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Plano de saúde nega cobertura de exames que detectam a covid-19. O que fazer?

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Mesmo com determinação da ANS, muitas operadoras de saúde insistem em não autorizar que os beneficiários tenham acesso à realização de exames médicos que detectem a covid-19.

De todos os direitos sociais, o direito à saúde possui particular importância, sendo, inclusive, tratado em capítulo próprio na Constituição Federal de 1988, demostrando o cuidado do constituinte à tutela jurídica diferenciada desse bem universal e indissociável, visto que está intimidante atrelado ao direito à vida e à proteção constitucional à dignidade da pessoa humana.

Os Direitos Fundamentais visam assegurar a todos uma existência digna, livre e igual, criando condições à plena realização do ser humano, e a saúde, como direito fundamental que é, precisa ser proporcionada pelo Estado Democrático de Direito devendo ter aplicação imediata (art. 5º, CF 88), fazendo valer a sua Constituição.

O texto constitucional reconhece muito além da saúde como simples direito fundamental. Ele reconhece a amplitude do problema e de sua solução, que requer não apenas o oferecimento de uma medicina curativa, mas também demanda uma medicina preventiva, envolvendo políticas públicas, sociais e econômicas.

E foi para garantir e preservar a saúde da população que a OMS – Organização Mundial de Saúde - declarou que o novo covid-19 atingiu patamar de pandemia mundial e, em virtude do alto grau de contaminação do vírus, determinou algumas diretrizes e medidas de proteção a serem seguidas em escala global.

Nesse ínterim, a Agência Nacional de Saúde – ANS incluiu em março do corrente ano, através da Resolução Normativa nº 453/2020, o exame SARS-CoV-2 (coronavírus – covid-19) no rol de procedimentos obrigatórios, sendo dever dos planos de saúde realizá-lo quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de covid-19 e houver indicação médica para realização dos testes.

Com efeito, tem-se como suspeito, segundo as diretrizes da OMS – Organização Mundial de Saúde, o indivíduo que apresente os sintomas atrelados a doença, tais como, febre, tosse seca, dificuldades de respirar e/ou falta de ar, bem como tenha feito viagem recente ao exterior, tenha ido em áreas de contaminação local, ou tenha tido contato com pessoas com casos suspeitos ou confirmados.

Ainda será considerado suspeito aquele que esteja internado em hospitais com casos confirmados da covid-19, ou apresente quadro relacionado a síndrome respiratória aguda grave (SARG).

Noutro giro, a fim de aumentar a lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde a ANS incluiu, através da Resolução Normativa nº 457/2020, mais seis exames que auxiliam no diagnóstico da COVID-19, medida que passou a valer no último dia 29.05.2020.

Segundo a RN nº 457/2020, passam a ser de cobertura obrigatória para os beneficiários de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar. os testes de dímero D (dosagem), drocalcitonina (dosagem), pesquisa rápida para influenza A e B e PCR, em tempo real, para os vírus influenza A e B, pesquisa rápida para vírus sincicial respiratório e PCR em tempo real para vírus sincicial respiratório.

Dessa maneira, ao ser considerado suspeito e ao ter em mãos a indicação médica para o exame, o beneficiário do plano de saúde deve entrar em contato com a sua operadora e verificar os locais de atendimento referente a realização do procedimento para detectar a covid-19.

As informações referentes ao local para realização do exame médico devem ser fornecidas ao beneficiário em até 3 dias úteis, contados a partir da sua solicitação, não podendo a operadora de saúde ultrapassar tal prazo.

Ocorre que, na prática, muitos beneficiários têm relatado dificuldades em realizar os exames através dos planos de saúde, uma vez que diversas operadoras estão se recusando a custear os procedimentos, descumprindo as determinações da ANS.

Lembrando que as operadoras de saúde devem custear procedimentos, tratamentos médicos, remédios e materiais que estiverem incluídos no rol de benefícios da ANS, conforme determina a Lei nº 9.656/1998, conhecida como a Lei dos Planos de Saúde.

Assim, em havendo a negativa de cobertura da realização do exame ou mesmo ultrapassado o prazo de 3 dias úteis após a solicitação, sem que haja resposta, o beneficiário do plano de saúde não só tem o direito, como deve fazer uma reclamação formal a ANS – Agência Nacional de Saúde, o que pode ser feito em diversas plataformas de comunicação, canal de atendimento Disk ANS, ou através do website www.ans.gov.br, bem como reclamar aos institutos de proteção ao consumidor, através do website www.consumidor.gov.br.

Cabe à ANS aplicar multar às operadoras de saúde que sejam flagradas em práticas abusivas e reiteradas que impossibilitem os indivíduos a elas vinculados a se valer do direito de realizar exames para a detecção da covid-19 que estejam incluídos no rol de procedimentos obrigatórios.

Ademais, o beneficiário, na qualidade de consumidor, ainda pode se valer do Poder Judiciário para cobrar o ressarcimento de possíveis valores desembolsados para  custear procedimentos e exames elencados pela ANS como de cobertura obrigatória, além de pleitear eventuais danos sofridos.

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Sobre a autora
Adrielle de Oliveira Barbosa Ferreira

Advogada atuante nas áreas Trabalhista, Cível e Consumerista. Graduada em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Católica doSalvador - UCSal. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes - UCAM. Sócia no Ricardo Xavier Sociedade de Advogados. Professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na UNIMAM -Centro Universitário Maria Milza. Mentora para a 1 fase do Exame de Ordem.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Adrielle Oliveira Barbosa. Plano de saúde nega cobertura de exames que detectam a covid-19. O que fazer?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6183, 5 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82758. Acesso em: 26 abr. 2024.

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