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A prescrição na Lei de Improbidade Administrativa

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28/08/2018 às 13:40
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Prescrição para os responsáveis pela prestação de contas das sociedades civis parceiras da Administração Pública

A Lei nº 13.019/2014, que incluiu o inciso III, no art. 23, da Lei de Improbidade Administrativa, traz uma inovação pouco discutida pela doutrina e/ou debatida na jurisprudência. Trata-se da prescrição dos responsáveis pela prestação de contas das sociedades civis que fizerem parcerias com a Administração Pública. Esta Lei nº 13.019/2014 estabeleceu o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, definiu diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil, e ainda alterou as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. 

 Cumpre-se demonstrar que o artigo 2º, XIV, da Lei nº 13.019/2014, conceitua prestação de contas como o “procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos.[9]”

Fato relevante trazido por esta nova legislação foi a obrigatoriedade da publicidade das parcerias. De tal forma que a Administração Pública, uma vez formalizada a parceria, deve manter em seu sítio oficial, na internet, todas as relações das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, no prazo de até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento (art. 10). E estas informações deverão incluir a situação da prestação de contas da parceria, com a data prevista para a sua apresentação, na data em que foi apresentada, bem como o prazo para a análise e o resultado conclusivo (art. 11, parágrafo único, V).

Não se pode olvidar das disposições contidas nos artigos 42, VII, e 49, ambos da Lei nº 13.019/2014, que trazem a seguinte redação:

Art. 42.  As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:

[...]

VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;

[...]

Art. 49.  Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício[10]. 

Do disposto nos artigos acima, se constata que a data fixada para apresentação das prestações de contas da parceria entre a sociedade civil e a Administração Pública estarão contidas nos termos de colaboração, fomento ou acordo de cooperação. Apesar do disposto no artigo 49, os termos das parcerias, independentemente do prazo, disciplinam a obrigação de prestar contas.

Neste caso, conforme disposições da Lei nº 13.019/2014 e o art. 23, III, da Lei nº 8.429/92, a prescrição para os responsáveis pela prestação de contas das sociedades civis que formalizarem parceiras com a Administração Pública é a quinquenal. Entretanto, o dies a quo inicia-se da data de apresentação à autoridade administrativa, da prestação de contas final, estipulada nos termos de colaboração, fomento ou acordo de cooperação.


Prescrição dos atos que causem prejuízos ao erário

A Constituição da República Federativa do Brasil preleciona, em seu art. 37, § 5º, que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento[11].” Tem-se, das disposições constitucionais, que os ilícitos que causem prejuízo ao erário são prescritíveis, ressalvadas as ações de ressarcimento.

Essa interpretação, inclusive, é corroborada por recente decisão do Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”[12], surgida do debate no Recurso Extraordinário (RE) 669069. A prescrição, in casu, se deu no prazo de cinco anos.

A decisão no Recurso Extraordinário 669069 gerou inúmeras polêmicas, mormente quanto à discussão se essa prescrição quinquenal também afetaria as ações de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa.

Apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais, é de se relevar que o tema se encontra com Repercussão Geral reconhecida, no “Recurso Extraordinário (RE 852475) que trata da prescrição nas ações de ressarcimento ao erário por parte de agentes públicos em decorrência de ato de improbidade administrativa[13].” A decisão deste caso, sem dúvidas, será um marco na solução de inúmeros debates referentes à prescrição ou não das ações dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Governo do Estado da Paraíba. Lei Complementar 58, de 30 de dezembro de 2003. Dispõe sobre o Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba e dá outras providências. Disponível em: <http://static.paraiba.pb.gov.br/2012/05/Estatuto-do-servidor.pdf>. Acesso em: 08 out 2016. 

BRASIL. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 20 fev 2016.

_______. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm>. Acesso em: 08 nov. 2016.

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_______. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm>. Acesso em: 02 nov. 2016.

_______. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm>. Acesso em: 02 nov. 2016.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Legislação Aplicada. Lei nº 8.429/92. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/legaplic/toc.jsp?materia=%27Lei%208.429/1992%20(Lei%20de%20improbidade%20administrativa)%27.mat.>. Acesso em: 03 ago. 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Notícias STF. 03 de fevereiro de 2016. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309262>. Acesso em: 02 out. 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Notícias STF. 20 de maio de 2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317100>. Acesso em: 02 out. 2016.

COSTA, Aldo de Campos. A prescrição na ação de improbidade administrativa. Revista Consultor Jurídico. 31 out. 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-out-31/toda-prova-prescricao-acao-improbidade-administrativa#_ftn1_9727>. Acesso em: 06 out. 2016.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Atos de improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. — 10. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.

MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O limite da improbidade administrativa: comentário à Lei nº 8.429/92. – 5 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de improbidade administrativa / Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 2.a ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.


NOTAS

[1] Art. 23 da Lei nº 8429/92. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm>. Acesso em: 18 ago 2016.

[2] Superior Tribunal de Justiça. Legislação Aplicada. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/legaplic/toc.jsp?materia=%27Lei%208.429/1992%20(Lei%20de%20improbidade%20administrativa)%27.mat.>. Acesso em: 02 ago. 2016.

[3] Ibidem.

[4] Superior Tribunal de Justiça. Legislação Aplicada. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/legaplic/toc.jsp?materia=%27Lei%208.429/1992%20(Lei%20de%20improbidade%20administrativa)%27.mat.>. Acesso em: 03 ago. 2016.

[5] Trecho de artigo jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-out-31/toda-prova-prescricao-acao-improbidade-administrativa#_ftn1_9727>. Acesso em: 06 out. 2016.

[6] Superior Tribunal de Justiça. Legislação Aplicada. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/legaplic/toc.jsp?materia=%27Lei%208.429/1992%20(Lei%20de%20improbidade%20administrativa)%27.mat.>. Acesso em: 04 ago. 2016.

[7] Art. 130 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba. Disponível em: <http://static.paraiba.pb.gov.br/2012/05/Estatuto-do-servidor.pdf>.  Acesso em: 08 out. 2016.

[8] Trecho de artigo jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-out-31/toda-prova-prescricao-acao-improbidade-administrativa#_ftn1_9727>. Acesso em: 06 out. 2016.

[9] Art. 2º, XIV, da Lei nº 13.019/2014. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm>. Acesso em 02 nov. 2016.

[10] Ibidem.

[11] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 02 nov. 2016.

[12] Supremo Tribunal Federal. Notícias STF. 03 de fevereiro de 2016. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309262>. Acesso em: 02 out. 2016.

[13] Supremo Tribunal Federal. Notícias STF. 20 de maio de 2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317100>. Acesso em: 02 out. 2016.

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Sobre o autor
Juvimário Moreira

Advogado, Professor e Palestrante. Especialidade em Direito Penal e Improbidade Administrativa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Juvimário. A prescrição na Lei de Improbidade Administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5536, 28 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66649. Acesso em: 25 dez. 2024.

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