Capa da publicação Genocídio sanitário: Bolsonaro é caso para o Tribunal Penal Internacional?
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Genocídio sanitário no Brasil:

Por que Jair Bolsonaro deve ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional?

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05/08/2020 às 16:25
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2. Os crimes de Jair Messias Bolsonaro

O Presidente do Brasil, eleito no pleito de 2018, tem governado o país de maneira controversa desde o começo de seu mandato. Embora mantenha minoritária base de apoio[8], caracterizada por eleitores declaradamente radicais, o mandatário brasileiro é objeto de muitas críticas por parte importante dos atores sociais. Os mais relevantes órgãos de imprensa nacionais e internacionais, independentemente do posicionamento político editorial, têm apresentado duras críticas a múltiplos aspectos de sua gestão. A politização de pastas ministeriais importantes, como, por exemplo, educação, cultura, relações exteriores[9] e meio ambiente, tem sido, especialmente, objeto de críticas e de preocupações de atores nacionais e estrangeiros.

A esses atos controversos, soma-se a condução da política nacional de combate e de controle da pandemia de Covid-19, problema de alcance internacional, mas que tem afetado os países de maneira diversa, inclusive no que concerne ao potencial de letalidade do vírus. A conduta comissiva e omissiva do Poder Executivo, em especial do Presidente Jair Bolsonaro, na gestão da pandemia, constitui conjunto problemático de atos que, ao resultarem no agravamento letal da situação de saúde pública, podem representar grave crime, tipificado internacionalmente, e atribuível, diretamente, à sua autoridade máxima.

Nos itens seguintes, serão apresentados três conjuntos de atos, cujo efeito principal é prejudicar os esforços coletivos (dos entes federados, da sociedade civil, das empresas e mesmo de órgãos técnicos do governo federal) no controle da pandemia e, por consequência, agravar a velocidade e o volume de contágio e os óbitos decorrentes das morbidades causadas pelo vírus. Considerando que ainda não há vacina e tratamento adequado para os pacientes infectados, o isolamento social, nas mais diversas medidas de quarentena, constitui maneira tecnicamente adequada de conter a propagação descontrolada do vírus, conforme recomendado pelas mais relevantes autoridades nacionais, estrangeiras e internacionais de saúde.

Apresentar conduta contrária ao isolamento social, portanto, constitui direto favorecimento à propagação do vírus, ao agravamento das pressões sobre os sistemas de saúde e, por conseguinte, à elevação da mortandade decorrente do Covid-19 e de outras morbidades em razão da falta de leitos hospitalares suficientes no sistema de saúde.

2.1. Atos discursivos

Por meio de atos discursivos frequentes, o Presidente Jair Bolsonaro dificultou e, em certos casos, inviabilizou a execução do conjunto de medidas administrativas que objetivavam o controle da pandemia. Muitas de suas falas públicas, seja em entrevistas, em pronunciamentos periódicos ou em conversas com simpatizantes (mas replicadas em redes sociais), contribuíram para prejudicar a eficácia das políticas oficiais adotadas no próprio âmbito federal. Outras delas afetaram especialmente os atos de controle adotados pelos governos estaduais e municipais.

O discurso adotado pelo Presidente causou, pelo menos, dois tipos de empecilhos ao êxito de políticas direcionadas ao controle da pandemia: desorientação e desinformação. A desorientação resultou na baixa adesão das populações dos Estados às medidas de isolamento. A desinformação, que de certa forma acompanhava a desorientação, introduziu um conjunto de falsos argumentos que foram usados para contestar as bases científicas das medidas administrativas e das recomendações dos governos, sejam aquelas direcionadas ao isolamento social ou as voltadas para a disseminação de práticas de higiene e segurança (e.g. uso de máscara).

Na cronologia do discurso presidencial, verifica-se que, inicialmente, havia a estratégia dúplice de desqualificar os alertas de especialistas sobre a gravidade da situação (amparada no contra exemplo estrangeiro e na recomendação da comunidade científica internacional), de desautorizar as medidas de restrição a circulação adotadas pelos governadores estaduais (muitos dos quais importantes rivais políticos, como, por exemplo, João Dória, governador de São Paulo e Wilson Witzel, governado do Rio de Janeiro) e de convencer que os males econômicos do isolamento superariam os benefícios sanitários.

Subjacente ao discurso do Presidente, estava a ideia de que as medidas de isolamento, recomendadas pelos técnicos sanitários e implementada pelos governadores, causariam consequências econômicas e sociais mais graves do que o lastramento do vírus. Em discurso de 24 de março de 2020, Bolsonaro, em seu característico discurso truncado, afirma:

Espalharam exatamente a sensação de pavor, tendo como carro-chefe o anúncio do grande número de vítimas na Itália. Um país com grande número de idosos e com um clima totalmente diferente do nosso. O cenário perfeito, potencializado pela mídia, para que uma verdadeira histeria se espalhasse pelo nosso país. Devemos sim voltar à normalidade. Algumas poucas autoridades estaduais e municipais devem abandonar o conceito de terra arrasada. A proibição de transportes, o fechamento de comércio e o confinamento em massa. O sustento das famílias deve ser preservado. Devemos sim voltar a normalidade. Deve abandonar conceito de terra arrasada. Confinamento em massa[10]. (destaques do autor)

A despeito da aparente inocuidade do discurso e do primarismo de suas ideias, a fala de Jair Bolsonaro tem força e impactos importantes na realidade nacional, pois ampara-se na posição de autoridade elevada e no contexto econômico difícil do país. Em outros termos, o discurso presidencial tem elevado alcance e capilaridade, porquanto repercute intensamente nos meios de comunicação do país, além de ter público ampliado, em razão do uso exaustivo das redes sociais, principalmente por simpatizantes do Presidente. Dessa forma, o conteúdo de sua fala é repetido à exaustão nas mais diversas mídias. Além disso, o discurso cria oposição interessante, que, sem embargo o falacioso raciocínio que a sustenta, dialoga com a realidade social e econômica vivida cotidianamente pelos brasileiros.

Bolsonaro opõe o isolamento ao trabalho e à busca diária pela renda. O mandatário contrapõe isolamento à sobrevivência, invertendo a semântica que sustentaria o discurso científico do isolamento, que condiciona a sobrevivência ao isolamento. A artificial oposição semântica concebida pelo discurso bolsonarista soa como verdade inelutável especialmente aos milhões de brasileiros que trabalham sem emprego formal e são remunerados, em bases diárias, conforme os serviços prestados durante as horas efetivas de trabalho.

Para essas pessoas, de fato, o isolamento social pode representar falta de recursos econômicos necessários à sobrevivência. Entregadores e motoristas de aplicativos, taxistas, comerciantes de rua, doceiros, costureiras e diversos outros profissionais, dependem de trabalho diário para obter o sustento individual e de suas famílias, muitas das quais compostas por crianças e idosos, sem fontes próprias de remuneração.

Mais do que direcionar-se à intelecção dos cidadãos, a aparente lógica do discurso de Bolsonaro afeta a constituição emocional dos indivíduos e, especialmente, aciona o instinto de sobrevivência contra o perigo da iminente da situação famélica. O risco de faltarem gêneros de primeira necessidade, somado à atenuação dos efeitos da doença (também reiterada pelos discursos presidenciais), induz as pessoas, primeiramente, à confusão de ideias diante de informações e comandos conflitantes e, em um segundo momento, a se insurgirem contra as medidas de isolamento, seja mediante réplica do discurso presidencial ou por meio do simples descumprimento das recomendações das autoridades políticas e sanitárias dos estados.

No dia dois de abril, em discurso pronunciado, em frente ao Palácio da Alvorada, para apoiadores, Bolsonaro enfatiza o elemento de inevitabilidade de medidas contra alastramento do vírus, bem como ridiculariza posturas preventivas contra a pandemia. No começo de abril, o Presidente escarnece:

Tá com medinho de pegar vírus? Tá de brincadeira. O vírus é uma coisa que 60% vai ter ou 70%. Não vai fugir disso. A tentativa é de atrasar a infecção para os hospitais poderem atender[11]. (destaques do autor)

A força dessa fala presidencial decorre da proposital mistura de dados e de argumentos corretos com a implícita recomendação cientificamente incorreta. Estratégia discursiva comumente utilizada por apoiadores de Bolsonaro e por seguidores do escritor Olavo de Carvalho, como demonstrado pelo Professor João Cezar de Castro Rocha, Bolsonaro faz uso de confusões semânticas, dotadas de falsos silogismos e da justaposição de premissas verdadeiras e falsas, para influenciar o público, desqualificar argumentos contrários e proteger-se de adversários políticos[12].

A fala presidencial está correta ao afirmar que parte significativa da população contrairá o vírus. Verídica também é a asserção segundo a qual os esforços de controle da pandemia buscam retardar a velocidade de contaminação, para que os sistemas de saúde não sejam sobrecarregados. No entanto, exatamente por serem corretas ambas as asserções, é desarrazoada a desqualificação das medidas de isolamento.

Alguns dias depois, Bolsonaro articula novo confronto às medidas de isolamento, com base em referência à direito fundamental, constitucionalmente garantido e de conhecimento bastante disseminado, inclusive entre indivíduos menos escolarizados[13]. Bolsonaro, no interior de estabelecimento comercial, durante novo passeio por Brasília, referindo-se às determinações de fechamento do comércio e de restrição à circulação, declara: “ninguém vai tolher meu direito de ir e vir”. O Presidente faz uso de argumento aparentemente jurídico, com a finalidade de desqualificar as medidas de isolamento social, as quais, por conseguinte, seriam antijurídicas.

Bolsonaro cria oposição fictícia entre as medidas restritivas à circulação de pessoas e o direito de fundamental de locomoção, consagrado no garantido inciso XV do art. 5 da Constituição Federal. Ocorre que o mencionado direito fundamental pode ser gozado pelas pessoas se não houver determinação jurídica contrária, nem justificativa legalmente aceitável de restrição, com objetivo de preservar direitos e valores relevantes e igualmente amparados pelo ordenamento jurídico brasileiro. As medidas restritivas determinadas por autoridades técnicas sanitárias, e por governos estaduais, têm amplo amparo jurídico e, por isso, não contrariam o direito fundamental citado por Bolsonaro. Apesar da incorreção técnica do argumento presidencial, sua fala, além de confundir a população, oferece falso argumento jurídico a favor do descumprimento das medidas de isolamento.

Os atos discursivos de Jair Bolsonaro, e de pessoas próximas que, sabidamente, compartilham o mesmo posicionamento do Presidente, são combinados com um conjunto importante de atos normativos, que, igualmente, contribuem para esvaziar a eficácia das medidas de isolamento social.

2.2. Atos normativos

O governo de Jair Bolsonaro adotou medidas normativas contraditórias. Se alguns de seus atos, mesmo que sob pressão da opinião pública, aparentavam contribuir para as medidas de combate à pandemia, outros tinham sentido contrário, enfraquecendo o isolamento social e estimulando o tratamento de pacientes da Covid-19 com métodos e medicamento inócuos não recomendados pela comunidade médica internacional. Criou-se, com parte substancial desses atos, a ilusão da existência de soluções alternativas à restrição de circulação e às medidas preventivas.

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Valendo-se da competência e das prerrogativas do Poder Executivo, Jair Bolsonaro, por exemplo, interferiu na lista de serviços considerados essenciais, os quais ficariam dispensados de fechamento durante as medidas de quarentena[14]. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da ADI 6.341[15], decidiu que as regras de isolamento poderiam ser determinadas nas esferas estadual e municipal, sem necessidade de alinhamento com as determinações federais. A decisão presidencial, no entanto, ainda que precária, foi suficiente para causar confusão no comércio e, especialmente, entre consumidores.

Importante destacar que, posteriormente, a decisão do STF, coerente com os preceitos federalistas do Brasil, favorável à possibilidade de estados e de municípios disciplinarem as medidas de isolamento foi utilizada por Bolsonaro, com o objetivo de afastar-se dos previsíveis efeitos econômicos negativos da política de controle da pandemia. Distorcendo o conteúdo da decisão do STF, o Presidente, com frequência, passa a afirmar que não tem participação na malsucedida política nacional de combate à Covid-19.

O Presidente, ardilosamente, busca desvincular-se do crescente número de infectados e de óbitos, responsabilizando prefeitos e governadores tanto pela situação sanitária quanto econômica. Mais uma vez, o Presidente, com a finalidade de confundir o público geral, baseia-se em fato verdadeiro (decisão judicial), para formular conclusões equivocadas.  

Outro conjunto de atos normativos problemáticos, nesse caso emanados do Ministério da Saúde, mas em cumprimento expresso da posição declarada da Presidência da República, referem-se ao uso da cloroquina e da hidroxicloroquina para fins de tratamento de pacientes. Divulgada por Bolsonaro como remédio adequado e eficaz para o tratamento dos pacientes com Covid-19, o Presidente defendeu, publicamente, seu uso em doentes nos mais variados estágios da doença e, em seguida, o Ministério da Saúde publica, em 17 de junho, novo protocolo para o uso da cloroquina e da hidroxicloroquina nos infectados, inclusive em pacientes no estágio inicial da doença e em pessoas pertencentes a grupos mais vulneráveis, como, por exemplo, crianças e gestantes[16].

No mesmo dia, a OMS disponibiliza em seu sítio eletrônico documento cujas conclusões reafirmam ausência de evidências acerca da eficácia da cloroquina no tratamento da covid-19. No documento constam as seguintes conclusões de estudos científicos:

As evidências atuais sobre a eficácia e segurança da hidroxicloroquina para o tratamento de COVID-19 são limitadas e de certeza muito baixa. A hidroxicloroquina não foi associada a uma diferença na mortalidade geral quando comparada ao tratamento padrão para o tratamento de COVID-19. Evidências limitadas sugerem que a hidroxicloroquina pode resultar em mais eventos adversos do que o tratamento padrão para o tratamento com COVID-19. A certeza geral da evidência para todos os resultados foi muito baixa, portanto, esses resultados precisam ser interpretados com cautela.[17] (tradução e destaques do autor)

Dois dados são fundamentais no texto publicado pela OMS. Primeiramente, por meio de estudos clínicos verificou-se que o tratamento de infectados pelo covid-19 com hidroxicloroquina apresentou melhores resultados do que o tratamento padrão dispensado a esses pacientes. Em segundo lugar, os indivíduos tratados com hidroxicloroquina apresentaram maior frequência de eventos adversos do que aqueles submetidos ao tratamento padrão. Em termos leigos, a hidroxicloroquina, além de não ter efeito curativo potencializa eventos danosos aos pacientes.

          A despeito da oposição quase consensual da comunidade científica, o governo brasileiro, seguindo especificamente a vontade de Jair Bolsonaro, recomenda publicamente o uso da substância e, em certos momentos, atua como propagandista e vendedor do tratamento baseado na hidroxicloroquina. Mais do que recomendar medicamento ineficaz e adotar medidas administrativas protocolares para seu uso, Bolsonaro concebe, para o público geral, a ilusão de cura para doença incurável. A falsa promessa de cura, por sua vez, prejudica o entendimento do público quanto à gravidade da doença e, por conseguinte, enfraquece recomendações e determinações de prevenção.

2.3. Atos econômicos

Para conferir materialidade ao discurso de ataque às medidas de isolamento, tornou-se fundamental o conjunto de medidas econômicas adotadas na pandemia. Essas medidas devem ser analisadas com parcimônia, pois devem ser compreendidas em comparação com políticas econômicas emergenciais similares adotadas em outros países.

Primeiramente, verifica-se que foram adotadas medidas econômicas de dois tipos distintos, ambas com a finalidade declarada de manutenção da renda das pessoas[18]. O primeiro grupo de medidas refere-se à flexibilização do contrato de trabalho e das regras que disciplinam as relações de trabalho, com objetivo de reduzir e de evitar dispensas e de diminuir custos das empresas com folha de pagamento (Medida Provisória n° 927, de 2020 e Medida Provisória nº 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020). O segundo grupo de medidas concerne à garantia de renda mínima emergencial a desempregados, subempregados e outras pessoas necessitadas.

O sentido das medidas econômicas, no discurso oficial, parece ser correto, pois, em tese, contribuiriam para execução da política nacional de enfrentamento da pandemia, mediante diminuição de custos correntes para empresas, manutenção de empregos e, por consequência, manutenção da renda e da demanda efetiva das famílias.

No entanto, verifica-se que o primeiro grupo de medidas econômicas consistia em parte importante da agenda de flexibilização trabalhista do Ministério da Economia, e, portanto, foram realizadas com objetivo primário de desconstrução do arcabouço legal trabalhista. Seu intuito original, portanto, extrapolava à política de controle da pandemia, ainda que, na prática, possam ter contribuído para mitigar parte dos efeitos econômicos da doença. O segundo grupo de medidas, por sua vez, nos montantes em que foram estipulados, principalmente considerada a proposta inicial do governo[19], teria mais efeito cosmético do que consequências práticas positivas.

Mesmo após a revisão dos valores pelo Congresso Nacional, a ajuda emergencial mostrou-se aquém do necessário para sustentar medidas recomendatórias e compulsórias de isolamento social. Soma-se ao montante insuficiente, problemas organizacionais e logísticos de distribuição dos rendimentos, que deveriam chegar às pessoas mais necessitadas, muitas das quais e destituídas de documentação pessoal, de contas bancárias e de acesso à internet.

As medidas econômicas adotadas, principalmente quando comparadas com as políticas executadas por outros países[20], caracterizam-se pela insuficiência, pela distribuição desigual de custos e pelo velado oportunismo do governo na aprovação de reformas favoráveis a empresários e prejudiciais aos trabalhadores. A insuficiência, verificada principalmente no auxílio pecuniário mensal direcionado aos trabalhadores de baixa renda, evidenciou-se notadamente na proposta inicial do governo e, em seguida, nas dificuldades práticas de obtenção do benefício.

A distribuição desigual dos custos verifica-se, por exemplo, na comparação entre o tratamento dispensado às pequenas e médias empresas e aquele direcionado às grandes empresas no que concerne à oferta de crédito subsidiado e suspensão de cobrança de tributos. O oportunismo da área econômica do governo evidenciou-se na escolha das medidas impopulares a serem usadas na contenção dos efeitos econômicos da pandemia.

Em vez de privilegiar medidas fiscais expansionistas, insistiu-se na inócua política monetária de queda na taxa de juros básicos, no insuficiente fomento à concorrência no setor bancário e, principalmente, na derrogação temporária de direitos trabalhistas. Com objetivo declarado de manter o nível de emprego, acentuou-se a precarização das relações trabalhistas, com efeitos especialmente danosos aos trabalhadores de baixa renda.           

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Sobre o autor
Mauro Kiithi Arima Junior

Bacharel em Direito e Relações Internacionais pela USP. Especialista em Direito Político, Administrativo e Financeiro pela FD USP. Especialista em Política Internacional pela FESPSP. Mestre em Direito Internacional pela USP. Doutor em Direito Internacional pela USP. Advogado, professor e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KIITHI, Mauro Arima Junior. Genocídio sanitário no Brasil:: Por que Jair Bolsonaro deve ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6244, 5 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84408. Acesso em: 21 nov. 2024.

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