitos que a lei estipula, sem os quais não é possível o exercício de tal direito, pois trata-se de uma licença estatal concedida ao cidadão, e que pode eventualmente ser-lhe destituída caso sua ação esteja de encontro com os desdobramentos legais.

De acordo com Cirino (2014, apud Di Pietro, Maria Sylvia, 2008, pg.271) :

A diferença entre licença e autorização, acentua Cretella Júnior, é nítida, porque o segundo desses institutos envolve interesse, “caracterizando-se como ato discricionário, ao passo que a licença envolve direitos, caracterizando-se como ato vinculado”. Na autorização, o Poder Público aprecia, discricionariamente, a pretensão do particular em face do interesse público, para outorgar ou não a autorização, como ocorre no caso de consentimento para porte de arma; na licença, cabe à autoridade tão somente verificar, em cada caso concreto, se foram preenchidos os requisitos legais exigidos para determinada outorga administrativa e, em caso afirmativo, expedir o ato, sem possibilidade de recusa; é o que se verifica na licença para construir e para dirigir veículos automotores.

Desse modo, Paulo André Cirino ratifica "este verdadeiro direito subjetivo que é exercido após a comprovação de necessária aptidão física e técnica, não se mostra como direito perpétuo, mas sim condicionado. " (CIRINO, 2014) A administração pública tem o condão de conceder a permissão a dirigir, contudo, deve estar dentro dos limites da razoabilidade.

3 DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

O Brasil se encontra em um momento de recessão, a crise ainda assola a economia do país. O número de desempregados aumenta cada vez mais, e tudo isso é uma consequência pesarosa para o brasileiro, o alimento fica cada vez mais caro, e o pão de cada dia se torna mais custoso de se obter.

Nesse interim, o princípio da proporcionalidade se enquadra como verdadeira salvaguarda, garantidor do equilíbrio entre a dura realidade que afeta a sociedade em todos os âmbitos e a efetivação dos seus direitos. Nesse sentido ensina Fernada Marinela:

O princípio da proporcionalidade exige equilíbrio entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem de alcançar, segundo padrões comuns da sociedade em que vive e análise de cada caso concreto. Exige também uma relação equilibrada entre o sacrifício imposto ao interesse de alguns e a vantagem geral obtida, de modo a não tornar a prestação excessivamente onerosa. (MARINELA, pg.49, 2007)

Apesar desse princípio não se encontrar expresso na Carta Magna, alguns artigos podem ser utilizados para embasar a sua efetivação, dentre os quais o artigo 37 juntamente com o artigo quinto, inciso II, assim como o art.84, inciso IV.

A lei n.9784, de 29-1-1999, que trata sobre Processo Administrativo, assevera que deve ter adequações entre os meios e fins utilizados pela Administração pública. Igualmente, o princípio da proporcionalidade encontra-se expresso na referida lei:

“Art. 2. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança pública, interesse público e eficiência”.

Nesse sentido, Hely Lopes aborda que referido princípio encontra-se “implícito na Constituição Federal e explícito, por exemplo, na Carta Paulista, art.111, o princípio da razoabilidade ganha, dia a dia, força e relevância no estudo do Direito Administrativo e no exame da atividade administrativa”.

O cidadão não pode ser mero expectador das decisões da Administração Pública, tem o direito de questionar, de exigir que seus direitos sejam efetivados, ainda que o ente público detenha grande poderio e discricionariedade, a finalidade do interesse público deve ser sempre respeitada. Assim, Dirley aborda:

Sendo o interesse público qualificado como próprio da coletividade, este não se encontra livre à disposição de quem quer que seja, por ser insuscetível de apropriação.  Os próprios sujeitos da Administração que o representam não têm disponibilidade sobre o mesmo, haja vista que lhes incumbe tão-somente curá-lo, no desempenho de um dever. (JUNIOR, pg, 850, 2008)

É visivelmente perceptivo o tamanho desrespeito das autoridades administrativas no que tange a proporcionalidade, ainda mais no âmbito da habilitação de motoristas. Ora, se o Brasil vive um difícil período frente à economia, o salário mínimo do trabalhador mal consegue suprir as necessidades básicas, como conseguiria assim obter seu direito de dirigir com tamanho aumento de taxas relativas à CNH, assim como o anual aumento do mesmo?

Dessa forma, quem abarca com o ônus da falta de uma regulamentação sobre as taxas da CNH é o cidadão, pessoa hipossuficiente, que já se vê sobrecarregado com os encargos da vida diária, ainda sofre com as taxas abusivas que os órgãos administrativos discricionariamente impõem.

Só no estado do Piauí, a Carteira Nacional de Habilitação, no ano presente ano, 2018, segundo pesquisas, ficou 70% mais elevado comparado aos outros anos. A discrepância é grande. Como dizer que o Brasil é um estado democrático de direito se impõe aos seus cidadãos encargos demasiadamente pesados?

Não é possível dizer que há proporcionalidade quando o peso recai totalmente sobre os ombros da sociedade.  Para Fernanda Marinela:

Sendo a decisão manifestadamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade, e o Poder Judiciário deverá corrigir a ilegalidade, devendo anular o ato, sendo impossível anular somente o excesso. (pg. 50, 2007)

Fica claro, de acordo com os respeitados doutrinadores jurídicos, que os atos da administração, no presente caso, a concessão do direito de dirigir, têm o dever de ser proporcional a capacidade do cidadão brasileiro, não o inverso, como hoje ocorre.

4 DAS TAXAS

O Legislador no art. 5º da Constituição Federal de 1988 nos trouxe que a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios poderão instituir tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Esses tributos derivam do Código Tributário Nacional (CTN), visto que no art. 5º os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. A Constituição Federal elencou no caput do artigo quem pode instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços púbicos específicos.

O artigo 3º do CTN traz conceito legal de tributo: ‘tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada’. Diante desta definição, concluímos que o tributo é uma obrigação ex lege, decorrente de lei, deve ser pago em moeda, não se constitui sanção de ato ilícito; o credor é o sujeito passivo e o devedor sujeito ativo, que pode ser qualquer entidade tributante.

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As taxas são tributos que surgem em decorrência da atuação estatal específica; o fato gerador da taxa ocorre em (1) do exercício regular do poder de polícia ou (2) da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público ou especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à disposição (artigo 145, II, da CFRB/88 e 77 do CTN).

Conforme a doutrina de Ricardo Alexandre, (2017, pgs 62,63), as taxas de polícia têm por fato gerador o exercício regular do poder de polícia (atividade administrativa), cuja a fundamentação é o principio da supremacia do interesse público sobre o privado, que permeia todo o direito público sobre o interesse privado. A redação do art. 145, II da Constituição elucida a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva, de forma que só pode cobrar de polícia pelo efetivo exercício desse poder.

Dessa forma, podemos trazer esse entendimento para taxas do DETRAN. Cada órgão do Detran, de diferentes Estados, está legitimado a cobrar valores distintos pelas taxas para retirar a 1º Carteira de Habilitação Nacional. Por exemplo, o exame médico na capital mineira custa R$ 169,28, o mesmo exame em Ilhéus, interior da Bahia, custa R$ 135,00 e na Capital Paulista custa R$ 84,81. Em Belo Horizonte, o mesmo exame custa quase que o dobro em relação a São Paulo. A taxa da Licença de Aprendizagem (LADV) em Santa Catarina custa R$ 55,32, no Estado de Rondônia é cobrado R$ 32,61. O Departamento Estadual de Trânsito na Bahia cobra a quantia de R$ 316, 00 para expedir a permissão para condutores dirigir em outro país; já o Departamento de Rondônia cobra R$ 104,34. 

Será que diferentes valores para uma mesma taxa estão de acordo com o princípio da isonomia? Antes iremos analisar o que é esse princípio. No Brasil, o principio foi mencionado pela primeira vez na Constituição Brasileira de 1934, no artigo 113, inciso I:

1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas. 

A Carta Magna de 1988, também, trouxe no caput do art. 5º que: ‘todos são iguais perante a lei [...].’, o legislador reiterou a isonomia tributária no artigo 150, inciso II:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Mateus Carvalho (2017, p.94) fala que a isonomia é o meio de garantir a determinados grupos socialmente prejudicados forma de diminuir as desigualdades em relação ao restante da coletividade, sendo base para a criação de ações afirmativas que visam a inclusão de pessoas menos favorecidas na sociedade.

Fica claro que o legislador reforça o princípio da igualdade no direito tributário. Se não houvesse a premissa do art. 150, II CRFB/88, o caput do art. 5º já é suficiente para que o princípio da igualdade tributária tivesse força impositiva. Respondendo a indagação desse capitulo, pode-se dizer que os diferentes valores não estão de acordo com os artigos citados, podendo ser considerado inconstitucional, pois não garante tributação justa. Deve-se dizer que o principio da isonomia deve estar presente em todas as esferas das normas jurídicas, e não apenas em áreas específicas do ordenamento, vez que a isonomia é pilar de sustentabilidade de toda ordem constitucional brasileira. 

 

5 HABILITAÇÃO SOCIAL

O projeto de Primeira Habilitação para o Transporte – CNH social ou foi criada em 2011 com o propósito de disponibilizar a primeira CNH ou incluir alguma nova categoria, com o intuito de beneficiar pessoas de baixa renda. O objetivo é qualificar os interessados para o mercado de trabalho em atuação no setor de transporte, como por exemplo, motorista de aplicativo: profissão que vem crescendo a cada ano no Brasil. Esse projeto é financiado pelo Serviço Social do Transporte (SEST) em parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), sem custo nenhum para os aprovados, vale mencionar que as despesas para tirar a CNH são: exame médico e psicotécnico, as taxas do Detran e autoescola.

Isabela Moretti em seu Blog: ‘Pronatec’ traz os pré-requisitos para participar no programa CNH gratuita, são eles: ter idade entre 18 e 27 anos de idade e comprovar renda individual de até 3 salários mínimos (MORETTI, Isabela, 2017). Além dos indicados no Código de Trânsito Brasileiro de 1997:

 Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

I - ser penalmente imputável;

II - saber ler e escrever;

III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH. (CTB/97)

Para retirar a CNH social precisa de alguns pré-requisitos além do exigidos no art. 140 do CTB e essas normas podem variar conforme o Estado. 

CONCLUSÃO

Através do exposto, conclui-se que as taxas cobradas em diferentes entes da federação são consideradas discrepantes e há de se falar em abusiva, visto que é um documento de extrema importância como a Carteira de Trabalho e Previdência Social, identidade, Cadastro de Pessoa Física, entre outros documentos, pois os empregos informais como motorista de aplicativo, taxista, office-boy, tem crescido muito dos últimos anos, devido a grande taxa de desemprego.  Nos séculos passados quem adquiria a permissão para dirigir era aquele que detinha grande poder financeiro. A realidade hoje é diferente, pois até a classe mais carente da população precisa do documento, visto que a demanda para realizar atividades informais cresce, o que gera ainda mais a necessidade da CNH.

Portanto, vê-se a omissão da União, dos entes Federado e do Distrito Federal na regulamentação e proporcionalidade da distribuição das taxas referentes ao direito de dirigir. Pois, o cidadão é hipossuficiente, e assim acarreta demasiado ônus para o mesmo. Com isso, dificultada a emissão do documento tão necessário no desenvolvimento da sociedade.

            Embora exista o programa Federal da CNH popular, infelizmente este não consegue atingir a todos, uma vez que esse programa não está disponível em todas as cidades, além das vagas serem poucas e ainda são direcionadas a pessoas de 18 a 27 anos de idade. Os que estão em faixa superior não são beneficiados pelo programa, então eles precisam arcar com o alto custo da permissão para dirigir veículos automotores.

            Em suma, é necessário que o poder público observe os princípios da isonomia juntamente com o da proporcionalidade, para que se adeque a conjuntura atual do Brasil, vez que os brasileiros estão exauridos de tanta carga tributária e revoltados em saber que o dinheiro público está sendo circulado nas contas particulares dos políticos, para dessa forma tornar o Estado Brasileiro num país mais isonômico. Só assim, é que se pode falar em um Estado democrático de direito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ARAÚJO, Marcelo José. Dirigir. Concessão, Direito ou Dever?. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 03 Out. 2013. Disponível em: http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/colunas/transito/309132. Acesso em 18 abr. 2018.

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CIRINO, Paulo André. O poder de polícia e o direito de dirigirRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20n. 42332 fev.2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/33409>. Acesso em: 18 abr. 2018.

JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional: 2º ed. Salvador: Juspodivm, 2008.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado: 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MACEDO, Leandro. Habilitação. Eu vou passar, 26 Setembro 2011. Disponível em:< https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=habilitacao-aula-01>. Acesso em 20 abr.2018.

MARINELA,Fernanda. Direito Administrativo I: 3° ed. Salvador:Juspodivm, 2007.

MEIRELLES,Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro: 25º ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

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Acesso em 29 de abril de 2018: <https://pronatec.blog.br/cnh-social/>

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Acesso em 29 de abril de 2018: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>

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